| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3033 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Altera a Lei n°2971.2022 Pag. benefícios de abono família salário maternidade. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 3.033/2023 ALTERAM OS ART. 10 E 11 DA LEI N.º 2.971/2022 QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE ABONO FAMÍLIA, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, SALÁRIO MATERNIDADE E O AUXÍLIO RECLUSÃO. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O caput do art. 10 da Lei 2971/2022 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Art. 2º O art. 11 da Lei 2971/2022 passará a vigorar com a seguinte redação: Art; 11 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes periodos: | — 180 (cento e oitenta) dias, no caso de adoção de criança recém-nascida com idade não superior a 30 (trinta) dias; Il — 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; IH — 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 12 meses de nascimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as demais disposições ficam inalteradas. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 16 de março de 2023 refeito Municipal