| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2971 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento benefícios abono família, maternidade. PREVIJOP |
| native_id | 3032 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO | o — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.971/2022 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE ABONO FAMÍLIA, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARAO TRABALHO, SALÁRIO : MATERNIDADE E O AUXÍLIO RECLUSÃO E DÁ OUTRAS - PROVIDÊNCIAS. . A Câmara municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas — atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 1º. É de responsabilidade do Ente Federativo a concessão e pagamento dos benefícios de abono família, incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade e o auxílio reclusão. - : a Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei,; os “Cálculos; dos benefícios previsto no caput deste artigo será utilizado os critérios do, Regime Geral: de Previdência Social. : SEÇÃO |. ABONO FAMÍLIA Art. 2º - O abono família não tem natureza de salário e será devido, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de baixa renda que receba remuneração igual ou inferior.estabelecida anualmente por Portaria Interministerial do MTP/ME, na proporção do número de filhos ou equiparados até 14 (quatorze) anos de idade ou incapaz. |- equiparam-se a filho o enteado. e o .menor tutelado. mediante declaração do.segurado e desde que comprovada a dependência econômica. , H- a incapacidade corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante. inspeção por Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. . : o Art. 3º . Quando pai e mãe forem servidores, viverem em comum apenas um terá direito a receber o abono família. o É vos poros Parágrafo único. Em caso fato dos pais; ou em caso de abandono legalmente car. abono família passará a ser pago diretamente ao que ti de divórcio, Separação judicial qu de acterizado ou perda do pátrio-poder, o ver os dependentes sob sua guarda. Art. 4º - O pagamento do abono família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equipárado ou;ao incapaz, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação . de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 5º - A cota do abono família não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração do servidor. Art. 6º - O valor do abono família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. SEÇÃO Il AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO Art. 7º - O auxílio por incapacidade temporária para o trabalho será devido ao segurado ativo que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho. Bills “81º: Será concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária para'o trabalho, a pedido ou de ofício, desde que seja deferido por Perícia Médica da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, que deverá apontar no laudo médico os fatores da concessão do benefício, bem como indicar o prazo de afastamento. — 820 auxílio por incapacidade temporária para o trabalho será devido por no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos e ininterruptos, salvo “> se antes disso a Junta Médica definir pela readaptação do servidor para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação & o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, ou pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. cera 83º Findo o prazo do benefício, o segurado será Submetido ânova inspeção pela Perícia Médica-da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, que poderá concluir pelo. retorno. às «atividades normais do segurado, pela prorrogação do benefício .ou.pela readaptação do servidor. , = . . . o . AA vo sa o segurado em gozo dé auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível as atividades normais ou de readaptação para exercício -do came: eu outra atribuição compatível com a limitação que tenha sofrido, será encaminhado ao nstituto.. Unicipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP para mama Médica que definirá ou não pela aposentadoria por incapacidade Permanente para o . “so servidor em gozo de licenc smú ão não tará ifeiti ADO DD tio SS . dicença sem réêmuneração rão terá direito & concessão do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho. A — - incapacidade temporária para o trabalho. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIP dic É Art. 8º - O auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, inclusive! o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa rerida mensál calcilada conforme previsto no parágrafó único do artigo 1º desta Lei. o i Art. 9º - Incidirá contribuição previdenciária sobre o auxílio por i EF r Seção III Do Salário-Maternidade | . Art. 10 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. . . . ; EE 81º - O salário-matemidade consistirá numa tenda mensal igual ao valor do último subsidio du da última remuneração de contribuição da segurada calculada conforme os parâmetros definidos no Regime Geral de Previdência Social. E nr o 52º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a iduas semanas. . 83º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado: com benefício por incapacidade. vo Art. 11 - Asegurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para finis de:adoção de criança; é devido salário-matemnidade pelos seguintes períodos: : o até 1 (um) -ano. de -“120(cento e vinte) dias, se a criança tiver a Il — 60(sessenta) dias, se a criança tiver entre..1 (um). e 4(quatro) anos.de;idade; di ii . . o no idade. IH — 30(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8(oito) anos de . CAR 12 - incidirá contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. . o : Seção IV Do Auxilio Reclusão 7 E Ps : Art. 13 - O auxilio reclusão consistirá 7 ia mé ; . consistirá numa importância mé co tecida aos dependentes do servidor segurado à Prisão que tenha remuneração ou &ubsidio igual oú inferior estabelecida anualmente rar pr O UE! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | : ESTADO DE MINAS GERAIS E : E EesueeéerCober remuneração: dos cofres públicos e consistirá numa renda : conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, E plo 81º - O auxilio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre 9s dependentes do segurado. Cs E. mensal calculada. HE 82º - O auxilio reclusão será devido a contar da data em que o r , : ul , “o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. , 83º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, até que seja restabelecido a partir da data da recaptura ou da Feapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. : É 84º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, “além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: . : pe Vs : | - documento que certifique o não pagamento do subsidio ou;da: . Temuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e ' ci Pee cs, W-certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendotal - documento renovado trimestralmente. : o : . 85º - Caso o Segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve Preso, e seus 'dependentés tenham recebido auxilio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do 'benefício deverá-ser restituído do Múnicípio pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se 6s “juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. , É 86º - Se o segurado preso vier a fálecér ná prisão, o benefício “Será transformado em pensão por morte. oo na ! É Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta;de “dotações específicas constantes do Orçamento Municipal. . . do ditas : . - Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder. à adequação do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025, aprovado pelã Lei Nº 2.737, de 08 dê dezembro de 2021, incorporando as alteraçõés previstas nesta'Lej: : : Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: e revoga disposições em contrário. . od : : João Pinheiro-MG, 29 de dezembro de 2022. EDMAR XAVIER Assinado de forma digital por EDMAR XAVIER ir MACIEL:870291 4 macieiazoznacezo Dados 2022.1229 314083 6620 Seda Edmar Xavier Maciel etica . Prefeito Municipal