| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2970 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Fixa o limite máximo de aposentadorias e pensões. PREVIJOP |
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1 “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN po: : : ESTADO DE MINAS GERAIS IRO E LEI Nº 2.970/2022 “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmibito do Município de João Pinheiro/MG; fixa o limite máximo: para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.” — ; A Câmara municipal de João Pinheiro-MG, no uso de “suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: » : CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NT vos Art: 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de João Pinheiro, Minas Gerais, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. o per tia Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes vinculados ao. RPPS, Art. 2º Para fins de implantação do regime referido no caput do artigo 1.º desta Lei Compleméntar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, “que; possua plan smultipatrocinados, a-quem incumbirá administrar e executar o plano de benefícios. . Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município de João Pinheiro, por meio dos Poderes Executivo, legislativo, suas autarquias e fundações, adérirá a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratatia: Voo nha iba to gs :Art.. 3º, O Município de. João Pinheiro é o patrocinador do plano de benefíciosido Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo repres ntado pelo-Prefeito Municipal que.poderá delegar esta competência... e Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio. de. adesão - . 4 OU -de--contratos..e .suas alterações & para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de nlann Mo bs o REFEITURA A MUNICIPAL DE apo PA ESTADO DE MINAS GERAIS de; quaisquer dos poderes:vinculados ao RPPS, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no, serviço público a partir da data de oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados. “Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo | único: do art: 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, como segurado facultativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar, sendo esta opção irrevogável e irretratável, Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º. será oferecido o por meio de adesão a plano de benefícios já existente. I- patrocinador: o Município de João Pinheiro, por meiô dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias. € Fundações. -... - nb no 1 - participante: a Pessoa física, assim, definida na forma: do E : UI -. assistido: o participante « ou -seu- beneficiário em -go; jo beneficio d de prestação continuada; E IV - contribuição: os valores Vertidos ao Plano c de benefícios o vo. estatuto: o conjunto de regras que define a à constituição « ê funciônamento da instituição contratada; ER VI- multipatrocinada:. a entidade fechada. “de previdência com ) ementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidora; ; , vio multiplano: a entidade fechada de previdência complêmentar dmihistra' plano .ou conjunto de planos de benefícios: para, «diversos grupos «de parti pantes, com independência patrimonial e financeira entre planos; vo Vit - multiportifólio: opção oferecida aos. participantes “para albcação das suas reservas e garantidoras em diferentes carteiras dé investimentos, observadas plano de benefícios previdenciários “complemê: E) qn junto, dé obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras d cl io previdenciário, que possui patrimônio próprio, indepen ência ira com relação aos demais planos de benefícios previderi iários os pela entidade contratada, inexistindo solidariedade e re os e 'dos benéfícios de caráter p mentared administrado X- regulamento: o coniunto dar normas Aicainlinados.0 am, 'PREFEITURA MUNICIPAL DE JO/ : ESTADO DE MINAS GERAIS : Êo :XI-: renda: o benefício de renda mensal: continuada paga' ao conforme regras estabelecidas no regulamento do Plano de beneficios enciários complementares; ' XIl- saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programádos, as denciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; É f E XII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos beneficios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de e idência complementar, podendo havera contratação de gestores de. recursos, de pessoas . XIV. atividade-meio: aquela de mero > suporte. ã consecu líáães, da Entidade, contratada; ' XV - remuneração; valor do vencimento. ou do sat Fadas oujncorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas ao tas, excluídas: a) as diárias para viagens: :b) .. o auxilio-transporte; . 9... . o abono família; 19). . o auxílio-alimentação. eo CAPÍTULO |! - DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Vs : Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios , ! Art 8º. O plano de benefícios previdenciário estará de: úlamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementare : ativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a 3 OS servidores efetivos e membros dos Poderes, vinculados ao RPPS do Munic! o Pinheiro. Art. 9º. O Município de João Pinheiro somente poderá: ser cinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribiiição definida; Sujos bgnétícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, conside) ado líquido de sua a pagos, Ado “o plicação, os valores resgatados e/ou aportados eos benefícios 'g 4º o plano de que trata. o caput deste arti fícios;não programados .que: : º o re ” dever fever PREFEITO RA Mun ICIPAL DE Joht | | | STADO DE MINAS GERAIS y -" Sejam estruturados unicamente — com base em : ulada em favor do participante. di ional junto ã sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico, Es (0) Plano de que trata o caput deste artigo poderá ever Seção ll. . “e Eno no Do Patrocinador : deforma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações e em alguma poderão ser superióres às contribuições n normais dos participantes Ar. n. Sem prejuízo de esponsablzação e das de “adesão: a 'plário de benefícios administrado pela entidade de pre plementar, Cláusulas que estabeleçam no mínimo: nem rogo “à não existência de solidariedade do Enté Federativo, enquanto em “Telação” a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pla e entidade de previdência complementar; . n- - (Os prazos de cumprimento das. obrigação PREFEITURA MUNICIPAL DE JOA ESTADO DE MINAS GERAIS E - que o valor correspondente à atualização monetária ed s portados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuiçã revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; ve eventual valor de aporte fi financeiro, a título de adiantáme! be néfícios, previdenciário; M -0 compromisso da entidade de previdência complementar de Seção Ill Dos Participantes Ben fícios todoé os servidóies' titulares de cargos efetivos é membros de pe vincule R do Município “de João Pinheiro. | au ) aho de benefícios; "nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrol náiforma definida no regulamento do respectivo plano. :8 3º Havendo cessão com ônus” para o cedente; [o) patró à ará.com a sua ia contribuição ao plano de benefícios. o S 4º O patrocinador arcará com a sua contri qu uando o afastamento ol à lisenna AR AGrAR Ena O ibuição, somente, ES TADO DE MINAS GERAIS. supérior: ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime : Geral de 'Pre Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benericipo| de pre: ci mplementar desde a data de entrada em exercício. Seção IV Das Contribuições dézembro, de 2011, e demais legislação correlata que venham a ser edita [ lo - exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de obsbrvado [o) disposto, no inciso 0X do art. 37 da Constituição Federal... o comitantemente, segurados do RPPS e recebam subsídios ou remuneração que e e máximo a! “que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, obsen jádo (o) dispost 'côm recursos do orçamento de cada um dos órgãos, ent idades e artigo 1.º desta Lei Complementar 9 é poderes. indicad pró i tai nesta Leie na legislação aplicável, as contribuições recolhidas itas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Con áto, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, fi cinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para” p no de beneficios maritará controle individual das reservas consáis em nomê p rticipante e registro das:contribuições deste e das dos patrocinadores. : condicionadas ao, início dai vigência do' Regime de. Previdência Complementar prev ESTADO DE MINA: PREFEITURA MUNICI gs Sem prejuízo às demais penalidades | plemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. LE f : CAPÍTULO III .DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE o dos regulamentos dos planos. de benefícios e suas res ivas 5 alteração ] retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expres rização d r rdas Entidades fechadas de previdência complementar. Ar. 20. A supervisão e a fiscalização da entidade. que admi anos- de benefícios. competem ao órgão fiscalizador das;; entidades fech 182.º Os resultados da supervisão e da fi fscapzação e xer À inhados ao órgão mencionado, no caput deste ri 0... CAPÍTULO |V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS s; de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Ega Socia art. rt. 4º de desta: Lei; Tessalvadas as nomeações das áreas de edutação, saúdeJe epeD AR JORO DOEGCPINHE Ro ESTADO DOANÃO GERAIS JOADEIRIRO Art. 23. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos, vinculado a: Secretaria de Administração e Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de. João. inheiro articular: as gestões e providências pertinentes à implantação, eao funcioneriteitto do: Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial, no ato de adesão, por ser. necessário ao Fegular funcionamento dos planos. . Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - João Pinheiro-MG, 29 de dezembro de 2022. EDMAR XAVI ER Asalmaçdo de forrna Cigital por EDMAR MACIEL:870291466 finas ai Dodes: 20221229 Yes 0300" 20 ed : Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal