| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2009 |
| Date | 2009-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
| native_id | 349 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2009 Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro por seus representantes legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. CAPÍTULO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 2º São órgãos da Prefeitura: |- O Gabinete; | - A Advocacia - Geral do Município; | - A Controladoria -Geral do Município; IV - A Secretaria Municipal de Planejamento; V -A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário; V.1- A Divisão de Agropecuária e Abastecimento; V.2- A Divisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário. VI - A Secretaria Municipal de Fazenda; V1.1- A Divisão de Receita; V1.1.1- A Seção de Controle de Receita; VI.1.2- A Seção de Fiscalização Tributária; V1.1.3- O Cadastro Técnico Municipal. V1.2- A Divisão Financeira VI.2.1- A Seção de Tesouraria; | PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V1.2.2- A Seção de Contabilidade VII - A Secretaria Municipal de Administração; VIL.1- A Divisão de Recursos Humanos ; VIL.2- A Divisão de Material e Patrimônio e Serviços Gerais; VI1.3- A Divisão de Comunicação Social; VII.4- A Divisão de Trânsito e Segurança VIII - A Secretaria Municipal da Saúde; VIIL.1- A Divisão de Saúde; VI!I.1.1- A Seção de Ações Básicas; VII.1.2- A Seção de Vigilância Sanitária. VII1.1.3- A Seção de Epidemiologia IX - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IX.1.1- A Seção de Obras Públicas e Serviços Urbanos IX.1.2- A Seção de Serviços e equipamentos; IX.1.3- A Seção de Limpeza Urbana; IX.1.4- A Seção de Serviços Públicos; X - A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social; X.1- A Divisão de Mobilização e Assistência Social, X.2- A Divisão de Trabalho; X.3- A Seção de Benefícios. XI - A Secretaria Municipal de Educação; XI1.1- A Divisão de Educação; X1.1.1- A Seção de Ensino; X1.1.2- A Seção de Merenda Escolar; XI1.1.3- A Seção de Transporte Escolar; XII - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, XI1.1- A Divisão de Cultura; XIl.2- A Seção de Esporte e Lazer XII.3 — Seção de Turismo CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DO GABINETE An. 3º O Gabinete é o órgão de representação social e administrativo do Prefeito, competindo-lhe especialmente: [- promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta; Il - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito; Ill - elaborar os atos administrativos da competência do Prefeito; IV - preparar a agenda do Prefeito; V - articular politicamente com o Poder Legislativo; VI - convocar reuniões periódicas com os Secretários sempre que solicitado pelo Prefeito; VII - manter contatos com instituições públicas e privadas, com objetivo de celebrar convênios de interesse do Município. SEÇÃO Il DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO Ar. 4º A Advocacia Geral do Município é o órgão de representação judicial” do Município e dé assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente: . | - representar o Município em Juízo, por intermédio do Procurador-Geral ou de seu delegado; Il - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; - M - elaborar anteprojeto de lei, de decreto e demais atos normativos; IV - preparar veto ou sanção das proposições de lei; V - promover a cobrança judicial dos créditos do Município; VI - orientar sindicância, inquérito e processos administrativo, disciplinar e tributário; . VIl - elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos; VIII - coligir e organizar informações relativas à Jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; K ESTADO DE MINAS GERAIS 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO IX - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal; X - observar o fiel cumprimento de leis e outros atos normativos por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta; XI - promover a orientação jurídica de pessoas carentes. SEÇÃO HH DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º A Controladoria-Geral do Município é o órgão de assessoramento ao Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete e responsável pelo controle intemo da administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente: | - fiscalizar os atos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município; | - responsabilizar-se pelo controle interno da administração direta e indireta; IH - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades municipais, IV - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas financeiros, com informações e avaliações, V - examinar as prestações de contas e orientar, quanto à legalidade, os agentes da administração direta e indireta; VI - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos ou ajustes de qualquer natureza e acompanhar seu cumprimento; VII - submeter à apreciação do Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que visem à racionalização da execução da despesa, o aperfeiçoamento da gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Município e a melhoria da arrecadação das receitas orçadas; VIII - acompanhar todo procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal; IX - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos; X = criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa; XI - apurar as irregularidades e .reclamações contra a Administração, apontadas pela comunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Administração nos assuntos relacionados com a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento e do orçamento municipal, bem como a centralização das informações econômicas e sociais sobre O Município, competindo-lhe especialmente: | - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação; Il - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução; III - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a formulação das propostas parciais; IV - manter um banco de dados atualizado para subsidiar os demais órgãos da Administração mediante O fornecimento de dados e informações que permitam o planejamento de cada Secretaria; V - coordenar e executar o Sistema Estatístico de Informações Econômicas e Sociais; VI - supervisionar e avaliar a execução do Orçamento Municipal; VII - assessorar o Prefeito na definição dos planos de governo de curto, médio e longo prazo; VIII - formular, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, e consolidar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias do Governo e o Orçamento Anual, IX — elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas de desenvolvimento físico da cidade, observado o plana diretor, - X — estabelecer diretrizes de loteamentos urpanos e aprovar os respectivos projetos, monge bd E XI -— elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de trânsito e transporte; XII — criar mecanismos, em conjunto com as demais Secretarias, com vistas a modernização administrativa da Prefeitura; XIII — planejar e coordenar a execução das atividades dos órgãos da Administração municipal nos Distritos e Povoados. — —, IV y Sa » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Yu ESTADO DE MINAS GERAIS É JOÃO PINHEIRO: SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. Ar. 7º. A Secretaria Municipal de agricultura, pecuária, abastecimento, meio ambiente e desenvolvimento agrário é o órgão de assessoramento ao Prefeito nas políticas agrícola, industrial, comercial, de meio ambiente e desenvolvimento agrário, competindo-lhe especialmente: | - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; Il - estabelecer as metas para a integração dos planos municipais de desenvolvimento econômico e reivindicar sua inclusão nos programas do Estado e da União; IW - sugerir ao Prefeito a criação de programas visando à industrialização racional do Município; IV - elaborar e propor ao Prefeito planos e projetos, objetivando a expansão dos setores industrial, comercial , agrícola e de meio ambiente no Município; V - propor a criação de mecanismos de incentivo à implantação de novos investimentos no Município, em articulação com as Secretarias de Fazenda e do Planejamento; VI - incentivar o crescimento econômico, buscando reduzir as desigualdades regionais e sociais; VIl - divulgar as potencialidades industriais, comerciais e agricolas do Município; VII - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades industriais, comerciais e agrícolas do Município; IX - criar e manter atualizado o Cadastro de informações Econômicas e repassá-lo à Secretaria Municipal do Planejamento. X - promover a preservação e utilização racional de recursos naturais; XI - apoiar as micro unidades de produção agropecuária através da assistência técnica e da viabilização de recursos financeiros; XII - promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades agrícolas do Município; XIII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outras, visando à modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem do campo; XIV - elaborar e propor programas para fixação do homem no campo; ESTADO DE MINAS GERAIS % E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A VA ÇÃO DEE (1040 pinto La XV - fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, visando sua a preservação; XVI - supervisionar, administrar e fiscalizar O funcionamento das feiras livres do Município. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, na execução, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe especialmente: |- coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; || - formular e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município; |! - exercer a administração financeira e tributária do Município; IV - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergo-vernamentais no âmbito do Município; V- elaborar, acompanhar e rever a programação financeira; VI - receber, movimentar e guardar valores, VII - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las, com autorização do Prefeito; VIII - fazer a contabilidade da Administração Pública Municipal, IX - preparar os balanços, balancetes e prestações de contas do Governo Municipal; X - fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao erário público municipal XI - prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira; XII - administrar as dívidas públicas; XIII - manter atualizado o Cadastro de Contribuintes municipais e repassar todas as informações de natureza financeira e contábil à Secretaria Municipal do Planejamento; XIV — manter atualizado, em articulação com as secretarias de planejamento e de obras e serviços públicos, o cadastro imobiliário do Município. / ESTADO DE MINAS GERAIS Da ASP Di e 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AA SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa, informática e serviços de apoio ao Governo Municipal, competindo-lhe especialmente: | - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; Il - elaborar e propor, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, as políticas de pessoal, material, patrimônio e informática da Prefeitura; Ill - formular a política de recursos humanos para o funcionalismo público municipal; IV - realizar estudos e negociações de políticas salariais para apreciação e decisão do Prefeito; V - zelar pela segurança e saúde no trabalho dos servidores municipais da administração direta e indireta; VI - formular e regulamentar e coordenar os concursos públicos municipais; VII - encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as exceções previstas em lei, VIll - manter atualizado o Cadastro de Servidores Públicos Municipais; IX - responsabilizar-se pelo treinamento e aperfeiçoamento profissional dos servidores; X - criar, implementar e manter atualizado todo o sistema de informatização computacional da Prefeitura; Xl. - responsakilizar-se e administrar os bens patrimoniais, o almoxarifado de material fenlosi XII - realizar as compras e licitações nos termos-da tax: XIII - cumprir e fazer cumprir os contratos celebrados pela Administração Municipal, tespeitado o interesse público. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública municipal, competindo-lhe especialmente: E, 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; Il - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, a política municipal de saúde pública, responsabilizado-se por sua execução, coordenação, orientação, controle e avaliação; |Il - coordenar, orientar e implementar a estrutura do Sistema Local de Saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde-SUS, viabilizando a sua integração com as instituições públicas e conveniadas; IV - estabelecer o Plano Municipal de Saúde; V - coordenar e executar as tarefas pertinentes à informatização do Sistema Local de Saúde, de conformidade com as prerrogativas estabelecidas pelo SUS; VI - coordenar e controlar a organização e o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde; VII - elaborar, executar e coordenar os projetos de divulgação da área de saúde; | VIII - organizar didática e tecnicamente a estrutura do Sistema Local de Saúde; IX - divulgar os programas de promoção à saúde; X - avaliar e controlar todo o Sistema Local de Saúde através da Auditoria Médica; XI - coordenar, controlar, avaliar e executar ações pertinentes à vigilância, tratamento, prevenção e informações dos principais agravos de saúde; XIl - manter em atividade regular a Conferência Municipal de Saúde; XIII - acompanhar as atividades da Vigilância Sanitária e fiscalizar os alimentos e estabelecimentos responsáveis pela comercialização de alimentos; XIV - capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; XV - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material, serviços gerais, transporte e expediente da Secretaria; XVI - planejar e executar as ações e as atividades, bem como promover a atenção médica, os Serviços de Apoio de Diagnósticos e Terapia; XVII - organizar os serviços de saúde do Município, com vistas ag faturamento, à produtividade e à qualidade da atenção prestada; XVII - prestar a assistência médico-odontológica; . XIX - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir pargger sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito; o XX - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa. e , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 11. A Secretaria Municipal de obras e serviços públicos é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas com as obras públicas e com os serviços públicos do Município, competindo-lhe especialmente: | - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; II - elaborar, dirigir e executar os projetos das obras públicas e do plano urbanístico do Município, de acordo com a legislação vigente, III - fiscalizar a execução das obras públicas municipais; IV - construir e manter conservadas as estradas municipais; V - elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico da cidade; VI - manter sob sua responsabilidade a guarda, a manutenção, o controle e a conservação dos veículos e dos equipamentos da Secretaria; VII - dirigir e executar os serviços de carpintaria, serralheira, marcenaria e de produção de pré-moldados, Vil - manter, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou concluídas; IX - supervisionar obras oriundas de convênios; X - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, a política referente a execução de obras e prestação de serviços públicos municipais, XI - executar ou promover a execução de serviços públicos, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal, XIl - promover a execução e a fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano; XIII - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público e exercer a respectiva fiscalização; XIV - elaborar e propor ao Prefeito a política de saneamento urbano e rural do Município; XV - administrar o Terminal Rodoviário; XVI - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais. XVII - elaborar e propor ao Prefeito uma política de destinação final do lixo urbano; . XVIII - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de transportes e de trânsito; XIX - administrar o horto florestal; A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO “ESTADO DE MINAS GERAIS xx- administrar os parques municipais; XXI - executar e fiscalizar o saneamento urbano e rural e a limpeza urbana. XXII - licenciar e fiscalizar as construções particulares, XXIII - executar os serviços de topografia e de desenho; XXIV - cumprir e fazer cumprir a legislação sobre urbanismo. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 12. A Secretaria Municipal do Trabalho; Ação e Desenvolvimento Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política do trabalho e da assistência social da Administração, competindo-lhe especialmente: | - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos. de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; - || - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, a política municipal de Ação Social, - MI - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes com vistas a integrar o trabalhador no mercado de trabalho; IV - elaborar e propor ao Prefeito programas que visem à geração de empregos no Município; V - criár e manter, articulado com a Secretaria Municipal “de Desenvolvimento Econômico, o Banco de Empregos; VI - utilizar o Banco de Empregos com o objetivo de assegurar a atualização do fluxo de oferta e demanda de empregos, bem como a manutenção do Cadastro Municipal de Informações Trabalhistas e Sociais, : VII - recapacitar o trabalhador para novos postos de trabalho no - período do seu desemprego; MIII -- apoiar programas de preparação do adolescente para o trabalho, respeitado o horário do ensino regular; IX - assegurar ao adolescente portador de deficiência programas “de formação profissional, respeitadas as suas aptidões e suas habilidades; X - dirigir e executar os serviços: de assistência social do Município, bem como capacitar a rede de assistência social, . XI - incentivar a criação de organizações comunitárias urbanas” e rurais; : XIl - apoiar a organização de cooperativas e estimular o associativismo; XIH - articular-se com órgãos e entidades de assistência social que atuam no Município, | N PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assistências, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito; XV - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município, relacionadas com a educação, competindo-lhe especialmente: | - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; Il - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de educação; |l - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, os planos, programas e projetos referentes à educação, responsabilizando-se pela sua execução, controle e avaliação; IV - oferecer e aperfeiçoar o ensino pré-escolar e o fundamental e, excepcionalmente, o médio, no âmbito municipal, V - administrar a rede municipal de ensino e os diversos programas referentes à educação; VI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais. VII - estruturar e atualizar o Estatuto do Magistério, VIll - contribuir financeiramente para o aperfeiçoamento dos agentes do processo de ensino-aprendizagem; IX - promover eventos de caráter didático-pedagógicos; X - estimular a pesquisa de novos métodos e técnicas de ensino; XI - estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino; XII - firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e administrativa; XII - manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive para o levantamento de vagas e da clientela existente; cc. à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTES E LAZER. Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e avaliação das políticas turísticas, esportivas e de lazer, competindo-lhe especialmente: | - promover e difundir os movimentos culturais do Município; Il - estimular a preservação das raízes culturais da municipalidade; Ill- estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e popular; IV - pesquisar, selecionar e preservar todos os documentos, peças, figurinos de época, moedas, obras de arte, instrumentos musicais, pinturas, fotografias, filmes, mobiliários, talheres, hábitos alimentares, livros e tudo que se refere a história do Município; V- implementar o Museu Histórico de João Pinheiro; VI - fazer o levantamento de prédios de natureza histórica do Município e viabilizar o seu tombamento; VII - apoiar a publicação de obras que registrem usos e costumes e toda a tradição histórica de João Pinheiro; Vil - gravar depoimentos das pessoas idosas sobre a vida política e social do Município; IX - motivar os jovens para a pesquisa de caráter histórico; X - desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às tradições do Município. XI - enriquecer e manter atualizada a Biblioteca Pública municipal; XII - apoiar o esporte amador e especializado para as crianças, jovens e adultos; XIII - destinar, excepcionalmente, recursos financeiros ao esporte profissional; XIV - assegurar espaços físicos destinados ao lazer: XV - planejar atividades e recursos próprios ao lazer; XVI — cadastrar e divulgar os potenciais turísticos do Município; XVII — promover eventos que atraiam visitantes à cidade: XVII — Incentivar e apoiar investimentos e negócios na área do turismo. SEÇÃO xIll DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Ar. 15. São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS |- promover e executar convênios com outros órgãos, Il — preparar o plano e o relatório semanal de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito; Itl- elaborar suas propostas orçamentárias parciais. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Para atender a estrutura de Órgãos previstos nesta lei, os cargos criados pela Lei Complementar 02/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: |- A quantidade de cargos de Secretário Municipal fica alterada de 7 (sete) para 9 (nove) cargos; Il —- O cargo de Procurador-Geral do Município passa a denominar-se Advogado-Geral do Município. Art.18 — Fica criado o cargo de Assessor de Gabinete, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com atribuição de assessorar o Prefeito e o Chefe de Gabinete, com vencimento correspondente ao nível Secretários constante da tabela do anexo IX da lei nº 02/2003. Art. 19 — Ficam criados 9 (nove) cargos de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com atribuição de auxiliar os Secretários Municipais, com vencimento correspondente ao Chefe de Enfermagem da tabela constante do anexo IX da Lei 02/2003, fazendo jus, a critério do Prefeito, a gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre seu vencimento. Art 20. Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento, por decreto, dos órgãos e orçamentos do exercício de 2009 para adequar a estrutura administrativa, da seguinte forma: | — os remanejamentos decorrentes das alterações não serão considerados no cálculo do limite de suplementação previsto na lei orçamentária anual. Il — as despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas pelo novo órgão institucionalizado que vier a lhe substituir; HI — as contas de despesas de órgãos que tiveram mudanças apenas de nome não sofrerão remanejamentos; Iv — o órgão inferior transformado em Secretaria aproveitará e assumirá todas as atividades determinadas, atendendo o seguinte: a) o remanescente orçamentário será remanejado do órgão anterior para o substituto; o b) a abertura de crédito adicional especial para novos componentes da estrutura administrativa da Secretaria. | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 30 de março de 2009. A SÉRGIO VAZ SOARES Prefeito Municip A a THALES ES SANGALVES COSTA Secretário da Administração