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norma nº 30/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
native_id349

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PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2009
Dispõe sobre a Organização Administrativa
da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro por seus representantes
legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º São órgãos da Prefeitura:
|- O Gabinete;
| - A Advocacia - Geral do Município;
| - A Controladoria -Geral do Município;
IV - A Secretaria Municipal de Planejamento;
V -A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário;
V.1- A Divisão de Agropecuária e Abastecimento;
V.2- A Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário.
VI - A Secretaria Municipal de Fazenda;
V1.1- A Divisão de Receita;
V1.1.1- A Seção de Controle de Receita;
VI.1.2- A Seção de Fiscalização Tributária;
V1.1.3- O Cadastro Técnico Municipal.
V1.2- A Divisão Financeira
VI.2.1- A Seção de Tesouraria;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V1.2.2- A Seção de Contabilidade
VII - A Secretaria Municipal de Administração;
VIL.1- A Divisão de Recursos Humanos ;
VIL.2- A Divisão de Material e Patrimônio e Serviços Gerais;
VI1.3- A Divisão de Comunicação Social;
VII.4- A Divisão de Trânsito e Segurança
VIII - A Secretaria Municipal da Saúde;
VIIL.1- A Divisão de Saúde;
VI!I.1.1- A Seção de Ações Básicas;
VII.1.2- A Seção de Vigilância Sanitária.
VII1.1.3- A Seção de Epidemiologia
IX - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IX.1.1- A Seção de Obras Públicas e Serviços Urbanos
IX.1.2- A Seção de Serviços e equipamentos;
IX.1.3- A Seção de Limpeza Urbana;
IX.1.4- A Seção de Serviços Públicos;
X - A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento
Social;
X.1- A Divisão de Mobilização e Assistência Social,
X.2- A Divisão de Trabalho;
X.3- A Seção de Benefícios.
XI - A Secretaria Municipal de Educação;
XI1.1- A Divisão de Educação;
X1.1.1- A Seção de Ensino;
X1.1.2- A Seção de Merenda Escolar;
XI1.1.3- A Seção de Transporte Escolar;
XII - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer,
XI1.1- A Divisão de Cultura;
XIl.2- A Seção de Esporte e Lazer
XII.3 — Seção de Turismo
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO |
DO GABINETE
An. 3º O Gabinete é o órgão de representação social e
administrativo do Prefeito, competindo-lhe especialmente:
[- promover a representação social do Prefeito, sob sua
orientação direta;
Il - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência
do Prefeito;
Ill - elaborar os atos administrativos da competência do Prefeito;
IV - preparar a agenda do Prefeito;
V - articular politicamente com o Poder Legislativo;
VI - convocar reuniões periódicas com os Secretários sempre que
solicitado pelo Prefeito;
VII - manter contatos com instituições públicas e privadas, com
objetivo de celebrar convênios de interesse do Município.
SEÇÃO Il
DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Ar. 4º A Advocacia Geral do Município é o órgão de
representação judicial” do Município e dé assessoramento jurídico ao Prefeito
e demais órgãos da administração direta e indireta, competindo-lhe
especialmente: .
| - representar o Município em Juízo, por intermédio do
Procurador-Geral ou de seu delegado;
Il - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em
assuntos de natureza jurídica;
- M - elaborar anteprojeto de lei, de decreto e demais atos
normativos;
IV - preparar veto ou sanção das proposições de lei;
V - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI - orientar sindicância, inquérito e processos administrativo,
disciplinar e tributário; .
VIl - elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos
administrativos;
VIII - coligir e organizar informações relativas à Jurisprudência,
doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
K
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
IX - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos
normativos do governo municipal;
X - observar o fiel cumprimento de leis e outros atos normativos
por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XI - promover a orientação jurídica de pessoas carentes.
SEÇÃO HH
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º A Controladoria-Geral do Município é o órgão de
assessoramento ao Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete e
responsável pelo controle intemo da administração direta e indireta,
competindo-lhe especialmente:
| - fiscalizar os atos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial do Município;
| - responsabilizar-se pelo controle interno da administração
direta e indireta;
IH - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual quanto à eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial
dos órgãos e entidades municipais,
IV - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programas financeiros, com informações e avaliações,
V - examinar as prestações de contas e orientar, quanto à
legalidade, os agentes da administração direta e indireta;
VI - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos ou
ajustes de qualquer natureza e acompanhar seu cumprimento;
VII - submeter à apreciação do Prefeito Municipal estudos e
propostas de diretrizes, programas e ações que visem à racionalização da
execução da despesa, o aperfeiçoamento da gestões orçamentária, financeira
e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Município e a
melhoria da arrecadação das receitas orçadas;
VIII - acompanhar todo procedimento licitatório realizado pela
Administração Municipal;
IX - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
X = criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao
controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
XI - apurar as irregularidades e .reclamações contra a
Administração, apontadas pela comunidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Administração nos assuntos
relacionados com a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução
do planejamento e do orçamento municipal, bem como a centralização das
informações econômicas e sociais sobre O Município, competindo-lhe
especialmente:
| - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais
órgãos, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua
implementação;
Il - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos para
o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;
III - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária,
orientando e compatibilizando a formulação das propostas parciais;
IV - manter um banco de dados atualizado para subsidiar os
demais órgãos da Administração mediante O fornecimento de dados e
informações que permitam o planejamento de cada Secretaria;
V - coordenar e executar o Sistema Estatístico de Informações
Econômicas e Sociais;
VI - supervisionar e avaliar a execução do Orçamento Municipal;
VII - assessorar o Prefeito na definição dos planos de governo de
curto, médio e longo prazo;
VIII - formular, em articulação com a Secretaria Municipal de
Fazenda, e consolidar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias do
Governo e o Orçamento Anual,
IX — elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas de
desenvolvimento físico da cidade, observado o plana diretor,
- X — estabelecer diretrizes de loteamentos urpanos e aprovar os
respectivos projetos, monge bd E
XI -— elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de trânsito e
transporte;
XII — criar mecanismos, em conjunto com as demais Secretarias,
com vistas a modernização administrativa da Prefeitura;
XIII — planejar e coordenar a execução das atividades dos órgãos
da Administração municipal nos Distritos e Povoados.
— —,
IV
y Sa » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Yu ESTADO DE MINAS GERAIS
É JOÃO PINHEIRO:
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
Ar. 7º. A Secretaria Municipal de agricultura, pecuária,
abastecimento, meio ambiente e desenvolvimento agrário é o órgão de
assessoramento ao Prefeito nas políticas agrícola, industrial, comercial, de
meio ambiente e desenvolvimento agrário, competindo-lhe especialmente:
| - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
Il - estabelecer as metas para a integração dos planos municipais
de desenvolvimento econômico e reivindicar sua inclusão nos programas do
Estado e da União;
IW - sugerir ao Prefeito a criação de programas visando à
industrialização racional do Município;
IV - elaborar e propor ao Prefeito planos e projetos, objetivando a
expansão dos setores industrial, comercial , agrícola e de meio ambiente no
Município;
V - propor a criação de mecanismos de incentivo à implantação
de novos investimentos no Município, em articulação com as Secretarias de
Fazenda e do Planejamento;
VI - incentivar o crescimento econômico, buscando reduzir as
desigualdades regionais e sociais;
VIl - divulgar as potencialidades industriais, comerciais e
agricolas do Município;
VII - articular-se com órgãos e entidades nacionais e
internacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades
industriais, comerciais e agrícolas do Município;
IX - criar e manter atualizado o Cadastro de informações
Econômicas e repassá-lo à Secretaria Municipal do Planejamento.
X - promover a preservação e utilização racional de recursos
naturais;
XI - apoiar as micro unidades de produção agropecuária através
da assistência técnica e da viabilização de recursos financeiros;
XII - promover e participar de eventos com o propósito de divulgar
as potencialidades agrícolas do Município;
XIII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e
outras, visando à modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem
do campo;
XIV - elaborar e propor programas para fixação do homem no
campo;
ESTADO DE MINAS GERAIS
% E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A VA
ÇÃO
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XV - fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao
meio ambiente, visando sua a preservação;
XVI - supervisionar, administrar e fiscalizar O funcionamento das
feiras livres do Município.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, na
execução, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e
contábeis do Município, competindo-lhe especialmente:
|- coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
|| - formular e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria
Municipal do Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;
|! - exercer a administração financeira e tributária do Município;
IV - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências
intergo-vernamentais no âmbito do Município;
V- elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
VI - receber, movimentar e guardar valores,
VII - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de
pagamento e expedi-las, com autorização do Prefeito;
VIII - fazer a contabilidade da Administração Pública Municipal,
IX - preparar os balanços, balancetes e prestações de contas do
Governo Municipal;
X - fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a
tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de
dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao erário público municipal
XI - prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária,
contábil e financeira;
XII - administrar as dívidas públicas;
XIII - manter atualizado o Cadastro de Contribuintes municipais e
repassar todas as informações de natureza financeira e contábil à Secretaria
Municipal do Planejamento;
XIV — manter atualizado, em articulação com as secretarias de
planejamento e de obras e serviços públicos, o cadastro imobiliário do
Município.
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
Da ASP Di
e 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AA
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com
pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa, informática e
serviços de apoio ao Governo Municipal, competindo-lhe especialmente:
| - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
Il - elaborar e propor, em articulação com a Secretaria Municipal
do Planejamento, as políticas de pessoal, material, patrimônio e informática
da Prefeitura;
Ill - formular a política de recursos humanos para o funcionalismo
público municipal;
IV - realizar estudos e negociações de políticas salariais para
apreciação e decisão do Prefeito;
V - zelar pela segurança e saúde no trabalho dos servidores
municipais da administração direta e indireta;
VI - formular e regulamentar e coordenar os concursos públicos
municipais;
VII - encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos
servidores da Prefeitura, ressalvadas as exceções previstas em lei,
VIll - manter atualizado o Cadastro de Servidores Públicos
Municipais;
IX - responsabilizar-se pelo treinamento e aperfeiçoamento
profissional dos servidores;
X - criar, implementar e manter atualizado todo o sistema de
informatização computacional da Prefeitura;
Xl. - responsakilizar-se e administrar os bens patrimoniais, o
almoxarifado de material fenlosi
XII - realizar as compras e licitações nos termos-da tax:
XIII - cumprir e fazer cumprir os contratos celebrados pela
Administração Municipal, tespeitado o interesse público.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação,
controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde
pública municipal, competindo-lhe especialmente:
E,
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
Il - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria
Municipal do Planejamento, a política municipal de saúde pública,
responsabilizado-se por sua execução, coordenação, orientação, controle e
avaliação;
|Il - coordenar, orientar e implementar a estrutura do Sistema
Local de Saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde-SUS,
viabilizando a sua integração com as instituições públicas e conveniadas;
IV - estabelecer o Plano Municipal de Saúde;
V - coordenar e executar as tarefas pertinentes à informatização
do Sistema Local de Saúde, de conformidade com as prerrogativas
estabelecidas pelo SUS;
VI - coordenar e controlar a organização e o funcionamento do
Fundo Municipal de Saúde;
VII - elaborar, executar e coordenar os projetos de divulgação da
área de saúde;
| VIII - organizar didática e tecnicamente a estrutura do Sistema
Local de Saúde;
IX - divulgar os programas de promoção à saúde;
X - avaliar e controlar todo o Sistema Local de Saúde através da
Auditoria Médica;
XI - coordenar, controlar, avaliar e executar ações pertinentes à
vigilância, tratamento, prevenção e informações dos principais agravos de
saúde;
XIl - manter em atividade regular a Conferência Municipal de
Saúde;
XIII - acompanhar as atividades da Vigilância Sanitária e fiscalizar
os alimentos e estabelecimentos responsáveis pela comercialização de
alimentos;
XIV - capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde;
XV - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas
com material, serviços gerais, transporte e expediente da Secretaria;
XVI - planejar e executar as ações e as atividades, bem como
promover a atenção médica, os Serviços de Apoio de Diagnósticos e Terapia;
XVII - organizar os serviços de saúde do Município, com vistas ag
faturamento, à produtividade e à qualidade da atenção prestada;
XVII - prestar a assistência médico-odontológica; .
XIX - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de
saúde, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir pargger
sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito; o
XX - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e
federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.
e
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 11. A Secretaria Municipal de obras e serviços públicos é o
órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação e
execução das atividades relacionadas com as obras públicas e com os
serviços públicos do Município, competindo-lhe especialmente:
| - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
II - elaborar, dirigir e executar os projetos das obras públicas e do
plano urbanístico do Município, de acordo com a legislação vigente,
III - fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
IV - construir e manter conservadas as estradas municipais;
V - elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do
desenvolvimento físico da cidade;
VI - manter sob sua responsabilidade a guarda, a manutenção, o
controle e a conservação dos veículos e dos equipamentos da Secretaria;
VII - dirigir e executar os serviços de carpintaria, serralheira,
marcenaria e de produção de pré-moldados,
Vil - manter, em articulação com a Secretaria Municipal do
Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços públicos em
andamento ou concluídas;
IX - supervisionar obras oriundas de convênios;
X - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a
Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, a política referente a
execução de obras e prestação de serviços públicos municipais,
XI - executar ou promover a execução de serviços públicos, em
consonância com as diretrizes do planejamento municipal,
XIl - promover a execução e a fiscalização das atividades
relativas ao tráfego urbano;
XIII - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou
concedidos, especialmente os de transporte público e exercer a respectiva
fiscalização;
XIV - elaborar e propor ao Prefeito a política de saneamento
urbano e rural do Município;
XV - administrar o Terminal Rodoviário;
XVI - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios
municipais.
XVII - elaborar e propor ao Prefeito uma política de destinação
final do lixo urbano; .
XVIII - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de
transportes e de trânsito;
XIX - administrar o horto florestal; A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS
xx- administrar os parques municipais;
XXI - executar e fiscalizar o saneamento urbano e rural e a
limpeza urbana.
XXII - licenciar e fiscalizar as construções particulares,
XXIII - executar os serviços de topografia e de desenho;
XXIV - cumprir e fazer cumprir a legislação sobre urbanismo.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, AÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 12. A Secretaria Municipal do Trabalho; Ação e
Desenvolvimento Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de
planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política do
trabalho e da assistência social da Administração, competindo-lhe
especialmente:
| - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos. de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
- || - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria
Municipal do Planejamento, a política municipal de Ação Social,
- MI - desenvolver programas e atividades educacionais e
profissionalizantes com vistas a integrar o trabalhador no mercado de
trabalho;
IV - elaborar e propor ao Prefeito programas que visem à geração
de empregos no Município;
V - criár e manter, articulado com a Secretaria Municipal “de
Desenvolvimento Econômico, o Banco de Empregos;
VI - utilizar o Banco de Empregos com o objetivo de assegurar a
atualização do fluxo de oferta e demanda de empregos, bem como a
manutenção do Cadastro Municipal de Informações Trabalhistas e Sociais,
: VII - recapacitar o trabalhador para novos postos de trabalho no -
período do seu desemprego;
MIII -- apoiar programas de preparação do adolescente para o
trabalho, respeitado o horário do ensino regular;
IX - assegurar ao adolescente portador de deficiência programas
“de formação profissional, respeitadas as suas aptidões e suas habilidades;
X - dirigir e executar os serviços: de assistência social do
Município, bem como capacitar a rede de assistência social, .
XI - incentivar a criação de organizações comunitárias urbanas” e
rurais;
: XIl - apoiar a organização de cooperativas e estimular o
associativismo;
XIH - articular-se com órgãos e entidades de assistência social
que atuam no Município, | N
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades
assistências, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir
parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do
Prefeito;
XV - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e
federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e
controle das atividades do Município, relacionadas com a educação,
competindo-lhe especialmente:
| - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de
sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
Il - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de educação;
|l - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal do
Planejamento, os planos, programas e projetos referentes à educação,
responsabilizando-se pela sua execução, controle e avaliação;
IV - oferecer e aperfeiçoar o ensino pré-escolar e o fundamental
e, excepcionalmente, o médio, no âmbito municipal,
V - administrar a rede municipal de ensino e os diversos
programas referentes à educação;
VI - articular-se com os demais órgãos da Administração
Municipal para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as
escolas municipais.
VII - estruturar e atualizar o Estatuto do Magistério,
VIll - contribuir financeiramente para o aperfeiçoamento dos
agentes do processo de ensino-aprendizagem;
IX - promover eventos de caráter didático-pedagógicos;
X - estimular a pesquisa de novos métodos e técnicas de ensino;
XI - estimular a leitura através da instalação e ampliação de
bibliotecas escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;
XII - firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino,
bem como entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica,
técnica, financeira e administrativa;
XII - manter atualizado o cadastro funcional de todos os
servidores da Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino,
para fins estatísticos, inclusive para o levantamento de vagas e da clientela
existente; cc.
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTES E
LAZER.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e
Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e
avaliação das políticas turísticas, esportivas e de lazer, competindo-lhe
especialmente:
| - promover e difundir os movimentos culturais do Município;
Il - estimular a preservação das raízes culturais da
municipalidade;
Ill- estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza
artística e popular;
IV - pesquisar, selecionar e preservar todos os documentos,
peças, figurinos de época, moedas, obras de arte, instrumentos musicais,
pinturas, fotografias, filmes, mobiliários, talheres, hábitos alimentares, livros e
tudo que se refere a história do Município;
V- implementar o Museu Histórico de João Pinheiro;
VI - fazer o levantamento de prédios de natureza histórica do
Município e viabilizar o seu tombamento;
VII - apoiar a publicação de obras que registrem usos e costumes
e toda a tradição histórica de João Pinheiro;
Vil - gravar depoimentos das pessoas idosas sobre a vida
política e social do Município;
IX - motivar os jovens para a pesquisa de caráter histórico;
X - desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às
tradições do Município.
XI - enriquecer e manter atualizada a Biblioteca Pública municipal;
XII - apoiar o esporte amador e especializado para as crianças,
jovens e adultos;
XIII - destinar, excepcionalmente, recursos financeiros ao esporte
profissional;
XIV - assegurar espaços físicos destinados ao lazer:
XV - planejar atividades e recursos próprios ao lazer;
XVI — cadastrar e divulgar os potenciais turísticos do Município;
XVII — promover eventos que atraiam visitantes à cidade:
XVII — Incentivar e apoiar investimentos e negócios na área do
turismo.
SEÇÃO xIll
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Ar. 15. São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
|- promover e executar convênios com outros órgãos,
Il — preparar o plano e o relatório semanal de suas atividades e
submetê-lo ao Prefeito;
Itl- elaborar suas propostas orçamentárias parciais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para atender a estrutura de Órgãos previstos nesta lei,
os cargos criados pela Lei Complementar 02/2003, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
|- A quantidade de cargos de Secretário Municipal fica alterada
de 7 (sete) para 9 (nove) cargos;
Il —- O cargo de Procurador-Geral do Município passa a
denominar-se Advogado-Geral do Município.
Art.18 — Fica criado o cargo de Assessor de Gabinete, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, com atribuição de assessorar o
Prefeito e o Chefe de Gabinete, com vencimento correspondente ao nível
Secretários constante da tabela do anexo IX da lei nº 02/2003.
Art. 19 — Ficam criados 9 (nove) cargos de Secretário Adjunto, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com atribuição de auxiliar os
Secretários Municipais, com vencimento correspondente ao Chefe de
Enfermagem da tabela constante do anexo IX da Lei 02/2003, fazendo jus, a
critério do Prefeito, a gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre seu
vencimento.
Art 20. Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento, por
decreto, dos órgãos e orçamentos do exercício de 2009 para adequar a estrutura
administrativa, da seguinte forma:
| — os remanejamentos decorrentes das alterações não serão
considerados no cálculo do limite de suplementação previsto na lei orçamentária
anual.
Il — as despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas
pelo novo órgão institucionalizado que vier a lhe substituir;
HI — as contas de despesas de órgãos que tiveram mudanças apenas
de nome não sofrerão remanejamentos;
Iv — o órgão inferior transformado em Secretaria aproveitará e
assumirá todas as atividades determinadas, atendendo o seguinte:
a) o remanescente orçamentário será remanejado do órgão anterior
para o substituto; o
b) a abertura de crédito adicional especial para novos componentes da
estrutura administrativa da Secretaria.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação e revoga disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 30 de março de 2009.
A
SÉRGIO VAZ SOARES
Prefeito Municip
A a
THALES ES SANGALVES COSTA
Secretário da Administração

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