br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaRegulamenta convenio a realizar estágio curricular ensino superior e pós graduação
native_id3634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Câmara Municipal de João Pinheiro
Estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº: 02/2025
PUBLICADO
Em Io x nos “Regulamenta a Câmara Municipal de João
Pinheiro, através de convênio, sem vínculo
Atravós. 6) aa a Le
empregatício, autorizada a realizar estágio
curricular, objetivando a admissão de estudantes
que estejam cursando ensino superior e Pós-
Graduação, regularmente matriculados em
estabelecimentos de Ensino Público ou Privado,
na forma da Lei Federal nº 11.788 de 25 de
setembro de 2.008 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de
acordo com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno aprovou e o
presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo do Município de João Pinheiro — MG, através
de convênio, autorizado a realizar estágio curricular, objetivamente a admissão
de Estagiários que estejam cursando Faculdade (ensino superior) e Pós-
Graduação latu sensu, regularmente matriculados em estabelecimento de
Ensino Público ou Privado, residentes e domiciliados no município.
Parágrafo Único: O quadro de Estagiários da Câmara Municipal de João Pinheiro
será composto de até 06 (seis) vagas para estudantes de Curso Superior e 04
(quatro) vagas para estudantes de Pós-Graduação.
Art. 2º - A contratação a que se refere o art. 1º será regida pelo constante desta
Resolução, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
Art. 3º - Considera-se Estágio Curricular, para os efeitos desta Resolução, as
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionados ao
Câmara Municipal de João Pinheiro
Estado de Minas Gerais
Estudante pela participação em situações reais da vida e trabalho, junto ao Poder
Legislativo Municipal ou órgão para o qual o estudante será cedido, que
organizará a disponibilidade do setor em que desempenhará as atividades.
An. 4º - Os estagiários serão escolhidos mediante seleção, sob os critérios da
Presidência da Câmara Legislativa de João Pinheiro - Minas Gerais ou do órgão
para o qual o estudante será cedido.
Ar. 5º - As vagas de estágio que tratam essa Resolução serão utilizadas nas
dependências da Câmara Municipal de João Pinheiro ou cedidas a órgãos
públicos sediados no município, todas em locais com condições de propiciar
experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas,
planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as
respectivas áreas de formação profissional do estudante.
81º — Duas vagas para estudantes de Curso Superior e duas vagas para
estudante de Pós-Graduação serão reservadas para cessão para o TJMG e
TRF-6, podendo tal quantidade ser aumentada por disponibilidade e
necessidade dos órgãos envolvidos.
82º — Caso não haja necessidade momentânea de utilização de todas as vagas
pelos órgãos descritos no parágrafo anterior, fica vedada a utilização das
mesmas na Câmara Municipal.
83º - As vagas estipuladas no $1º deste artigo, serão escolhidas por
procedimento do próprio órgão a que forem cedidas.
Art. 6º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso
celebrado entre estudantes e a parte Concedente, com a interveniência
obrigatória da Instituição de Ensino.
Parágrafo único — No caso dos estagiários em Pós Graduação fica dispensada
a interveniência da instituição de ensino, bastando a comprovação de que o
estagiário se encontra matriculado e frequentando curso de pós-graduação
autorizado pelo MEC.
Câmara Municipal de João Pinheiro
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal -
Ar. 7º - O Estágio nos termos da Lei nº 11.788/08, não criará vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de João Pinheiro e
nem se estendendo ao Estagiário, direitos e vantagens asseguradas aos
Servidores Públicos.
Art. 8º - Os estudantes de graduação em nível superior, no efetivo exercício de
estágio, receberão bolsa estágio no valor de 75% (setenta e cinco por cento) à
menor remuneração vigente para o quadro de pessoal da Câmara Legislativa de
João Pinheiro, além de seguro de vida em favor dos estagiários.
Parágrafo único: A duração do estágio para estudantes de graduação em nível
superior, na mesma parte concedente, não excederá a 02 (dois) anos.
Ar. 9º - Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio,
receberão bolsa em percentual correspondente a 100% (cem por cento) à menor
remuneração vigente para o quadro de pessoal da Câmara Legislativa de João
Pinheiro, além de seguro de vida em favor dos estagiários.
Parágrafo único: A duração do estágio para estudantes de pós-graduação será
de um (1) ano, podendo no interesse das partes ser prorrogado por igual período,
desde que o prazo não ultrapasse 2 (dois) anos.
Art. 10º - As despesas resultantes desta Resolução, correrão por conta da
dotação deste Legislativo, constantes da dotação orçamentária (33903600000 —
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física — 11), do Orçamento do Município
complementadas.
Art. 11º - Excepcionalmente, na falta de recursos financeiros poderá ocorrer nos
casos de estágio, de que trata esta Lei, a suspensão dos pagamentos das
bolsas.
Câmara Municipal de João Pinheiro
Estado de Minas Gerais
Art. 12º — O estagiário terá direito a um período de recesso, a ser gozado
preferencialmente, durante suas férias escolares, observando-se o que dispõe
da lei nº 11.788/2008.
Art. 13º - O estudante, além do disposto no parágrafo único do artigo 1º, deverá
atender aos seguintes requisitos:
| — Ser brasileiro ou estrangerio, observando-se o disposto no artigo 4º da lei
11.788/2008;
Il — Estar matriculado e frequentando regularmente o respectivo curso superior
ou pós graduação, não podendo estar com mais de duas dependências em
qualquer disciplina durante o período de estágio;
Il — Estar em dia com as obrigações militares e eleitorias;
IV — Gozar de boa saúde;
V— Ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades de Estágio.
Art. 14º - O estudante para efetivar a concretização do Termo de Compromisso
e Exercício de Estágio, deverá apresentar à diretoria Geral desta Casa, os
seguintes documentos:
|— Cópia do comprovante de residência;
II — Uma foto 3x4 colorida e recente;
IH — Cópia da carteira de identidade;
IV — Cópia do CPF;
V — Cópia do título de eleitor;
VI — Cópia do Certificado de Reservista (em caso de estudante do sexo
masculino);
Câmara Municipal de João Pinheiro
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal
Se Jobs Pinnaiso
VII — Certidão negativa da Justiça Eleitoral;
VIII — Declaração de disponibilidade de horário para exercer suas atividades de
estágio;
IX — Atestado médico, comprovando que o estagiário está em gozo de boa saúde
e aptidão para a atividade a ser desenvolvida;
X— Comprovante de matrícula atualizado no estabelecimento de ensino superior
ou pós graduação.
Parágrafo único: O estudante somente assumirá o exercício de suas atividades
de estágio depois da assinatura pelas partes interessadas, do Convenio para
com o Estabelecimento de Ensino e do Termo de Compromisso de Estágio,
ficando dispensado o convênio para estudantes de pós-graduação, nos termos
do parágrafo único do artigo 7º desta Resolução.
Art. 15º - Caberá ao responsável pelo setor destinado ao estágio, as tarefas de
orientação e supervisão, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 9º da
Lei 11.788/2008.
Art. 16º - É vedado, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário
para atuar sob a orientação ou supervisão, diretamente subordinado a
Vereadores ou a servidores investidos nos cargos de Direção, Chefia ou
Assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 17º - Compte ao Estagiário efetuar as atividades básicas, além das que lhe
forem atribuídas pelo Termo de Compromisso:
| — Efetuar estudos e pesquisas referentes a sua área de atuação;
Il —- Cumprir com seus deveres e obrigações.
Câmara Municipal de João Pinheiro
SE Estado de Minas Gerais
“mara Municipal Ê
Art. 18º - A carga horária do estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas
diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, com horário compatível ao seu
turno de graduação e pós graduação.
Parágrafo Único: O controle de frequência do quadro estagiário será realizado
pela Controladoria, por meio de instrumentos e procedimentos próprios.
Art. 19º - É parte integrante desta Resolução o Termo de Convênio e Termo de
Compromisso de Estágio.
Art. 20º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções 004/2016; 003/2017: 03/2020; 01/2023 e 06/2024.
|
João Pinheiro, 17 de junhó de 2025.
cu herme G lcalvés da Silva
Presidente da Câmara id + João Pinheiro
(a

open original →