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norma nº 3083/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3083 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaAltera Lei 2.505 de 26 de agosto de 2020. Parcelamento do solo criação de chácaras. Chacreamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 3.083/2023
PUBLICAÇÃO |
Altera a Lei 2505 de 26 de agosto de 2020, que dispõe sobre
o parcelamento do solo para criação de chácaras de recreio.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo quarto do art. 2º da Lei 2505 de 26 de agosto
de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
$4º- Considera-se condomínios, formado por edificações
independentes localizadas em terrenos de uso privado e
dotado de infraestrutura e serviços comuns, mantidos pelos
condôminos, sendo que sua área mínima será de 600 m?
(seiscentos metros quadrados) com pelo menos 15 m
(quinze metros) de frente;
Art. 2º O inciso Ill do parágrafo único do art. 5º da Lei 2505 de 26
de agosto de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º (...)
Parágrafo único. (...)
ll — Para condomínios será permitido chácaras com área
mínima de 600 m? (seiscentos metros quadrados) com pelo
menos 15 m (quinze metros) de frente, conforme previsto no
parágrafo 4º do Artigo 2º desta lei;
Art. 3º O art. 10 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a
vigorar com a seguinte redação:
Da Solicitação das Diretrizes —
Art. 10 — O Processo para o parcelamento de Chacreamento
de uma gleba no Municipio iniciará com a Solicitação de
Diretrizes para Loteamento/Condominio que compreenderá a
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DR Cn Wa
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definição das diretrizes urbanísticas do parcelamento para
uso do solo. Para tanto, o proponente deverá apresentar:
I- Requerimento da Diretriz com a exposição de seus
objetivos;
Il- Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis com data inferior a 30
(trinta) dias;
Hll- Projeto Preliminar Urbanístico da área a ser parcelada em
escala não inferior a 1:1000, em uma via impressa e uma via
em meio digital, com as seguintes informações:
a) Curvas de nível de metro em metro;
b) Referência de Nível RN Oficial;
c) Demarcação dos limites do imóvel de maneira clara;
d) Confrontantes,
e) Norte Magnético;
f) Infra-estrutura existente nas proximidades;
9) Demarcações das áreas “non aedificandi” e de
preservação ambiental;
h) Localização das edificações existentes;
i) Registros fotográficos ou imagens de satélites da área.
Art. 4º O art. 11 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Da Expedição das Diretrizes — A Prefeitura Municipal
expedirá as Diretrizes para Loteamento que vigorarão pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos e deverão conter as
seguintes informações:
|- localização e hierarquização das vias que deverão compor
o Sistema Viário principal;
Il- localização das vias de interligação e acesso ao
loteamento às áreas ocupadas mais próximas;
ll- padrão e características dos lotes e quadras a serem
criados;
Iv- características e especificações técnicas mínimas
necessárias para o dimensionamento da infra-estrutura
obrigatória.
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Art. 5º O inciso | do art.12 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os requerimentos para aprovação dos projetos de
loteamento e condomínios deverão vir assinados pelos
proprietários e estar acompanhados dos seguintes
documentos:
| - 4 (quatro) cópias impressas e uma versão digital
compatível com o sistema utilizado pelo Município de João
Pinheiro/MG do projeto de loteamento/condomínio, em
escala adequada conforme as regras da ABNT, assinadas
pelos proprietários e responsável técnico credenciado pelo
Conselho Competente, contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução das obras com duração
máxima de 24 (vinte e quatro) meses;
Il - certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do
loteamento/condomínio, expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, com prazo de validade de no máximo 30 (trinta)
dias;
HI - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e
federais referentes ao imóvel objeto do
loteamento/condomínio;
IV - certidão negativa de ônus reais referente ao imóvel, com
prazo de validade de no máximo 30 (trinta) dias;
V - certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos, com prazo de validade de no
máximo 30 (trinta) dias;
VI- Termo de garantia;
VIl- Cronograma de execução das obras com duração
máxima de 24 (vinte e quatro) meses;
Vil ART/RRT (Anotação/Registro de Responsabilidade
Técnica) junto ao órgão competente referente aos projetos
apresentados e demais serviços; com declaração de
atendimento às normas de acessibilidade.
8$1º- O Projeto Urbanístico conterá pelo menos:
I- Divisas da gleba a ser loteada;
ll- Subdivisão da gleba em lotes com as respectivas
dimensões e numeração;
Hl- Localização de cursos d'água, bosques e construções
existentes;
IV- Indicação das áreas que não poderão ser edificadas;
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- À zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis;
VI- Indicação do cercamento (muro ou cerca verde), somente
para condomínios;
Vll- Indicação do local que será disponibilizado para o
depósito para armazenamento de resíduos sólidos (ARS)
compatível com a população do condomiínio/chácara, com
acesso independente para a retirada dos resíduos, somente
para condomínios;
Vill- Indicação da via de acesso ao loteamento, a qual
deverá estar de acordo com as normas de trânsito descritas
no projeto;
IX- Sistema de vias com a respectiva hierarquia (local,
coletora, arterial...);
X- Curvas de nível, de metro em metro;
XI- Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
XIl- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
XIll- As dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais
das vias;
XIV- Indicação, em quadro no carimbo oficial, da área total
da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário e
do sistema de lazer, com suas respectivas porcentagens.
XV- Projeto de arborização de vias públicas e sistema de
lazer;
XVlI- Projeto de rede de energia elétrica, conforme projeto
aprovado pela concessionária competente;
XVil- Projeto de Drenagem com indicação em planta e perfis
de calhas de escoamento com bolsões para captação de
águas pluviais.
XVill- Projeto de rede distribuidora de água potável, com
acessórios (estação de recalque, reservatório elevado ou
apoiado, poço artesiano, e outros necessários);
XIX- Projeto de esgoto com indicação de uma unidade de
fossa séptica por chácara;
8 2º. O memorial descritivo conterá, pelo menos:
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| - a descrição sucinta do loteamento/condomínio, com as
suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
Il - as condições urbanísticas do loteamento/condomínio e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções,
descritos no art. 25 desta Lei;
Ill - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes
no loteamento/condomínio e adjacências.
8 3º- Caso se constate, a qualquer tempo, que as certidões
apresentadas como atuais não têm mais correspondência
com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua
apresentação, além das consequências penais cabíveis,
serão consideradas nulas de pleno direito tanto as diretrizes
expedidas interiormente, quanto as aprovações
consequentes.
Art. 6º O art. 13 da Lei 2505 de 26 de agosto de 2020 passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13- O Órgão Municipal competente terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do protocolo de
requerimento para aprovação, apresentado nos termos do
Capítulo anterior, para apreciar previamente o projeto de
loteamento/condomínio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 23 de maio de 2023.
/
Edmar Xavier Maciel 7
Prefeito Municipal

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