| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Altera Lei 2.505 de 26 de agosto de 2020. Parcelamento do solo criação de chácaras. Chacreamento |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 3.083/2023 PUBLICAÇÃO | Altera a Lei 2505 de 26 de agosto de 2020, que dispõe sobre o parcelamento do solo para criação de chácaras de recreio. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O parágrafo quarto do art. 2º da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) (...) $4º- Considera-se condomínios, formado por edificações independentes localizadas em terrenos de uso privado e dotado de infraestrutura e serviços comuns, mantidos pelos condôminos, sendo que sua área mínima será de 600 m? (seiscentos metros quadrados) com pelo menos 15 m (quinze metros) de frente; Art. 2º O inciso Ill do parágrafo único do art. 5º da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação: Art.5º (...) Parágrafo único. (...) ll — Para condomínios será permitido chácaras com área mínima de 600 m? (seiscentos metros quadrados) com pelo menos 15 m (quinze metros) de frente, conforme previsto no parágrafo 4º do Artigo 2º desta lei; Art. 3º O art. 10 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação: Da Solicitação das Diretrizes — Art. 10 — O Processo para o parcelamento de Chacreamento de uma gleba no Municipio iniciará com a Solicitação de Diretrizes para Loteamento/Condominio que compreenderá a rd DR Cn Wa PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS definição das diretrizes urbanísticas do parcelamento para uso do solo. Para tanto, o proponente deverá apresentar: I- Requerimento da Diretriz com a exposição de seus objetivos; Il- Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com data inferior a 30 (trinta) dias; Hll- Projeto Preliminar Urbanístico da área a ser parcelada em escala não inferior a 1:1000, em uma via impressa e uma via em meio digital, com as seguintes informações: a) Curvas de nível de metro em metro; b) Referência de Nível RN Oficial; c) Demarcação dos limites do imóvel de maneira clara; d) Confrontantes, e) Norte Magnético; f) Infra-estrutura existente nas proximidades; 9) Demarcações das áreas “non aedificandi” e de preservação ambiental; h) Localização das edificações existentes; i) Registros fotográficos ou imagens de satélites da área. Art. 4º O art. 11 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 Da Expedição das Diretrizes — A Prefeitura Municipal expedirá as Diretrizes para Loteamento que vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos e deverão conter as seguintes informações: |- localização e hierarquização das vias que deverão compor o Sistema Viário principal; Il- localização das vias de interligação e acesso ao loteamento às áreas ocupadas mais próximas; ll- padrão e características dos lotes e quadras a serem criados; Iv- características e especificações técnicas mínimas necessárias para o dimensionamento da infra-estrutura obrigatória. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O inciso | do art.12 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os requerimentos para aprovação dos projetos de loteamento e condomínios deverão vir assinados pelos proprietários e estar acompanhados dos seguintes documentos: | - 4 (quatro) cópias impressas e uma versão digital compatível com o sistema utilizado pelo Município de João Pinheiro/MG do projeto de loteamento/condomínio, em escala adequada conforme as regras da ABNT, assinadas pelos proprietários e responsável técnico credenciado pelo Conselho Competente, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses; Il - certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do loteamento/condomínio, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com prazo de validade de no máximo 30 (trinta) dias; HI - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais referentes ao imóvel objeto do loteamento/condomínio; IV - certidão negativa de ônus reais referente ao imóvel, com prazo de validade de no máximo 30 (trinta) dias; V - certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos, com prazo de validade de no máximo 30 (trinta) dias; VI- Termo de garantia; VIl- Cronograma de execução das obras com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses; Vil ART/RRT (Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao órgão competente referente aos projetos apresentados e demais serviços; com declaração de atendimento às normas de acessibilidade. 8$1º- O Projeto Urbanístico conterá pelo menos: I- Divisas da gleba a ser loteada; ll- Subdivisão da gleba em lotes com as respectivas dimensões e numeração; Hl- Localização de cursos d'água, bosques e construções existentes; IV- Indicação das áreas que não poderão ser edificadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS - À zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis; VI- Indicação do cercamento (muro ou cerca verde), somente para condomínios; Vll- Indicação do local que será disponibilizado para o depósito para armazenamento de resíduos sólidos (ARS) compatível com a população do condomiínio/chácara, com acesso independente para a retirada dos resíduos, somente para condomínios; Vill- Indicação da via de acesso ao loteamento, a qual deverá estar de acordo com as normas de trânsito descritas no projeto; IX- Sistema de vias com a respectiva hierarquia (local, coletora, arterial...); X- Curvas de nível, de metro em metro; XI- Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; XIl- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; XIll- As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; XIV- Indicação, em quadro no carimbo oficial, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário e do sistema de lazer, com suas respectivas porcentagens. XV- Projeto de arborização de vias públicas e sistema de lazer; XVlI- Projeto de rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela concessionária competente; XVil- Projeto de Drenagem com indicação em planta e perfis de calhas de escoamento com bolsões para captação de águas pluviais. XVill- Projeto de rede distribuidora de água potável, com acessórios (estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, e outros necessários); XIX- Projeto de esgoto com indicação de uma unidade de fossa séptica por chácara; 8 2º. O memorial descritivo conterá, pelo menos: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | - a descrição sucinta do loteamento/condomínio, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; Il - as condições urbanísticas do loteamento/condomínio e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, descritos no art. 25 desta Lei; Ill - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento/condomínio e adjacências. 8 3º- Caso se constate, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas como atuais não têm mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas nulas de pleno direito tanto as diretrizes expedidas interiormente, quanto as aprovações consequentes. Art. 6º O art. 13 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 13- O Órgão Municipal competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo de requerimento para aprovação, apresentado nos termos do Capítulo anterior, para apreciar previamente o projeto de loteamento/condomínio. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 23 de maio de 2023. / Edmar Xavier Maciel 7 Prefeito Municipal