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norma nº 6/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-04-13
EmentaCRIA O CENTRO DE APOIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA-CAEC INTERNET POPULAR E PROCOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Procon
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E; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
: 19) à 2007 "Gestão com Ética, Transparência e Eficiência”
RESOLUÇÃO 06/2007
Cria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania — CAEC
e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG. por seus representantes aprovou, e seu
Presidente promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE APOIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - CAEC
Seção I
Da Criação
Art. 1º - É criado o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania — CAEC, no âmbito da
Câmara Municipal de João Pinheiro, com sede no Prédio da Câmara Municipal de João
Pinheiro à Av. José Batista Franco, nº 01 — Centro , com o objetivo de oferecer à
população em geral o acesso gratuito à intemet através da unidade denominada
INTERNET POPULAR e aos serviços de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor através da unidade de Defesa do Consumidor denominado PROCON
CAMARA.
CAPÍTULO II
DO PROCON CÂMARA
Seção I
Da Criação e Competência
Art. 2º - A Unidade de Defesa do Consumidor - PROCON CÂMARA, criada no
âmbito da Mesa Diretora e Secretaria Geral da Câmara Municipal de João Pinheiro, tem
por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação,
defesa e educação do consumidor.
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Sé CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
fa) 2007 "Gestão com Ética, Transparência e Eficiência”
Art.3º - Ao PROCON compete:
I- formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do
consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres
estaduais ou federais;
II — planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor,
WI - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
V — receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as ao Ministério
Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas
administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
VI — Promover a fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VII - incentivar e orientar a criação de Associações de Defesa do Consumidor;
VIII — celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e
entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
IX -— orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e através de outros meios de comunicação de massa;
X — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas,
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XI — atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da
competência legislativa municipal;
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y ) 2007 "Gestão com Ética, Transparência e Eficiência”
XT — promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas
relativas a proteção ao consumidor,
XIII — recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse
do programa;
XIV — sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que,
direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XV — definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor,
XVI — promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se
preocupam com a defesa do consumidor;
XVII — propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e
quantidade de bens e serviços;
XVII — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
XIX — receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
XX — dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e
garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas.
XXI — funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito
de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990, e pela legislação complementar;
XXII — Expedir notificações aos fomecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal
nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
XXIII — orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não
resolvidos administrativamente;
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2007 "Gestão com Ética, Transparência e Eficiência”
XXIV — Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal
prevista na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem
de interesse ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogênios;
XXV -— elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078 de 11
de setembro de 1990, e remeter cópias aos órgãos estadual e federal incumbidos das
coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XXVI — celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do parágrafo
6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XXVII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
XXVIII — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXIX — exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do
consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades;
Parágrafo único: A competência, atribuições e atuação do PROCON CÂMARA
abrange todo o Município de João Pinheiro — MG.
Art. 4º - As funções e competências do PROCON CÂMARA serão exercidas por um
estudante do curso de Direito a partir do VII Período ou por um estudante de direito
recém formado, servidor do quadro de servidores da Câmara Municipal de João
Pinheiro, podendo ser auxiliado por um servidor do quadro de servidores da Câmara
Municipal.
Parágrafo primeiro: O Procurador Jurídico da Câmara Municipal com registro na
OAB prestará assessoria, orientação, e apoio necessário ao servidor nomeado para esta
função, objetivando o atendimento e cumprimento em sua plenitude das atribuições
referidas no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo segundo: O PROCON CÂMARA trabalhará sempre em conjunto e em
parceria com o Ministério Público, Delegacia de Polícia e com o Poder Judiciário da
Comarca de João Pinheiro.
“é CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ) 2007 "Gestão com Ética, Transparência e Eficiência”
y
CAPÍTULO II
DA INTERNET POPULAR
Seção 1
Da Criação
IN Art. 5º - E criada a unidade denominada Internet Popular, no âmbito do Gabinete e
N Secretaria da Câmara municipal de João Pinheiro, com o objetivo de promover e
implantar as ações direcionadas a oferta de serviços e informações em ambiente digital
e da democratização do acesso à rede.
Seção II
Do acesso
Art. 6º - Todos os cidadãos poderão ter acesso à Intemet Popular da Câmara Municipal
de João Pinheiro, que será disponibilizada de 2º a 6º feira, nos horários de 08:00 às
11:00 hs. e das 13:00 às 17:00 horas
Art. 7º - O acesso e utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de João
Pinheiro só se dará por usuários autorizados e devidamente cadastrados pelo Centro de
Apoio ao Exercício da Cidadania, mediante apresentação de documentos pessoais.
Art. 8º - A tentativa de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de João
Pinheiro por pessoa não autorizada ensejará advertência oral e, havendo reincidência, a
proibição de acesso.
Art. 9º - O usuário terá inteira responsabilidade sobre o uso, devendo observar o tempo
máximo de acesso de 40 (quarenta) minutos, podendo, caso não haja outros usuários,
permanecer utilizando até que algum usuário adentre no Centro de Apoio ao Exercício
da Cidadania.
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Art. 10º - O uso do tempo de acesso de outro usuário, sem a devida autorização pelo
Centro de Apoio ao Exercício de Cidadania, é considerado anti-ético, constituindo
violação da presente Resolução, responsabilizando-se o usuário de fato pelas
consegiências advindas.
Art. 11 - A Internet Popular da Câmara Municipal de João Pinheiro utilizará somente
programas legalizados, sendo expressamente proibido o uso de softwares não
licenciados.
Art. 12 — O uso e disseminação de softwares não licenciados serão punidos com a
proibição de acesso à Intemet Popular da Câmara Municipal de João Pinheiro.
Seção III
Das Proibições
Art. 13 — E expressamente proibido aos usuários da Intemet Popular da Câmara
Municipal de João Pinheiro:
I - o acesso a sites que veiculem material pomográfico, racismo, ideologias
preconceituosas, jogos on line e músicas que infrinjam os direitos autorais, como os
arquivos MP3;
Il — criar páginas fechadas por senha ou de acesso restrito, assim como páginas ou
imagens ocultas;
HI — promover ou fornecer informações de cunho instrutivo sobre atividades ilícitas,
promoção de danos materiais, morais ou outros que possam gerar prejuizos efetivos ou
não contra qualquer grupo ou indivíduo ou, promover qualquer ato de crueldade contra
os animais, incluindo, mas não limitando, fornecer instruções de como manusear
bombas, granadas ou qualquer outra arma e criar um site visando ao extermínio de
qualquer ser vivo ou da natureza;
IV - o uso e divulgação de programas invasivos, tais como vírus, que sejam prejudiciais
ao softwares e hardwares instalados;
Va participação em listas de discussão, de newsgroup ou de sessões de chat, como as
de IRC;
VI- a utilização de identidade falsa para correio eletrônico ou outros usos da rede,
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VII — a utilização para divulgação de pornografia, racismo e ideologias preconceituosas,
bem como para práticas rudes ou obscenas;
VIII - promover balbúrdias e desordens dentro do centro, bem como a inobservância de
silêncio;
IX - tratar com desrespeito ou falta de urbanidade os servidores e usuários do centro; e
X — usar trajes inconvenientes e atentatórios da moral e dos bons costumes cujos
parâmetros serão traçados pela gerência;
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 14 - Caberá ao usuário a responsabilidade pelo desrespeito à presente Resolução,
sem prejuizo da identificação de outros possíveis envolvidos.
Art. 15 — A Câmara Municipal de João Pinheiro não se responsabiliza pelas transações
comerciais realizadas, bem como pelo uso contrário à presente Resolução e legislação
aplicável.
Art. 16 — Para o monitoramente, orientação e acompanhamento aos usuários da
INTERNET POPULAR, será designado um servidor do quadro de funcionários da
Câmara Municipal.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Os acessos feitos pelos terminais da Internet Popular da Câmara Municipal de
João Pinheiro serão monitorados pela Secretaria da Câmara Municipal de João Pinheiro
e pelo servidor responsável pelo assessoramento aos usuários.
Art. 18 — Os casos omissos serão resolvidos pelo servidor encarregado da Gerência do
CAEC e havendo necessidade, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de João
Pinheiro
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Art. 19 — O não cumprimento das disposições inseridas nesta Resolução para utilização
da Internet Popular da Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus usuários, na
qualidade de reincidentes, implicará na suspensão imediata de acesso à rede, sendo o
usuário responsabilizado civil e penalmente.
CAPITULO IV
DA GERÊNCIA/COORDENAÇÃO DO CAEC
Seção I
Competências
Art. 20 — Compete a Gerência/Coordenação do Centro de Apoio ao Exercício da
Cidadania:
I — coordenar as atividades técnicas e necessárias à execução de suas ações em suas
respectivas unidades;
II — proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e
legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal;
HI — informar, conscientizar e motivar o cidadão através de ações específicas;
IV — prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do CAEC, bem
como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos, e
V - requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de
interesse do CAEC;
VI - Gerir e coordenar, todas as ações, atividades e competências do CAEC (Intemet
Popular e PROCON Câmara) trabalhando em sintonia com a Secretaria Geral e a Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
Art. 21 — As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
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y ) 2007 "Gestão com Ética, Transparência e Eficiência”
Art. 22 — A Gerência/Coordenação do CAEC será exercida pelo servidor ocupante do
cargo de Controlador Interno que ficará responsável pela Internet Popular e pelo
servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal que ficará
responsável pelo PROCON CÂMARA.
Art. 23 — Revogando as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara MuniçcipÃl de Jgãp Pinheiro, MG., 13 de abril de 2007.
OSNIR MA S RODRIGUES
Presidente

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