| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Regulamenta convenio a realizar estágio curricular ensino superior e pós graduação |
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Câmara Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais RESOLUÇÃO Nº: 02/2025 PUBLICADO Em Io x nos “Regulamenta a Câmara Municipal de João Pinheiro, através de convênio, sem vínculo Atravós. 6) aa a Le empregatício, autorizada a realizar estágio curricular, objetivando a admissão de estudantes que estejam cursando ensino superior e Pós- Graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Público ou Privado, na forma da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2.008 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno aprovou e o presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo do Município de João Pinheiro — MG, através de convênio, autorizado a realizar estágio curricular, objetivamente a admissão de Estagiários que estejam cursando Faculdade (ensino superior) e Pós- Graduação latu sensu, regularmente matriculados em estabelecimento de Ensino Público ou Privado, residentes e domiciliados no município. Parágrafo Único: O quadro de Estagiários da Câmara Municipal de João Pinheiro será composto de até 06 (seis) vagas para estudantes de Curso Superior e 04 (quatro) vagas para estudantes de Pós-Graduação. Art. 2º - A contratação a que se refere o art. 1º será regida pelo constante desta Resolução, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 3º - Considera-se Estágio Curricular, para os efeitos desta Resolução, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionados ao Câmara Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais Estudante pela participação em situações reais da vida e trabalho, junto ao Poder Legislativo Municipal ou órgão para o qual o estudante será cedido, que organizará a disponibilidade do setor em que desempenhará as atividades. An. 4º - Os estagiários serão escolhidos mediante seleção, sob os critérios da Presidência da Câmara Legislativa de João Pinheiro - Minas Gerais ou do órgão para o qual o estudante será cedido. Ar. 5º - As vagas de estágio que tratam essa Resolução serão utilizadas nas dependências da Câmara Municipal de João Pinheiro ou cedidas a órgãos públicos sediados no município, todas em locais com condições de propiciar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante. 81º — Duas vagas para estudantes de Curso Superior e duas vagas para estudante de Pós-Graduação serão reservadas para cessão para o TJMG e TRF-6, podendo tal quantidade ser aumentada por disponibilidade e necessidade dos órgãos envolvidos. 82º — Caso não haja necessidade momentânea de utilização de todas as vagas pelos órgãos descritos no parágrafo anterior, fica vedada a utilização das mesmas na Câmara Municipal. 83º - As vagas estipuladas no $1º deste artigo, serão escolhidas por procedimento do próprio órgão a que forem cedidas. Art. 6º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre estudantes e a parte Concedente, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino. Parágrafo único — No caso dos estagiários em Pós Graduação fica dispensada a interveniência da instituição de ensino, bastando a comprovação de que o estagiário se encontra matriculado e frequentando curso de pós-graduação autorizado pelo MEC. Câmara Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais Câmara Municipal - Ar. 7º - O Estágio nos termos da Lei nº 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de João Pinheiro e nem se estendendo ao Estagiário, direitos e vantagens asseguradas aos Servidores Públicos. Art. 8º - Os estudantes de graduação em nível superior, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa estágio no valor de 75% (setenta e cinco por cento) à menor remuneração vigente para o quadro de pessoal da Câmara Legislativa de João Pinheiro, além de seguro de vida em favor dos estagiários. Parágrafo único: A duração do estágio para estudantes de graduação em nível superior, na mesma parte concedente, não excederá a 02 (dois) anos. Ar. 9º - Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa em percentual correspondente a 100% (cem por cento) à menor remuneração vigente para o quadro de pessoal da Câmara Legislativa de João Pinheiro, além de seguro de vida em favor dos estagiários. Parágrafo único: A duração do estágio para estudantes de pós-graduação será de um (1) ano, podendo no interesse das partes ser prorrogado por igual período, desde que o prazo não ultrapasse 2 (dois) anos. Art. 10º - As despesas resultantes desta Resolução, correrão por conta da dotação deste Legislativo, constantes da dotação orçamentária (33903600000 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física — 11), do Orçamento do Município complementadas. Art. 11º - Excepcionalmente, na falta de recursos financeiros poderá ocorrer nos casos de estágio, de que trata esta Lei, a suspensão dos pagamentos das bolsas. Câmara Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais Art. 12º — O estagiário terá direito a um período de recesso, a ser gozado preferencialmente, durante suas férias escolares, observando-se o que dispõe da lei nº 11.788/2008. Art. 13º - O estudante, além do disposto no parágrafo único do artigo 1º, deverá atender aos seguintes requisitos: | — Ser brasileiro ou estrangerio, observando-se o disposto no artigo 4º da lei 11.788/2008; Il — Estar matriculado e frequentando regularmente o respectivo curso superior ou pós graduação, não podendo estar com mais de duas dependências em qualquer disciplina durante o período de estágio; Il — Estar em dia com as obrigações militares e eleitorias; IV — Gozar de boa saúde; V— Ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades de Estágio. Art. 14º - O estudante para efetivar a concretização do Termo de Compromisso e Exercício de Estágio, deverá apresentar à diretoria Geral desta Casa, os seguintes documentos: |— Cópia do comprovante de residência; II — Uma foto 3x4 colorida e recente; IH — Cópia da carteira de identidade; IV — Cópia do CPF; V — Cópia do título de eleitor; VI — Cópia do Certificado de Reservista (em caso de estudante do sexo masculino); Câmara Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais Câmara Municipal Se Jobs Pinnaiso VII — Certidão negativa da Justiça Eleitoral; VIII — Declaração de disponibilidade de horário para exercer suas atividades de estágio; IX — Atestado médico, comprovando que o estagiário está em gozo de boa saúde e aptidão para a atividade a ser desenvolvida; X— Comprovante de matrícula atualizado no estabelecimento de ensino superior ou pós graduação. Parágrafo único: O estudante somente assumirá o exercício de suas atividades de estágio depois da assinatura pelas partes interessadas, do Convenio para com o Estabelecimento de Ensino e do Termo de Compromisso de Estágio, ficando dispensado o convênio para estudantes de pós-graduação, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Resolução. Art. 15º - Caberá ao responsável pelo setor destinado ao estágio, as tarefas de orientação e supervisão, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei 11.788/2008. Art. 16º - É vedado, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar sob a orientação ou supervisão, diretamente subordinado a Vereadores ou a servidores investidos nos cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive. Art. 17º - Compte ao Estagiário efetuar as atividades básicas, além das que lhe forem atribuídas pelo Termo de Compromisso: | — Efetuar estudos e pesquisas referentes a sua área de atuação; Il —- Cumprir com seus deveres e obrigações. Câmara Municipal de João Pinheiro SE Estado de Minas Gerais “mara Municipal Ê Art. 18º - A carga horária do estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, com horário compatível ao seu turno de graduação e pós graduação. Parágrafo Único: O controle de frequência do quadro estagiário será realizado pela Controladoria, por meio de instrumentos e procedimentos próprios. Art. 19º - É parte integrante desta Resolução o Termo de Convênio e Termo de Compromisso de Estágio. Art. 20º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 004/2016; 003/2017: 03/2020; 01/2023 e 06/2024. | João Pinheiro, 17 de junhó de 2025. cu herme G lcalvés da Silva Presidente da Câmara id + João Pinheiro (a