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← João Pinheiro (MG)

norma nº 3033/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3033 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaAltera a Lei n°2971.2022 Pag. benefícios de abono família salário maternidade.
native_id3094

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 3.033/2023
ALTERAM OS ART. 10 E 11 DA LEI N.º 2.971/2022 QUE DISPÕE
SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO E
PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE ABONO FAMÍLIA,
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, SALÁRIO
MATERNIDADE E O AUXÍLIO RECLUSÃO.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O caput do art. 10 da Lei 2971/2022 passará a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início
entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
Art. 2º O art. 11 da Lei 2971/2022 passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art; 11 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos
seguintes periodos:
| — 180 (cento e oitenta) dias, no caso de adoção de criança
recém-nascida com idade não superior a 30 (trinta) dias;
Il — 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade;
IH — 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 12 meses de nascimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as demais
disposições ficam inalteradas.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 16 de março de 2023
refeito Municipal

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