| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFESSORES MAGISTÉRIO DE JP. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003 Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro-MG dá outras providências O Prefeito Municipal de João Pinheiro. Istado de Minas Gerais. no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71 inciso II e artigo 50 da Lei Oreânica Municipal. faz saber que q Câmara Municipal aprovou e ele. em seu nome. sanciona a seguinte [ci Complementar, TITULO I DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de João Pinheiro, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996. e da Lei Federal nº 9.424. de 24 de dezembro 1996. Art. 2º O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar. coordenar e orientar o processo educacional na rede municipal de ensino João Pinheiro objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando. preparando-o para o exercício da cidadania. Art. 3º O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de educação garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho. no campo da cduciução Art. 4º Listão abrangidos por este Estatuto os profissionais que exercem à decência o uos que oferecem suporte pedagógico « administrativo direto a tais atividades. Planejando supervisionando, orientando e administrando a Educação Básica. nas clapas c modalidades de ensino mantidas pelo Poder Executivo Municipal. : TÍTULO H DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO | DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se: 1 — profissional da educação é o servidor titular ou não de cargo cleivo. remunerado pelos cofres públicos lotado em unidade escolar ou na secretaria municipal de educação. vinculado às atividades do Magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il — cargo efetivo ou de carreira é o destinado a scr provido exclusivamente por pessoa aprovada e classificada em Concurso Publico: ' II — servidor publico é toda pessoa física que presta serviço remunerado continuo à administração direta, autarquias e fundações do municipio de João Pinheiro. legalmente investida em cargo ou emprego público. de provimento efetivo ou em comissão. IV — Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria. jornada de trabalho especifica remuneração pelos cofres municipais. V — função é o conjunto de direitos a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou de substituição. obrigações « atribuições do servidor concernentes VI - função gratificada é a vantagem pecuniária. de caráter transitório. criada para remunerar encargos. em nível de chefia. dir por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG: 1 VII - classe é e agrupamento de cargos da mesma natureza funcional « grau de responsabilidade. mesmo nível de vencimento. titulação e habilitação específicas: ção e assessoramento. exercida. exclusivamente. VI - nível é a linha de promoção vertical do servidor na carreira em ordem crescente. atribuído a cada classe de cargo. obtida em função da titularização e da habilitação especifica e avaliação de desempenho: IX - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence. dentro da mesma carreira. observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico: X - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior. dentro da faixa de vencimentos da classe à que pertence. pelo critério de merecimento. observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Tere em regulamento específico: XI - grau é a linha de progressão horizontal do servidor na carreira. atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho: XII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível: XIII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuido ao servidor dentro da taixa de vencimentos da classe que ocupa: XIV - interstício € o lapso de tempo estabelecido como o minimo necessário para que O servidor se habilite à progressão ou à promoção: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XV - enquadramento é o ajustamento do servidor no cargo ec símbolo. de conformidade com as condições e requisitos especificados para 0 nfesmo. XVI - carreira do magistério é o conjunto de cargos de provimento eletivo do Magistério previsto neste Estatuto. da mesma natureza de trabalho. escalonado segundo q nível de complexidade e o grau de responsabilidade: caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério. na Iiducação Infantil. na Educação lispecial no lnsino Fundamental, atuando ainda. de forma suplementar na educação de jovens e adultos € no ensino médio; e demais XVII - quadro do Magistério é o conjunto de cargos de carreira de docentes funções do Magistério privativo da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro XVI - campo de Atuação é o conjunto de atividades relativas à um mesmo cargo ou função previstas neste Estatuto. atribuídas a titulares de uma mesma série de classes. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção I Da Composição Art. 6º A educação pública no Município de João Pinheiro será cexcreida pol servidores que integram o quadro dos profiss apoio não pertencentes a esta carreira. abrangendo no geral as atividades relacionadas com as funções de: ionais do magistério c dos demais servidores de | - docência: H - apoio pedagógico: HH - apoio administrativo: IV - apoio técnico-pedagópgico: V - apoio técnico-administrativo; VI - direção; VII - assessoramento. Art. 7º O Quadro do Magistério é constituído de : |- Carreira de Professor de Ensino Básico: a) Classe de professor de Ensino Básico - série de classes de docente de Educação Infantil e de 1º a 4º série do ensino fundamental. para Educação | special. docentes de 5" 8º PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS série do ensino fundamental. segundo grau do ensino básico. educação de jovens c adultos. apoio pedagógico e coordenação de área segundo critérios do colegiado: IH — Carreira de Apoio Técnico-pedagógico: a) Classe de Pedagogo: b) Classe de Orientador Educacional: c) Classe de Supervisor Pedagógico: d) Especialista da Iiducação. 8 1º Compete ao professor na função de apoio pedagógico auxiliar o supervisor pedagógico e o Orientador IEducacional no processo ensino aprendizagem. atuando como elemento de apoio ao docente. e à secretaria da escola. bem como substituir 0 professor eventualmente faltoso. : $ 2º O professor toordenador de área permanece na regência. afastando-se de 13 (um terço) ou no máximo 2/3 (dois terços) para o exercício da coordenação. Art. 8º O número de vagas para os respectivos cargos dos profissionais do ensino são os constantes no Anexo II parte integrante desta Lei. Parágrafo Unico. As especificações dos cargos efetivos dos profissionais do magistério são as que constam no Anexo 1 a esta Lei Art. 9º São criados os seguintes Cargos em Comissão e [Função Gratificada. específicos do Magistério. com atribuições e quantitativos constantes no anexo V desta lei | - Cargo em Comissão de Diretor de Escola | IH — Cargo em Comissão de Diretor de Escola II ' HI — Cargo em Comissão de Diretor de Escola III IV — Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola. $ 1º Os cargos em Comissão previstos nos incisos L [Le Il são de livre nomeação c exoneração do prefeito municipal. devendo ser ocupado preferencialmente por profissionais do magistério ou professores. respeitado o processo democrático de escolha. disposto nesta lei e regulamentado pelo executivo. $ 2º O exercício da Função Ciratificada de que trata o inciso INE privativo de professor ou especialista em educação do quadro eletivo da Prefeitura Municipal de João Pinheiro livremente nomeado ou exonerado pelo Prefeito Municipal. I PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O servidor designado para ocupar a função gratificada de que trata O artigo anterior. fará jus ao recebimento de gratificação pecuniária que correspondera a 60% (sessenta por cento) do seu vencimento base na carreira de efetivo. Parágrafo Unico. O servidor ocupante de dois cargos eletivos legalmente acumuláveis. no exercício de função gratificada. optará pelo recebimento dos vencimentos de apenas um dos cargos acrescido da gratificação de função tratada no caput. Seção H Do Campo de Atuação Art. 11. É campo de atuação dos ocupantes de cargos das séries de classes de docentes, organizar e realizar o processo pedagógico na aula. participar de gestão da Unidade Educacional bem como atuar na coordenação. em pesquisa. em projeto e em trabalho com a comunidade. | - Na Educação Infantil de O a 6 anos: 1H - No Ensino Fundamental; a)de "a 4 série: b)desS"a 8º série: c) na Educação de Jovens e Adultos: HH — No ensino Médio. IV = Na Educação Especial. $ 1º O docente de Educ exereerão docência de 1º a 8º série do ensino Tundamental. ição Pisica ou Educação Artística. habilitados para tais [lts 1 $ 2º O docente da Educação Especial exercerá além do Magistério. a assessoria a docentes em cujas classes estiverem matriculados educandos portadores de deficiências. 8 3º Os alunos portadores de deficiência. terão assegurado o direito de serem inseridos em qualquer série do ensino fundamental da rede municipal de ensino. respeitada as limitações de sua deficiência. sendo vedado ao docente à discriminação ou rejeição deste aluno sobre qualquer hipótese. Art. 12. A Unidade Educacional terá 1 (um) Diretor c poderá contar com o Vice- Diretor e a assessoria de um Orientador Pedagógico. $ 1º O Orientador Pedagógico assessorará uma ou mais Unidades Educacionais de ensino. de acordo critérios a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS : 8 2º As unidades educacionais com mais de 200 (duzentos) alunos terão um Vice- Diretor e a unidade que tiver período noturno ou conforme a sua complexidade poderá contar com mais um Vice-Diretor. Art. 13. Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão. conforme suas respectivas especialidades. no ensino fundamental. na liducação Infantil. no ensino médio e na Educação Especial, com as seguintes atribuições: | - Pedagogo - Realizando o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho. Participando da elaboração. desenvolvimento c avaliação do Projeto Pedagógico Atuando na integração com a comunidade das Unidades Educacionais c dos demais locais de trabalho educacional: H — Especialistas de Apoio Pedagógico - Realizando as atribuições do Inciso anterior. dentro da sua especialização. sendo responsável pela orientação de equipes de trabalho. de acordo com a política educacional e legislação em vigor. atuando ainda na orientação do plano curricular da escola. planejando. controlando e avaliando o funcionamento do serviço educacional. a nível escolar. familiar e da comunidade. nas áreas de: a) Orientação Educacional, b) Supervisão. o Inspeção. d) Direção. e) Matérias Pedagógicas. Art. 14. O diretor de Unidade Escolar dirigirá à unidade escolar de sua lotação. participando do planejamento. orientando e coordenando à execução do projeto pedagógico Seção HI , . Da Investidura Art. 15. A investidura em qualquer dos em concurso público de provas ou provas e títulos e dar-se-á no nivel e grau iniciais do gos efetivos depende de prévia aprovação respectivo cargo exigindo-se os requisitos minimos estabelecidos no anexo E parte integrante desta Lei. Parágrafo Unico. As habilitações específicas a que se refere o anexo |. são as ah definidas e poderão ser alteradas automaticamente por Legislação Estadual é Federal que regulamentam a matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS . TITULO HI , DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPITULO |] DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA Seção | Dos Princípios Bá s da Carreira Art. 16. A carreira do Magistério Público do Município de João Pinheiro tem como princípios básicos: 1 - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do Magistério através da comprovação de titulação específica: H - eficiência: habilidade técnica c relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação * metodológica e capacidade de empatia para o exercicio das atribuições do cargo; HI - valorização profissional que pressupõe: a) unicidade de regime jurídico: b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessivel à tod servidor. nos termos desta lei. com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua promoção na carreira: e) condições de trabalho condigna com a qualidade exigida para o excreicio d: atividade: [e d) a progressão e promoção na carreira. mediante critérios bascados no tempo d serviço. merecimento e formação continuada do servidor. Art.17. A carreira do Magistério Público do ensino básico é constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 10 (dez) classes dispostas gradualmente. com acesso sucessivo de classe a classe. compreendendo. no máximo. três níveis de habilitação. estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério. Art.18. Para efeitos desta Lei. cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério. mantidas as características de criação por Lei. denominação própria. número certo e retribuição pecuniária padronizada. Seção H Das Classes é Graus 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ' Art. 19. As classes constituem a linha de progre Magistério, designadas em 10 (dez) graus. de ordem crescente desienados por letras de A a] o om fem I sendo esta última a final de carreira. são horizontal dos profissionais do Art. 20. Todo cargo se situa. inicialmente. no grau “A” da classe c à ele retorna quando vago. Seção II Dos Níveis Art. 21. O cargo eletivo que compõem as classes da carreira dos Profissionais do Magistério é escalonado por níveis. em ordem crescente. identificado pelos algarismos romanos de [ até no máximo II na forma do Anexo II. Parágrafo único. A classe do cargo de professor de qnsino básico é acrescida. excepcionalmente. de níveis especiais identificados por T (Transitório) | e 2. dentro da respectiva classe para atender ao disposto no artigo 23 desta lei. Art. 22. Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do servidor na carreira de Profissional do magistério e são atribuídos s. em cada classe de acordo com a formação. titulação. tempo de serviço e avaliação de desempenho do servidor. na forma de regulamento. Art. 23. Constitui níveis de habilitação dos servidores municipais efetivados como professor: 1 - Transitório | - Habilitação específica de 2º Grau Magistério completo para Ç e | docência de alunos de 1º à 4º série do ensino fundamental. H — Transitório 2 — Habilitação específica de grau superior. ao nível de graduação. representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração. : Hi — Nível - 1 — Habilitação específica de grau Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas. para docência de 1º a 4º série do ensino ! Do I fundamental. IV - Nível - II - Habilitação específica obtida em curso de nível superior de graduação correspondente à licenciatura plena. na área do conhecimento específico. ou formação em nível superior de outro curso. desde que relacionado com a área de conhecimento especifica do currículo. cumulada com a formação pedagógica complementar. obtida nos termos da legislação vigente. para docência de 5º à 8º série e no segundo grau básico. er IV = Nivel 1H + Habilitação de nível superior enquadrados nos niveis [cl complementada por curso de Pós-graduação ou Doutorado. voltados para a área da educação 11 : po (| O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24. Os atuais ocupantes dos cargos de Professor PI. Regente de Ensino. Professor P2 e Professor P3 que não possuírem a habilitação específica de reenquadramento serão posicionados excepcionalmente no nível acordo com o disposto no inciso [e II do artigo anterior. observada sua qualificação atual grau superior exigida. no 1 Lou no nivel [2 de $ 1º Ao obter a habilitação de graduação plena específica. o servidor será posicionado no grau À, da respectiva nível de enquadramento. mediante requerimento. $ 2º A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação. Seção IV Desenvolvimento na Carreira Art. 25. O desenvolvimento do servidor na Carreira do Quadro da Educação se dará por: 1 - progressão horizontal. H - promoção vertical: Art. 26. As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo anterior são independentes. Art. 27. O desenvolvimento do servidor na carreira por progressão horizontal e promoção vertical dar-se-á após o cumprimento do est estabilização do servidor. ágio probatório com à consequente Parágrafo Unico. O tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins das progressões e promoções. E Art. 28. A avaliação de desempenho. processual. contínua e diagnóstica. obedecerá à critérios e parâmetros definidos em regulamento. assegurando ao servidor o direito de recurso. Sub-Seção I Da Progressão Art. 29. De acordo com o inciso X do artigo 5º desta lei. progressão é a passagem de grau do cargo do nível padrão de vencimento em que o servidor se encontrar. para o grau imediatamente subsegiente de forma horizontal dentro do mesmo nível. pelo critério de merecimento.observadas as normas estabelecidas nesta sub-seção ca avaliação do desempenho funcional e demais normas estabelecidas em regulamento específico Parágrafo único E assegurado ao servidor. ao aposentar-se. a passagem do grau imediatamente subsequente ao que estiver posicionado. com dispensa de interstício 12 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30. Para fazer jus à progressão. o servidor deverá. cumulativamente: | - cumprir o interstício de 3 (três) anos no mesmo grau: IH - não se ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias. continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamentos permitidos em lei no período do interstício: H1 - não ter recebido punição disciplinar de suspensão ou destituição de funções gratificadas: caso em que será reiniciada a contagem no primeiro dia posterior ao Fato: IV - ter obtido, pelo menos. o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apurada por Comissão de Desenvolvimento Funcional. estabelecida no Plano de Carreiras dos Servidores Municipais e regulamentada em norma específica: V - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a Progressão 8 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso | deste artigo. desde que tenha sido cle bem avaliado. $ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso IV deste artigo O servidor deverá receber. pelo menos. 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. 83º 0 total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho $ 4º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde. por período superior a 120 (cento e vinte) dias. desde que esta não seja resultante de acidente de trabalho a contagem de tempo de serviço será suspensa. reiniciando-se. quando do retorno do servidor. para completar o tempo de que trata o inciso 1. deste àrtigo. 8 5º Nos casos de atastamento resultante de acidente de trabalho. por período superior a 02 (dois) anos a contagem de tempo de serviço será suspensa. reiniciando-se. quando do retorno do servidor. para completar o tempo de que trata o inciso |. deste artigo. Art. 31. As progressões se processarão | (uma) vez por ano. depois de cumprido os requisitos exigidos para sua concessão a partir do mês de Julho. Art. 32. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. Art. 33. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art 30 desta [ci passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte. reiniciando-se à contagem de tempo e à anotação de ocorrências. para eleito de nova apuração de merecimento. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art.34. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo. o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novamente o interstício total de tempo de efetivo exercício nesse padrão. para efeito de nova apuração de merecimento Art. 35. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Seção vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqiente à sua concessão Art. 36. Somente poderá concorrer à Progressão o servidor que estiver no eletivo exercício de seu cargo. Subseção IH Da Promoção Art. 37. Promoção é a passagem do profissional do Magistério de um grau de uma determinada classe para o grau inicial da classe imediatamente supérior. Art. 38. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício minimo em cada classe. formação. titulação. merecimento. avaliação de desempenho. nos termos em que dispuser 0 regulamento. Parágrafo Unico. A formação de que trata este artigo dar-se-á mediante comprovação da escolaridade exigida por esta Lei. Art. 39. Para efeito da promoção vertical. a vitularização do profissional do magistério deve ser comprovada por diploma ou certificado de conclusão de curso de Pós-graduação ou Doutorado. voltado para à área da educação expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar tais cursos. Art. 40. Merecimento é a demonstração positiva do profissional do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente. dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas. bem como pela assiduidade. pontualidade e disciplina Art. 41, Em princípio. todo profissional do magistério tem merecimento para progredir ou ser promovido de classe. $ 1º Fica prejudicado o merecimento. acarretando à interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de Progressão e promoção. sempre que o profissional do magistério: a) somar duas penalidades de advertência: b) sofrer pena de suspensão disciplinar. mesmo que convertida em multa: e) completar cinco faltas não justificadas 40 serviço: d) somar dez atrasos de comparecimento ào serviço e ou saidas antes do horário marcado para o término da jornada: 14 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS e) deixar de participar de cinco atividades extra-classe desenvolvidas pela unidade escolar. 8 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas ne parágrato anterior. iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. no primeiro dia subsequente. Art. 42. Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: a) as licenças e afastamentos sem direito à remuneração: b) as licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento e vinte dias. mesmo que em prorrogação. exceto as decorrentes de acidente em serviço: €) os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 43. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo exigido para a promoção. CAPITULO H DO REGIME DE TRABALHO Seção I Da Jornada de Trabalho Art. 44. À jornada básica de trabalho dos cargos efetivos: 1 - das classes de Professor de Ensino Básico é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. das quais: a) 18 (dezoito) destinam-se à regência de turmas ou de aulas: b) 6 (seis) destinam-se ao desenvolvimento de atividades de planejamento. preparação e avaliação do trabalho didático-pedagógico e outras destinadas à articulação da escola com a comunidade e à capacitação profi pedagógico da escola: ional dos servidores previstas no projeto político- IH — das classes de apoio técnico pedagógico é de 30 (trinta) horas semanais Parágrafo Único. O profissional de apóio técnico pedagé carga horária de sua unidade de lotação. equivalendo-se ao horário de aula do professor. sendo as horas remanescentes serão destinadas ao desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliação didático-pedagógica e outras increntes à função. ico. cumprira a mesma . 15 cetica prai a PREFEI TURA M UNICIPAL DE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 45, A jornada de trabalho das Funções Gratif de 40 (Quarenta) horas Semanais, e om dedicação exclusiva, Art. 46. 6) Profissional do exigência de dedicação exclusiva. na União. no Estado Ou em outro Icí Art. 47, No interesse do Siste ma poderá ser atribuído ao P Semanais de trabalho. até O limite de 12 (doze) horas. ampli SIA Fetribuição Pecuniária d as horas *eMmanais de que somente CNquanto durar O Periodo de SEU CxCrcício. e número a Carga horária ampliada. $2º 0 acréscima de horas semar Cargo de Professor em exercício em escola. 83º E Vedada a atribuição de acréscimo de horas SEManais ao tr dois Cargos Públicos, 84º Compete à Secretária Municipal d a Educação atribuição do acréscimo de hor "às semanais de QUE trata este artigo. Seção H Do Vencimento Básico e da Remuneração Art. 48. À Cada um dos CANLOS efetivos due compõem as classes Profissionais do Magistério do Munic Icadas e dos € trata este “Muro sendo Pagas Proporcion , nais Somente Poderá ser atribuído dispor sobre JOÃO PINH argos de Confianç, de João Pinheiro. SUICHO - EMprego ou tunção public rofessor acréscimo de horas undo-se USsim sua Cc area horária “ devida atinente do O ocupante de abalho ao OCUPante de Os critérios para da Carreira dos ípio de João Pinheiro Corresponde um Vencimento básico. , Parágrafo único. O Vencimento básico « E retribuição Decuniária devida do Profissional da Educação Pública. Pelo excreício do Cargo e nível, Considerada a Carga horária. Art. 49 (0) Vencimento básico do nível | de cada 81º O valor do Vencimento básico do nível imediatamente su Promoção Vertical. será calcul Perior. ado tendo Por base 10% (dez Por cento). O erau cas do nivel 82º 0 Vencimento básico do servidor Ocupante de Cargo na c acrescido de 3% (três Por cento) q cada Progre anos de efetivo serviço, Passando-se à 5% (cinco por Scorridas no restante da Carreira. 16 Correspondente d classe, era Cargo é fixado em ler. Correspondente a I du] escido de aMmreira do Magistério será ssão horizontal. dCorrida nos p COMO) para as dem rimeiros Is uis Progressões PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 50. A remuneração do Profissional do Magistério do município de João Pinheiro corresponde ao valor do vencimento básico do cargo. acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei. Art. 51. O piso salarial corresponde ao valor definido para o grau “AU do nível inicial da tabela de vencimentos. correspondente à carga horária semanal de trabalho. Art. 52. Além do vencimento básico. os servidores que ocupam cargos efetivos que constituem as classes do Quadro dos Profissionais da Educação fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por esta lei e outras. de caráter geral. concedidas “os demais servidores do município de João Pinheiro. desde que essas não tenham o mesmo título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da sua remuneração Seção HI Dos Incentivos Art. 53. Os incentivos financeiros são adicionais temporários. estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais do Mag Pinheiro. nas condições especificadas em lei. stério do Municipio de João 8 1º As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são devidas durante o tempo em que persistir a situação ou a condição que as justificam: $ 2º Os incentivos financeiros não são acumuláveis e não se incorporam para qualquer N fim. Art. 54 Fica instituído o incentivo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico. do cargo ocupado pelo servidor. calculado de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, devido na forma estabelecida em regulamento. nas seguintes situações: ' | - pelo trabalho em escola que atende. exclusivamente. educandos portadores de necessidades especiais. Il - pelo trabalho em escola localizada fora da sede administrativa do municipio. pagos ao servidor que comprovar endereço fixo na zona urbana. sendo permitido a sindicância “in locu” pela Comissão de Desenvolvimento Funcional para constatação do preenchimento do requisito a qualquer tempo. bem como das outras exigências e normativas constantes do regulamento. Art. 55. Os incentivos de que trata esta seção não são devidos aos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de João Pinheiro que se afastarem de suas funções. salvo nos casos de; | - férias regulamentares: 1H - casamento ou luto. até 8 (oito) dias: 17 O O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HH - licença-maternidade: IV - licença-paternidade: V - licença para tratamento de saúde: VI - acidente em serviço ou moléstia profissional: V - licença para tratamento de saúde por mais de cento e vinte dias: VI - acidente em serviço ou moléstia profissional por mais de dois anos: VII - participação em congresso. seminário. conferência ou outros eventos diretamente ligados à área da educação. com autorização da Secretária Municipal da Educação: VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo: IX - prestação de serviços obrigatórios por lei: X - licença à adoção: XI - afastamento para estudos. de interesse do Sistema Municipal de Educação. na forma da regulamentação. CAPITULO HI DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 56. À Prefeitura Municipal constituíra comissão permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro. com a seguinte competência: | - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho: à I — analisar e decidir os recursos interpostos pelos Profissionais do Magistério: Art. 57. A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira. nos termos de regulamento. tendo em vista: | — a assiduidade. a pontualidade. a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais: IH — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no apericiçõamento. mediante participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional; HI — o potencial revelado. no exercício da docência e pela eficiência demonstrada em função de complexidade das atividades exercidas. 18 N2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º O processo envolverá a avaliação reciproca do titular « dos servidores de cada área. ouvindo-se preliminarmente o responsável pelo órgão de lot: abrangerá o desempenho individual e o do órgão. ão do servidor. « $ 2º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo. com prioridade para os indicados no inciso III. $ 3º A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento. desenvolvimento c avaliação. Art. 58. A avaliação de desempenho será apurada. em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funciohal à que se refere o art. 59 desta Lei. . $ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração. objetivando a aplicação dos institutos da progressão. promoção e incentivos, definidos nesta Lei. $ 2º Havendo. entre a chefia e o servidor. divergência substancial em relação au resultado da avaliação. a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar. à chefia. nova avaliação. . $ 3º Ratificada. pela chefia. à primeira avaliação. caberá à Comissão pronunciar-se q favor de uma delas. $ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados. prevalecera o apresentado pela chefia imediata. ' $ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (de/ por cento) do total de pontos da avaliação. 8 6º As chefias deverão enviar. sistematicamente. ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores. os dados & informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO Art.59. À Secretaria Municipal de Educação. constituirá comissão permanente de acompanhamento de Desenvolvimento Funcional e avaliação de desempenho dos servidores do Magistério do Município de João Pinheiro. constituída por + (quatro) membros desienados pelo Prefeito Municipal. com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho. conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. * 19 nº PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento [Funcional do servidores do Magistério deverá ser o Secretário Municipal de Educação. 8 2º Da comissão deverá fazer parte. também. um membro do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. 8 3º Dois servidores indicados pelos profissionais do Magistério do município. entre os efetivos e estáveis. que deverão ser designados pelo Preteito Municipal de João Pinheiro para integrar a comissão. com anuência do sindicato dos servidores públicos municipais e associação dos servidores. Art.60. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação observados, para a substituição de seus participantes. os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capitulo. Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-ã à substituição do membro. de acordo com o estabelecido neste Capítulo Art. 61. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização « torima de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de João Pinheiro. Art. 62. A Comissão reunir-se-á: | - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. cont base dos fatores ty constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho. objetivando a aplicação do instituto da progressão. sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim: Il - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho. objetivando a aplicação do instituto da promoção. sempre que ex las. tirem vagas e houver interesse da Administração em preenche- Art. 63. No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão. quando necessario. para fins relativos às suas respectivas competências. a comissão de desenvolvimento funcional e a unidade escolar onde o servidor desempenhar suas funções. CAPITULO VIH DA QUALHHCAÇÃO PROBISSION AI Art. 64. A qualificação profissional dos servidores do magistério do municipio de João pinheiro é pressuposto da carreira. planejada organizada e executada de forma integrada ao sistema de qualificação dos demais servidores. tendo como objetivos: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I no treinamento introdutório. a adaptação e a preparação do servidor para O exercicio de suas atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração: IL — atividades e cursos programados. realizados e desenvolvidos pela Prefeitura Municipal através de sua secretaria de educação. para capacitação e de desenvolvimento. habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições: HI — nos cursos de treinamento gerencial. de assistência € de assessoramento. à habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão. IV - criar e desenvolver hábitos. valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública: ' V - estimular o desenvolvimento funcional. criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores: VI - integrar os objetivos pessoais de cada servidor. no exercício de suas atribuições. às finalidades da Administração como um todo. Parágrafo único. os cursos de que tratam os incisos Ile II serão organizados com fundamento nas necessidades da Secretaria Municipal de Educação e stias unidades de ensino Art. 65. Serão três os tipos de capacitação: to ! - de integração. tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho. através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, do Sistema Municipal de Ensino c de transmissão de técnicas de relações humanas; ; Il - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha. mantendo-o permanentemente atualizado & preparando-o para a execução de tarefas mais complexas. com vistas à promoção: HI - de adaptação. com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. ou por modificações das diretrizes básicas da educação à nível municipal ou no cumprimento de disposições estaduais ou federais obrigatórias. Art. 66. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado. direta ou indiretamente. pela Secretaria Municipal da Educação ou pela Secretaria Municipal da Administração: [- com a utilização de monitores locais; 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IH - mediante o encaminhamento de servidores para cursos c estágios realizados por instituições especializadas. sediadas ou não no Municipio. regularmente autorizadas a ministrar Os eventos; HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas. mediante convênio. observada a legislação pertinente. Art. 67. O Secretário Municipal de Educação. em conjunto com a Administração através do órgão de Recursos Humanos. elaborará c coordenara a execução de programas de treinamento. voltados para os profissionais da educação. "ão serão glaborados. anualmente. a Parágrafo único. Os programas de capacil: tempo de se prever. .na proposta orçamentári implementação. a. os recursos indispensáveis do sua Art. 68. Independentemente dos programas previstos. a Secretaria Municipal de Educação. desenvolverá. junto aos profissionais do magistério. atividades de treinamento em serviço. em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração. através de: | - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço: IH - divulgação de normas e regimentos a serem utilizados nas unidades de ensino e orientação quanto ao seu cumprimento v à sua execução: % HI - discussão dos programas e metas do sistema municipal de ensino visando o aprimoramento. a eficiência dos serviços prestados do órgão que chefia e de sua coniribiição para o sistema administrativo: É IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço. adequados a cada caso. Art. 69. E município de João Pinheiro. que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal assegurado aos professores e demais profissionais do Magistério do de Educação. e dentro das disponibilidades financeiras da municipalidade o acesso a cursos e atividades ministradas por entidades especializadas conforme disposto no inciso IB artigo 00. desde que: | - Seja estável no serviço público: H — atenda aos requisitos especificos para o caso: HH — não tenha obtido afastamento mesmo que para frequentar outro curso. nos últimos 4 (quatro) anos. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º Para frequentar os cursos de que trata este artigo. o servidor poderá requerer ao Prefeito Municipal afastamento remunerado pelo periodo correspondente a duração do respectivo curso. $ 2º O servidor com afastamento remuncrado para frequentar curso. na forma do parágrafo anterior. retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo ser afastar voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular. pelo dobro do periodo de duração do curso. sob pena de ter que repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do curso. que lhe foram pagos durante o seu afastamento. 8 3º No caso de desistência ou desligamento do curso. por motivo injustificado. fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido. devidamente atualizado. Art. 70. O período de afastamento para frequentar curso. a que se refere 0 artigo anterior. é considerado. para todos os efeitos legais. como de efetivo exercício. Art. 71. O afastamento dos profissionais do Magistério podera ser concedido 1 — para fregiientar cursos de formação continuada em conformidade com a politica educacional do Sistema Municipal Educação: IH — para treguentar cursos de formação « especialização profissional ou pos- graduação. no país ou no exterior: HI — para participar de estágios. congressos e outras reuniões de natureza cientílica. cultural e técnica. inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério público Municipal. TITULO IV DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO | DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 72. O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial. mediante concurso público de provas e títulos. observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais Art. 73. Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes: 1- Area |- Currículo por atividades. ensino fundamental. da |" a + séries: habilitação Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas: IH - Area 2 - Curriculo por Disciplina. ensino fundamental de 5º a 8 séries c ensino de segundo grau básico: habilitação em nível superior. obtida em curso de licenciatur: de 23 ESTADO DE MINAS GERAIS graduação plena. na área do conhecimento específico. ou formação em nível superior em outro curso, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do curriculo. cumulada com formação pedagógica complementar. obtida nos termos da legislação vigente HI — Area 3 — Formação em nível de ensino superior obtida em curso de heenciatura de graduação plena especifica. ou em nível de pós-graduação e registro no órgão de classe quando este for exigido por lei. $ 1º Os concursos para a Área Il serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do Artigo 74.8 1º e 2º. ' $ 2” Excepcionalmente. a critério único c exclusivo da administração. em cumprimento do prazo estabelecido no $ 4º do artigo 87 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da educação. poderá ser aceita a inscrição em concurso público e contratação de professores para a área [. com formação em nível de 2º grau básico. habilitação em magistério. 83º Os professores efetivados para a área 1. que possuam apenas à habilitação de 2 grau em magistério. ficarão posicionados no nivel transitório da classe. conforme disposto no artigo 23 inciso I. aplicando-se as mesmas disposições contidas no artigo 24 desta [ci Art. 74. O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior. poderá pedir a mudança de área de atuação. 8 1º A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respectiva área. salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vitga existente. $ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de área o professor que tiver. sucessivamente : a) maior tempo de exercício no Magistério Público do Município: b) maior tempo de exercicio no Magistério Público em geral: c) maior idade. observado o disposto nos parágrafos anteriores. determinar a mudança da área de atuação do acultativo à Administração. diante de real necessidade do ensino municipal e protessor. Art. 75. O professor da área de currículo por disciplina. cujo número de horas em que lecionar for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de Professor. conforme determinado pela direção da escola mediante orientação da secretaria municipal de educação de João Pinheiro. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS dé CAPITULO DO CONCURSO Art. 76. A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos complementados por Ireguência obrigatória em programa especifico de formação. que se constituirá cm treinamento introdutório. de acordo com a natureza c a complesidade do cargo. na forma prevista nesta lei. no estatuto dos servidores e no edital. ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções gratificadas de livre nomeação e exoneração: I - constituirão parte integrante do edital os programas das provas dos concursos. os valores atribuídos aos tittilos, bem como o número de vagas existentes. H - na avaliação dos títulos poderá ser dado valor à experiência nas funções inerentes ao cargo objeto do concurso. Art. 77. Para elaboração de edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro será instituída comissão. assegurada a participação de representantes dos profissionais da educação. Art. 78. Os concursos públicos. de que trata o artigo 76. serão promovidos pela Prefeitura Municipal de João Pinheiro. Através de sua secretaria de administração. realizados por entidade de notória especialização e idoneidade moral. Art. 79. Além de outras condições estabelecidas em edital. o candidato devera comprovar: I- ser brasileiro: , II - estar em gozo de direitos políticos; HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais: IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercicio do cargo V - ter idade mínima de dezoito anos: VI - estar apto em inspeção de saúde. Art. 80. O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal. dando ampla divulgação da relação dos candidatos aprovados. em ordem de classificação 81º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de realização do concurso. salvo motivo de relevante interesso público justificado em despacho do Prefeito Municipal de João Pinheiro 8 2º - Os candidatos aprovados. e classificados até o lintite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação. no prazo da validade do concurso. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $3º - Os demais candidatos aprovados que excederem 0 limite de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos aptos à prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados. no prazo da validade do concurso. Art. 81. A Comissão de acompanhamento para o concurso de ingresso de que trata o artigo 77 terá a seguinte composição: a) Ol(um) representante dos servidores vinculados ao ensino fundamental de Tu" série: b)Ol (um) representante dos servidores vinculados de ensino fundamental de 5" a 8º série; ' c) 01 (um) representante dos servidores vinculados ao ensino de educação infantil de O a 6 anos; d) e) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro: )1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro - f) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de João Pinheiro: 2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração $ Parágrafo Unico. A Comissão de que trata o caput deste artigo sera nomeada pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro. Art. 82. Para o concurso previsto no artigo 76 deste Estatuto poderá ser pontuado exclusivamente como tempo de serviço. aquele prestado no campo de atuação dos cargos e ou das funções previstas no Quadro do Magistério. | CAPITULO HI DA NOMEAÇÃO Art. 83. A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso. conforme us condições estabelecidas no edital: I-a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual tor aprovado: H - o ato da nomeação será publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso: HI - a nomeação será feita em caráter efetivo. sujeitando-se 0 servidor nomeado a apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório « avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade. na forma da ler, ' 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO IV DA POSSE: Art. 84. A posse é o ato que investe o servidor em cargo público Art. 85. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da publicação do ato de nomeação. podendo ser prorrogada por mais 30 clrinta) dias. q requerimento do interessado. $ 1º E permitida a posse por procuração específica. : $ 2º A posse dependerá do cumprimento. pelo interessado. das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo. 83º E de competência do Prefeito Municipal ou de quem cle formalmente indicar efetuar o ato de posse. Art. 86. Ao tomar posse. o concursado deverá declarar por escrito. em [ormulário próprio. se exerce ou não outro cargo. emprego ou função pública federal. estadual ou municipal. $ 1º Não será empossado o concursado ocupante de cargo. emprego ou Dunção de acumulação vedada. nos termos no artigo 37 incisos XV Ie XVIl da Constituição Iederal $ 2º O concursado já ocupante de cargo público inacumulável. deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse : Art. 87. O coneursado já ocupante de cargo efetivo no município e ent situação funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo. deverá comparecer ao órgão competente. para regularizá-la, antes da posse. CAPITULO V DO EXERCICIO Art. 88. À determinação do local de exercício do Profissional do Magistério Municipal será feita por ato de lotação. $ 1º O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse. 82º Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se nor omissão do nomeado. o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. $ 3º A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 89. Estágio probatório é o período inicial de até 36 meses de cfetivo exercicio do servidor do Magistério nomeado em virtude de concurso público. quando a sua apudão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. Parágrafo único. O servidor do Magistério estável. ficará sujeito a novo estágio probatório quando nomeado para ocupar novo cargo. : Art. 90. Durante o estágio probatório o servidor do magistério ficará sujeito a um treinamento introdutório e ao acompanhamento e avaliação especificados no capitulo IN. $ 1º O servidor do Magistério considerado apto no processo de avaliação durante o estágio probatório será estabilizado com base no artigo 41 da Constituição Iederal. redação dada pela Emenda 19/98 de 05 de junho de 1998. $ 2º O servidor considerado inapto no estágio probatório será exonerado mediante processo administrativo. TÍTULO V DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPITULO | DA LOTAÇÃO Art. 91. Lotação é a indicação da unidade escolar ou do órgão em que 0 ocupante de cargo terá exercício. Art. 92. O Profissional do Magistério Municipal será lotado em unidade escolar ou em órgão integrante do sistema municipal de educação. observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios: | - não havendo carga horária completa em uma unidade. o Profissional do Magistério municipal exercerá suas funções em até duas unidades escolares. priorizando a unidade mais próxima: IH - na hipótese do inciso anterior. será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária: HI - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle de sua situação funcional. ! 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico. O posto de trabalho do servidor do Magistério é considerado vago. nos casos de mudança de lotação, licença para tratar de assunto particular e em situações de afastamento irregulares. Art. 93. Poderá ocorrer a mudança de lotação. considerando o projeto político- pedagógico da escola e do sistema municipal de ensino: | - a pedido do profissional: IH - por meio de permuta: HI - "ex-offício".* Art. 94. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação esta condicionado à existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios | - maior tempo de exercício no cargo: IL - maior tempo no sistema municipal de ensino: HH - idade maior. Art. 95. A mudança de lotação "ex oficio". por conveniência do Sistema Municipal de Ensino. obedecerá aos seguintes critérios: I - menor tempo de exercício na unidade escolar: II - menor tempo de exercício no sistema municipal de ensiho: p I II - idade menor. Parágrafo Único. Ao servidor do magistério identificado como excedente para lins de lotação “ex-officio”. a secretaria municipal de educação poderá atribuir responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem com a finalidade de melhorar O rendimento dos alunos. corrigir o fluxo escolar. prevenindo a evasão c o mau desempenho dos alunos. Art. 96. O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na unidade de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação e. se deferidos. à nova lotação ocorrerá no período de férias escolares e antes do início do ano letivo. CAPITULO H DAS SUBS TITUIÇÕES Art. 97. Observados os requisitos legais do Anexo | deste Estatuto. havera sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de educação do Quadro do Magistério. 29 No RA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO INAS GERAIS ESTADO DE M preterencialimente poi ão exereidas sutistituido cc qtie mencionadas ser Art. 98. Às substituições ycupem om gistério que € o Anexo HH desta Lei a carreira do Ma esmo cargo at ser integrantes d requisitos minimos d preencham os atoriamente automática € obrig onal substituirá de saúde demais 81º O Vice-Diretor da Unidade Educaci para tratamento por motivo de férias. ualquer tempo. o Diretor da mesma. licença afastamentos legais. por q o periodo de tempo à substituição durante vs afastamentos Vice-Diretor comportar funções e em todos « excreendo outras rinta) dias . 82º A Função de em que O titular do cargo estiver legais acima de 30 (t impedimentos ção de Orientador Educacional e super isor n que O útular do caro s em Educação na Fun período de tempo ct limentos legais act g3º Os Especialista pedagógico. comportarão substituição durante O r exercendo outras funções e em todos os à estive fastamentos e impes na de 60 (sessenta) dias. Art. 99. A forma é os critérios para substituição do docente serão objeto de pecífica. editada pela Secretaria Municipal de Educação. fundamentada no regulamentação es rafos deste artigo. que dispõe Os parág g 1º Nas substituições de até 15 (quinze) dias serão priorizados vs professores da Unidade Educacional. na seguinte ordem: | Em classes de Educação infantitã + série es estáveis sem regência de classe: 1 a) suplent fantil à 4º série: b) efetivos de Educação In c) efetivos de 5º à 8º série: d ) estáveis de Educação Infantilã &º série: e ) estáveis de 5º a 8º série: [) substitutos concursados: £) cadastrados: | Nas substituições em classes de 5" a 8º serie ou 2 grau Basteo a) efetivos de sa a 8" série: b) efetivos do 2º Grau básico: c) efetivos de Educação Infantil à 4º série: d) estáveis de 5º à 8º série: e) estáveis de 2º Grau básico: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Ne £g) suplentes estáveis: áveis de 1" à 4º série: h) substitutos concursados: i) cadastrados: $ 2º As Unidades Educacionais farão anualmente um cadastramento de docentes para as substituições de até 15 (quinze) dias para quando no seu quadro de docentes não existir quem queira ou possa cumpri-la. $ 3º O professor de educação infantil à 8º série. poderá substituir qualquer professor de educação infantil à 8º série, desde que devidamente habilitado. de acordo com 0 caput. deste artigo, na mesma ou em outra Unidade Educacional. Art. 100. As substituições de docentes serão regulamentadas através de decreto do Prefeito Municipal. garantindo critérios classilicatórios. que priorizem os efetivos da rede municipal oficial de ensino e em seguida os aprovados cm concurso público para própria rede. CAPÍTULO mm DA REMOÇÃO Art. 101. Remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério de uma unidade educacional para outra ou para setores da secretaria municipal de educação. por ato to do secretário municipal de educação. $ 1º No ato de remoção voluntária. o docente fica sujeito a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Educacional para a qual está se removendo. 8 2º O aumento ou redução de vencimentos será equivalente ao aumento ou redução de jornada, ocorrido por ocasião de remoção voluntária. mantendo-se em ambos os casos 0 valor da hora aula. Art. 102. Todos os cargos de Professor e Diretor. serão lotados junto às Unidades Educacionais. Parágrafo único. Excetua-se o caput deste artigo dos cargos de Professor de Educação Especial. que ficarão lotados na Secretaria Municipal de Educação Art. 103. Os cargos de especialistas em educação serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 104. A remoção do Profissional do Magistério mynicipal poderá ser leita a pedido, observando-se: + [- as vagas existentes: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 94 desta lei: HI - o exercício de atividades da mesma natureza. do mesmo nível e grau de habilitação do cargo. quando se tratar de remoção por permuta: IV - a conveniência do Sistema Municipal de Ensino Art. 105. A remoção do Profissional do Magistério poderá ser feita “ex-oflicio”. poi conveniência do Sistema Municipal de Ensino. não se sujeitando neste caso à existência de vaga e época para o processamento. CAPÍTULO IV DA ADJUNÇÃO Art. 106. Adjunção é a liberação do servidor estável. ocupante de cargo de Professor o de Apoio Técnico Pedagógico. para exercer atividades específicas de seu cargo. em escola ou em outro órgão público de ensino. mediante convênio. Art. 107. A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema Municipal de Ensino com a anuência do Profissional do Magistério municipal respeitada a conveniência pedagógica da unidade escolar. Art. 108. A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Municipio Art. 109. A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares. Art. 110. A adjunção tem validade por período de 01 (um) ano. podendo ser renovada por conveniência do Sistema Municipal de Ensino. ouvido o Profissional da Educação envolvido. Art. 111. A adjunção pode ocorrer: | - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de memicípio de Estado mediante convênio: H - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por crtidades públicas. fundações com fins educacionais ou com lins de pesquisa. sem fins lucrativos mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município: HI - em entidade que ministre educação especial. sem fins lucrativos CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAI 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 112. Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função por período determinado. Art. 113. A autori; ensino. poderá ser concedida ao Profissional do Magistério Municipal para: ção especial. respeitada à conveniência do Sistema municipal de | - integrar comissão especial ou grupo de trabalho. estudo ou pesquisa. por um ano. prorrogável a critério da Secretaria Municipal de I'ducação: Il - participar de congresso ou reunião científica. por até glois (dois) meses em cada ano; . HI - participar como discente de curso de especialização. extensão € atualização por até um (um) ano: IV - participar como docente de curso de especialização. extensão e atualização por até 1 (um) ano, prorrogável por mais | (um). exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização. sem ônus para a Municipalidade: V- frequentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Municipio. pelo tempo suficiente para o término do curso. Art. 114. O ato de autorização especial é da competência do Preteito Municipal de João Pinheiro. to Art. 115. O Profissional do Magistério Municipal. em regime de autorização especial tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. exceto na situação prevista nos incisos IV e V do artigo 113 desta lei. Art. 116. O ato da autoriz: servidor se encontra exercendo outra atividade remuncrada. são especial será cancelado. caso seja comprovado que o CAPITULO VI DA READAPTAÇÃO Art, 117. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ão servido compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde. Art. 118. O profissional readaptado exercerá suas funções em uma unidade educacional, cujo local seja apropriado às condições determinadas pelo laudo da junta oficial multidisciplinar de saúde e o mais próximo de sua residência. Parágrafo Unico. Cada unidade educacional poderá ter no máximo. um profissional! readaptado por período de funcionamento. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 119. O Profissional do Magistério Publico Municipal readaptado poderá ser avaliado. a qualquer tempo. por junta oficial. a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada pela chefia imediata. Art. 120. A readaptação. que poderá ser temporária ou definitiva. consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência de cargo. Art. 121. A readaptação. no caso de atribuição de encargo especial. consiste na interrupção do exercício das atribuições especificas do cargo. para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão. podendo ocorrer. quando & laudo médico prescrever. período de até 1 (um) anô de afastamento. Art. 122. Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a I(um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profis do Município. será readaptado por transferência de cargo. de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta oficial. ionais do Magistério publico Art. 123. Quando o motivo da readaptação for. de acordo com o laudo medico oficial. declarado irreversível somente para a [unção que exerce. será automaticamente criado um cargo ou função correspondente ao que ocupa o declarado readaptado irreversível Art. 124. Na hipótese do artigo anterior. o profissional readaptado não perderá em nenhuma situação o caráter de efetivo. ficando unicamente impedido de exercer os direitos é deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico Art. 125. Quando o motivo da readaptação for. por laudo médico oficial declarado reversível, o profissional readaptado poderá participar de todos os concursos de remoção durante seu impedimento. Art. 126. O readaptado que exercer outras atividades. incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial. terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato. Art. 127. A jornada e a carga suplementar de trabalho do profissional readaptado será a que exercia no momento da solicitação da readaptação. reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com a nova função atribuída. sendo vedado o aumento da jornada ou da carga suplementar. Parágrafo único. O profissional readaptado terá direito ao tempo de aperfeiçoamento. desde que compatível com a sua nova [unção. mediante a prévia apresentação de projeto e com autorização da Secretaria Municipal de Educação Art. 128. Exclusivamente a seu pedido. o profissional readaptado poderá ter reduzida a jornada de trabalho. na função em que estiver readaptado. com as devidas alterações de seus vencimentos. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 129. Será computado. para todos os efeitos legais. o tempo de serviço prestado como profissional readaptado. Art. 130. A Secretaria Municipal de Iiducação definira. de acordo com o daudo médico. o conjunto de atribuições de profissional readaptado e seu local de trabalho — CAPHULO VII , DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORARIA Art. 131. Consideram-se necessidade temporária as contratações que visem a substituir profissionais do Magistério do Municipio de João Pinheiro legal e temporariamente afastado, na forma de regulamento. Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro servidor para trabalhar em regime suplementar. devendo recair. sempre que possivel. em profissional aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Art. 133. A contratação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante as férias escolares. salvo necessidade imperiosa. Art. 134. O Profissional do Magistério fará jus durante o período de convocação a | - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual tm for designado; ' II - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde: HI - direitos assegurados ao Profissional do Magistério. previstos nesta Lei. exceto desenvolvimento na carreira. Art. 135. O ocupante de função do Magistério mediante designação temporaria ficara sujeito às mesmas normas disciplinares e aos mesmos deveres a que estão sujeitos Os servidores efetivos. Art. 136. A designação se dará por ato do Prefeito Municipal. ou à quem este formalmente designar. CAPITULO VII DAS UNIDADES ESCOLARES Seção | Disposições Gerais 35 Pp E) “e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 137. As unidades escolares do Município serão agrupadas de acordo com a sua localização. numero de alunos e outras peculiaridades. para efeito de nomeação de diretor e diferenciação salarial. Parágrafo único. Os critérios para caracterização das unidades escolares serão obpeto de regulamentação própria. Seção II Da Gestão Democrática Art. 138. As escolas municipais desenvolverão as suas atividades dentro do espírito democrático e participação. sem preconceito de raça, sexo. cor. idade. « quaisquer formas de discriminação. incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica. Art. 139. As escolas municipais obedecerão ao principio de gestão democratica através de: 1 - participação efetiva dos servidores do Magistério. estudantes e pais na composição dos colegiados: | — garantia de acesso da comunidade escolar às informações relacionadas a administração e ao processo pedagógico da escola: HI - gerência dos recursos financeiros repassados pelá Secretaria Municipal de Educação, conforme decisões colegiadas. garantindo a transparência no recebimento « aplicação dos mesmos. TITULO VI DOS DIREITOS E DEVERES CAPITULO DOS DIREITOS Art. 140. Além dos direitos previstos em outras normas legais. são direitos dos profissionais integrantes do Magistério do Município de João Pinheiro 1 receber remuneração correspondente ao cargo que exeres acordo com sum elasse nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária: Il — ter a seu alcance informações educacionais. bibliografia. material didático e outros instrumentos. bem como, contar com assessoria que auxiliem c estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI — ter assegurada a oportunidade de fregiientar cursos de formação. pós graduação. atualização. especialização profissional. aperfeiçoamento e extensão universitária. seminário. encontro, congresso. sem prejuízo de seus vencimentos. desde que devidamente autorizado. sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro. IV — dispor no ambiente de trabalho. de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções: V — ter liberdade de escolha e aplicação de métodos. procedimentos didáticos e as formas de avaliação do processo ensino-aprendizagem. dentro dos principios psico- pedagógicos que objetivem alicerçar a participação. a democratização do ensino e autonomia do aluno. na construção da sua cidadania: observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da Unidade Iiducacional: VI — ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político: VII - receber incentivos para a realização d trabalhos didáticos ou téenico-científicos. VII — participar. como integrante de conselhos. de comissões de estudos de deliberações que afetem o processo educacional: IX — participar como membro atuante na gestão das unidades educacionais no | processo de planejamento. execução e avaliação de suas atividades e das atividades da tm Secretaria Municipal de Educação; X — às progressões e promoções previstas neste Estatuto: XI - ser respeitado por alunos. pais. colegas e autoridades. enquanto profissional e ser humano: XII — ter garantido em qualquer situação. amplo direito de defesa: XT — usufruir as demais vantagens previstas em lei, Seção 1 Da Aposentadoria Art. 141. A aposentadoria do Profissional do Magistério Municipal. titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto em Lei Previdenciária Complementar. respeitados o principio constitucional do direito adquirido. Art. 142. Ao Profissional do Magistério Municipal. designado. é assegurada a aposentadoria, observadas as regras do regime geral de previdência social - RGPS. nos termos da Constituição Federal e Lei Complementar Incrente. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção H Das Férias Anuais Art. 143. O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro terá férias anuais de: 1 - 45 (quarenta e cinco) dias. se ocupante de cargo da classe de Professor de Ensino Básico em exercício da docência. sendo 30 (trinta) dids gozados no periodo de férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos. de acordo com o que dispuser o calendário escolar. observando-se as conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar. IL - 30 (trinta dias) dias, se ocupante de cargo de Professor de Ensino Básico quando em exercício de outras atividades ou funções e os ocupantes de cargos das demais classes que integram a carreira do magistério. Art. 144. Será pago aos Profissionais do Magistério 13 a mais da remuneração. correspondente ao mês das férias anuais Art. 145. Os períodos de férias anuais são contados como de eletivo exercicio. para todos os efeitos. Art. 146. Na zona rural. os periodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das satras. conforme plano aprovado pela tr Secretaria Municipal de Educação. Seção HI Das Licenças e dos Afastamentos Art. 147. Os Profissionais do Magistério do Municipio de João Pinheiro poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins: | - prover cargo em comissão e exercer função de confiança: H — exercer atividades inerentes ou correlatas as do Magistério. encargos ou funções previstas nas Unidades Educacionais e'ou órgãos da Secretario Mumcipal de bducição de João Pinheiro. com as vantagens do cargo: IH — exercer por tempo determinado. atividades em órgãos ou entidades da União. do Estado de Minas Gerais. de outros Estados e Municípios. em outras Secretarias Municipais da prefeitura municipal de João Pinheiro. em Autarquias c em outros Poderes Públicos: IV — exercer. junto a entidades conveniadas com Municipio de João Pinheiro. sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo. atividades inerentes ado Magistério: 38 ESTADO DE MINAS GERAIS V — exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo. quando o titular estiver afastado. desde que atenda as exigências mínimas para este exercício. fixadas em Lei VI — afastar-se. sem direito ao vencimento e demais vantagens do cargo. por 02 (dois) anos. após 03 (três) anos de efetivo exercício. conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pinheiro. VI — para exercer o mandato público eletivo: ! VII — para prestação de serviço militar: $ 1º Considera artigo aquelas que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério. se-ão atividades inerentes do Magistério para fins do inciso | deste 8 2º Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério para fins do inciso II deste artigo. além das previstas no campo de atuação de professores c especialistas. aquelas relacionadas com docência em outras modalidades de ensino bem como as de natureza técnica. relativas ao desenvolvimento de estudos. planejamento. pesquisas. capacitação de docentes. especialistas de educação exercidas em Unidade Educacional e ou óreão da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro. Art. 148. Aos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro serão concedidos as licenças de acordo com a legislação pertinente: I- para tratamento de saúde: II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional: HI - por motivo de doença em pessoa da familia: IV - por maternidade. adoção e paternidade: V - para concorrer a mandato público eletivo: Art. 149. Não são considerados de efetivo exercício o periodo de afastamento correspondente ao inciso VI do artigo 147 e ao inciso HI do artigo 148 Art. 150. Nos termos do artigo 40 S10 da Constituição Federal é vedado a contage de tempo fictício. em dobro. paralelo ou concomitante aos servidores do magistério ocupantes de 02(dois) cargos licitamente acumuláveis . Seção IV Das Concessões 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO no si iii PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 151. Sem prejuízo do vencimento. remuneração ou qualquer outro direito legal. o Profissional do Magistério do Município de João Pinheiro poderá faltar do serviço até oito dias consecutivos por motivo de: | - casamento: Il - falecimento do cônjuge. companheiro ou companheira. filhos. pais c irmãos : Art. 152. O veneimento ou remuneração do servidor em atividade ec o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos. se formalmente autorizados ou previstos em lei. Art. 153. Ao Profissional do Magistério que seja estudante. desde que comprove fregiiência em estabelecimento de ensino regular. poder: trabalho. que possibilite a frequência regular às aulas. sem prejuízo do desempenho do cargo. ser concedido horário especial de Art. 154. lim caso de falecimento do servidor em serviço. fora do local de trabalho a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do crário Parágrafo único. Incluem-se nas despesas de que tata o caput deste artigo o transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo Art. 155. O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em . . A . 1 . tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da legislação específica. Seção V Da Acumulação de Cargos e Funções Art. 156. É vedada ao ocupante de cargo da carreira do magistério do município de João Pinheiro a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas. exceto quando houver compatibilidade de horário. nos termos do estabelecido no arugo 37 meiso NVL da Constituição Federal. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos. funções ou empregos em autarquias. empresas públicas « sociedades de economia mista. seja Municipal. Estadual ou Federal. ção VI Da Livre Organização Art. 157. É garantida aos profissionais do magistério do município de João Pinheiro a organização sindical, para defesa de seus direitos c interesses coletivos e individuais. inclusive em questões judiciais ce administrativas. nos termos da Constituição Federal e legislação específica. 40 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO CAPITULO DOS DEVERES Art. 158. Aos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro no desempenho de suas atividades. além dos Servidores Públicos Municipais cumpre: leveres comuns previstos no Estatuto dos 1 — conhecer. respeitar e cumprir a legislação em vigor, incltisive o presente Estatuto: Il — ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e projeto pedagógico da unidade educacional: IH — empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando. utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação. respeitando-o como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral: IV — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções contribuindo inclusive. para o trabalho coletivo: V — comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização & aperfeiçoamento dos conhecimentos. assim como a observância dos princípios morais & éticos; ' VI — participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento. avaliação c do desenvolvimento profissional: VII — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade. executando suas tarefas com eficiência. zelo e presteza: VII — participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar: IX — incentivar a participação. o diálogo e a cooperação entre educandos. educadores. funcionários e comunidade em geral. visando a construção de uma sociedade democrática: X — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando. preparando-o para o exercício consciente da cidadania: XI — comunicar a autoridade imediata. as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação e us autoridades superiores. no caso de omissão por parte da primeira: XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII — fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos de Administração: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MINAS GERAI JOÃO PINHEIRO ) XIV — considerar os princípios de democratização do dCesso e permanência na escola enquanto direito dos cidad ãos. as diretrizes do Projeto pedagógico da secretaria municipal de educação e da unidade educacional: XV — participar da elaboração do projeto politico-pedagógico das unidades escolares: XVI — elaborar e cumprir plano de trabalho. segundo projeto politico-ped XVII - participar do Conselho de Escola e Conselho Municipal eleito para tal fim e acatar as decisões por eles tomadas: aALÓPICO: de Educação. quando XVII -p articipar do Conselho de CI ministrar aulas: asse ou Série. nas Unidades Educacionais em que XIX — guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional: XX — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado: XXI — atender prontamente as solicit ações de documentos. inform de interesse profissional e ped ações € providências agógico que lhes forem solicitad as pela autoridade competente: XXIH — cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuida: XXI — manter em dia registros. escriturações e documentos , desenvolvida e vida profissional: 1 inerentes à função XXIV — cumprir o calendário escolar. TITULO VIH PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO UNICO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 159. Os Profissionais do M sujeitos ao regime disci escolar aprovado pel agistério do Município de João Pinl plinar previsto no Estatuto dos Servidores Municip a Secretaria Municipal de Educação. reto estão dis Cem regimento Art. 160. Constituem ainda transgressões Passíveis de pena par magistério. além do previstos nos r “05 profissionais do egulamentos citados no artigo anterior: . . wo. . ' I- a ação ou omissão que traga Prejuízo físico. moral ou intelectual ao aluno: Il — a imposição de castig O físico ou humilhante ao aluno: HI = o ato que resulte em exemplo deseducativo Para o aluno: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV —a prática de discriminação por motivo de etnia. condição social. nivel intelectual. sexo, credo ou convicção política. V — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superiol imediato: VI — tratar de assunto particular durante o horário de trabalho: VII — faltar com o respeito aos alunos. pais. demais servidores e desacatar as autoridades constituídas; VIII — retirar sem prévia permissão da autoridade competente. qualquer documento ou material pertencente à Unidade Educacional: IX — confiar a outra pessoa. fora dos casos previstos em Lei. O desempenho do cargo ou função que lhe compete: Art. 161. São causas para demissões. afastamentos ou readaptações. além dos casos previstos no Estatuto do Servidor Publico do Município as consideradas próprias do exercício da função do Magistério: I- incompetência didático pedagógica comprovada: 1 - incapacidade específica comprovada para o exercício da [unção decorrente de traumas psíquicos; doenças profissionais ou moléstias incuráveis: HI - irresponsabilidade profissional. Art.162. Para comprovação das causas previstas no artigo anterior será instaurado processo didático-pedagógico-administrativo. por solicitação do secretário municipal de educação, obedecendo-se as normas do Estatuto do Servidor Publico Municipal no que couber. Art. 163. O processo didático pedagógico-administrativo presisto no artigo anterior. terá andamento e julgamento a cargo de uma comissão nomeada pelo preteito Municipal de João Pinheiro na forma de regulamento específico. Art. 164. A Comissão Processante. observará os seguintes quesitos: a) garantia de amplo direito de defesa ao profissional em questão: b) convocação de reuniões por escrito. com antecedência mínima de 24 horas & ciência de seus componentes e do interessado quando convocado: c) garantia de sigilo durante o processo de investigação: 43 a ii ESTADO DE MINAS GERAIS d) realização de reuniões e votações somente com à presença minima de 2 3 de seus componentes. Art. 165. Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de João Pinheiro. para oficialização da decisão final tomada pela referida Comissão TITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO PRIMEIRO DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRATICA DOS DIRETORES ESCOLARES Art. 166. O processo de descentralização administrativa e escolha democrática dos diretores escolares. visa efetivar a autonomia. Pedagógico-Administrativa e Enanceira da unidade escolar, dando-lhe dinâmica própria. respeitada as diretrizes do sistema estadual e municipal de educação. Parágrafo Unico. Compete à Secretaria Municipal c Estadual de educação. dentro de suas competências. o acompanhamento. controle e avaliação deste processo. com vistas a preservação da unidade dentro do sistema municipal e estadual de ensino Art. 167. A descentralização administrativa e processo de escolha democrática paro cargo de diretor de escola. serão objeto de regulamentação específica baixada pelo executivo até trinta dias antes da eleição. ' Art. 168. A escolha democrática, será proferida atraves de eleição. por voto do corpo docente e servidores lotados na unidade escolar. Parágrafo Único. Os colegiados e associações de Pais e Mestre participarão do processo. como instâncias auxiliares e consultivas na elaboração € concepção e realização do sistema de escolha. Art. 169. O campo de atuação e processo de escolha do diretor escolar. será divido em função da complexidade da unidade e número de alunos segundo a seguinte classificação | - unidades de educação especial e ou infantil de 1a E sério com até trezentos alunos: Il — unidades de educação infantil e ensino fundamental de trezentos «setecentos alunos; Il — unidades de educação infantil. ensino fundamental. educação de jovens e adultos e educação básica acima de setecentos alunos. ; Art. 170. Até trinta dias da data prevista para a realização das eleições o Pode Executivo baixará ato regulamentador de todo o processo de escolha democrática. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO SEGUNDO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 171. Aplica-se aos profissionais do Magistério. subsidiariamente. as normas estabelecidas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de João Pinheiro desde que não contrariem ou concorram com as disposições deste estatuto. Art. 172. Aplicam-se aos profissionais do Magistério. subsidiariamente. o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e legislação complementar. Art. 173. Se em decorrência do reequadramento dos profissionais do magistério detentores de cargo efetivo. em função da aplicação desta lei o servidor tiver reduzida sua remuneração. a diferença ser-lhe-á paga a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos e integrará. para todos os eleitos. à remuneração do servido! Art. 174. As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como efetivo exercício. mesmo quando este deixar de prestá-las. por motivo de férias escolares. suspensão de aulas por determinação superior. recesso escolar « outras que à legislação assim considere para todos os efeitos legais. Art. 175. O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério sera contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. não computando apenas as faltas não legais e os afastamentos sem vencimentos. ' Art. 176. Será considerada falta-dia dos protessores integrantes do quadro do magistério a ausência. superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária do dia considerando-se o total das aulas que lecione Art. 177. O professor temporário admitido exclusivamente para substituições. que exercer suas atribuições em mais de uma Unidade Educacional. terá como escola sede. à unidade onde ele ministrar maior número de aulas. inclusive para fornecimento anual de atestado de freqiiência. Art. 178. Os atestados de frequência para os docentes do Quadro do Magistério serão expedidos periodicamente pela escola sede c deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação para manutenção dos prontuários. de contagem de tempo c demais efeitos legais. Art. 179. No caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina. área de estudo ou atividade. o ocupante do cargo de professor devera exercer a docência de outra disciplina. área de estudo ou atividade. para a qual estiver legalmente habilitado. ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina. área de estudo ou atividade que vier a assumir . 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º O docente que. nos termos deste artigo. não puder exercer à docência de outra disciplina. área de estudo ou atividade. por não estar legalmente habilitado. não terá prejuízo financeiro ficando em disponibilidade remunerada. cabendo à Secretaria Municipal de Educação determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação 8 2º O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos do artigo 41, $3º, da Constituição Federal far-se-á. desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas. áreas de estudo ou atividade. constantes no currículo escolar 83º Cessada a causa da disponibilidade. por qualquer outro motivo. o docente deverá retornar à sua situação anterior. Art. 180. O docente efetivo e suplente de Educação Infantil. Educação Especial. de Il a 8º série ou segundo grau básico. em casos excepcionais. poderá reger classe em outro período, como dobra superior a 15 dias. em estrito atendimento ao interesse pedagógico e do calendário escolar. Parágrafo Unico. Só poderá ocorrer o previsto no caput deste artigo caso não haja na Secretaria Municipal de Iiducação professor disponível para substituição Art. 181. O demonstrativo de pagamento dos servidores. discriminará separadamente o vencimento base e outras vantagens pessoais. dos valores devidos em função das progressões da carreira. ' Art. 182. Ao aposentar. o professor. ocupante em cargo de nível transitório. será enquadrado automaticamente no nível | da carreira. percebendo o respectivo vencimento aposentadoria. Art. 183. Fica assegurado. o recebimento do adicional de férias devido aos protessores efetivos. a partir de 1998. e não pagos até a entrada em vigor desta. lei. $ 1º Os valores devidos em função do que dispõe este artigo. serão pagos de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras da prefeitura de acordo com cronograma da secretaria municipal de fazenda. $ 2º Não haverá pr prerrogativas legais. ição desde direito. desde que requerido dentro das Art. 184. Caso o Poder Executivo. não regulamente em tempo hábil o sistema de avaliação e outros regulamentos necessários há plena aplicação deste estatuto. ais regulamentos serão dispensados no que couber. sendo cumprindo os demais dispositivos desta Lei, para que o servidor não seja prejudicado de seus direitos. Art. 185. As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto. correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal. 46 ; A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover. se necessário. o remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos. Art. 186. É parte integrante desta lei. os anexos L. IL IL. IV. V. Art. 187. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Pinheiro, 03 de novembro de 2.003. Sebastião Ad Menezes , Secretário Mu 1) al de Administração Maria do € ro MO COS Silveira Secretária Municipal de Educação 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Ao Estatuto do Magistério João Pinheiro CARGOS EFETIV S, ESPECIALIDADES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO CARGO: 1- PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO -— Especialidades: PN-I 1 - exercer a docência no ensino infantil. fundamental de Ta + sério e de educação especial. responsabilizando- se pela regência de turmas: 2. - participar do processo que envolve o planejamento. elaboração. execução. controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola: 1.3 - participar da elaboração do calendário escolar: .4 - participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar: .5 - participar de cursos. atividades e programas de capacitação profissional. quando convocado ou convidado: 1.6 - exercer outras atribuições. previstas que integram o projeto político-pedagógico da escola. no regulamento desta lei e no regimento escolar. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: Fer concluído ou estar cursando curso de Habilitação especifica de grau Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas. para docência de 1º a | série do ensino fundamental. Especialidades: PN-— Ti ' 2.1- exercer a docência no ensino infantil. fundamental até a 8º séric. na educação especial. no ensino de 2º grau básico e no programa de alfabetização de jovens c adultos. responsabilizando-se pela regência de turmas ou de aulas: 2.2 - participar do processo que envolve o planejamento. elaboração. execução. controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola: 2.3 - participar da elaboração do calendário escolar: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 2.4 - participar das atividades de articulação e integração da escola com as familias dos educandos e com a comunidade escolar: 2.5 - participar de cursos. atividades e programas de capacitação profissional. quando convocado ou convidado: 2.6 - exercer outras atribuições. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. que integram o projeto político-pedagógico da escola. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Ter concluído curso de habilitação especifica obtida em curso de nível superior de graduação correspondente a licenciatura plena. na area do conhecimento específico. ou formação em nivel superior de outro curso. desde que relacionado com a área de conhecimento especifica do currículo. cumulada com à formação pedagógica complementar. obtida nos termos da legislação vigente. para docência de 5a 8º série do ensino fundamental ou docência no segundo grau do ensino básico ou ter concluido curso superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau obtida ent curso de curta duração e desde que esteja cursando ou matriculado em curso de licenciatura plena. na área do conhecimento especifico. ou normal superior ou pedagogia. ' CARGO: 2 - PEDAGOGO Atribuição Comum: 2.1 - Realizar estudos e levantamentos. qualitativos e quantitativos. indispensáveis ao desenvolvimento educacional e da unidade escolar. 2.2 — Atribuições inerentes à sua habilitação específica ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico - Pedagogo 3.1 - Realizar o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho 3.2 - Participar da elaboração desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico. 3.3 : Atuar na integração com a comunidade das Unidades Iiducacionais e dos demais locuis de trabalho educacional. 3.4 - Substituir os Orientadores e supervisores Pedagógicos nas suas ausencias e impedimentos. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. sem especialização. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico - Orientador Educacional; 4.1- Orientar a elaboração do plano curricular da escola: 4.2 - Planejar. controlar g avaliar o funcionamento do serviço. orientação educacional à nivel de escola, família e comunidade. 4.3 - Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental. especialmente como articulador das atividades de planejamento. construção. execução. controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola. 4.4 - Realizar estudos e pesquisas na área de orientação educacional: 4.5 - Incumbir-se de todas as atividades que. por sua natureza estejam no âmbito de sua competência. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. com habilitação para a área de atuação. ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico — Supervisor Pedagógico; 5.1 - Coordenar no âmbito do sistema municipal de ensino. cursos. atividades. e programas de capacitação profissional, deles também participando: : 5.2 - Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental. especialmente como articulador das atividades de planejamento. construção. execução. controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola. .3 - Coordenar a elaboração do calendário escolar. 5 + 5.4 - Coordenar o processo pedagógico cotidiano da escola. como articulador das relações internas da escola, e das externas. entre a escola e as famílias dos educandos e a comunidade escolar. e as diversas instituições ligadas ao ensino ou a criança e adolescente. 5.5 - Assessorar tecnicamente a elaboração. execução. avaliação. planos de trabalho do professor. oferecendo subsídios na melhoria do seu trabalho: 5.6 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. com habilitação para a área de atuação. ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico — Especialista em educação; 6.1 - Atuar na coordenação do processo de gestão. conjuntamente com os componentes das equipes de trabalho das Unidades Educacionais e da Secretaria Municipal de Educação: 6.2 - Ratificar a elaboração e acompanhar o cumprimento do calendário escolar: 6.3 - Assegurar a regularidade do funcionamento da escola. em todos os seus aspectos: 6.4- Orientar a organização dos processos de criação. autorização de funcionamento. reconhecimento e registro de escolas: 6.5 - Responsabilizar-se pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas. ca secretaria municipal de educação: O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 6.6 - Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental. especialmente como articulador das atividades de planejamento. construção. execução. controle e avaliação do projeto político-pedagógico na sua área de especialização: : 6.7 — Demais atribuições-inerentes à sua especialização. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. com especialização/habilitação para a respectiva área de atuação (Inspeção. Direção. Matérias Pedagógicas) AO PINHEIRO S, Lc) Eq [a z [= [e Q pe A = z [a fm hum Eq E fm ESTADO DE MINAS GERAIS oB5eonpa op BaJp NSuas ne, OBÍenpeio-sod IH943099V p 33d| sedbobepog seuslemy opdedsu| oBSs NA tus oBdeBZIjpDodSI - eualdg eInerousom - ebobepog| FIHO4IJIGYV ] SVOVA OTOBNIS] VOISIXI OvÔVIIINVNO snvdo SI3AIN SONLNO - OVôVINAI NI VISNVIDIdSI “ISSVIO Z o op5eonp3 ap Bale nsuag mem, oeJenpeis-sod] FIHI43098YV H + dSd 12/09S3 OESINIAdNS US OpSdeZIjeiDadsa - euald esnjeiusom - eidobepog| FrIHS43099V ] SVOVA OTOBWIS| VOIDIXI OVÔVIIINVNO snvãdo SI3AIN . . 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Quantidade de vagas: 06 (seis) Vagas Vencimento Base: R$ 820.00 (Oitocentos e Vinte Reais) II — Cargo em Comissão de Diretor de Escola H Atribuições comuns à direção de escola. exercida especificamente na direção da divisão de énsino do CAIC e na divisão Social do CAIC de acordo com os programas educacionais atribuídos a esta unidade. Quantidade de vagas: 02 (Duas) Vagas Vencimento Base: R$ 900.00 (Novecentos Reais) CEEE TSE HR PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LIL - Cargo em Comissão de Diretor de Escola HI Atribuições comuns ao cargo de diretor de escola. e as específicas necessário Geral da Unidade Escolar do CAIC. is va Direção Quantidade de vagas : 01 (Uma). Vencimento Base: R$ 1.770.00 IV - Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola. Compõe a equipe de gestão da Unidade de linsino. auxiliando o diretor no desempenho de suas atribuições e substituindo-o na suas ausências e impedimentos Quantidade de funções: 06 (seis) Gratificação: 60% (Sessenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo do nomeado.