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norma nº 2970/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2970 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaInstitui o Regime de Previdência Fixa o limite máximo de aposentadorias e pensões. PREVIJOP
native_id3031

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1
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN
po: : : ESTADO DE MINAS GERAIS
IRO
E
LEI Nº 2.970/2022
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmibito do
Município de João Pinheiro/MG; fixa o limite máximo: para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.”
— ; A Câmara municipal de João Pinheiro-MG, no uso de “suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte: » :
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
NT vos
Art: 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de João Pinheiro,
Minas Gerais, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14,15
e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. o per tia
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e
pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes vinculados ao. RPPS,
Art. 2º Para fins de implantação do regime referido no caput do
artigo 1.º desta Lei Compleméntar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio de adesão com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, “que; possua
plan smultipatrocinados, a-quem incumbirá administrar e executar o plano de benefícios.
. Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município
de João Pinheiro, por meio dos Poderes Executivo, legislativo, suas autarquias e fundações,
adérirá a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratatia: Voo
nha iba to gs :Art.. 3º, O Município de. João Pinheiro é o patrocinador do plano de
benefíciosido Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo repres ntado
pelo-Prefeito Municipal que.poderá delegar esta competência... e
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio. de. adesão
- . 4 OU -de--contratos..e .suas
alterações & para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de nlann Mo bs o
REFEITURA A MUNICIPAL DE apo PA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de; quaisquer dos poderes:vinculados ao RPPS, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no, serviço público a partir da data de oferecimento de plano de benefício
previdenciário complementar a eles destinados.
“Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo | único: do
art: 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, como segurado facultativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar, sendo esta opção irrevogável
e irretratável,
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art.
1º. será oferecido o por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
I- patrocinador: o Município de João Pinheiro, por meiô dos
Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias. € Fundações. -... - nb
no 1 - participante: a Pessoa física, assim, definida na forma: do
E : UI -. assistido: o participante « ou -seu- beneficiário em -go; jo
beneficio d de prestação continuada;
E IV - contribuição: os valores Vertidos ao Plano c de benefícios
o vo. estatuto: o conjunto de regras que define a à constituição « ê
funciônamento da instituição contratada; ER
VI- multipatrocinada:. a entidade fechada. “de previdência
com ) ementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidora;
; , vio multiplano: a entidade fechada de previdência complêmentar
dmihistra' plano .ou conjunto de planos de benefícios: para, «diversos grupos «de
parti pantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
vo Vit - multiportifólio: opção oferecida aos. participantes “para
albcação das suas reservas e garantidoras em diferentes carteiras dé investimentos, observadas
plano de benefícios previdenciários “complemê: E)
qn junto, dé obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras d cl io
previdenciário, que possui patrimônio próprio, indepen ência
ira com relação aos demais planos de benefícios previderi iários
os pela entidade contratada, inexistindo solidariedade e re os
e 'dos benéfícios de caráter
p mentared administrado
X- regulamento: o coniunto dar normas Aicainlinados.0
am,
'PREFEITURA MUNICIPAL DE JO/
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: Êo :XI-: renda: o benefício de renda mensal: continuada paga' ao
conforme regras estabelecidas no regulamento do Plano de beneficios
enciários complementares; '
XIl- saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante,
o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos
resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programádos, as
denciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;
É f E XII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das
garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos beneficios
previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de
e idência complementar, podendo havera contratação de gestores de. recursos, de pessoas
. XIV. atividade-meio: aquela de mero > suporte. ã consecu
líáães, da Entidade, contratada;
' XV - remuneração; valor do vencimento. ou do sat
Fadas oujncorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas ao
tas, excluídas:
a) as diárias para viagens:
:b) .. o auxilio-transporte; .
9... . o abono família;
19). . o auxílio-alimentação.
eo CAPÍTULO |!
- DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção | Vs
: Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios ,
! Art 8º. O plano de benefícios previdenciário estará de:
úlamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementare :
ativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
3 OS servidores efetivos e membros dos Poderes, vinculados ao RPPS do Munic!
o Pinheiro.
Art. 9º. O Município de João Pinheiro somente poderá: ser
cinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribiiição definida; Sujos
bgnétícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, conside)
ado líquido de sua a
pagos,
Ado “o
plicação, os valores resgatados e/ou aportados eos benefícios
'g 4º o plano de que trata. o caput deste arti
fícios;não programados .que: : º o re ” dever fever
PREFEITO RA Mun ICIPAL DE Joht |
| | STADO DE MINAS GERAIS
y -" Sejam estruturados unicamente — com base em :
ulada em favor do participante.
di ional junto ã sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico,
Es (0) Plano de que trata o caput deste artigo poderá ever
Seção ll. . “e Eno
no Do Patrocinador :
deforma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações e em
alguma poderão ser superióres às contribuições n normais dos participantes
Ar. n. Sem prejuízo de esponsablzação e das
de “adesão: a 'plário de benefícios administrado pela entidade de pre
plementar, Cláusulas que estabeleçam no mínimo: nem rogo
“à não existência de solidariedade do Enté Federativo, enquanto
em “Telação” a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pla
e entidade de previdência complementar;
. n- - (Os prazos de cumprimento das. obrigação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOA
ESTADO DE MINAS GERAIS
E - que o valor correspondente à atualização monetária ed
s portados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuiçã
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
ve eventual valor de aporte fi financeiro, a título de adiantáme!
be néfícios, previdenciário;
M -0 compromisso da entidade de previdência complementar de
Seção Ill
Dos Participantes
Ben fícios todoé os servidóies' titulares de cargos efetivos é membros de pe vincule
R do Município “de João Pinheiro. |
au ) aho de benefícios; "nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrol
náiforma definida no regulamento do respectivo plano.
:8 3º Havendo cessão com ônus” para o cedente; [o) patró
à ará.com a sua ia contribuição ao plano de benefícios. o
S 4º O patrocinador arcará
com a sua contri
qu uando o afastamento ol à lisenna AR AGrAR Ena O ibuição, somente,
ES TADO DE MINAS GERAIS.
supérior: ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime : Geral de 'Pre
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benericipo| de pre:
ci mplementar desde a data de entrada em exercício.
Seção IV
Das Contribuições
dézembro, de 2011, e demais legislação correlata que venham a ser edita [ lo
- exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
obsbrvado [o) disposto, no inciso 0X do art. 37 da Constituição Federal...
o comitantemente, segurados do RPPS e recebam subsídios ou remuneração que e e
máximo a! “que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, obsen jádo (o) dispost
'côm recursos do orçamento de cada um dos órgãos, ent
idades e
artigo 1.º desta Lei Complementar 9 é poderes. indicad
pró i tai nesta Leie na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
itas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Con
áto, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, fi
cinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para”
p no de beneficios maritará controle individual das reservas consáis em nomê
p rticipante e registro das:contribuições deste e das dos patrocinadores. :
condicionadas ao, início dai vigência do' Regime de. Previdência Complementar prev
ESTADO DE MINA:
PREFEITURA MUNICI
gs Sem prejuízo às demais penalidades |
plemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
LE
f
: CAPÍTULO III
.DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
o dos regulamentos dos planos. de benefícios e suas res ivas 5 alteração
] retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expres rização d
r rdas Entidades fechadas de previdência complementar.
Ar. 20. A supervisão e a fiscalização da entidade. que admi
anos- de benefícios. competem ao órgão fiscalizador das;; entidades fech
182.º Os resultados da supervisão e da fi fscapzação e xer
À inhados ao órgão mencionado, no caput deste ri 0...
CAPÍTULO |V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
s; de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Ega Socia
art. rt. 4º de desta: Lei; Tessalvadas as nomeações das áreas de edutação, saúdeJe
epeD AR JORO DOEGCPINHE Ro
ESTADO DOANÃO GERAIS
JOADEIRIRO
Art. 23. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos, vinculado
a: Secretaria de Administração e Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de. João.
inheiro articular: as gestões e providências pertinentes à implantação, eao funcioneriteitto do:
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter
excepcional, a abrir crédito adicional especial, no ato de adesão, por ser. necessário ao
Fegular funcionamento dos planos. .
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
João Pinheiro-MG, 29 de dezembro de 2022.
EDMAR XAVI ER Asalmaçdo de forrna Cigital por EDMAR
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Dodes: 20221229 Yes 0300"
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ed : Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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