br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 4/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFESSORES MAGISTÉRIO DE JP.
native_id258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 53

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do
Magistério do Município de João Pinheiro-MG
dá outras providências
O Prefeito Municipal de João Pinheiro. Istado de Minas Gerais. no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 71 inciso II e artigo 50 da Lei Oreânica Municipal. faz saber que q
Câmara Municipal aprovou e ele. em seu nome. sanciona a seguinte [ci Complementar,
TITULO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de João
Pinheiro, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9394,
de 20 de dezembro de 1996. e da Lei Federal nº 9.424. de 24 de dezembro 1996.
Art. 2º O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar. coordenar e orientar o
processo educacional na rede municipal de ensino João Pinheiro objetivando o mais amplo
desenvolvimento do educando. preparando-o para o exercício da cidadania.
Art. 3º O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de educação
garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho. no campo da cduciução
Art. 4º Listão abrangidos por este Estatuto os profissionais que exercem à decência o
uos que oferecem suporte pedagógico « administrativo direto a tais atividades. Planejando
supervisionando, orientando e administrando a Educação Básica. nas clapas c modalidades de
ensino mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
: TÍTULO H
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO |
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:
1 — profissional da educação é o servidor titular ou não de cargo cleivo. remunerado
pelos cofres públicos lotado em unidade escolar ou na secretaria municipal de educação.
vinculado às atividades do Magistério.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — cargo efetivo ou de carreira é o destinado a scr provido exclusivamente por
pessoa aprovada e classificada em Concurso Publico: '
II — servidor publico é toda pessoa física que presta serviço remunerado continuo à
administração direta, autarquias e fundações do municipio de João Pinheiro. legalmente
investida em cargo ou emprego público. de provimento efetivo ou em comissão.
IV — Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas
ao servidor, criado por Lei, com denominação própria. jornada de trabalho especifica
remuneração pelos cofres municipais.
V — função é o conjunto de direitos
a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou de substituição.
obrigações « atribuições do servidor concernentes
VI - função gratificada é a vantagem pecuniária. de caráter transitório. criada para
remunerar encargos. em nível de chefia. dir
por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG:
1
VII - classe é e agrupamento de cargos da mesma natureza funcional « grau de
responsabilidade. mesmo nível de vencimento. titulação e habilitação específicas:
ção e assessoramento. exercida. exclusivamente.
VI - nível é a linha de promoção vertical do servidor na carreira em ordem crescente.
atribuído a cada classe de cargo. obtida em função da titularização e da habilitação especifica
e avaliação de desempenho:
IX - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a
que pertence. dentro da mesma carreira. observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV
desta Lei e em regulamento específico:
X - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior. dentro da faixa de vencimentos da classe à que pertence. pelo critério
de merecimento. observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Tere em
regulamento específico:
XI - grau é a linha de progressão horizontal do servidor na carreira. atribuído de
acordo com o tempo e a avaliação de desempenho:
XII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível:
XIII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuido ao servidor
dentro da taixa de vencimentos da classe que ocupa:
XIV - interstício € o lapso de tempo estabelecido como o minimo necessário para que
O servidor se habilite à progressão ou à promoção:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - enquadramento é o ajustamento do servidor no cargo ec símbolo. de
conformidade com as condições e requisitos especificados para 0 nfesmo.
XVI - carreira do magistério é o conjunto de cargos de provimento eletivo do
Magistério previsto neste Estatuto. da mesma natureza de trabalho. escalonado segundo q
nível de complexidade e o grau de responsabilidade: caracterizado pelo exercício de
atividades do Magistério. na Iiducação Infantil. na Educação lispecial no lnsino
Fundamental, atuando ainda. de forma suplementar na educação de jovens e adultos € no
ensino médio;
e demais
XVII - quadro do Magistério é o conjunto de cargos de carreira de docentes
funções do Magistério privativo da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro
XVI - campo de Atuação é o conjunto de atividades relativas à um mesmo cargo ou
função previstas neste Estatuto. atribuídas a titulares de uma mesma série de classes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 6º A educação pública no Município de João Pinheiro será cexcreida pol
servidores que integram o quadro dos profiss
apoio não pertencentes a esta carreira. abrangendo no geral as atividades relacionadas com
as funções de:
ionais do magistério c dos demais servidores de
| - docência:
H - apoio pedagógico:
HH - apoio administrativo:
IV - apoio técnico-pedagópgico:
V - apoio técnico-administrativo;
VI - direção;
VII - assessoramento.
Art. 7º O Quadro do Magistério é constituído de :
|- Carreira de Professor de Ensino Básico:
a) Classe de professor de Ensino Básico - série de classes de docente de Educação
Infantil e de 1º a 4º série do ensino fundamental. para Educação | special. docentes de 5" 8º
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
série do ensino fundamental. segundo grau do ensino básico. educação de jovens c adultos.
apoio pedagógico e coordenação de área segundo critérios do colegiado:
IH — Carreira de Apoio Técnico-pedagógico:
a) Classe de Pedagogo:
b) Classe de Orientador Educacional:
c) Classe de Supervisor Pedagógico:
d) Especialista da Iiducação.
8 1º Compete ao professor na função de apoio pedagógico auxiliar o supervisor
pedagógico e o Orientador IEducacional no processo ensino aprendizagem. atuando como
elemento de apoio ao docente. e à secretaria da escola. bem como substituir 0 professor
eventualmente faltoso.
:
$ 2º O professor toordenador de área permanece na regência. afastando-se de 13 (um
terço) ou no máximo 2/3 (dois terços) para o exercício da coordenação.
Art. 8º O número de vagas para os respectivos cargos dos profissionais do ensino são
os constantes no Anexo II parte integrante desta Lei.
Parágrafo Unico. As especificações dos cargos efetivos dos profissionais do
magistério são as que constam no Anexo 1 a esta Lei
Art. 9º São criados os seguintes Cargos em Comissão e [Função Gratificada.
específicos do Magistério. com atribuições e quantitativos constantes no anexo V desta lei
| - Cargo em Comissão de Diretor de Escola |
IH — Cargo em Comissão de Diretor de Escola II
'
HI — Cargo em Comissão de Diretor de Escola III
IV — Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola.
$ 1º Os cargos em Comissão previstos nos incisos L [Le Il são de livre nomeação c
exoneração do prefeito municipal. devendo ser ocupado preferencialmente por profissionais
do magistério ou professores. respeitado o processo democrático de escolha. disposto nesta
lei e regulamentado pelo executivo.
$ 2º O exercício da Função Ciratificada de que trata o inciso INE privativo de
professor ou especialista em educação do quadro eletivo da Prefeitura Municipal de João
Pinheiro livremente nomeado ou exonerado pelo Prefeito Municipal.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. O servidor designado para ocupar a função gratificada de que trata O artigo
anterior. fará jus ao recebimento de gratificação pecuniária que correspondera a 60%
(sessenta por cento) do seu vencimento base na carreira de efetivo.
Parágrafo Unico. O servidor ocupante de dois cargos eletivos legalmente
acumuláveis. no exercício de função gratificada. optará pelo recebimento dos vencimentos de
apenas um dos cargos acrescido da gratificação de função tratada no caput.
Seção H
Do Campo de Atuação
Art. 11. É campo de atuação dos ocupantes de cargos das séries de classes de
docentes, organizar e realizar o processo pedagógico na aula. participar de gestão da Unidade
Educacional bem como atuar na coordenação. em pesquisa. em projeto e em trabalho com a
comunidade.
| - Na Educação Infantil de O a 6 anos:
1H - No Ensino Fundamental;
a)de "a 4 série:
b)desS"a 8º série:
c) na Educação de Jovens e Adultos:
HH — No ensino Médio.
IV = Na Educação Especial.
$ 1º O docente de Educ
exereerão docência de 1º a 8º série do ensino Tundamental.
ição Pisica ou Educação Artística. habilitados para tais [lts
1
$ 2º O docente da Educação Especial exercerá além do Magistério. a assessoria a
docentes em cujas classes estiverem matriculados educandos portadores de deficiências.
8 3º Os alunos portadores de deficiência. terão assegurado o direito de serem inseridos
em qualquer série do ensino fundamental da rede municipal de ensino. respeitada as
limitações de sua deficiência. sendo vedado ao docente à discriminação ou rejeição deste
aluno sobre qualquer hipótese.
Art. 12. A Unidade Educacional terá 1 (um) Diretor c poderá contar com o Vice-
Diretor e a assessoria de um Orientador Pedagógico.
$ 1º O Orientador Pedagógico assessorará uma ou mais Unidades Educacionais de
ensino. de acordo critérios a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
:
8 2º As unidades educacionais com mais de 200 (duzentos) alunos terão um Vice-
Diretor e a unidade que tiver período noturno ou conforme a sua complexidade poderá
contar com mais um Vice-Diretor.
Art. 13. Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão.
conforme suas respectivas especialidades. no ensino fundamental. na liducação Infantil. no
ensino médio e na Educação Especial, com as seguintes atribuições:
| - Pedagogo - Realizando o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes
de trabalho. Participando da elaboração. desenvolvimento c avaliação do Projeto Pedagógico
Atuando na integração com a comunidade das Unidades Educacionais c dos demais locais de
trabalho educacional:
H — Especialistas de Apoio Pedagógico - Realizando as atribuições do Inciso anterior.
dentro da sua especialização. sendo responsável pela orientação de equipes de trabalho. de
acordo com a política educacional e legislação em vigor. atuando ainda na orientação do
plano curricular da escola. planejando. controlando e avaliando o funcionamento do serviço
educacional. a nível escolar. familiar e da comunidade. nas áreas de:
a) Orientação Educacional,
b) Supervisão.
o
Inspeção.
d) Direção.
e) Matérias Pedagógicas.
Art. 14. O diretor de Unidade Escolar dirigirá à unidade escolar de sua lotação.
participando do planejamento. orientando e coordenando à execução do projeto pedagógico
Seção HI ,
. Da Investidura
Art. 15. A investidura em qualquer dos
em concurso público de provas ou provas e títulos e dar-se-á no nivel e grau iniciais do
gos efetivos depende de prévia aprovação
respectivo cargo exigindo-se os requisitos minimos estabelecidos no anexo E parte integrante
desta Lei.
Parágrafo Unico. As habilitações específicas a que se refere o anexo |. são as ah
definidas e poderão ser alteradas automaticamente por Legislação Estadual é Federal que
regulamentam a matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. TITULO HI ,
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO |]
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Seção |
Dos Princípios Bá
s da Carreira
Art. 16. A carreira do Magistério Público do Município de João Pinheiro tem como
princípios básicos:
1 - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do Magistério
através da comprovação de titulação específica:
H - eficiência: habilidade técnica c relações humanas que evidenciem tendência
pedagógica, adequação * metodológica e capacidade de empatia para o exercicio das
atribuições do cargo;
HI - valorização profissional que pressupõe:
a) unicidade de regime jurídico:
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessivel à tod
servidor. nos termos desta lei. com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua
promoção na carreira:
e) condições de trabalho condigna com a qualidade exigida para o excreicio d:
atividade:
[e
d) a progressão e promoção na carreira. mediante critérios bascados no tempo d
serviço. merecimento e formação continuada do servidor.
Art.17. A carreira do Magistério Público do ensino básico é constituída de cargos de
provimento efetivo, é estruturada em 10 (dez) classes dispostas gradualmente. com acesso
sucessivo de classe a classe. compreendendo. no máximo. três níveis de habilitação.
estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.
Art.18. Para efeitos desta Lei. cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao membro do Magistério. mantidas as características de criação por Lei.
denominação própria. número certo e retribuição pecuniária padronizada.
Seção H
Das Classes é Graus
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
'
Art. 19. As classes constituem a linha de progre
Magistério, designadas em 10 (dez) graus. de ordem crescente desienados por letras de A a]
o om fem I
sendo esta última a final de carreira.
são horizontal dos profissionais do
Art. 20. Todo cargo se situa. inicialmente. no grau “A” da classe c à ele retorna
quando vago.
Seção II
Dos Níveis
Art. 21. O cargo eletivo que compõem as classes da carreira dos Profissionais do
Magistério é escalonado por níveis. em ordem crescente. identificado pelos algarismos
romanos de [ até no máximo II na forma do Anexo II.
Parágrafo único. A classe do cargo de professor de qnsino básico é acrescida.
excepcionalmente. de níveis especiais identificados por T (Transitório) | e 2. dentro da
respectiva classe para atender ao disposto no artigo 23 desta lei.
Art. 22. Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do
servidor na carreira de Profissional do magistério e são atribuídos s. em cada
classe de acordo com a formação. titulação. tempo de serviço e avaliação de desempenho do
servidor. na forma de regulamento.
Art. 23. Constitui níveis de habilitação dos servidores municipais efetivados como
professor:
1 - Transitório | - Habilitação específica de 2º Grau Magistério completo para
Ç e |
docência de alunos de 1º à 4º série do ensino fundamental.
H — Transitório 2 — Habilitação específica de grau superior. ao nível de graduação.
representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração.
:
Hi — Nível - 1 — Habilitação específica de grau Normal Superior ou Pedagogia com
habilitação em magistério das matérias pedagógicas. para docência de 1º a 4º série do ensino
! Do I
fundamental.
IV - Nível - II - Habilitação específica obtida em curso de nível superior de graduação
correspondente à licenciatura plena. na área do conhecimento específico. ou formação em
nível superior de outro curso. desde que relacionado com a área de conhecimento especifica
do currículo. cumulada com a formação pedagógica complementar. obtida nos termos da
legislação vigente. para docência de 5º à 8º série e no segundo grau básico.
er
IV = Nivel 1H + Habilitação de nível superior enquadrados nos niveis [cl
complementada por curso de Pós-graduação ou Doutorado. voltados para a área da educação
11 :
po
(|
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24. Os atuais ocupantes dos cargos de Professor PI. Regente de Ensino. Professor
P2 e Professor P3 que não possuírem a habilitação específica de
reenquadramento serão posicionados excepcionalmente no nível
acordo com o disposto no inciso [e II do artigo anterior. observada sua qualificação atual
grau superior exigida. no
1
Lou no nivel [2 de
$ 1º Ao obter a habilitação de graduação plena específica. o servidor será posicionado
no grau À, da respectiva nível de enquadramento. mediante requerimento.
$ 2º A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte aquele em
que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.
Seção IV
Desenvolvimento na Carreira
Art. 25. O desenvolvimento do servidor na Carreira do Quadro da Educação se dará
por:
1 - progressão horizontal.
H - promoção vertical:
Art. 26. As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo anterior são
independentes.
Art. 27. O desenvolvimento do servidor na carreira por progressão horizontal e
promoção vertical dar-se-á após o cumprimento do est
estabilização do servidor.
ágio probatório com à consequente
Parágrafo Unico. O tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins
das progressões e promoções.
E
Art. 28. A avaliação de desempenho. processual. contínua e diagnóstica. obedecerá à
critérios e parâmetros definidos em regulamento. assegurando ao servidor o direito de
recurso.
Sub-Seção I
Da Progressão
Art. 29. De acordo com o inciso X do artigo 5º desta lei. progressão é a passagem de
grau do cargo do nível padrão de vencimento em que o servidor se encontrar. para o grau
imediatamente subsegiente de forma horizontal dentro do mesmo nível. pelo critério de
merecimento.observadas as normas estabelecidas nesta sub-seção ca avaliação do
desempenho funcional e demais normas estabelecidas em regulamento específico
Parágrafo único E assegurado ao servidor. ao aposentar-se. a passagem do grau
imediatamente subsequente ao que estiver posicionado. com dispensa de interstício
12 '
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30. Para fazer jus à progressão. o servidor deverá. cumulativamente:
| - cumprir o interstício de 3 (três) anos no mesmo grau:
IH - não se ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias.
continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamentos permitidos em lei no
período do interstício:
H1 - não ter recebido punição disciplinar de suspensão ou destituição de funções
gratificadas: caso em que será reiniciada a contagem no primeiro dia posterior ao Fato:
IV - ter obtido, pelo menos. o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações
de desempenho apurada por Comissão de Desenvolvimento Funcional. estabelecida no Plano
de Carreiras dos Servidores Municipais e regulamentada em norma específica:
V - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a Progressão
8 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o
cumprimento do requisito previsto no inciso | deste artigo. desde que tenha sido cle bem
avaliado.
$ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso IV deste artigo O servidor deverá
receber. pelo menos. 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de
desempenho funcional.
83º 0 total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de
Avaliação de Desempenho
$ 4º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde. por
período superior a 120 (cento e vinte) dias. desde que esta não seja resultante de acidente de
trabalho a contagem de tempo de serviço será suspensa. reiniciando-se. quando do retorno
do servidor. para completar o tempo de que trata o inciso 1. deste àrtigo.
8 5º Nos casos de atastamento resultante de acidente de trabalho. por período superior
a 02 (dois) anos a contagem de tempo de serviço será suspensa. reiniciando-se. quando do
retorno do servidor. para completar o tempo de que trata o inciso |. deste artigo.
Art. 31. As progressões se processarão | (uma) vez por ano. depois de cumprido os
requisitos exigidos para sua concessão a partir do mês de Julho.
Art. 32. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo
padrão de vencimento.
Art. 33. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art 30 desta [ci
passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte. reiniciando-se à contagem de
tempo e à anotação de ocorrências. para eleito de nova apuração de merecimento.
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.34. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo. o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novamente o interstício total de
tempo de efetivo exercício nesse padrão. para efeito de nova apuração de merecimento
Art. 35. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Seção
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqiente à sua concessão
Art. 36. Somente poderá concorrer à Progressão o servidor que estiver no eletivo
exercício de seu cargo.
Subseção IH
Da Promoção
Art. 37. Promoção é a passagem do profissional do Magistério de um grau de uma
determinada classe para o grau inicial da classe imediatamente supérior.
Art. 38. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício minimo em cada
classe. formação. titulação. merecimento. avaliação de desempenho. nos termos em que
dispuser 0 regulamento.
Parágrafo Unico. A formação de que trata este artigo dar-se-á mediante comprovação
da escolaridade exigida por esta Lei.
Art. 39. Para efeito da promoção vertical. a vitularização do profissional do magistério
deve ser comprovada por diploma ou certificado de conclusão de curso de Pós-graduação ou
Doutorado. voltado para à área da educação expedido por instituição regularmente autorizada
a ministrar tais cursos.
Art. 40. Merecimento é a demonstração positiva do profissional do Magistério no
exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente. dedicada e leal das
atribuições que lhe são cometidas. bem como pela assiduidade. pontualidade e disciplina
Art. 41, Em princípio. todo profissional do magistério tem merecimento para
progredir ou ser promovido de classe.
$ 1º Fica prejudicado o merecimento. acarretando à interrupção da contagem do tempo
de exercício para fins de Progressão e promoção. sempre que o profissional do magistério:
a) somar duas penalidades de advertência:
b) sofrer pena de suspensão disciplinar. mesmo que convertida em multa:
e) completar cinco faltas não justificadas 40 serviço:
d) somar dez atrasos de comparecimento ào serviço e ou saidas antes do horário
marcado para o término da jornada:
14 '
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) deixar de participar de cinco atividades extra-classe desenvolvidas pela unidade
escolar.
8 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas ne parágrato
anterior. iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. no primeiro
dia subsequente.
Art. 42. Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
a) as licenças e afastamentos sem direito à remuneração:
b) as licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento e vinte dias. mesmo
que em prorrogação. exceto as decorrentes de acidente em serviço:
€) os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 43. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o
servidor completar o tempo exigido para a promoção.
CAPITULO H
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 44. À jornada básica de trabalho dos cargos efetivos:
1 - das classes de Professor de Ensino Básico é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
das quais:
a) 18 (dezoito) destinam-se à regência de turmas ou de aulas:
b) 6 (seis) destinam-se ao desenvolvimento de atividades de planejamento. preparação
e avaliação do trabalho didático-pedagógico e outras destinadas à articulação da escola com a
comunidade e à capacitação profi
pedagógico da escola:
ional dos servidores previstas no projeto político-
IH — das classes de apoio técnico pedagógico é de 30 (trinta) horas semanais
Parágrafo Único. O profissional de apóio técnico pedagé
carga horária de sua unidade de lotação. equivalendo-se ao horário de aula do professor.
sendo as horas remanescentes serão destinadas ao desenvolvimento de atividades de
planejamento, avaliação didático-pedagógica e outras increntes à função.
ico. cumprira a mesma
. 15
cetica prai a
PREFEI TURA M UNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 45, A jornada de trabalho das
Funções Gratif
de 40 (Quarenta) horas Semanais, e
om dedicação exclusiva,
Art. 46. 6) Profissional do
exigência de dedicação exclusiva.
na União. no Estado Ou em outro Icí
Art. 47, No interesse do Siste
ma poderá ser atribuído ao P
Semanais de trabalho. até O limite
de 12 (doze) horas. ampli
SIA Fetribuição Pecuniária d
as horas *eMmanais de que
somente CNquanto durar O
Periodo de SEU CxCrcício. e
número a Carga horária ampliada.
$2º 0 acréscima de horas semar
Cargo de Professor em exercício em escola.
83º E Vedada a atribuição de acréscimo de horas SEManais ao tr
dois Cargos Públicos,
84º Compete à Secretária Municipal d
a Educação
atribuição do acréscimo de hor
"às semanais de QUE trata este artigo.
Seção H
Do Vencimento Básico e da Remuneração
Art. 48. À Cada um dos CANLOS efetivos due compõem
as classes
Profissionais do Magistério do Munic
Icadas e dos €
trata este “Muro
sendo Pagas Proporcion
,
nais Somente Poderá ser atribuído
dispor sobre
JOÃO PINH
argos de Confianç,
de João Pinheiro. SUICHO
- EMprego ou tunção public
rofessor acréscimo de horas
undo-se USsim sua Cc
area horária
“ devida
atinente do
O ocupante de
abalho ao OCUPante de
Os critérios para
da Carreira dos
ípio de João Pinheiro Corresponde um Vencimento
básico.
,
Parágrafo único. O Vencimento básico « E retribuição Decuniária devida do
Profissional da Educação Pública. Pelo excreício do Cargo
e nível, Considerada a Carga horária.
Art. 49 (0) Vencimento básico do nível | de cada
81º O valor do Vencimento básico do nível imediatamente su
Promoção Vertical. será calcul
Perior.
ado tendo Por base
10% (dez Por cento).
O erau cas do nivel
82º 0 Vencimento básico do servidor Ocupante de Cargo na c
acrescido de 3% (três Por cento) q cada Progre
anos de efetivo serviço, Passando-se à 5% (cinco por
Scorridas no restante da Carreira.
16
Correspondente
d classe, era
Cargo é fixado em ler.
Correspondente a
I du] escido de
aMmreira do Magistério será
ssão horizontal. dCorrida nos p
COMO) para as dem
rimeiros Is
uis Progressões
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 50. A remuneração do Profissional do Magistério do município de João Pinheiro
corresponde ao valor do vencimento básico do cargo. acrescido das vantagens permanentes
estabelecidas em lei.
Art. 51. O piso salarial corresponde ao valor definido para o grau “AU do nível inicial
da tabela de vencimentos. correspondente à carga horária semanal de trabalho.
Art. 52. Além do vencimento básico. os servidores que ocupam cargos efetivos que
constituem as classes do Quadro dos Profissionais da Educação fazem jus à percepção
das vantagens pecuniárias criadas por esta lei e outras. de caráter geral. concedidas “os
demais servidores do município de João Pinheiro. desde que essas não tenham o mesmo
título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da sua remuneração
Seção HI
Dos Incentivos
Art. 53. Os incentivos financeiros são adicionais temporários. estabelecidos em
razão do exercício do cargo pelos Profissionais do Mag
Pinheiro. nas condições especificadas em lei.
stério do Municipio de João
8 1º As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são devidas durante o tempo em
que persistir a situação ou a condição que as justificam:
$ 2º Os incentivos financeiros não são acumuláveis e não se incorporam para qualquer
N fim.
Art. 54 Fica instituído o incentivo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento
básico. do cargo ocupado pelo servidor. calculado de forma proporcional à carga horária
efetivamente trabalhada, devido na forma estabelecida em regulamento. nas seguintes
situações: '
| - pelo trabalho em escola que atende. exclusivamente. educandos portadores de
necessidades especiais.
Il - pelo trabalho em escola localizada fora da sede administrativa do municipio.
pagos ao servidor que comprovar endereço fixo na zona urbana. sendo permitido a sindicância
“in locu” pela Comissão de Desenvolvimento Funcional para constatação do preenchimento
do requisito a qualquer tempo. bem como das outras exigências e normativas constantes do
regulamento.
Art. 55. Os incentivos de que trata esta seção não são devidos aos Profissionais do
Magistério da Prefeitura Municipal de João Pinheiro que se afastarem de suas funções. salvo
nos casos de;
| - férias regulamentares:
1H - casamento ou luto. até 8 (oito) dias:
17
O
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HH - licença-maternidade:
IV - licença-paternidade:
V - licença para tratamento de saúde:
VI - acidente em serviço ou moléstia profissional:
V - licença para tratamento de saúde por mais de cento e vinte dias:
VI - acidente em serviço ou moléstia profissional por mais de dois anos:
VII - participação em congresso. seminário. conferência ou outros eventos
diretamente ligados à área da educação. com autorização da Secretária Municipal da
Educação:
VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo:
IX - prestação de serviços obrigatórios por lei:
X - licença à adoção:
XI - afastamento para estudos. de interesse do Sistema Municipal de Educação. na
forma da regulamentação.
CAPITULO HI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 56. À Prefeitura Municipal constituíra comissão permanente de acompanhamento
e de avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério do Município de João
Pinheiro. com a seguinte competência:
| - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho:
à
I — analisar e decidir os recursos interpostos pelos Profissionais do Magistério:
Art. 57. A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de
suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira. nos termos de
regulamento. tendo em vista:
| — a assiduidade. a pontualidade. a cooperação e a observância dos demais deveres
funcionais:
IH — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no apericiçõamento.
mediante participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional;
HI — o potencial revelado. no exercício da docência e pela eficiência demonstrada em
função de complexidade das atividades exercidas.
18
N2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º O processo envolverá a avaliação reciproca do titular « dos servidores de cada
área. ouvindo-se preliminarmente o responsável pelo órgão de lot:
abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
ão do servidor. «
$ 2º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos
neste artigo. com prioridade para os indicados no inciso III.
$ 3º A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão
orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento.
desenvolvimento c avaliação.
Art. 58. A avaliação de desempenho será apurada. em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funciohal à que se refere o art. 59
desta Lei. .
$ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela
chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional
para apuração. objetivando a aplicação dos institutos da progressão. promoção e incentivos,
definidos nesta Lei.
$ 2º Havendo. entre a chefia e o servidor. divergência substancial em relação au
resultado da avaliação. a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar. à chefia.
nova avaliação.
. $ 3º Ratificada. pela chefia. à primeira avaliação. caberá à Comissão pronunciar-se q
favor de uma delas.
$ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados. prevalecera o
apresentado pela chefia imediata. '
$ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (de/
por cento) do total de pontos da avaliação.
8 6º As chefias deverão enviar. sistematicamente. ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores. os dados & informações necessários
à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO
Art.59. À Secretaria Municipal de Educação. constituirá comissão permanente de
acompanhamento de Desenvolvimento Funcional e avaliação de desempenho dos servidores
do Magistério do Município de João Pinheiro. constituída por + (quatro) membros desienados
pelo Prefeito Municipal. com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho.
conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. *
19
nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento [Funcional do servidores do
Magistério deverá ser o Secretário Municipal de Educação.
8 2º Da comissão deverá fazer parte. também. um membro do órgão de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
8 3º Dois servidores indicados pelos profissionais do Magistério do município. entre
os efetivos e estáveis. que deverão ser designados pelo Preteito Municipal de João Pinheiro
para integrar a comissão. com anuência do sindicato dos servidores públicos municipais e
associação dos servidores.
Art.60. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento
Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação
observados, para a substituição de seus participantes. os critérios fixados em regulamentação
específica e o disposto neste Capitulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-ã à
substituição do membro. de acordo com o estabelecido neste Capítulo
Art. 61. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização « torima de
funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de João Pinheiro.
Art. 62. A Comissão reunir-se-á:
| - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. cont base dos fatores
ty constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho. objetivando a aplicação do instituto
da progressão. sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim:
Il - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho. objetivando a aplicação do instituto
da promoção. sempre que ex
las.
tirem vagas e houver interesse da Administração em preenche-
Art. 63. No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão. quando necessario.
para fins relativos às suas respectivas competências. a comissão de desenvolvimento
funcional e a unidade escolar onde o servidor desempenhar suas funções.
CAPITULO VIH
DA QUALHHCAÇÃO PROBISSION AI
Art. 64. A qualificação profissional dos servidores do magistério do municipio de
João pinheiro é pressuposto da carreira. planejada organizada e executada de forma integrada
ao sistema de qualificação dos demais servidores. tendo como objetivos:
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I no treinamento introdutório. a adaptação e a preparação do servidor para O
exercicio de suas atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
administração:
IL — atividades e cursos programados. realizados e desenvolvidos pela Prefeitura
Municipal através de sua secretaria de educação. para capacitação e de desenvolvimento.
habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições:
HI — nos cursos de treinamento gerencial. de assistência € de assessoramento. à
habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
IV - criar e desenvolver hábitos. valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública: '
V - estimular o desenvolvimento funcional. criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores:
VI - integrar os objetivos pessoais de cada servidor. no exercício de suas atribuições.
às finalidades da Administração como um todo.
Parágrafo único. os cursos de que tratam os incisos Ile II serão organizados com
fundamento nas necessidades da Secretaria Municipal de Educação e stias unidades de ensino
Art. 65. Serão três os tipos de capacitação:
to ! - de integração. tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho.
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de
João Pinheiro, do Sistema Municipal de Ensino c de transmissão de técnicas de relações
humanas; ;
Il - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha. mantendo-o permanentemente atualizado & preparando-o para
a execução de tarefas mais complexas. com vistas à promoção:
HI - de adaptação. com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento. ou por modificações das diretrizes básicas da educação à nível municipal ou no
cumprimento de disposições estaduais ou federais obrigatórias.
Art. 66. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado. direta
ou indiretamente. pela Secretaria Municipal da Educação ou pela Secretaria Municipal da
Administração:
[- com a utilização de monitores locais;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH - mediante o encaminhamento de servidores para cursos c estágios realizados por
instituições especializadas. sediadas ou não no Municipio. regularmente autorizadas a
ministrar Os eventos;
HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas. mediante
convênio. observada a legislação pertinente.
Art. 67. O Secretário Municipal de Educação. em conjunto com a Administração
através do órgão de Recursos Humanos. elaborará c coordenara a execução de programas de
treinamento. voltados para os profissionais da educação.
"ão serão glaborados. anualmente. a
Parágrafo único. Os programas de capacil:
tempo de se prever. .na proposta orçamentári
implementação.
a. os recursos indispensáveis do sua
Art. 68. Independentemente dos programas previstos. a Secretaria Municipal de
Educação. desenvolverá. junto aos profissionais do magistério. atividades de treinamento em
serviço. em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração.
através de:
| - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço:
IH - divulgação de normas e regimentos a serem utilizados nas unidades de ensino e
orientação quanto ao seu cumprimento v à sua execução:
% HI - discussão dos programas e metas do sistema municipal de ensino visando o
aprimoramento. a eficiência dos serviços prestados do órgão que chefia e de sua coniribiição
para o sistema administrativo:
É
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço. adequados a
cada caso.
Art. 69. E
município de João Pinheiro. que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal
assegurado aos professores e demais profissionais do Magistério do
de Educação. e dentro das disponibilidades financeiras da municipalidade o acesso a cursos e
atividades ministradas por entidades especializadas conforme disposto no inciso IB artigo 00.
desde que:
| - Seja estável no serviço público:
H — atenda aos requisitos especificos para o caso:
HH — não tenha obtido afastamento mesmo que para frequentar outro curso. nos
últimos 4 (quatro) anos.
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Para frequentar os cursos de que trata este artigo. o servidor poderá requerer ao
Prefeito Municipal afastamento remunerado pelo periodo correspondente a duração do
respectivo curso.
$ 2º O servidor com afastamento remuncrado para frequentar curso. na forma do
parágrafo anterior. retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo ser afastar
voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular. pelo dobro do periodo de
duração do curso. sob pena de ter que repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do
curso. que lhe foram pagos durante o seu afastamento.
8 3º No caso de desistência ou desligamento do curso. por motivo injustificado. fica
obrigado o servidor a restituir o valor recebido. devidamente atualizado.
Art. 70. O período de afastamento para frequentar curso. a que se refere 0 artigo
anterior. é considerado. para todos os efeitos legais. como de efetivo exercício.
Art. 71. O afastamento dos profissionais do Magistério podera ser concedido
1 — para fregiientar cursos de formação continuada em conformidade com a politica
educacional do Sistema Municipal Educação:
IH — para treguentar cursos de formação « especialização profissional ou pos-
graduação. no país ou no exterior:
HI — para participar de estágios. congressos e outras reuniões de natureza cientílica.
cultural e técnica. inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério
público Municipal.
TITULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 72. O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial.
mediante concurso público de provas e títulos. observadas as normas gerais constantes do
regime jurídico dos servidores municipais
Art. 73. Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações
seguintes:
1- Area |- Currículo por atividades. ensino fundamental. da |" a + séries: habilitação
Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas:
IH - Area 2 - Curriculo por Disciplina. ensino fundamental de 5º a 8 séries c ensino de
segundo grau básico: habilitação em nível superior. obtida em curso de licenciatur: de
23
ESTADO DE MINAS GERAIS
graduação plena. na área do conhecimento específico. ou formação em nível superior em
outro curso, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do curriculo.
cumulada com formação pedagógica complementar. obtida nos termos da legislação vigente
HI — Area 3 — Formação em nível de ensino superior obtida em curso de heenciatura
de graduação plena especifica. ou em nível de pós-graduação e registro no órgão de classe
quando este for exigido por lei.
$ 1º Os concursos para a Área Il serão realizados somente quando houver vaga em
disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do
Artigo 74.8 1º e 2º.
'
$ 2” Excepcionalmente. a critério único c exclusivo da administração. em
cumprimento do prazo estabelecido no $ 4º do artigo 87 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes Básicas da educação. poderá ser aceita a inscrição em concurso
público e contratação de professores para a área [. com formação em nível de 2º grau básico.
habilitação em magistério.
83º Os professores efetivados para a área 1. que possuam apenas à habilitação de 2
grau em magistério. ficarão posicionados no nivel transitório da classe. conforme disposto no
artigo 23 inciso I. aplicando-se as mesmas disposições contidas no artigo 24 desta [ci
Art. 74. O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas
referidas no artigo anterior. poderá pedir a mudança de área de atuação.
8 1º A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de
ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a
respectiva área. salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vitga existente.
$ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança
de área o professor que tiver. sucessivamente :
a) maior tempo de exercício no Magistério Público do Município:
b) maior tempo de exercicio no Magistério Público em geral:
c) maior idade.
observado o disposto nos parágrafos anteriores. determinar a mudança da área de atuação do
acultativo à Administração. diante de real necessidade do ensino municipal e
protessor.
Art. 75. O professor da área de currículo por disciplina. cujo número de horas em que
lecionar for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do
magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do
cargo de Professor. conforme determinado pela direção da escola mediante orientação da
secretaria municipal de educação de João Pinheiro.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
dé
CAPITULO
DO CONCURSO
Art. 76. A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e titulos complementados por Ireguência
obrigatória em programa especifico de formação. que se constituirá cm treinamento
introdutório. de acordo com a natureza c a complesidade do cargo. na forma prevista nesta
lei. no estatuto dos servidores e no edital. ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão e para funções gratificadas de livre nomeação e exoneração:
I - constituirão parte integrante do edital os programas das provas dos concursos. os
valores atribuídos aos tittilos, bem como o número de vagas existentes.
H - na avaliação dos títulos poderá ser dado valor à experiência nas funções
inerentes ao cargo objeto do concurso.
Art. 77. Para elaboração de edital de concurso público para provimento de cargos da
carreira dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro será instituída
comissão. assegurada a participação de representantes dos profissionais da educação.
Art. 78. Os concursos públicos. de que trata o artigo 76. serão promovidos pela
Prefeitura Municipal de João Pinheiro. Através de sua secretaria de administração.
realizados por entidade de notória especialização e idoneidade moral.
Art. 79. Além de outras condições estabelecidas em edital. o candidato devera
comprovar:
I- ser brasileiro: ,
II - estar em gozo de direitos políticos;
HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais:
IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercicio do cargo
V - ter idade mínima de dezoito anos:
VI - estar apto em inspeção de saúde.
Art. 80. O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal. dando
ampla divulgação da relação dos candidatos aprovados. em ordem de classificação
81º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de realização do concurso. salvo motivo de relevante interesso público
justificado em despacho do Prefeito Municipal de João Pinheiro
8 2º - Os candidatos aprovados. e classificados até o lintite das vagas previstas no
edital têm assegurado o direito à nomeação. no prazo da validade do concurso.
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$3º - Os demais candidatos aprovados que excederem 0 limite de vagas previstas no
edital serão classificados de forma a manter recursos humanos aptos à prover os cargos que
venham a vagar, ou que sejam criados. no prazo da validade do concurso.
Art. 81. A Comissão de acompanhamento para o concurso de ingresso de que trata o
artigo 77 terá a seguinte composição:
a) Ol(um) representante dos servidores vinculados ao ensino fundamental de Tu"
série:
b)Ol (um) representante dos servidores vinculados de ensino fundamental de 5" a 8º
série; '
c) 01 (um) representante dos servidores vinculados ao ensino de educação infantil de O
a 6 anos;
d)
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro:
)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro -
f) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de João
Pinheiro:
2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
$ Parágrafo Unico. A Comissão de que trata o caput deste artigo sera nomeada pelo
Prefeito Municipal de João Pinheiro.
Art. 82. Para o concurso previsto no artigo 76 deste Estatuto poderá ser pontuado
exclusivamente como tempo de serviço. aquele prestado no campo de atuação dos cargos e ou
das funções previstas no Quadro do Magistério. |
CAPITULO HI
DA NOMEAÇÃO
Art. 83. A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso. conforme us
condições estabelecidas no edital:
I-a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual tor aprovado:
H - o ato da nomeação será publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
contados da homologação do concurso:
HI - a nomeação será feita em caráter efetivo. sujeitando-se 0 servidor nomeado a
apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório « avaliação especial de
desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade. na forma da ler,
'
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO IV
DA POSSE:
Art. 84. A posse é o ato que investe o servidor em cargo público
Art. 85. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da
publicação do ato de nomeação. podendo ser prorrogada por mais 30 clrinta) dias. q
requerimento do interessado.
$ 1º E permitida a posse por procuração específica.
:
$ 2º A posse dependerá do cumprimento. pelo interessado. das exigências legais e
regulamentares para investidura no cargo.
83º E de competência do Prefeito Municipal ou de quem cle formalmente indicar
efetuar o ato de posse.
Art. 86. Ao tomar posse. o concursado deverá declarar por escrito. em [ormulário
próprio. se exerce ou não outro cargo. emprego ou função pública federal. estadual ou
municipal.
$ 1º Não será empossado o concursado ocupante de cargo. emprego ou Dunção de
acumulação vedada. nos termos no artigo 37 incisos XV Ie XVIl da Constituição Iederal
$ 2º O concursado já ocupante de cargo público inacumulável. deverá apresentar
comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse
:
Art. 87. O coneursado já ocupante de cargo efetivo no município e ent situação
funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo. deverá comparecer ao
órgão competente. para regularizá-la, antes da posse.
CAPITULO V
DO EXERCICIO
Art. 88. À determinação do local de exercício do Profissional do Magistério
Municipal será feita por ato de lotação.
$ 1º O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da
data da posse.
82º Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se nor omissão do
nomeado. o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 89. Estágio probatório é o período inicial de até 36 meses de cfetivo exercicio do
servidor do Magistério nomeado em virtude de concurso público. quando a sua apudão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único. O servidor do Magistério estável. ficará sujeito a novo estágio
probatório quando nomeado para ocupar novo cargo.
:
Art. 90. Durante o estágio probatório o servidor do magistério ficará sujeito a um
treinamento introdutório e ao acompanhamento e avaliação especificados no capitulo IN.
$ 1º O servidor do Magistério considerado apto no processo de avaliação durante o
estágio probatório será estabilizado com base no artigo 41 da Constituição Iederal. redação
dada pela Emenda 19/98 de 05 de junho de 1998.
$ 2º O servidor considerado inapto no estágio probatório será exonerado mediante
processo administrativo.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPITULO |
DA LOTAÇÃO
Art. 91. Lotação é a indicação da unidade escolar ou do órgão em que 0 ocupante de
cargo terá exercício.
Art. 92. O Profissional do Magistério Municipal será lotado em unidade escolar ou em
órgão integrante do sistema municipal de educação. observados os respectivos quadros de
lotação e os seguintes critérios:
| - não havendo carga horária completa em uma unidade. o Profissional do Magistério
municipal exercerá suas funções em até duas unidades escolares. priorizando a unidade mais
próxima:
IH - na hipótese do inciso anterior. será considerada unidade de lotação do servidor
aquela em que ele cumprir maior carga horária:
HI - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle
de sua situação funcional. !
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Unico. O posto de trabalho do servidor do Magistério é considerado vago.
nos casos de mudança de lotação, licença para tratar de assunto particular e em situações de
afastamento irregulares.
Art. 93. Poderá ocorrer a mudança de lotação. considerando o projeto político-
pedagógico da escola e do sistema municipal de ensino:
| - a pedido do profissional:
IH - por meio de permuta:
HI - "ex-offício".*
Art. 94. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação esta condicionado à
existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios
| - maior tempo de exercício no cargo:
IL - maior tempo no sistema municipal de ensino:
HH - idade maior.
Art. 95. A mudança de lotação "ex oficio". por conveniência do Sistema Municipal
de Ensino. obedecerá aos seguintes critérios:
I - menor tempo de exercício na unidade escolar:
II - menor tempo de exercício no sistema municipal de ensiho:
p I
II - idade menor.
Parágrafo Único. Ao servidor do magistério identificado como excedente para lins de
lotação “ex-officio”. a secretaria municipal de educação poderá atribuir responsabilidades
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem com a finalidade de melhorar O rendimento
dos alunos. corrigir o fluxo escolar. prevenindo a evasão c o mau desempenho dos alunos.
Art. 96. O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na unidade
de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação e. se deferidos. à nova lotação ocorrerá no
período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
CAPITULO H
DAS SUBS TITUIÇÕES
Art. 97. Observados os requisitos legais do Anexo | deste Estatuto. havera sempre
substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos
especialistas de educação do Quadro do Magistério.
29
No
RA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
INAS GERAIS
ESTADO DE M
preterencialimente poi
ão exereidas
sutistituido cc qtie
mencionadas ser
Art. 98. Às substituições
ycupem om
gistério que €
o Anexo HH desta Lei
a carreira do Ma esmo cargo at ser
integrantes d
requisitos minimos d
preencham os
atoriamente
automática € obrig
onal substituirá
de saúde demais
81º O Vice-Diretor da Unidade Educaci
para tratamento
por motivo de férias.
ualquer tempo.
o Diretor da mesma. licença
afastamentos legais. por q
o periodo de tempo
à substituição durante
vs afastamentos
Vice-Diretor comportar
funções e em todos «
excreendo outras
rinta) dias .
82º A Função de
em que O titular do cargo estiver
legais acima de 30 (t
impedimentos
ção de Orientador Educacional e super isor
n que O útular do caro
s em Educação na Fun
período de tempo ct
limentos legais act
g3º Os Especialista
pedagógico. comportarão substituição durante O
r exercendo outras funções e em todos os à
estive fastamentos e impes na de
60 (sessenta) dias.
Art. 99. A forma é os critérios para substituição do docente serão objeto de
pecífica. editada pela Secretaria Municipal de Educação. fundamentada no
regulamentação es
rafos deste artigo.
que dispõe Os parág
g 1º Nas substituições de até 15 (quinze) dias serão priorizados vs professores da
Unidade Educacional. na seguinte ordem:
| Em classes de Educação infantitã + série
es estáveis sem regência de classe:
1
a) suplent
fantil à 4º série:
b) efetivos de Educação In
c) efetivos de 5º à 8º série:
d ) estáveis de Educação Infantilã &º série:
e ) estáveis de 5º a 8º série:
[) substitutos concursados:
£) cadastrados:
| Nas substituições em classes de 5" a 8º serie ou 2 grau Basteo
a) efetivos de sa a 8" série:
b) efetivos do 2º Grau básico:
c) efetivos de Educação Infantil à 4º série:
d) estáveis de 5º à 8º série:
e) estáveis de 2º Grau básico:
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ne
£g) suplentes estáveis:
áveis de 1" à 4º série:
h) substitutos concursados:
i) cadastrados:
$ 2º As Unidades Educacionais farão anualmente um cadastramento de docentes para
as substituições de até 15 (quinze) dias para quando no seu quadro de docentes não existir
quem queira ou possa cumpri-la.
$ 3º O professor de educação infantil à 8º série. poderá substituir qualquer professor de
educação infantil à 8º série, desde que devidamente habilitado. de acordo com 0 caput. deste
artigo, na mesma ou em outra Unidade Educacional.
Art. 100. As substituições de docentes serão regulamentadas através de decreto do
Prefeito Municipal. garantindo critérios classilicatórios. que priorizem os efetivos da rede
municipal oficial de ensino e em seguida os aprovados cm concurso público para própria
rede.
CAPÍTULO mm
DA REMOÇÃO
Art. 101. Remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério de uma
unidade educacional para outra ou para setores da secretaria municipal de educação. por ato
to do secretário municipal de educação.
$ 1º No ato de remoção voluntária. o docente fica sujeito a cumprir a jornada de
trabalho oferecida pela Unidade Educacional para a qual está se removendo.
8 2º O aumento ou redução de vencimentos será equivalente ao aumento ou redução
de jornada, ocorrido por ocasião de remoção voluntária. mantendo-se em ambos os casos 0
valor da hora aula.
Art. 102. Todos os cargos de Professor e Diretor. serão lotados junto às Unidades
Educacionais.
Parágrafo único. Excetua-se o caput deste artigo dos cargos de Professor de
Educação Especial. que ficarão lotados na Secretaria Municipal de Educação
Art. 103. Os cargos de especialistas em educação serão lotados na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 104. A remoção do Profissional do Magistério mynicipal poderá ser leita a
pedido, observando-se: +
[- as vagas existentes:
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo
94 desta lei:
HI - o exercício de atividades da mesma natureza. do mesmo nível e grau de
habilitação do cargo. quando se tratar de remoção por permuta:
IV - a conveniência do Sistema Municipal de Ensino
Art. 105. A remoção do Profissional do Magistério poderá ser feita “ex-oflicio”. poi
conveniência do Sistema Municipal de Ensino. não se sujeitando neste caso à existência de
vaga e época para o processamento.
CAPÍTULO IV
DA ADJUNÇÃO
Art. 106. Adjunção é a liberação do servidor estável. ocupante de cargo de Professor o
de Apoio Técnico Pedagógico. para exercer atividades específicas de seu cargo. em escola ou
em outro órgão público de ensino. mediante convênio.
Art. 107. A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema Municipal de
Ensino com a anuência do Profissional do Magistério municipal respeitada a conveniência
pedagógica da unidade escolar.
Art. 108. A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Municipio
Art. 109. A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares.
Art. 110. A adjunção tem validade por período de 01 (um) ano. podendo ser renovada
por conveniência do Sistema Municipal de Ensino. ouvido o Profissional da Educação
envolvido.
Art. 111. A adjunção pode ocorrer:
| - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de memicípio de Estado
mediante convênio:
H - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por crtidades
públicas. fundações com fins educacionais ou com lins de pesquisa. sem fins lucrativos
mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município:
HI - em entidade que ministre educação especial. sem fins lucrativos
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAI
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 112. Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se
do seu cargo ou função por período determinado.
Art. 113. A autori;
ensino. poderá ser concedida ao Profissional do Magistério Municipal para:
ção especial. respeitada à conveniência do Sistema municipal de
| - integrar comissão especial ou grupo de trabalho. estudo ou pesquisa. por um ano.
prorrogável a critério da Secretaria Municipal de I'ducação:
Il - participar de congresso ou reunião científica. por até glois (dois) meses em cada
ano; .
HI - participar como discente de curso de especialização. extensão € atualização por
até um (um) ano:
IV - participar como docente de curso de especialização. extensão e atualização por
até 1 (um) ano, prorrogável por mais | (um). exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova
autorização. sem ônus para a Municipalidade:
V- frequentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Municipio. pelo tempo
suficiente para o término do curso.
Art. 114. O ato de autorização especial é da competência do Preteito Municipal de
João Pinheiro.
to Art. 115. O Profissional do Magistério Municipal. em regime de autorização especial
tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. exceto na situação prevista nos
incisos IV e V do artigo 113 desta lei.
Art. 116. O ato da autoriz:
servidor se encontra exercendo outra atividade remuncrada.
são especial será cancelado. caso seja comprovado que o
CAPITULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art, 117. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ão servido compativeis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. verificada em inspeção
por junta oficial multidisciplinar de saúde.
Art. 118. O profissional readaptado exercerá suas funções em uma unidade
educacional, cujo local seja apropriado às condições determinadas pelo laudo da junta oficial
multidisciplinar de saúde e o mais próximo de sua residência.
Parágrafo Unico. Cada unidade educacional poderá ter no máximo. um profissional!
readaptado por período de funcionamento.
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 119. O Profissional do Magistério Publico Municipal readaptado poderá ser
avaliado. a qualquer tempo. por junta oficial. a requerimento próprio ou mediante solicitação
fundamentada pela chefia imediata.
Art. 120. A readaptação. que poderá ser temporária ou definitiva. consiste em
atribuição de encargo especial ou de transferência de cargo.
Art. 121. A readaptação. no caso de atribuição de encargo especial. consiste na
interrupção do exercício das atribuições especificas do cargo. para desempenho de outras
atividades em escola ou em outro órgão. podendo ocorrer. quando & laudo médico prescrever.
período de até 1 (um) anô de afastamento.
Art. 122. Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo
superior a I(um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profis
do Município. será readaptado por transferência de cargo. de acordo com a orientação contida
no laudo médico expedido por junta oficial.
ionais do Magistério publico
Art. 123. Quando o motivo da readaptação for. de acordo com o laudo medico oficial.
declarado irreversível somente para a [unção que exerce. será automaticamente criado um
cargo ou função correspondente ao que ocupa o declarado readaptado irreversível
Art. 124. Na hipótese do artigo anterior. o profissional readaptado não perderá em
nenhuma situação o caráter de efetivo. ficando unicamente impedido de exercer os direitos é
deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico
Art. 125. Quando o motivo da readaptação for. por laudo médico oficial declarado
reversível, o profissional readaptado poderá participar de todos os concursos de remoção
durante seu impedimento.
Art. 126. O readaptado que exercer outras atividades. incompatíveis com o
estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial. terá imediatamente cassada a sua
readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato.
Art. 127. A jornada e a carga suplementar de trabalho do profissional readaptado será
a que exercia no momento da solicitação da readaptação. reorganizada pela Secretaria
Municipal de Educação de acordo com a nova função atribuída. sendo vedado o aumento da
jornada ou da carga suplementar.
Parágrafo único. O profissional readaptado terá direito ao tempo de
aperfeiçoamento. desde que compatível com a sua nova [unção. mediante a prévia
apresentação de projeto e com autorização da Secretaria Municipal de Educação
Art. 128. Exclusivamente a seu pedido. o profissional readaptado poderá ter reduzida
a jornada de trabalho. na função em que estiver readaptado. com as devidas alterações de seus
vencimentos.
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 129. Será computado. para todos os efeitos legais. o tempo de serviço prestado
como profissional readaptado.
Art. 130. A Secretaria Municipal de Iiducação definira. de acordo com o daudo
médico. o conjunto de atribuições de profissional readaptado e seu local de trabalho
— CAPHULO VII ,
DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORARIA
Art. 131. Consideram-se necessidade temporária as contratações que visem a
substituir profissionais do Magistério do Municipio de João Pinheiro legal e temporariamente
afastado, na forma de regulamento.
Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer
quando não for possível a convocação de outro servidor para trabalhar em regime
suplementar. devendo recair. sempre que possivel. em profissional aprovado em concurso
público que se encontre na espera de vaga.
Art. 133. A contratação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante
as férias escolares. salvo necessidade imperiosa.
Art. 134. O Profissional do Magistério fará jus durante o período de convocação a
| - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual
tm for designado; '
II - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde:
HI - direitos assegurados ao Profissional do Magistério. previstos nesta Lei. exceto
desenvolvimento na carreira.
Art. 135. O ocupante de função do Magistério mediante designação temporaria ficara
sujeito às mesmas normas disciplinares e aos mesmos deveres a que estão sujeitos Os
servidores efetivos.
Art. 136. A designação se dará por ato do Prefeito Municipal. ou à quem este
formalmente designar.
CAPITULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES
Seção |
Disposições Gerais
35
Pp
E)
“e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 137. As unidades escolares do Município serão agrupadas de acordo com a sua
localização. numero de alunos e outras peculiaridades. para efeito de nomeação de diretor e
diferenciação salarial.
Parágrafo único. Os critérios para caracterização das unidades escolares serão obpeto
de regulamentação própria.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 138. As escolas municipais desenvolverão as suas atividades dentro do espírito
democrático e participação. sem preconceito de raça, sexo. cor. idade. « quaisquer formas de
discriminação. incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da
proposta pedagógica.
Art. 139. As escolas municipais obedecerão ao principio de gestão democratica
através de:
1 - participação efetiva dos servidores do Magistério. estudantes e pais na composição
dos colegiados:
| — garantia de acesso da comunidade escolar às informações relacionadas a
administração e ao processo pedagógico da escola:
HI - gerência dos recursos financeiros repassados pelá Secretaria Municipal de
Educação, conforme decisões colegiadas. garantindo a transparência no recebimento «
aplicação dos mesmos.
TITULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPITULO
DOS DIREITOS
Art. 140. Além dos direitos previstos em outras normas legais. são direitos dos
profissionais integrantes do Magistério do Município de João Pinheiro
1 receber remuneração correspondente ao cargo que exeres acordo com sum elasse
nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária:
Il — ter a seu alcance informações educacionais. bibliografia. material didático e outros
instrumentos. bem como, contar com assessoria que auxiliem c estimulem a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos:
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — ter assegurada a oportunidade de fregiientar cursos de formação. pós graduação.
atualização. especialização profissional. aperfeiçoamento e extensão universitária. seminário.
encontro, congresso. sem prejuízo de seus vencimentos. desde que devidamente autorizado.
sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro.
IV — dispor no ambiente de trabalho. de instalações e material técnico-pedagógico
suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções:
V — ter liberdade de escolha e aplicação de métodos. procedimentos didáticos e as
formas de avaliação do processo ensino-aprendizagem. dentro dos principios psico-
pedagógicos que objetivem alicerçar a participação. a democratização do ensino e autonomia
do aluno. na construção da sua cidadania: observadas as diretrizes do Sistema Municipal de
Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da Unidade Iiducacional:
VI — ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político:
VII - receber incentivos para a realização d trabalhos didáticos ou téenico-científicos.
VII — participar. como integrante de conselhos. de comissões de estudos de
deliberações que afetem o processo educacional:
IX — participar como membro atuante na gestão das unidades educacionais no
| processo de planejamento. execução e avaliação de suas atividades e das atividades da
tm Secretaria Municipal de Educação;
X — às progressões e promoções previstas neste Estatuto:
XI - ser respeitado por alunos. pais. colegas e autoridades. enquanto profissional e ser
humano:
XII — ter garantido em qualquer situação. amplo direito de defesa:
XT — usufruir as demais vantagens previstas em lei,
Seção 1
Da Aposentadoria
Art. 141. A aposentadoria do Profissional do Magistério Municipal. titular de
cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de
acordo com o disposto em Lei Previdenciária Complementar. respeitados o principio
constitucional do direito adquirido.
Art. 142. Ao Profissional do Magistério Municipal. designado. é assegurada a
aposentadoria, observadas as regras do regime geral de previdência social - RGPS. nos
termos da Constituição Federal e Lei Complementar Incrente.
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção H
Das Férias Anuais
Art. 143. O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais do Magistério
do Município de João Pinheiro terá férias anuais de:
1 - 45 (quarenta e cinco) dias. se ocupante de cargo da classe de Professor de
Ensino Básico em exercício da docência. sendo 30 (trinta) dids gozados no periodo de
férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos. de acordo com o que
dispuser o calendário escolar. observando-se as conveniências didáticas e administrativas da
unidade escolar.
IL - 30 (trinta dias) dias, se ocupante de cargo de Professor de Ensino Básico quando
em exercício de outras atividades ou funções e os ocupantes de cargos das demais classes que
integram a carreira do magistério.
Art. 144. Será pago aos Profissionais do Magistério 13 a mais da remuneração.
correspondente ao mês das férias anuais
Art. 145. Os períodos de férias anuais são contados como de eletivo exercicio. para
todos os efeitos.
Art. 146. Na zona rural. os periodos letivos poderão ser organizados com fixação das
férias escolares nas épocas de plantio e colheita das satras. conforme plano aprovado pela
tr Secretaria Municipal de Educação.
Seção HI
Das Licenças e dos Afastamentos
Art. 147. Os Profissionais do Magistério do Municipio de João Pinheiro poderão ser
afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administração Municipal para
os seguintes fins:
| - prover cargo em comissão e exercer função de confiança:
H — exercer atividades inerentes ou correlatas as do Magistério. encargos ou funções
previstas nas Unidades Educacionais e'ou órgãos da Secretario Mumcipal de bducição de
João Pinheiro. com as vantagens do cargo:
IH — exercer por tempo determinado. atividades em órgãos ou entidades da União. do
Estado de Minas Gerais. de outros Estados e Municípios. em outras Secretarias Municipais da
prefeitura municipal de João Pinheiro. em Autarquias c em outros Poderes Públicos:
IV — exercer. junto a entidades conveniadas com Municipio de João Pinheiro. sem
prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo. atividades inerentes ado
Magistério:
38
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo. quando o titular
estiver afastado. desde que atenda as exigências mínimas para este exercício. fixadas em Lei
VI — afastar-se. sem direito ao vencimento e demais vantagens do cargo. por 02 (dois)
anos. após 03 (três) anos de efetivo exercício. conforme previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de João Pinheiro.
VI — para exercer o mandato público eletivo: !
VII — para prestação de serviço militar:
$ 1º Considera
artigo aquelas que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério.
se-ão atividades inerentes do Magistério para fins do inciso | deste
8 2º Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério para fins do inciso II deste
artigo. além das previstas no campo de atuação de professores c especialistas. aquelas
relacionadas com docência em outras modalidades de ensino bem como as de natureza
técnica. relativas ao desenvolvimento de estudos. planejamento. pesquisas. capacitação de
docentes. especialistas de educação exercidas em Unidade Educacional e ou óreão da
Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro.
Art. 148. Aos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro serão
concedidos as licenças de acordo com a legislação pertinente:
I- para tratamento de saúde:
II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional:
HI - por motivo de doença em pessoa da familia:
IV - por maternidade. adoção e paternidade:
V - para concorrer a mandato público eletivo:
Art. 149. Não são considerados de efetivo exercício o periodo de afastamento
correspondente ao inciso VI do artigo 147 e ao inciso HI do artigo 148
Art. 150. Nos termos do artigo 40 S10 da Constituição Federal é vedado a contage
de tempo fictício. em dobro. paralelo ou concomitante aos servidores do magistério
ocupantes de 02(dois) cargos licitamente acumuláveis
. Seção IV
Das Concessões
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
no
si iii
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 151. Sem prejuízo do vencimento. remuneração ou qualquer outro direito
legal. o Profissional do Magistério do Município de João Pinheiro poderá faltar do serviço até
oito dias consecutivos por motivo de:
| - casamento:
Il - falecimento do cônjuge. companheiro ou companheira. filhos. pais c irmãos
:
Art. 152. O veneimento ou remuneração do servidor em atividade ec o provento
atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos. se formalmente autorizados ou previstos
em lei.
Art. 153. Ao Profissional do Magistério que seja estudante. desde que comprove
fregiiência em estabelecimento de ensino regular. poder:
trabalho. que possibilite a frequência regular às aulas. sem prejuízo do desempenho do
cargo.
ser concedido horário especial de
Art. 154. lim caso de falecimento do servidor em serviço. fora do local de trabalho
a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do crário
Parágrafo único. Incluem-se nas despesas de que tata o caput deste artigo o
transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo
Art. 155. O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em
. . A . 1 .
tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da
legislação específica.
Seção V
Da Acumulação de Cargos e Funções
Art. 156. É vedada ao ocupante de cargo da carreira do magistério do município de
João Pinheiro a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas. exceto quando
houver compatibilidade de horário. nos termos do estabelecido no arugo 37 meiso NVL da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos. funções ou
empregos em autarquias. empresas públicas « sociedades de economia mista. seja Municipal.
Estadual ou Federal.
ção VI
Da Livre Organização
Art. 157. É garantida aos profissionais do magistério do município de João Pinheiro a
organização sindical, para defesa de seus direitos c interesses coletivos e individuais.
inclusive em questões judiciais ce administrativas. nos termos da Constituição Federal e
legislação específica.
40
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
CAPITULO
DOS DEVERES
Art. 158. Aos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro no
desempenho de suas atividades. além dos
Servidores Públicos Municipais cumpre:
leveres comuns previstos no Estatuto dos
1 — conhecer. respeitar e cumprir a legislação em vigor, incltisive o presente Estatuto:
Il — ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais
atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e projeto pedagógico da
unidade educacional:
IH — empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando. utilizando processo que
acompanhe o progresso científico da educação. respeitando-o como destinatário do processo
educativo e comprometer-se com sua formação integral:
IV — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções contribuindo inclusive. para o trabalho coletivo:
V — comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização &
aperfeiçoamento dos conhecimentos. assim como a observância dos princípios morais &
éticos;
'
VI — participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento. avaliação c do
desenvolvimento profissional:
VII — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade. executando
suas tarefas com eficiência. zelo e presteza:
VII — participar das atividades de articulação e de integração da escola com as
famílias do educando e com a comunidade escolar:
IX — incentivar a participação. o diálogo e a cooperação entre educandos. educadores.
funcionários e comunidade em geral. visando a construção de uma sociedade democrática:
X — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando. preparando-o para o exercício consciente da cidadania:
XI — comunicar a autoridade imediata. as irregularidades de que tiver conhecimento
na sua área de atuação e us autoridades superiores. no caso de omissão por parte da primeira:
XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
XII — fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus
prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos de Administração:
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAI
JOÃO PINHEIRO
)
XIV — considerar os princípios de democratização do dCesso e permanência na escola
enquanto direito dos cidad
ãos. as diretrizes do Projeto pedagógico da secretaria municipal de
educação e da unidade educacional:
XV — participar da elaboração do projeto politico-pedagógico das unidades escolares:
XVI — elaborar e cumprir plano de trabalho. segundo projeto politico-ped
XVII - participar do Conselho de Escola e Conselho Municipal
eleito para tal fim e acatar as decisões por eles tomadas:
aALÓPICO:
de Educação. quando
XVII -p
articipar do Conselho de CI
ministrar aulas:
asse ou Série. nas Unidades Educacionais em que
XIX — guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional:
XX — zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado:
XXI — atender prontamente as solicit
ações de documentos. inform
de interesse profissional e ped
ações € providências
agógico que lhes forem solicitad
as pela autoridade competente:
XXIH — cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuida:
XXI — manter em dia
registros. escriturações e documentos
, desenvolvida e vida profissional:
1
inerentes à função
XXIV — cumprir o calendário escolar.
TITULO VIH
PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO UNICO
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 159. Os Profissionais do M
sujeitos ao regime disci
escolar aprovado pel
agistério do Município de João Pinl
plinar previsto no Estatuto dos Servidores Municip
a Secretaria Municipal de Educação.
reto estão
dis Cem regimento
Art. 160. Constituem ainda transgressões Passíveis de pena par
magistério. além do previstos nos r
“05 profissionais do
egulamentos citados no
artigo anterior:
. . wo. . '
I- a ação ou omissão que traga Prejuízo físico. moral ou intelectual ao aluno:
Il — a imposição de castig
O físico ou humilhante ao aluno:
HI = o ato que resulte em exemplo deseducativo Para o aluno:
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV —a prática de discriminação por motivo de etnia. condição social. nivel intelectual.
sexo, credo ou convicção política.
V — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade
Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superiol
imediato:
VI — tratar de assunto particular durante o horário de trabalho:
VII — faltar com o respeito aos alunos. pais. demais servidores e desacatar as
autoridades constituídas;
VIII — retirar sem prévia permissão da autoridade competente. qualquer documento ou
material pertencente à Unidade Educacional:
IX — confiar a outra pessoa. fora dos casos previstos em Lei. O desempenho do cargo
ou função que lhe compete:
Art. 161. São causas para demissões. afastamentos ou readaptações. além dos casos
previstos no Estatuto do Servidor Publico do Município as consideradas próprias do exercício
da função do Magistério:
I- incompetência didático pedagógica comprovada:
1 - incapacidade específica comprovada para o exercício da [unção decorrente de
traumas psíquicos; doenças profissionais ou moléstias incuráveis:
HI - irresponsabilidade profissional.
Art.162. Para comprovação das causas previstas no artigo anterior será instaurado
processo didático-pedagógico-administrativo. por solicitação do secretário municipal de
educação, obedecendo-se as normas do Estatuto do Servidor Publico Municipal no que
couber.
Art. 163. O processo didático pedagógico-administrativo presisto no artigo anterior.
terá andamento e julgamento a cargo de uma comissão nomeada pelo preteito Municipal de
João Pinheiro na forma de regulamento específico.
Art. 164. A Comissão Processante. observará os seguintes quesitos:
a) garantia de amplo direito de defesa ao profissional em questão:
b) convocação de reuniões por escrito. com antecedência mínima de 24 horas &
ciência de seus componentes e do interessado quando convocado:
c) garantia de sigilo durante o processo de investigação:
43
a ii
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) realização de reuniões e votações somente com à presença minima de 2 3 de seus
componentes.
Art. 165. Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de João Pinheiro.
para oficialização da decisão final tomada pela referida Comissão
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO PRIMEIRO
DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRATICA DOS DIRETORES ESCOLARES
Art. 166. O processo de descentralização administrativa e escolha democrática dos
diretores escolares. visa efetivar a autonomia. Pedagógico-Administrativa e Enanceira da
unidade escolar, dando-lhe dinâmica própria. respeitada as diretrizes do sistema estadual e
municipal de educação.
Parágrafo Unico. Compete à Secretaria Municipal c Estadual de educação. dentro de
suas competências. o acompanhamento. controle e avaliação deste processo. com vistas a
preservação da unidade dentro do sistema municipal e estadual de ensino
Art. 167. A descentralização administrativa e processo de escolha democrática paro
cargo de diretor de escola. serão objeto de regulamentação específica baixada pelo executivo
até trinta dias antes da eleição. '
Art. 168. A escolha democrática, será proferida atraves de eleição. por voto do corpo
docente e servidores lotados na unidade escolar.
Parágrafo Único. Os colegiados e associações de Pais e Mestre participarão do
processo. como instâncias auxiliares e consultivas na elaboração € concepção e realização do
sistema de escolha.
Art. 169. O campo de atuação e processo de escolha do diretor escolar. será divido em
função da complexidade da unidade e número de alunos segundo a seguinte classificação
| - unidades de educação especial e ou infantil de 1a E sério com até trezentos
alunos:
Il — unidades de educação infantil e ensino fundamental de trezentos «setecentos
alunos;
Il — unidades de educação infantil. ensino fundamental. educação de jovens e adultos
e educação básica acima de setecentos alunos.
;
Art. 170. Até trinta dias da data prevista para a realização das eleições o Pode
Executivo baixará ato regulamentador de todo o processo de escolha democrática.
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO SEGUNDO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 171. Aplica-se aos profissionais do Magistério. subsidiariamente. as normas
estabelecidas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de João Pinheiro
desde que não contrariem ou concorram com as disposições deste estatuto.
Art. 172. Aplicam-se aos profissionais do Magistério. subsidiariamente. o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município e legislação complementar.
Art. 173. Se em decorrência do reequadramento dos profissionais do magistério
detentores de cargo efetivo. em função da aplicação desta lei o servidor tiver reduzida sua
remuneração. a diferença ser-lhe-á paga a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirão
os reajustes gerais concedidos e integrará. para todos os eleitos. à remuneração do servido!
Art. 174. As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão
consideradas como efetivo exercício. mesmo quando este deixar de prestá-las. por motivo de
férias escolares. suspensão de aulas por determinação superior. recesso escolar « outras que à
legislação assim considere para todos os efeitos legais.
Art. 175. O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério sera contado
em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. não computando apenas as faltas não
legais e os afastamentos sem vencimentos. '
Art. 176. Será considerada falta-dia dos protessores integrantes do quadro do
magistério a ausência. superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária do dia
considerando-se o total das aulas que lecione
Art. 177. O professor temporário admitido exclusivamente para substituições. que
exercer suas atribuições em mais de uma Unidade Educacional. terá como escola sede. à
unidade onde ele ministrar maior número de aulas. inclusive para fornecimento anual de
atestado de freqiiência.
Art. 178. Os atestados de frequência para os docentes do Quadro do Magistério serão
expedidos periodicamente pela escola sede c deverão ser encaminhados para a Secretaria
Municipal de Educação para manutenção dos prontuários. de contagem de tempo c demais
efeitos legais.
Art. 179. No caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de
determinada disciplina. área de estudo ou atividade. o ocupante do cargo de professor devera
exercer a docência de outra disciplina. área de estudo ou atividade. para a qual estiver
legalmente habilitado. ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina. área de estudo
ou atividade que vier a assumir .
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O docente que. nos termos deste artigo. não puder exercer à docência de outra
disciplina. área de estudo ou atividade. por não estar legalmente habilitado. não terá prejuízo
financeiro ficando em disponibilidade remunerada. cabendo à Secretaria Municipal de
Educação determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação
8 2º O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos do
artigo 41, $3º, da Constituição Federal far-se-á. desde que venha a obter habilitação para a
docência de uma das disciplinas. áreas de estudo ou atividade. constantes no currículo escolar
83º Cessada a causa da disponibilidade. por qualquer outro motivo. o docente deverá
retornar à sua situação anterior.
Art. 180. O docente efetivo e suplente de Educação Infantil. Educação Especial. de
Il a 8º série ou segundo grau básico. em casos excepcionais. poderá reger classe em outro
período, como dobra superior a 15 dias. em estrito atendimento ao interesse pedagógico e do
calendário escolar.
Parágrafo Unico. Só poderá ocorrer o previsto no caput deste artigo caso não haja na
Secretaria Municipal de Iiducação professor disponível para substituição
Art. 181. O demonstrativo de pagamento dos servidores. discriminará separadamente
o vencimento base e outras vantagens pessoais. dos valores devidos em função das
progressões da carreira.
'
Art. 182. Ao aposentar. o professor. ocupante em cargo de nível transitório. será
enquadrado automaticamente no nível | da carreira. percebendo o respectivo vencimento
aposentadoria.
Art. 183. Fica assegurado. o recebimento do adicional de férias devido aos protessores
efetivos. a partir de 1998. e não pagos até a entrada em vigor desta. lei.
$ 1º Os valores devidos em função do que dispõe este artigo. serão pagos de acordo
com as possibilidades orçamentárias e financeiras da prefeitura de acordo com cronograma da
secretaria municipal de fazenda.
$ 2º Não haverá pr
prerrogativas legais.
ição desde direito. desde que requerido dentro das
Art. 184. Caso o Poder Executivo. não regulamente em tempo hábil o sistema de
avaliação e outros regulamentos necessários há plena aplicação deste estatuto. ais
regulamentos serão dispensados no que couber. sendo cumprindo os demais dispositivos desta
Lei, para que o servidor não seja prejudicado de seus direitos.
Art. 185. As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto. correrão por conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal.
46
;
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover. se necessário. o
remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Art. 186. É parte integrante desta lei. os anexos L. IL IL. IV. V.
Art. 187. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Pinheiro, 03 de novembro de 2.003.
Sebastião Ad Menezes ,
Secretário Mu 1) al de Administração
Maria do € ro MO COS Silveira
Secretária Municipal de Educação
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I Ao Estatuto do Magistério João Pinheiro
CARGOS EFETIV
S, ESPECIALIDADES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO
CARGO:
1- PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO -—
Especialidades: PN-I
1 - exercer a docência no ensino infantil. fundamental de Ta + sério e de educação
especial. responsabilizando- se pela regência de turmas:
2. - participar do processo que envolve o planejamento. elaboração. execução. controle e
avaliação do projeto político-pedagógico da escola:
1.3 - participar da elaboração do calendário escolar:
.4 - participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos
educandos e com a comunidade escolar:
.5 - participar de cursos. atividades e programas de capacitação profissional. quando
convocado ou convidado:
1.6 - exercer outras atribuições. previstas
que integram o projeto político-pedagógico da escola.
no regulamento desta lei e no regimento escolar.
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: Fer concluído ou estar cursando curso de
Habilitação especifica de grau Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério
das matérias pedagógicas. para docência de 1º a | série do ensino fundamental.
Especialidades: PN-— Ti '
2.1- exercer a docência no ensino infantil. fundamental até a 8º séric. na educação especial.
no ensino de 2º grau básico e no programa de alfabetização de jovens c adultos.
responsabilizando-se pela regência de turmas ou de aulas:
2.2 - participar do processo que envolve o planejamento. elaboração. execução. controle e
avaliação do projeto político-pedagógico da escola:
2.3 - participar da elaboração do calendário escolar:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2.4 - participar das atividades de articulação e integração da escola com as familias dos
educandos e com a comunidade escolar:
2.5 - participar de cursos. atividades e programas de capacitação profissional. quando
convocado ou convidado:
2.6 - exercer outras atribuições. previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
que integram o projeto político-pedagógico da escola.
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Ter concluído curso de habilitação especifica
obtida em curso de nível superior de graduação correspondente a licenciatura plena. na area
do conhecimento específico. ou formação em nivel superior de outro curso. desde que
relacionado com a área de conhecimento especifica do currículo. cumulada com à formação
pedagógica complementar. obtida nos termos da legislação vigente. para docência de 5a 8º
série do ensino fundamental ou docência no segundo grau do ensino básico ou ter concluido
curso superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau obtida ent curso
de curta duração e desde que esteja cursando ou matriculado em curso de licenciatura plena.
na área do conhecimento especifico. ou normal superior ou pedagogia.
'
CARGO:
2 - PEDAGOGO
Atribuição Comum:
2.1 - Realizar estudos e levantamentos. qualitativos e quantitativos. indispensáveis ao
desenvolvimento educacional e da unidade escolar.
2.2 — Atribuições inerentes à sua habilitação específica
ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico - Pedagogo
3.1 - Realizar o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho
3.2 - Participar da elaboração desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico.
3.3 : Atuar na integração com a comunidade das Unidades Iiducacionais e dos demais locuis
de trabalho educacional.
3.4 - Substituir os Orientadores e supervisores Pedagógicos nas suas ausencias e
impedimentos.
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. sem
especialização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico - Orientador Educacional;
4.1- Orientar a elaboração do plano curricular da escola:
4.2 - Planejar. controlar g avaliar o funcionamento do serviço. orientação educacional à nivel
de escola, família e comunidade.
4.3 - Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental. especialmente como
articulador das atividades de planejamento. construção. execução. controle e avaliação do
projeto político-pedagógico da escola.
4.4 - Realizar estudos e pesquisas na área de orientação educacional:
4.5 - Incumbir-se de todas as atividades que. por sua natureza estejam no âmbito de sua
competência.
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. com
habilitação para a área de atuação.
ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico — Supervisor Pedagógico;
5.1 - Coordenar no âmbito do sistema municipal de ensino. cursos. atividades. e programas de
capacitação profissional, deles também participando:
:
5.2 - Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental. especialmente como
articulador das atividades de planejamento. construção. execução. controle e avaliação do
projeto político-pedagógico da escola.
.3 - Coordenar a elaboração do calendário escolar.
5
+ 5.4 - Coordenar o processo pedagógico cotidiano da escola. como articulador das relações
internas da escola, e das externas. entre a escola e as famílias dos educandos e a comunidade
escolar. e as diversas instituições ligadas ao ensino ou a criança e adolescente.
5.5 - Assessorar tecnicamente a elaboração. execução. avaliação. planos de trabalho do
professor. oferecendo subsídios na melhoria do seu trabalho:
5.6 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. com
habilitação para a área de atuação.
ESPECIALIDADE: Apoio Técnico Pedagógico — Especialista em educação;
6.1 - Atuar na coordenação do processo de gestão. conjuntamente com os componentes das
equipes de trabalho das Unidades Educacionais e da Secretaria Municipal de Educação:
6.2 - Ratificar a elaboração e acompanhar o cumprimento do calendário escolar:
6.3 - Assegurar a regularidade do funcionamento da escola. em todos os seus aspectos:
6.4- Orientar a organização dos processos de criação. autorização de funcionamento.
reconhecimento e registro de escolas:
6.5 - Responsabilizar-se pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas. ca
secretaria municipal de educação:
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
6.6 - Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental. especialmente como
articulador das atividades de planejamento. construção. execução. controle e avaliação do
projeto político-pedagógico na sua área de especialização: :
6.7 — Demais atribuições-inerentes à sua especialização.
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia. com
especialização/habilitação para a respectiva área de atuação (Inspeção. Direção. Matérias
Pedagógicas)
AO PINHEIRO
S,
Lc)
Eq
[a
z
[=
[e
Q
pe
A
=
z
[a
fm
hum
Eq
E
fm
ESTADO DE MINAS GERAIS
oB5eonpa op BaJp NSuas ne, OBÍenpeio-sod
IH943099V
p 33d| sedbobepog seuslemy opdedsu| oBSs NA tus oBdeBZIjpDodSI - eualdg eInerousom - ebobepog| FIHO4IJIGYV ]
SVOVA OTOBNIS] VOISIXI OvÔVIIINVNO snvdo SI3AIN
SONLNO - OVôVINAI NI VISNVIDIdSI “ISSVIO
Z o op5eonp3 ap Bale nsuag mem, oeJenpeis-sod] FIHI43098YV H
+ dSd 12/09S3 OESINIAdNS US OpSdeZIjeiDadsa - euald esnjeiusom - eidobepog| FrIHS43099V ]
SVOVA OTOBWIS| VOIDIXI OVÔVIIINVNO snvãdo SI3AIN
. . ODDODVAIS HOSIAHIANS “ISSO
Z og5eônpã ap esse nsuas me, oedenpeiso-sod| FIH943099Y H
y 30d J2/09S3 OBÍEJUGUQ WS OpdezIjeDadsa - euald esnerusom - ebobepodg| FIH94I0I9F Vl I
SVOVA| OTOdNIS ValDIxI OvôVIIINVNDO snvdo SI3AIN
AVNOIDVINAS HOQVLNIISO “ISSVTO
FA ogdeonpa ap esie ,nsuss nem, oedenpeis-sod| FIHO4IADAV H
v ISd BUSId esmelousom - eibobeped| CIH94JITIDAY |
SVOVA| OTOSWNIS ValSIXI OvôVOlaNvno] snvdo SIIAIN
0909vdId “ISSVIO
ODDO9DVAId ODINDIL OIOdV :ODUVO
0Z HI Nd oBÍeINPI Sp esJe opeiojnog no ,nsuas mem, oedenpeio-sod] TIHOJI30DBY mm
09 IENd 89S 8 E G' qeu Jusdns/02deInp3 ese eus|g Uso oBdenpeiS) FIHOSJITOISYV H
0€Z INd EM 9U9S p E | EIDUGI0P JOLISdNS ONaJSIDeiy us oedenpeiS) rIHO SIT IBYV 11
SVOVA| OTOdNIS ValDIXI OvôvVIlaNvnoO snvdo SIIAIN
assvio
OdDISVE ONISNI Ja HOSSISOAd :09AVO
ORSILSIDVIA OA SVAIIAAVO SVA VANINALSA
"ou9)sIBeIN OP 0)nJ2]Sg 9 SeutoueD Op OUPId OV I| OXINV
>
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
'
seoibobepod seuajey oBósidg 'ogdadsu| wa sejsipoadsa obobepsg - 33 d ==
oaibobepad Jostnsdns obobepad - d'S dm
jeuoreonpa Jopejuaug obobepadg - 30d.
opdezijeradso was obobepad - IS'd-
ODlIDODVAId ODINDIL OIOdYV!
perto torso faro, do o (ani AO tiro GA Or fo | j2OUa SO
Do BT Ma To sas vaianavo
euajd BINBIOUSOI] SP OBÍBZUB|NH 9J2 EuND EIMeIoUSIIM LUOD ODISBQ OUISUS Sp SS10SSSj0IÁ SOW J9W - | J9AIU OP OHONSUBS| [DAN =T L 13AIN “
sousdns ogáeuio; wo beSezuejny 9Je “NeJo oz Sp OBdeuuo) Woo oo!seq ouisus ap SelossajoJd SOy 49H - | ISAU OP OUOUSUBIL ISAIN = L LI3AÍN
Sv'ses
os 6s+
00'Sty
00'SLP
00'09Z
ValISAVO
OIRILSIDVIA OQ VEII3AAVO VA SOLNIWIDNIA JA OHAVNO
“OJIBÚUId OBOF Sp oIdiotuniA - OU9ISIBeIN OP Ojnjejsa 9 eJlaueo ap oueld OW - ||] OXINV
>
t
O
=
hum
[o
E
É
Eu
'
«,
-)
=
Eq
=
=
Em
fred
Q
hr
Z
>
2
(a)
=
ju
E
É
Pu
ESTADO DE MINAS GERAIS
SVOVA 1VLOL|9%E n SVOVA 1VLOL
voISvS OVÓVINAA JA HOSS3AOUd[0S
VEIIHAVI/ODUVO oouvo
VAON OVÍVALIS SVOVA oN| BOl3LNV OVÍVYALIS
AVNLY OVÍVNLIS V INOD HONRILNYV OVôVALIS va SODHVI SOA OVÍVIINHOD
OISILSIDVIN OA OLNLVISA 9 SVEIIHAVO IA ONVTId OV AL OXINV
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO YV Ao Plano de Carreiras E Estatuto do Magistério
ESPECIFIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
Atribuição Comum:
Dirigir a unidade escolar em todos os seus aspectos: cumprir e fazer cumprir as determinações
emanadas dos órgãos competentes: coordenar e supervisionar todas as atividades
administrativas e pedagógicas das unidades escolares: favorecer a integração da escola com a
comunidade através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico.
cultural e social; planejar todo o trabalho do ano letivo. com base nas necessidades da unidade
escolar, da comunidade e nas experiências do ano anterior. representar a unidade escolar
perante o órgão da administração central e regional. ,
I- Cargo em Comissão de Diretor de Escola 1
Atribuições comuns ao cargo de diretor de escola exercido nas unidades escolares de ensino
fundamental mantidas pelo município.
Quantidade de vagas: 06 (seis) Vagas
Vencimento Base: R$ 820.00 (Oitocentos e Vinte Reais)
II — Cargo em Comissão de Diretor de Escola H
Atribuições comuns à direção de escola. exercida especificamente na direção da divisão de
énsino do CAIC e na divisão Social do CAIC de acordo com os programas educacionais
atribuídos a esta unidade.
Quantidade de vagas: 02 (Duas) Vagas
Vencimento Base: R$ 900.00 (Novecentos Reais)
CEEE TSE HR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LIL - Cargo em Comissão de Diretor de Escola HI
Atribuições comuns ao cargo de diretor de escola. e as específicas necessário
Geral da Unidade Escolar do CAIC.
is va Direção
Quantidade de vagas : 01 (Uma).
Vencimento Base: R$ 1.770.00
IV - Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola.
Compõe a equipe de gestão da Unidade de linsino. auxiliando o diretor no desempenho de
suas atribuições e substituindo-o na suas ausências e impedimentos
Quantidade de funções: 06 (seis)
Gratificação: 60% (Sessenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo do nomeado.

open original →