| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2012 |
| Date | 2012-10-15 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA APROVADO PELA LEI 02.2003 DANDO NOVA REDAÇÃO |
| native_id | 406 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 61
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR 047/2012 NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 04/2003 ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE JOÃO PINHEIRO Sumário TÍTULO I - DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS... 4 [67299 6 001 9 o 5 E 4 4 4 4 4 DOS CONCEITOS BÁSICOS ....... 4 CAPÍTULO II... .6 DO QUADRO DO MAGISTÉRIO................iiereterimeesemmeenesees .6 Ei PR .6 Da Composição ................... .6 Seção 1 ....ssmmerermmeemmememermemeeeetteseeceeeeresssirereeeeeeeemmserestertrrereseaaataeeseasean 8 Do Campo de Atuação.............ueeeesrereesieeeeesaaaeaesaasaseartrritireeeeerereeereeeeenneE DD 8 Seção IT... 9 Da Investidura. 9 A) Do POR .9 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ............ 9 CAPÍTULO I 9 DA ESTRUTURAÇ 9 Seção 1... irrerreemerteermanteemeeseerremeerrareeriieee career rreeerteerererteeneeeeneteero 10 ceeeresa «10 Seção II........ «10 Das Classes e Graus. 10 Seção III........... ceereeealerererreesas «ll Dos Níveis... eeeremmestiammaeeee ie reeeeeiremaeasttes «ll Seção IV... «12 Desenvolvimento na Carreira............trererreeeresaeasamsseeetrimieeeeeeeeeeeeeeeeeaea E 12 CAPÍTULO II... rteatmeatesrereseerarameesiesiesianinnn 15 DO REGIME DE TRABALHO... 15 Seção 1... 15 Da Jornada de Trabalho ................. irrestrita 15 Seção IL.............irreeeermeeeeeeeseerrreeeeeri rimar strreererreteseeeairennii 16 Do Vencimento Básico e da Remuneração.. 16 Seção HI.........iieeeseeesrieess 7 Dos Incentivos e Dos Adicionais . certas 7 CAPÍTULO IL........... irei me ertirieeeereeeann 9 DA AVALIAÇÃO DO DES . CAPÍTULO IV... remessas O erinnien inn re 20 | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMARPA PEMIDAS GERAIS srérIO..........20 [67:43 0) 9.0 DA | 1 DR DA QUALIFICAÇÃO PROFISSION TITULO IV... cemeemeemermees DO REGIME FUNCIONAL... CAPÍTULO L.........meeeos DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO.. CAPÍTULO II... ienes DO CONCURSO . CAPÍTULO III. DA NOMEAÇÃ CAPÍTULO IV.. DA POSSE... CAPÍTULO V... DO EXERCICIO.. CAPÍTULO VI... DO ESTÁGIO PROBATÓRIO . CAPÍTULO L.........sees DA LOTAÇÃO. CAPÍTULO II..... DAS SUBSTITUIÇÕ CAPÍTULO III......... DA REMOÇÃO CAPÍTULO IV.. DA ADJUNÇÃO.. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO. [67.0 3 é 06) 9,6 4 RR DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA CAPÍTULO VII... DAS UNIDADES ESCOLARES .. Seção 1... Disposições Gerais .. Seção II............ Da Gestão Democrática... TÍTULO VI... DOS DIREITOS E DEVERES.. CAPÍTULO... DOS DIREITOS... Das Férias Anuais Seção II Da Acumulação de Cargos e Funções... Seção VI... remetem Da Livre Organização.. CAPÍTULO IL... eres riieeeereermenteresteenes DOS DEVERES... TÍTULO VII... PROCESSO DISCIPLINAR... CAPÍTULO UNICO..............rttmmes DO PROCESSO DISCIPLINAR.......... TÍTULO VII... messes DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS... CAPÍTULO LI... DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRATICA DOS DIRETORES E VICE- DIRETORES ESCOLARES CAPÍTULO IL.......sitimerstes ne DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .........mettmess imanente . ANEXO I - CARGOS EFETIVOS, ESPECIALIDADES REQUISITOS PROVIMENTO ...48 ANEXO II - ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO ANEXO IV - 3 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - CARGO EM EXTINÇÃO .60 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ler COMELEMEN MERVA GIRAS Da nova redação a Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro-MG e consolida a legislação pertinente O Prefeito Municipal de João Pinheiro (MG) faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de João Pinheiro, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro 1996 e 11.491 de 20 de junho de 2007. Art. 2º - O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na rede municipal de ensino João Pinheiro objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania. Art. 3º - O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação. Art. 4º - Estão abrangidos por este Estatuto os profissionais que exercem a docência e aos que oferecem suporte pedagógico e administrativo direto a tais atividades, planejando, supervisionando, orientando e administrando a Educação Básica, nas etapas e modalidades de ensino mantidas pelo Poder Executivo Municipal. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS BÁSICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 5º - Para os fins desta ESTA ODE AS GE s I - profissional da educação é o servidor titular ou não de cargo efetivo, remunerado pelos cofres públicos lotado em unidade escolar ou na secretaria municipal de educação, vinculado às atividades do Magistério. II - cargo efetivo ou de carreira é o destinado a ser provido exclusivamente por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público; HI - servidor público é toda pessoa física que presta serviço remunerado continuo a administração direta, autarquias e fundações do município de João Pinheiro, legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão. IV - Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres municipais. V - função é o conjunto de direitos, obrigações e atribuições do servidor concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou de substituição. VI - função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG; VII - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, titulação e habilitação específicas; VIII - nível é a linha de promoção vertical do servidor na carreira em ordem crescente, atribuído a cada classe de cargo, obtida em função da titularização e da habilitação específica e avaliação de desempenho; IX - promoção é a mudança do servidor para o nível superior em linha vertical a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV do título III desta Lei e em regulamento específico; X - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico; XI - grau é a linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho; XII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível; XIII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ogkpa; 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO XIV - interstício é o lapso ESTADO. DEMIN AR GERAIS necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; XV - enquadramento é o ajustamento do servidor no cargo e símbolo, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo; XVI - carreira do magistério é o conjunto de cargos de provimento efetivo do Magistério previsto neste Estatuto, da mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial no Ensino Fundamental, atuando ainda, de forma suplementar na educação de jovens e adultos e no ensino médio; XVII - quadro do Magistério é o conjunto de cargos de carreira de docentes e demais funções do Magistério privativo da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro. XVIII - campo de Atuação é o conjunto de atividades relativas a um mesmo cargo ou função previstas neste Estatuto, atribuídas a titulares de uma mesma série de classes. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção I Da Composição Art. 6º - A educação pública no Município de João Pinheiro será exercida por servidores que integram o quadro dos profissionais do magistério e dos demais servidores de apoio não pertencentes a esta carreira, abrangendo no geral as atividades relacionadas com as funções de: I - docência; II - apoio pedagógico; III - apoio administrativo; IV - apoio técnico-pedagógico; V - apoio técnico-administrativo; VI - direção; VII - assessoramento. Art. 7º - O Quadro do Magistério é constituído de: I- Carreira de Professor de Ensino Básico: a) Classe de professor de Ensino Básico - série Infantil e de 1º à rie do ensino fundamental, para E 6 classes de docente de Educação ação Especial, docentes de 5º a | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO v série do ensino fundamental, ESTADO, DE MINAS.GERA so de jovens e II - Carreira de Apoio Técnico-pedagógico: a) Classe de Pedagogo; b) Classe de Orientador Educacional; c) Classe de Supervisor Pedagógico; d) Especialista da Educação. $ 1º - Compete ao professor na função de apoio pedagógico auxiliar o supervisor pedagógico e o Orientador Educacional no processo ensino, aprendizagem, atuando como elemento de apoio ao docente, e à secretaria da escola, bem como substituir o professor eventualmente faltoso. $ 2º - O professor coordenador de área permanece na regência, afastando-se de 1/3 (um terço) ou no máximo 2/3 (dois terços) para o exercício da coordenação. Art. 8º - O número de vagas para os respectivos cargos dos profissionais do ensino são os constantes no Anexo II parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - As especificações dos cargos efetivos dos profissionais do magistério são as que constam no Anexo I a esta Lei. Art. 9º - São criados os seguintes cargos em comissão específicos do magistério, com atribuições e quantitativos constantes no anexo V desta Lei.” (NR) (redação dada pela Lei Complementar 10 de 08 de novembro de 2005. I - Cargo em Comissão de Diretor de Escola 1 II — Cargo em Comissão de Diretor de Escola TI III — Cargo em Comissão de Diretor de Escola III IV — Cargo em Comissão de Vice-Diretor de Escola $ 1º - Os cargos em Comissão previstos nos incisos 1, II, III e IV são de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, devendo ser ocupado por profissionais do magistério ou professores, respeitado o processo democrático de escolha, disposto nesta lei e regulamentado pelo executivo. Art. 10 - O servidor designado para ocupar o cargo de Vice-Diretor, terá seu vencimento fixado em 70% (setenta por cento) do vencimento base do cargo de Diretor de Escola da respectiva unidade de ensino. (NR) (redação dada pela Lei Complementar 15 de 26 de outubro de 2005). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 11 - Para suprir situa ESTADO. DE; INAS. GERA do servidor do magistério de acordo sua complexidade, condições anormais de execução das tarefas ou de tarefas não decorrente do cargo, poderá ser poderá ser concedida gratificação por encargo adicional ao servidor que se enquadre nos seus requisitos na forma do anexo VI. Seção II Do Campo de Atuação Art. 12 - Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão: I— Cargos de Docentes: a) Professor de Educação Básica: para atuar na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nas escolas regulares, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. II - Especialista de Educação Básica: para atuar nas unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, nas funções de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e especialista em educação; para atuar na unidade administrativa do sistema; III — Técnico em Educação: a) Monitor de creche: para atuar nas creches para crianças de até 3 (três) anos; b) Auxiliares de Secretária: para atuar no apoio técnico administrativo da unidade escolar; c) Auxiliares de Biblioteca: para atuar no apoio técnico administrativo da unidade escolar; Art. 13. A Unidade Educacional terá 1 (um) Diretor e poderá contar com o Vice- Diretor e a assessoria de um Orientador Pedagógico. $ 1º - O Orientador Pedagógico assessorará uma ou mais Unidades Educacionais de ensino, de acordo com critérios a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - As unidades educacionais com mais de 200 (duzentos) alunos terão um Vice- Diretor e a unidade que tiver período noturno ou conforme a sua complexidade poderá contar com mais um Vice-Diretor. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, no ensino fundamental, na Educação Infantil, no ensino médio e na Educação Especial, com as seguintes atribuições: I - Pedagogo - Realizando o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho. Participando da elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico. Atuando na integração com a comunidade das Unidades Educacionais e dos demais locais de trabalho educacional; II - Especialistas de Apoio Pedagógico — Realizando as atribuições do Inciso anterior, dentro da sua especialização, sendo responsável pela orientação de equipes de trabalho, de acordo com a política educacional e legislação em vigor, atuando ainda na orientação do plano curricular da escola, planejando, controlando e avaliando o funcionamento do serviço educacional, a nível escolar, familiar e da comunidade, nas áreas de: a) Orientação Educacional, b) Supervisão, c) Direção, d) Matérias Pedagógicas. Art. 15 - O diretor de Unidade Escolar dirigirá a unidade escolar de sua lotação, participando do planejamento, orientando e coordenando a execução do projeto pedagógico. Seção III Da Investidura Art. 16 - A investidura em qualquer dos cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo exigindo-se os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - As habilitações específicas a que se refere o anexo I, são as ali definidas e poderão ser alteradas automaticamente por Legislação Estadual e Federal que regulamentam a matéria. TÍTULO HI DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO PE MINAS GERAIS Dos Princípios Básicos da Carreira Art. 17 - A carreira do Magistério Público do Município de João Pinheiro tem como princípios básicos: I - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; KI - eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; III - valorização profissional que pressupõe: a) unicidade de regime jurídico; b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e sua promoção na carreira; c) condições de trabalho condigna com a qualidade exigida para o exercício da atividade; d) a progressão e promoção na carreira, mediante critérios baseados no tempo de serviço, merecimento e formação continuada do servidor. Art.18 - A carreira do Magistério Público do ensino básico é constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 10 (dez) classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, compreendendo, no máximo, cinco níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art.19 - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. Seção II Das Classes e Graus Art. 20 - As classes constituem a linha de progressão horizontal dos profissionais do Magistério, designadas em 10 (dez) graus, de ordem crescente designados por letras de A a J sendo esta última a final de carreira. Art. 21 - Todo ca quando vago. se situa, inicialmente, no grau “A” da classe e a ele retorna 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção HI Dos Níveis Art. 22 - O cargo efetivo que compõem as classes da carreira dos Profissionais do Magistério é escalonado por níveis, em ordem crescente, identificado pelos algarismos romanos de I até no máximo III na forma do Anexo II. Parágrafo Único - A classe do cargo de professor de ensino básico é acrescida, excepcionalmente, de níveis especiais identificados por T (Transitório) 1 e 2, dentro da respectiva classe para atender ao disposto no artigo 24 desta lei. Art. 23 - Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do servidor na carreira de Profissional do magistério e são atribuídos a esses cargos, em cada classe de acordo com a formação, titulação, tempo de serviço e avaliação de desempenho do servidor, na forma de regulamento. Art. 24 - Constitui níveis de habilitação dos servidores municipais efetivados como professor: I- Transitório 1 - Habilitação específica de 2º Grau Magistério completo para docência de alunos de 1º a 4º série do ensino fundamental. K - Transitório 2 — Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau obtida em curso de curta duração ou servidor já estável posicionado no transitório 1 com formação em qualquer em nível superior. IH - PN Nível TI - Habilitação específica de grau Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas, ou outra habilitação obtida em curso de nível superior de graduação correspondente à licenciatura plena, na área do conhecimento específico, ou ainda formação em nível superior de outro curso, se relacionado com a área de conhecimento específica do currículo cumulada com a formação pedagógica complementar, obtida nos termos da legislação vigente, para docência em qualquer série do ensino básico conforme legislação vigente. IV - PN Nível - III — Habilitação de nível superior enquadrados nos nível II, complementada por curso de Pós-graduação ou Doutorado, voltado para a área da educação. (NR) RENUMERADO. (redação dada pela Lei Complementar 10 de 08 de novembro de 2005. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art. 25 - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor P1, Regente de Ensino, Professor P2 e Professor P3 que não possuírem a habilitação específica de grau superior exigida, no reenquadramento serão posicionados excepcionalmente no nível T 1 ou no nível T 2 de acordo com o disposto no inciso 1 e II do artigo 24, observada sua qualificação atual. $ 1º - Ao obt habilitação de graduação plena específica, o servidor será posicionado no gra; do respectivo nível de enquadramento, mediante requerimento. 11 8 2º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação. Seção IV Desenvolvimento na Carreira Art. 26 - O desenvolvimento do servidor na Carreira do Quadro da Educação se dará por: I- progressão horizontal. H - promoção vertical; Art. 27 - As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo 26 são independentes. Art. 28 - O desenvolvimento do servidor na carreira por progressão horizontal e promoção vertical dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório com a conseqiiente estabilização do servidor. Parágrafo Único - O tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins das progressões e promoções. Art. 29 - A avaliação de desempenho, processual, contínua e diagnóstica, obedecerá a critérios e parâmetros definidos em regulamento, assegurando ao servidor o direito de recurso. Sub-Seção I Da Progressão Art. 30 - De acordo com o inciso X do artigo 5º desta lei, progressão é a passagem de grau do cargo do nível padrão de vencimento em que o servidor se encontrar, para o grau imediatamente subsequente de forma horizontal dentro do mesmo nível, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sub-seção e a avaliação do desempenho funcional e demais normas estabelecidas em regulamento específico. Parágrafo Único - É assegurado ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu cargo, com dispensa de interstício. Art. 31 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I- cumprir o interstício de 3 (três) anos no mesmo grau; IN - não se ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias, continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamentos permitidos em lei, no período do interstício; 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO III - não ter recebido uni R A CPE MINAS GE RAISição de funções Pp p Mion ificadas; caso em que será reiniciada a contagem no primeiro dia posterior ao fato; IV - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apurada por Comissão de Desenvolvimento Funcional, estabelecida no Plano de Carreiras dos Servidores Municipais e regulamentada em norma específica; V - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a Progressão. 8 1º - Para obter o grau mínimo indicado no inciso IV deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. $ 2º - O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho. 8 3º - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, desde que esta não seja resultante de acidente de trabalho a contagem de tempo de serviço será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o inciso 1, deste artigo. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 $ 4º - Nos casos de afastamento resultante de acidente de trabalho, por período superior a 02 (dois) anos a contagem de tempo de serviço será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o inciso I, deste artigo. Art. 32 - As progressões se processarão uma vez por ano, depois de cumprido os requisitos exigidos para sua concessão a partir do mês de Julho. Art. 33 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. Art. 34 - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 31 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art.35 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novamente o interstício total de tempo de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 36 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Seção vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsegiente à sua concessão. Art. 37 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, exceto os servidores que desempenham Mandato Classista em diretoria de enti sindical ou profissional. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Da Promoção Art. 38 - Promoção é a passagem do profissional do Magistério do grau em que se encontrar em sua carreira para o mesmo grau de sua carreira no nível imediatamente superior em linha vertical. Art. 39 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe, formação, titulação, merecimento, avaliação de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento. $ 1º - A formação de que trata este artigo dar-se-á mediante comprovação da escolaridade exigida por esta Lei. 8 2º - Além das normas específicas o servidor deverá ter cumprido o interstício de tempo de no mínimo 03 (três) anos no nível em que se encontrar para a próxima promoção. Art. 40 - Para efeito da promoção vertical, a titularização do profissional do magistério deve ser comprovada por diploma ou certificado de conclusão de curso de Pós- graduação a nível de especialização, mestrado ou Doutorado, voltado para a área da educação expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar tais cursos. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art. 41 - Merecimento é a demonstração positiva do profissional do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. Art. 42 - Em princípio, todo profissional do magistério tem merecimento para progredir ou ser promovido de classe. 8 1º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão e promoção, sempre que o profissional do magistério: a) somar duas penalidades de advertência; b) sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; c) completar cinco faltas não justificadas ao serviço; d) somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada; e) deixar de partig? ar de cinco atividades extra-classe desenvolvidas pela unidade escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8 2º - Sempre que ocorre ESTADO DEMINAS.GERAIS o previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção, no primeiro dia subsequente. $ 3º - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte âquele em que o servidor completar o tempo exigido para a promoção (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art. 43 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: a) as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; b) as licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento e oitenta dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; e as concedidas aos servidores para o desempenho de mandado classista em diretoria de entidade sindical ou profissional. c) os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 44 - Para fins de concessão da progressão e promoção o Poder Executivo, observar os limites legais da Lei 101/2000 e art. 169 da Constituição Federal. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO Seção I Da Jornada de Trabalho Art. 45 - A jornada básica de trabalho dos cargos efetivos: I - das classes de Professor de Ensino Básico é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, das quais: a) 18 (dezoito) destinam-se à regência de turmas ou de aulas; b) 6 (seis) destinam-se ao desenvolvimento de atividades de planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático-pedagógico e outras destinadas à articulação da escola com a comunidade e à capacitação profissional dos servidores previstas no projeto político-pedagógico da escola; II — das classes de apoio técnico pedagógico é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo Único - O profissional de apóio técnico pedagógico, cumprirá a mesma carga horária de sua unjdade de lotação, equivalendo-se ao horário de aula do professor, sendo as horas remafiescentes serão destinadas ao desenvolvimento de atividades de planejamento, aysfiação didático-pedagógica e outras inerentes à função. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art, 46 - A jornada de ESTADO DE MINAS. GE as ISãos Cargos de onfiança é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva. Art. 47 - O Profissional do Magistério do município de João Pinheiro, sujeito à exigência de dedicação exclusiva, não pode ocupar outro cargo, emprego ou função pública na União, no Estado ou em outro Município. Art. 48 - No interesse do Sistema poderá ser atribuído ao Professor acréscimo de horas semanais de trabalho, até o limite de 12 (doze) horas, ampliando-se assim sua carga horária. 8 1º - A retribuição pecuniária das horas semanais de que trata este artigo é devida somente enquanto durar o período de seu exercício, sendo pagas proporcionalmente ao número a carga horária ampliada. 8 2º - O acréscimo de horas semanais somente poderá ser atribuído ao ocupante de cargo de professor em exercício em escola. $3º- É vedada a atribuição de acréscimo de horas semanais ao trabalho ao ocupante de dois cargos públicos. 8 4º - Compete à Secretária Municipal da Educação dispor sobre os critérios para atribuição do acréscimo de horas semanais de que trata este artigo. Seção II Do Vencimento Básico e da Remuneração Art. 49 - A cada um dos cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro corresponde um vencimento básico. Parágrafo Único - O vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Pública, pelo exercício do cargo correspondente à classe, grau e nível, considerada a carga horária. Art. 50 - O vencimento básico do nível I de cada cargo é fixado em lei. $ 1º - Para os cargos com escolaridade de nível superior a variação do valor do vencimento básico do nível imediatamente superior, correspondente à promoção por conclusão de Pós Graduação em curso de especialização, mestrado ou doutorado, será de 20% (vinte por cento) para cada titularização. $ 2º - Para os cargos com escolaridade de nível médio a variação do valor do vencimento básico do nível imediatamente superior, correspondente à promoção por | escolaridade acima da exigida para o cargo, será de 5% (cinco por cento). $3º-O vg ento básico do servidor ocupante de cargo na carreira do magistério será acrescido 4€3% (três por cento) a cada progressão horizontal, acorrida nos primeiros 16 ocorridas no restante da carreira. Art. 51 - A remuneração do Profissional do Magistério do município de João Pinheiro corresponde ao valor do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei. Art. 52 - O piso salarial corresponde ao valor definido para o grau “A” do nível inicial da tabela de vencimentos, correspondente à carga horária semanal de trabalho. Art. 53 - Além do vencimento básico, os servidores que ocupam cargos efetivos que constituem as classes do Quadro dos Profissionais da Educação fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por esta lei e outras, de caráter geral, concedidas aos demais servidores do município de João Pinheiro, desde que essas não tenham o mesmo título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da sua remuneração. Seção III Dos Incentivos e dos Adicionais Subseção I Dos Incentivos Art. 54 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro, nas condições especificadas em lei. $ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são devidas durante o tempo em que persistir a situação ou a condição que as justificam; 8 2º - Os incentivos financeiros não são acumuláveis e não se incorporam para qualquer fim. Art. 55 - Fica instituído o incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, do cargo ocupado pelo servidor, calculado de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, devido na forma estabelecida em regulamento, nas seguintes situações: I - pelo trabalho em escola que atende, exclusivamente, educandos portadores de necessidades especiais. II - pelo trabalho em escola localizada fora da sede administrativa do município, pagos ao servidor que comprovar endereço fixo na zona urbana, ou com distancia superior a 06 (seis) Quilômetros do local de seu trabalho, sendo permitido a sindicância “in locu” pela Comissão de Desenvolvimento Funcional para constatação do preenchimento do requisito a qualquer tempo, bem como das outras exigências e normativas constantes do regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 56 - Os incentivos de qRSTADO DE MINAS SERA Profissionais do ey agistério da Prefeitura Municipal de João Pinheiro que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de: I- férias regulamentares; II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - licença para tratamento de saúde; VI - acidente em serviço ou moléstia profissional; VII - licença para tratamento de saúde por mais de cento e vinte dias; VIII - acidente em serviço ou moléstia profissional por mais de dois anos; IX - participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos diretamente ligados à área da educação, com autorização da Secretária Municipal da Educação; X- missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo; XI - prestação de serviços obrigatórios por lei; XII - licença à adoção; XIII - afastamento para estudos, de interesse do Sistema Municipal de Educação, na forma da regulamentação. Subseção I Dos Adicionais Art. 57 - Fica instituído o adicional de incentivo à docência - Pó de Giz, no âmbito do Magistério Municipal, destinado a gratificar os profissionais do magistério nas funções/atribuições de professor com efetivo exercício em sala de aula. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 21 de 12 de junho de 2007). Art. 58 - O adicional de incentivo a docência — Pó de Giz, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 21 de 12 de junho de 2007). Parágrafo Único - O adicional de que trata o caput será calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados a cada mês. Art. 59 - Somente será devido o adicional de incentivo à docência durante o tempo em que o servidor estiver no desempenho de suas funções/atribuições de professor em sala de aula e ou que se afaste do efetivo exercício pelos motivos constantes no art. 42 extensivo também à gratificação natalina e ao mandato classista. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 21 de 12 de junho de 2007). (NR) (redação dada pela Lei Complementar 40 de 11 de junho de 2011). PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 60 - Ao professor eventes FARO E MINAS GERAIS: de incentivo à docência, durante o tempo em que o servidor estiver à disposição da unidade de ensino com valor calculado de acordo com os dias efetivamente trabalhados (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art. 61 - Fica instituído o adicional de Função para a carreira de Apoio Técnico Pedagógico no âmbito magistério municipal destinado a gratificar os profissionais do magistério nas especialidades de Pedagogo, Orientador Educacional, Especialista em Educação, Supervisor Pedagógico. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 26 de 12 de junho de 2007). NR (Redação da lei complementar 26 de 07 de abril de 2008). Art. 62 - O adicional de Função de Apoio Técnico Pedagógico, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 26 de 12 de junho de 2007) Parágrafo Único - O adicional de que trata o caput será calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados a cada mês. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 26 de 12 de junho de 2007) Art. 63 - Somente será devido o adicional de Função de Apoio Técnico Pedagógico ao servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo, vedado o pagamento se em desvio de função ou se no exercício temporário de outro cargo ou atribuição. (Redação ORIGINAL da Lei Complementar 26 de 12 de junho de 2007) CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 64 - A Prefeitura Municipal constituirá comissão permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro, com a seguinte competência: I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; II - analisar e decidir os recursos interpostos pelos Profissionais do Magistério; Art. 65 - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista: I - a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais; II - dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursgs de capacitação e de desenvolvimento profissional; 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO III - o potencial revelado, ESTADO D EMINAS, GERAR a demonstrada em função de complexidade das atividades exercidas. $ 1º - O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área, ouvindo-se preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e abrangerá o desempenho individual e o do órgão. 8 2º - Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso II. 83º - A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento, desenvolvimento e avaliação. Art. 66 - A avaliação de desempenho será apurada, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 59 desta Lei. 8 1º - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, promoção e incentivos, definidos nesta Lei. 8 2º - Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. 8 3º - Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar- se a favor de uma delas. 8 4º - Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 8 5º - Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 8 6º - As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO Art. 67 - A Secretaria Municipal de Educação, constituirá comissão permanente de acompanhamento de Desenvolvimento Funcional e avaliação de desempenho dos servidores do Magistério do Município de João Pinheiro, constituída por 4 (quatro) membros designados pelo Preféito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO lódica de desempenho, confork TARORE MINAS GERAR, regulamento pecífico. $ 1º - O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional do servidores do Magistério deverá ser o Secretário Municipal de Educação. $ 2º - Da comissão deverá fazer parte, também, um membro do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. $ 3º - Dois servidores indicados pelos profissionais do Magistério do município, entre os efetivos e estáveis, que deverão ser designados pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro para integrar a comissão, com anuência do sindicato dos servidores públicos municipais e associação dos servidores. Art. 68 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. Parágrafo Único - Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. Art. 69 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de João Pinheiro. Art. 70 - A Comissão reunir-se-á: I- para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las. Art. 71 - No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão, quando necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a comissão de desenvolvimento funcional e a unidade escolar onde o servidor desempenhar suas funções. CAPÍTULO VIII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 72 - A qualificação profissional dos servidores do magistério do município de João pinheiro é pressyposto da carreira, planejada organizada e executada de forma integrada ao sistema,4é qualificação dos demais servidores, tendo como objetivos: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO I - no treinamento introdur ESTADO DE MINAS GERAIS ervidor para o ercício de suas atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; II - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Prefeitura Municipal através de sua secretaria de educação, para capacitação e de desenvolvimento, e habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições; HI - nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão. IV - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; V - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; VI - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Parágrafo Único - os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades da Secretaria Municipal de Educação e suas unidades de ensino. Art. 73 - Serão três os tipos de capacitação: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, do Sistema Municipal de Ensino e de transmissão de técnicas de relações humanas; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento, ou por modificações das diretrizes básicas da educação a nível municipal ou no cumprimento de disposições estaduais ou federais obrigatórias. Art. 74 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal da Educação ou pela Secretaria Municipal da Administração: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município, regularmente autorizadas a ministrar os eventos; 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ADO M | N E . y II - através da contratação dE SADO DE ins NAS SERAI izadas, mediante MiissaraPEsnvênio, observada a legislação pertinente. Art. 75 - O Secretário Municipal de Educação, em conjunto com a Administração, através do órgão de Recursos Humanos, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento, voltados para os profissionais da educação. Parágrafo Único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 76 - Independentemente dos programas previstos, a Secretaria Municipal de Educação, desenvolverá, junto aos profissionais do magistério, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - divulgação de normas e regimentos a serem utilizados nas unidades de ensino e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III - discussão dos programas e metas do sistema municipal de ensino, visando o aprimoramento, a eficiência dos serviços prestados do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. Art. 77 - É assegurado aos professores e demais profissionais do Magistério do município de João Pinheiro, que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, e dentro das disponibilidades financeiras da municipalidade o acesso a cursos e atividades ministradas por entidades especializadas conforme disposto no inciso II artigo-64, desde que: I- Seja estável no serviço público; II - atenda aos requisitos específicos para o caso; III - não tenha obtido afastamento mesmo que para frequentar outro curso, nos últimos 4 (quatro) anos. $ 1º - Para fregientar os cursos de que trata este artigo, o servidor poderá requerer ao Prefeito Municipal afastamento remunerado pelo período correspondente a duração do respectivo curso. $ 2º - O servidor com afastamento remunerado para fregiientar curso, na forma do parágrafo anterior, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo ser afastar voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo dobro do período de duração do curso, sob pena de ter que repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do cursg, que lhe foram pagos durante o sey afastamento. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 83º - No caso de desistêncik SE ADO PEA INASoGES mo Ro injustificado, ga obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado. Art. 78 - O período de afastamento para frequentar curso, a que se refere o artigo 77, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício. Art. 79 - O afastamento dos profissionais do Magistério poderá ser concedido: I- para frequentar cursos de formação continuada em conformidade com a política educacional do Sistema Municipal Educação; II - para fregientar cursos de formação e especialização profissional ou pós- graduação, no país ou no exterior; HI - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério público Municipal. TÍTULO IV DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 80 - O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 81 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes: I - Área 1- Currículo por atividades, ensino fundamental, da 1º a 4º séries; habilitação Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas; II - Área 2 - Currículo por Disciplina, ensino fundamental de 5º a 8º séries e ensino de segundo grau básico; habilitação em nível superior, obtida em curso de licenciatura de graduação plena, na área do conhecimento específico, ou formação em nível superior em outro curso, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do currículo, cumulada com formação pedagógica complementar, obtida nos termos da legislação vigente. II - Área 3 — Formação em nível de ensino superior obtida em curso de licenciatura de graduação plena específica, ou em nível de pós-graduação e registro no órgão de classe quando este for exi. por lei. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8 1º - Os concursos para a ESTADO DE MINAS, GRRAM ao houver vaga e disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do Artigo 82, 8 1º e 2º. $ 2º - Os professores efetivados para a área I, que possuam apenas a habilitação de 2º grau em magistério, ficarão posicionados no nível transitório da classe, conforme disposto no artigo 24 inciso I, aplicando-se as mesmas disposições contidas no artigo 25 desta Lei. Art. 82 - O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo 81, poderá pedir a mudança de área de atuação. $ 1º - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. $ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessivamente: a) maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; b) maior tempo de exercício no Magistério Público em geral; c) maior idade. 8 3º - É facultativo à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor. Art. 83 - O professor da área de currículo por disciplina, cujo número de horas em que lecionar for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola mediante orientação da secretaria municipal de educação de João Pinheiro. CAPÍTULO II DO CONCURSO Art. 84 - A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e€ títulos complementados por fregiência obrigatória em programa específico de formação, que se constituirá em treinamento introdutório, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta lei, no estatuto dos servidores e no edital, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções gratificadas de livre nomeação e exoneração: I- constituirão parte integrante-g&edital os programas das provas dos concursos, os valores atribuídos aos títulos, be o o número de vagas existentes. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO II - na avaliação dos tt ESTADO P E MINAS g, ERAS a nas funções inerentes ao cargo objeto do concurso. Art. 85 - Para elaboração de edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais do-Magistério do Município de João Pinheiro será instituída comissão, assegurada a participação de representantes dos profissionais da educação. Art. 86 - Os concursos públicos, de que trata o art. 84, serão promovidos pela Prefeitura Municipal de João Pinheiro, Através de sua secretaria de administração, e realizados por entidade de notória especialização e idoneidade moral. Art. 87 - Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar: I-ser brasileiro; II - estar em gozo de direitos políticos; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - ter idade mínima de dezoito anos; VI - estar apto em inspeção de saúde. Art. 88 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, dando ampla divulgação da relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. $1º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de realização do concurso, salvo motivo de relevante interesse público justificado em despacho do Prefeito Municipal de João Pinheiro. 82º - Os candidatos aprovados, e classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação, no prazo da validade do concurso. 83º - Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados, no prazo da validade do concurso. Art. 89 - A Comissão de acompanhamento para o concurso de ingresso de que trata o artigo 85 terá a seguinte composição: a) 01(um) representante dos servidores vinculados ao ensino fundamental de 1º a 4º série; b) 01(um) representante dos servidores vinculados de ensino fundamental de 5º a 8º série; c) 01(um) representante dos servidores vinculados ao ensino de educação infantil de 0 a 6 anos; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro ; e) 01 (um) represen é do Conselho Municipal de Educação de João Pinheiro; 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO f) 01 (um) representante da ESTARD.D, MINAS, ERA nicipal de João heiro; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. h) 01 (um) representante da Entidade Sindical dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro; $ Parágrafo Único - A Comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro. Art. 90 - Para o concurso previsto no artigo 74 deste Estatuto poderá ser pontuado exclusivamente como tempo de serviço, aquele prestado no campo de atuação dos cargos e/ou das funções previstas no Quadro do Magistério. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 91 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: I- a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual foi aprovado; II - o ato da nomeação será publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso; III - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 92 - A posse é o ato que investe o servidor em cargo público. Art. 93 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 1º - É permitida a posse por procuração específica. 82º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo. $ 3º - É de competência do Prefeito Municipal ou de quem ele formalmente indicar efetuar o ato de posse. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 94 - Ao tomar posses ADO.D. Ó LINA: SGERAIS, escrito, em ulário próprio, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal. $& 1º - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, nos termos no artigo 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal. $ 2º - O concursado já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. Art. 95 - O concursado já ocupante de cargo efetivo no município e em situação funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo, deverá comparecer ao órgão competente, para regularizá-la, antes da posse. CAPÍTULO V DO EXERCICIO Art. 96 - A determinação do local de exercício do Profissional do Magistério Municipal será feita por ato de lotação. 8 1º - O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse. 8 2º - Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se, por omissão do nomeado, o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. $3º - A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 97 - Estágio probatório é o período inicial de 36 meses de efetivo exercício do servidor do Magistério nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. Parágrafo Único - O servidor do Magistério estável, ficará sujeito a novo estágio probatório quando nomeado para ocupar novo cargo. Art. 98 - Durante o estágio probatório o servidor do magistério ficará sujeito a um treinamento introdutório e ao acompanhamento e avaliação especificados no capitulo IX. $ 1º - O servidor do Magistério considerado apto no processo de avaliação durante o estágio probatório será estabilizado com base no artigo 41 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda 1 de 05 de junho de 1998. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y 82º - O servidor considerad ESTADO: ME: MINAS: SER AM Berado mediante Mies rocesso administrativo. TÍTULO V DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO Art. 99 - Lotação é a indicação da unidade escolar ou do órgão em que o ocupante de cargo terá exercício. Art. 100 - O Profissional do Magistério Municipal será lotado em unidade escolar ou em órgão integrante do sistema municipal de educação, observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios: I - não havendo carga horária completa em uma unidade, o Profissional do Magistério municipal exercerá suas funções em até duas unidades escolares, priorizando a unidade mais próxima; II - na hipótese do inciso anterior, será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária; III - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle de sua situação funcional. Parágrafo Único - O posto de trabalho do servidor do Magistério é considerado vago, nos casos de mudança de lotação, licença para tratar de assunto particular e em situações de afastamento irregulares. Art. 101 - Poderá ocorrer a mudança de lotação, considerando o projeto político- pedagógico da escola e do sistema municipal de ensino: I-a pedido do profissional; II - por meio de permuta; III - "ex-offício". Art. 102 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios: I - maior tempo de exercício no cargo; II - maior temp sistema municipal de ensino; 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS III - idade maior. Art. 103 - A mudança de lotação "ex offício", por conveniência do Sistema Municipal de Ensino, obedecerá aos seguintes critérios: I - menor tempo de exercício na unidade escolar; II - menor tempo de exercício no sistema municipal de ensino; III - idade menor. Parágrafo Único - Ao servidor do magistério identificado como excedente para fins de lotação “ex-officio”, a secretaria municipal de educação poderá atribuir responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem com a finalidade de melhorar o rendimento dos alunos, corrigir o fluxo escolar, prevenindo a evasão e o mau desempenho dos alunos. Art. 104 - O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na unidade de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação e, se deferidos, a nova lotação ocorrerá no período de férias escolares e antes do início do ano letivo. CAPÍTULO H DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 105 - Observados os requisitos legais do Anexo I deste Estatuto, haverá sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de educação do Quadro do Magistério. Art. 106 - As substituições mencionadas serão exercidas preferencialmente por integrantes da carreira do Magistério que ocupem o mesmo cargo a ser-substituído e que preencham os requisitos mínimos do Anexo II desta Lei. 81º - O Vice-Diretor da Unidade Educacional substituirá automática e obrigatoriamente o Diretor da mesma, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legais, por qualquer tempo. 82º - A Função de Vice-Diretor comportará substituição durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 30 (trinta) dias . 83º - Os Especialistas em Educação na Função de Orientador Educacional e supervisor pedagógico, comportarão substituição durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 60 (sessenta) dias. Art. 107 - A forma s critérios para substituição do docente serão objeto de regulamentação específiç, itada pela Secretaria Municipal de Educação, fundamentada PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8 1º - Nas substituições de ESTADO D EM serão SIGERAIS. professores da "Unidade Educacional, na seguinte ordem: I - Em classes de Educação Infantil ao 5º ano; a) suplentes estáveis sem regência de classe; b) efetivos de Educação Infantil ao 5º ano; c) efetivos do 6º ao 9º ano; d) estáveis de Educação Infantil ao 5º ano; e) estáveis de; do 6º ao 9º ano; £) substitutos concursados; g) cadastrados; H - Nas substituições em classes do 6º ao 9º ano; ou 2º grau Básico a) efetivos; do 6º ao 9º ano; b) efetivos do 2º Grau básico; c) efetivos de Educação Infantil à 4º série; ao 5º ano; d) estáveis do 6º ao 9º ano; e) estáveis de 2º Grau básico; f) estáveis do 1º ao 5º ano; g) suplentes estáveis; h) substitutos concursados; i) cadastrados; 8 2º - As Unidades Educacionais farão anualmente um cadastramento de docentes para as substituições de até 15 (quinze) dias para quando no seu quadro de docentes não existir quem queira ou possa cumpri-la. $3º - O professor de educação infantil à 8º série, poderá substituir qualquer professor de educação infantil à 8º série, desde que devidamente habilitado, de acordo com o caput, deste artigo, na mesma ou em outra Unidade Educacional. Art. 108 - As substituições de docentes serão regulamentadas através de decreto do Prefeito Municipal, garantindo critérios classificatórios, que priorizem os efetivos da rede municipal oficial de ensino e em seguida os aprovados em concurso público para própria rede. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 109 - Remoção é o des STADO BEMINAS G ERAS, magistério de a unidade educacional para outra ou para setores da secretaria municipal de educação, por ato do secretário municipal de educação. “JORO PINHEIRO 8 1º - No ato de remoção voluntária, o docente fica sujeito a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Educacional para a qual está se removendo. 8 2º - O aumento ou redução de vencimentos será equivalente ao aumento ou redução de jornada, ocorrido por ocasião de remoção voluntária, mantendo-se em ambos os casos o valor da hora aula. Art. 110 - Todos os cargos de Professor e Diretor, serão lotados junto às Unidades Educacionais. Parágrafo Único - Excetua-se o caput deste artigo aos cargos de Professor de Educação Especial, que ficarão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 111 - Os cargos de especialistas em educação serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 112 - A remoção do Profissional do Magistério municipal poderá ser feita a pedido, observando-se: I-as vagas existentes; H - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 102 desta lei; HI - o exercício de atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação do cargo, quando se tratar de remoção por permuta; IV - a conveniência do Sistema Municipal de Ensino. Art. 113 - À remoção do Profissional do Magistério poderá ser feita “ex-offício”, por conveniência do Sistema Municipal de Ensino, não se sujeitando neste caso à existência de vaga e época para o processamento. CAPÍTULO IV DA ADJUNÇÃO Art. 114 - Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de Professor e de Apoio Técnico Pedagógico, para exercer atividades específicas de seu cargo, em escola ou em outro órgão público de ensino, mediante convênio. Art. 115 - A adjunção da; Ensino com a anuência do pedagógica da unidade -á a pedido ou por iniciativa do Sistema Municipal de issional do Magistério municipal respeitada a conveniência 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO TADO DE MINAS ERAI Art. 116 - A adjunção dar-sÊS, com ou sem ônus para o Município. Art. 117 - A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares. Art. 118 - A adjunção tem validade por período de 01 (um) ano, podendo ser renovada por conveniência do Sistema Municipal de Ensino, ouvido o Profissional da Educação envolvido. Art. 119 - A adjunção pode ocorrer: I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio; KH - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município; III - em entidade que ministre educação especial, sem fins lucrativos. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 120 - Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar- se do seu cargo ou função por período determinado. Art. 121 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema municipal de ensino, poderá ser concedida ao Profissional do Magistério Municipal para: I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, por um ano, prorrogável a critério da Secretaria Municipal de Educação; KI - participar de congresso ou reunião científica, por até dois (dois) meses em cada ano; KI - participar como discente de curso de especialização, extensão e atualização por até um (um) ano; IV - participar como docente de curso de especialização, extensão e atualização por até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, sem ônus para a Municipalidade; V - freqilentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Município, pelo tempo suficiente para o término do curso. Art. 122 - O ato de João Pinheiro. rização especial é da competência do Prefeito Municipal de 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 123 - O Profissional Ko TADQD MINAS GERAIS de autorização ieeaesiPE ccial tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, exceto na situação prevista nos incisos IV e V do artigo 121 desta lei. Art. 124 - O ato da autorização especial será cancelado, caso seja comprovado que o servidor se encontra exercendo outra atividade remunerada. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 125 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde. Art. 126 - O profissional readaptado exercerá suas funções em uma unidade educacional, cujo local seja apropriado às condições determinadas pelo laudo da junta oficial multidisciplinar de saúde e o mais próximo de sua residência. Parágrafo Único - Cada unidade educacional poderá ter no máximo, um profissional readaptado por período de funcionamento. Art. 127 - O Profissional do Magistério Público Municipal readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada pela chefia imediata. Art. 128 - A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência de cargo. Art. 129 - A readaptação, no caso de atribuição de encargo especial, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão, podendo ocorrer, quando o laudo médico prescrever, período de até 1 (um) ano de afastamento. Art. 130 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a I(um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profissionais do Magistério publico do Município, será readaptado por transferência de cargo, de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta oficial. Art. 131 - Quando o motivo da readaptação for, de acordo com o laudo médico oficial, declarado irreversível somente para a função que exerce, será automaticamente criado um cargo ou função correspondente ao que ocupa o declarado readaptado irreversível. Art. 132 - Na hipótese do artigo 131, o profissional readaptado não perderá em nenhuma situação o caráter de efetivo, ficando unicamente impedido de exercer os direitos e deveres que lhe forem vedados pelo layds médico. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 133 - Quando o motivos FADO DE-MINAS GER ico oficial declarado E reversível, o profissional readaptado poderá participar de todos os concursos de remoção durante seu impedimento. Art. 134 - O readaptado que exercer outras atividades, incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato. Art. 135 - A jornada e a carga suplementar de trabalho do profissional readaptado será a que exercia no momento da solicitação da readaptação, reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com a nova função atribuída, sendo vedado o aumento da jornada ou da carga suplementar. Parágrafo Único - O profissional readaptado terá direito ao tempo de aperfeiçoamento, desde que compatível com a sua nova função, mediante a prévia apresentação de projeto e com autorização da Secretaria Municipal de Educação. Art. 136 - Exclusivamente a seu pedido, o profissional readaptado poderá ter reduzida a jornada de trabalho, na função em que estiver readaptado, com as devidas alterações de seus vencimentos. Art. 137 - Será computado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como profissional readaptado. Art. 138 - A Secretaria Municipal de Educação definirá, de acordo com o laudo médico, o conjunto de atribuições de profissional readaptado e seu local de trabalho. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 139 - Consideram-se necessidade temporária as contratações que visem a substituir profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro legal e temporariamente afastado, na forma de regulamento. Art. 140 - A contratação a que se refere o artigo 139 somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro servidor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair, sempre que possível, em profissional aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Art. 141 - A contratação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante as férias escolares, salvo necessidade imperiosa. Art. 142 - O Profissional do Magistério fará jus durante o período de convocação a: I - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual for designado; II - licença maternidad, paternidade e para tratamento de saúde; 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO III - direitos assegurados ESTADO DE MINAS GERAR stos nesta Lei, exceto desenvolvimento na carreira. Art. 143 - O ocupante de função do Magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas normas disciplinares e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores efetivos. Art. 144 - A designação se dará por ato do Prefeito Municipal, ou a quem este formalmente designar. CAPÍTULO VIII DAS UNIDADES ESCOLARES Seção T Disposições Gerais Art. 145 - As unidades escolares do Município serão agrupadas de acordo com a sua localização, numero de alunos e outras peculiaridades, para efeito de nomeação de diretor e diferenciação salarial. Parágrafo Único - Os critérios para caracterização das unidades escolares serão objeto de regulamentação própria. Seção II Da Gestão Democrática Art. 146 - As escolas municipais desenvolverão as suas atividades dentro do espírito democrático e participação, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica. Art. 147 - As escolas municipais obedecerão ao principio de gestão democrática através de: I - participação efetiva dos servidores do Magistério, estudantes e pais na composição dos colegiados; H - garantia de acesso da comunidade escolar às informações relacionadas à administração e ao processo pedagógico da escola; III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme decisões colegiadas, garantindo a transparência no recebimento e aplicação dos mesmos. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E ) RE MINAS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS Art. 148 - Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos profissionais integrantes do Magistério do Município de João Pinheiro: I- receber remuneração correspondente ao cargo que exerce acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária; II - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; III - ter assegurada a oportunidade de fregientar cursos de formação, pós graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminário, encontro, congresso, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que devidamente autorizado, sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro. IV - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; V - ter liberdade de escolha e aplicação de métodos, procedimentos didáticos e as formas de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico- pedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da sua cidadania; observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da Unidade Educacional; VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político; VII - receber incentivos para a realização de trabalhos didáticos ou técnico- científicos, VIII - participar, como integrante de conselhos, de comissões de estudos de deliberações que afetem o processo educacional; IX - participar como membro atuante na gestão das unidades educacionais no processo de planejamento, execução e avaliação de suas atividades e das atividades da Secretaria Municipal de Educação; X - às progressões e promoções previstas neste Estatuto; 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO XI - ser respeitado por aluntS FADO DE MINAS GERAIS o profissional e ser humano; XII - ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa: XIII - usufruir as demais vantagens previstas em lei. Seção I Da Aposentadoria Art. 149 - A aposentadoria do Profissional do Magistério Municipal, titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto em Lei Previdenciária Complementar, respeitados o principio constitucional do direito adquirido. Art. 150 - Ao Profissional do Magistério Municipal, designado, é assegurada a aposentadoria, observadas as regras do regime geral de previdência social - RGPS, nos termos da Constituição Federal e Lei Complementar Inerente. Seção II Das Férias Anuais Art. 151 - O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro terá férias anuais de: I - 45 (quarenta e cinco) dias, se ocupante de cargo da classe de Professor de Ensino Básico em exercício da docência, sendo 30 (trinta) dias gozados no período de férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, observando-se as conveniências didáticas-e administrativas da unidade escolar. K - 30 (trinta dias) dias, se ocupante de cargo de Professor de Ensino Básico quando em exercício de outras atividades ou funções e os ocupantes de cargos das demais classes que integram a carreira do magistério. Art. 152 - Será pago aos Profissionais do Magistério 1/3 a mais da remuneração, correspondente ao mês das férias anuais. Art. 153 - Os períodos de férias anuais são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Art. 154 - Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Das Licenças e dos Afastamentos Art. 155 - Os Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: I- prover cargo em comissão e exercer função de confiança; II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, encargos ou funções previstas nas Unidades Educacionais e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro, com as vantagens do cargo; II - exercer por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, do Estado de Minas Gerais, de outros Estados e Municípios, em outras Secretarias Municipais da prefeitura municipal de João Pinheiro, em Autarquias e em outros Poderes Públicos; IV - exercer, junto a entidades conveniadas com Município de João Pinheiro, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes a do Magistério; V - exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo, quando o titular estiver afastado, desde que atenda as exigências mínimas para este exercício, fixadas em Lei. , VI - afastar-se, sem direito ao vencimento e demais vantagens do cargo, por 02(dois) anos, após 03 (três) anos de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pinheiro. VII - para exercer o mandato público eletivo; VIII - para prestação de serviço militar; XI - para exercer mando classista em diretoria sindical (NR) $ 1º - Considerar-se-ão atividades inerentes do Magistério para fins do inciso II deste artigo aquelas que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério. 8 2º - Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério para fins do inciso Il deste artigo, além das previstas no campo de atuação de professores e especialistas, aquelas relacionadas com docência em outras modalidades de ensino bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de docentes, especialistas de educação exercidas em Unidade Educacional e/ou órgão da Secretaria Municipal de Educação de João Pinheiro. Art. 156 - Aos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro serão concedidos as licenças de acordo com a legislação pertinente: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I- para tratamento de saúde; KI - por acidente de trabalho ou moléstia profissional; II - por motivo de doença em pessoa da família; IV - por maternidade, adoção e paternidade; V — para exercer o mandato classista; VI - para concorrer a mandato público eletivo. Art. 157 - Não são considerados de efetivo exercício o período de afastamento correspondente ao inciso VI do artigo 155 e ao inciso III do artigo 156. Art. 158 - Nos termos do artigo 40 $10 da Constituição Federal é vedado a contagem de tempo fictício, em dobro, paralelo ou concomitante aos servidores do magistério ocupantes de 02(dois) cargos licitamente acumuláveis. Seção IV Das Concessões Art. 159 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional do Magistério do Município de João Pinheiro poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos. Art. 160 - O vencimento ou remuneração do servidor em atividade e o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos, se formalmente autorizados ou previstos em lei. Art. 161 - Ao Profissional do Magistério que seja estudante, desde que comprove fregiiência em estabelecimento de ensino regular, poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a fregiiência regular às aulas, sem prejuízo do desempenho do cargo. Art. 162 - Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do erário. Parágrafo Único - Incluem-se nas despesas de que trata o caput deste artigo, o transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo. Art. 163 - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em tratamento espgoializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO PE MINAS GERAIS Da Acumulação de Cargos e Funções Art. 164 - É vedado ao ocupante de cargo da carreira do magistério do município de João Pinheiro a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos termos do estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja Municipal, Estadual ou Federal. Seção VI Da Livre Organização Art. 165 - É garantida aos profissionais do magistério do município de João Pinheiro a organização sindical, para defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 166 - Aos Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais cumpre: , I - conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto; K - ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e projeto pedagógico da unidade educacional; III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação, respeitando-o como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral; IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções contribuindo inclusive, para o trabalho coletivo; V - comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos ci cimentos, assim como a observância dos princípios morais e 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO VI - participar integralmentE dos ADO, DE MINAS GERÁIRnto, avaliação e ão desenvolvimento profissional; VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VIII - participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar; IX - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, funcionários e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; X - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; XI - comunicar a autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação e as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XIII - fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos de Administração; XIV - considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do projeto pedagógico da secretaria municipal de educação e da unidade educacional; XV - participar da elaboração do projeto político-pedagógico das unidades escolares; XVI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo projeto político-pedagógico; XVII - participar do Conselho de Escola e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e acatar as decisões por eles tomadas; XVIII - participar do Conselho de Classe ou Série, nas Unidades Educacionais em que ministrar aulas; XIX - guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional; XX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XXI - atender prontamente as solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente; XXII - cumprir integral; é a jornada de trabalho que lhe for atribuída; 42 1] AM, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E Mn maê XXIII - manter em dia regis STADO DEMINAS, GERAIS entes à função desenvolvida e vida profissional; XXIV - cumprir o calendário escolar. TÍTULO VII PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 167 - Os Profissionais do Magistério do Município de João Pinheiro estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Municipais e em regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 168 - Constituem ainda transgressões passíveis de pena para Os profissionais do magistério, além do previstos nos regulamentos citados no artigo 167: I-a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; XI - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; WI - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; IV - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política. v - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; VI - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; vII - faltar com o respeito aos alunos, pais, demais servidores e desacatar as autoridades constituídas; VIII - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à Unidade Educacional; IX - confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete; Art. 169 - São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos no Estatuto do Servidor Publico do Município as consideradas próprias do exercício da função do Magistério: I- incompetência didáticó pedagógica comprovada; 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO XI - incapacidade específica EAD DE MINAS; GERAR decorrente de EM trâumas psíquicos; doenças profissionais ou moléstias incuráveis; III - irresponsabilidade profissional. Art.170 - Para comprovação das causas previstas no artigo anterior será instaurado processo didático-pedagógico-administrativo, por solicitação do secretário municipal de educação, obedecendo-se as normas do Estatuto do Servidor Publico Municipal no que couber. Art. 171 - O processo didático pedagógico-administrativo previsto no artigo anterior,terá andamento e julgamento a cargo de uma comissão nomeada pelo prefeito Municipal de João Pinheiro na forma de regulamento específico. Art. 172 - A Comissão Processante observará os seguintes quesitos: a) garantia de amplo direito de defesa ao profissional em questão; b) convocação de reuniões por escrito, com antecedência mínima de 24 horas e ciência de seus componentes e do interessado quando convocado; c) garantia de sigilo durante o processo de investigação; d) realização de reuniões e votações somente com a presença mínima de 2/3 de seus componentes. ' Art. 173 - Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de João Pinheiro, para oficialização da decisão final tomada pela referida Comissão. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRATICA DOS DIRETORES E VICE- DIRETORES ESCOLARES Art. 174 - O processo de descentralização administrativa e escolha democrática dos diretores escolares visa efetivar a autonomia, Pedagógico-Administrativa e financeira da unidade escolar, dando-lhe dinâmica própria, respeitada as diretrizes do sistema estadual e municipal de educação. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal e Estadual de educação, dentro de suas competências, o acompanhamento, controle e avaliação deste processo, com vistas a preservação da unidade dentro do sistema municipal e estadual de ensino. Art. 175 - A descentralização administrativa e processo de escolha democrática para o cargo de diretor sXfice Diretor de escola, serão objeto de regulamentação específica 44 J PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO II - incapacidade específica ESTADO DE MINAS.CERAIS, decorrente de “À traumas psíquicos; doenças profissionais ou moléstias incuráveis; III - irresponsabilidade profissional. Art.170 - Para comprovação das causas previstas no artigo anterior será instaurado processo didático-pedagógico-administrativo, por solicitação do secretário municipal de educação, obedecendo-se as normas do Estatuto do Servidor Publico Municipal no que couber. Art. 171 - O processo didático pedagógico-administrativo previsto no artigo anterior,terá andamento e julgamento a cargo de uma comissão nomeada pelo prefeito Municipal de João Pinheiro na forma de regulamento específico. Art. 172 - A Comissão Processante observará os seguintes quesitos: a) garantia de amplo direito de defesa ao profissional em questão; b) convocação de reuniões por escrito, com antecedência mínima de 24 horas e ciência de seus componentes e do interessado quando convocado; c) garantia de sigilo durante o processo de investigação; d) realização de reuniões e votações somente com a presença mínima de 2/3 de seus componentes. Art. 173 - Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de João Pinheiro, para oficialização da decisão final tomada pela referida Comissão. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRATICA DOS DIRETORES E VICE- DIRETORES ESCOLARES Art, 174 - O processo de descentralização administrativa e escolha democrática dos diretores escolares visa efetivar a autonomia, Pedagógico-Administrativa e financeira da unidade escolar, dando-lhe dinâmica própria, respeitada as diretrizes do sistema estadual e municipal de educação. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal e Estadual de educação, dentro de suas competências, o acompanhamento, controle e avaliação deste processo, com vistas a preservação da unidade dentro do sistema municipal e estadual de ensino. Art. 175 - A descentralização administrativa e processo de escolha democrática para o cargo de diretor gX'ice Diretor de escola, serão objeto de regulamentação específica 44 J PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO baixada pelo executivo até trES PAD BEMENAS.GER AEBição duda pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art. 176 - O diretor e vice-diretor de escola pública municipal serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, para mandato de 3 (três) anos, permitida um recondução consecutiva. & 1º - Terão direito a voto na eleição do Diretor e vice-diretor o corpo docente e servidores lotados na unidade escolar. $ 2º - Os colegiados e associações de Pais e Mestres participarão do processo, como instâncias auxiliares e consultivas na elaboração e concepção e realização do sistema de escolha. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 47 de 15 de outubro de 2012 Art. 177 - O campo de atuação e processo de escolha do diretor escolar será dividido em função da complexidade da unidade e número de alunos segundo a seguinte classificação: I - unidades de educação infantil e ensino fundamental de duzentos a setecentos alunos; deverá ter um diretor e um vice-diretor; II - unidades de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação básica acima de setecentos alunos, deverá ter um diretor e dois vice- diretores. : Art. 178 - Até trinta dias da data prevista para a realização das eleições o Poder Executivo baixará ato regulamentador de todo o processo de escolha democrática. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 179 - Aplica-se aos profissionais do Magistério, subsidiariamente, as normas estabelecidas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de João Pinheiro desde que não contrariem ou concorram com as disposições deste estatuto. Art. 180 - Aplicam-se aos profissionais do Magistério, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e legislação complementar. Art. 181 - Se em decorrência do reenquadramento dos profissionais do magistério detentores de cargo efetivo, em função da aplicação desta lei o servidor tiver reduzida sua remuneração, a diferença ser-lhe-á paga a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos e integrará, para todos os efeitos, a remuneração do servidor. o Art. 182 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos os efeitos legais. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 183 - O tempo dE SFA DA D B'MRENA Sd PRAFSdo Magistério será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais, não computando apenas as faltas não legais e os afastamentos sem vencimentos. Art. 184 - Será considerada falta-dia dos professores integrantes do quadro do magistério a ausência, superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária do dia, considerando-se o total das aulas que lecione. Art. 185 - O professor temporário admitido exclusivamente para substituições, que exercer suas atribuições em mais de uma Unidade Educacional, terá como escola sede, a unidade onde ele ministrar maior número de aulas, inclusive para fornecimento anual de atestado de frequência. Art. 186 - Os atestados de frequência para os docentes do Quadro do Magistério serão expedidos periodicamente pela escola sede e deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação para manutenção dos prontuários, de contagem de tempo e demais efeitos legais. Art. 187 - No caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante do cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir. 8 1º - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, não terá prejuízo financeiro ficando em disponibilidade remunerada, cabendo à Secretaria Municipal de Educação determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação. 8 2º - O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos do artigo 41, 83º, da Constituição Federal far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas, áreas de estudo ou atividade, constantes no currículo escolar $ 3º - Cessada a causa da disponibilidade, por qualquer outro motivo, o docente deverá retornar à sua situação anterior. Art. 188 - O docente efetivo e suplente de Educação Infantil, Educação Especial, de 1º a 9º ano ou segundo grau básico, em casos excepcionais, poderá reger classe em outro período, como dobra superior a 15 dias, em estrito atendimento ao interesse pedagógico e ao calendário escolar. Parágrafo Único - Só poderá ocorrer o previsto no caput deste artigo caso não haja na Secretaria Municipal de Educação professor disponível para substituição. Art. 189 - O demonstrativo de pagamento dos servidores discriminará separadamente o vencimento base e outras vantagens pessoais, dos valores devidos em função das progressões da carpeira. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 190 - REVOGADESFADO:DE MINAS: GERAESmentar 47 de 15 de outubro de 2012. Art. 191 - Caso o Poder Executivo, não regulamente em tempo hábil, o sistema de avaliação e outros regulamentos necessários a plena aplicação deste estatuto, tais regulamentos serão dispensados no que couber, sendo cumprindo os demais dispositivos desta Lei, para que o servidor não seja prejudicado de seus direitos. Art. 192 - As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos. Art. 193 - É parte integrante desta lei, os anexos I, II, HI, IV, V, VI Art. 194 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos em noventa dias. Art. 195 - Ficam Revogadas as seguintes leis: I- Lei Complementar 10 de 08 de novembro de 2005; II - Lei Complementar 14 de 29 de junho de 2006; HI - Lei Complementar 16 de 26 de outubro de 2006; IV - Lei Complementar 21 de 12 de julho de 2007; V - Lei Complementar 23 de 27 de fevereiro de 2008; VI - Lei Complementar 25 de 07 de abril de 2008; VII - Lei Complementar 26 de 07 de abril de 2008; VIII - Lei Complementar 32 de 14 de julho de 2009; IX - Lei Complementar 40 de 11 de julho de 2011. Prefeitura Municipal de João Pinheiro G, 15 de outubro de 2012. rgio Vaz Soares Prefeito Municipal Advogado Geral do Muniefndo 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Estatuto do Magistério João Pinheiro Nova redação dada pela Lei Complementar 047/2012 CARGOS EFETIVOS, ESPECIALIDADES REQUISITOS PARA PROVIMENTO CARGO: 1-PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO ESPECIALIDADE: Professor de Ensino Básico -PN He PN III ATRIBUIÇÕES EM COMUM: Promover o desenvolvimento integrado de conhecimentos, atitudes e competências em crianças, jovens e adultos tendo em vista a sua realização individual como cidadãos, a integração harmoniosa na sociedade e a preparação para a inserção no mundo do trabalho. Promover a aprendizagem de conhecimentos relativos a várias matérias, bem como a valorização das dimensões relacionais da aprendizagem e dos princípios éticos que regulam o relacionamento com o saber e com os outros, recorrendo a metodologias e técnicas pedagógicas adequadas e a materiais didáticos de natureza diversa. Organizar o desenvolvimento e a monitorização do processo de ensino/aprendizagem assentes na análise de cada situação concreta, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade de conhecimentos, de capacidades e de experiências com que cada aluno inicia ou prossegue as aprendizagens. Avaliar com instrumentos adequados, as aprendizagens dos alunos em articulação com o processo de ensino, de forma a garantir a sua monitorização, e promover nos alunos o desenvolvimento de hábitos de auto-regulação da aprendizagem. Exercer a docência em todas as séries do ensino básico e de educação especial, responsabilizando-se pela regência de turmas; Preparar aulas, efetuar registros burocráticos e pedagógicos, participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais. participar da elaboração do calendário escolar; Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas, organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas; Participar das atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado; Exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o projeto político-pedagógic: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ESPECIFICAÇÃO Especialidades: PN - 1] Habilitação específica de grau Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas, ou outra habilitação obtida em curso de nível superior de graduação correspondente à licenciatura plena, na área do conhecimento específico, ou ainda formação em nível superior de outro curso, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do currículo, cumulada com a formação pedagógica complementar, obtida nos termos da legislação vigente, para docência em qualquer série do ensino básico conforme legislação vigente Especialidades: PN - III Habilitação de nível superior enquadrados no nivel II, complementada por curso de Pós- graduação ou Doutorado, voltados para a área da educação. CARGO: 2 - APOIO TÉCNICO PEDAGÓOGICO ESPECIALIDADE: Pedagogo, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Especialista em educação. Atribuição Comum: 2.1 - Realizar estudos e levantamentos, qualitativos e quantitativos, indispensáveis ao desenvolvimento educacional e da unidade escolar: Atribuições inerentes à sua liabilitação específica. ESPECIFICACAO Especialidade: Pedagogo: Realizar o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho; Participar da elaboração desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico; Atuar na integração com a comunidade das Unidades Educacionais e dos demais locais de trabalho educacional; Substituir os Orientadores e supervisores Pedagógicos nas suas ausências e impedimentos. Qualificação Exigida: Graduação em curso superior em pedagogia Especialidade: Orientador Educacional Orientar a elaboração do plano curricular da escola; Planejar, controlar e avaliar o funcionamento do serviço, orientação educacional a nível de escola, família e comunidade; Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental, especialmente como articulador das atividad planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pe éico da escola Realizar estudos e pesquisas na área de orientação 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO educacional; Incumbir-se de tod SEARGIDEMENAS GERA EStejam no âmbito de sua competência. Qualificação Exigida: Conclusão de curso superior em Pedagogia, com habilitação para a área de atuação. Especialidade: Supervisor Pedagógico Coordenar no âmbito do sistema municipal de ensino, cursos, atividades e programas de capacitação profissional, deles também participando; Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola; Coordenar a elaboração do calendário escolar; Coordenar o processo pedagógico cotidiano da escola, como articulador das relações internas da escola e das externas, entre a escola e as famílias dos educandos e a comunidade escolar, e as diversas instituições ligadas ao ensino ou a criança e adolescente. Assessorar tecnicamente a elaboração, execução, avaliação, planos de trabalho do professor, oferecendo subsídios na melhoria do seu trabalho; Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência. Qualificação Exigida: Conclusão de curso superior em Pedagogia, com habilitação para a área de atuação. Especialidade: Especialista em educação Atuar na coordenação do processo de gestão, conjuntamente com os componentes das equipes de trabalho das Unidades Educacionais e da Secretaria Municipal de Educação; Ratificar a elaboração e acompanhar o cumprimento do calendário escolar; Assegurar a regularidade do funcionamento da escola, em todos os seus aspectos; Orientar a organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas; Responsabilizar-se pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, e a secretaria municipal de educação; Exercer atividades de apoio à docência no ensino fundamental, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico na sua área de especialização; Demais atribuições inerentes à sua especialização. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Pedagogia, com especialização/habilitação para a respectiva área de atuação (Inspeção, Direção, Matérias Pedagógicas) CARGO: 3 - BIBLIOTECÁRIO: ESPECIALIDADE: Bibliotecário ESPECIFICAÇÕES: - Administrar ag/bibliotecas municipais, organizar os serviços de documentação; propor atualização de“acervo, executar Serviços de classificação e catalogação e manutenção de 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO manuscritos e de livros, de mapEiKEA BG DE MINAS: AEERARSAs, de bibliografia e referência, supervisionar e coordenar as atribuições e serviços desenvolvidos por suas auxiliares, exercer demais atividades atribuídas pela chefia superior. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em Biblioteconomia, com habilitação para a área de atuação. CARGO: 4 - TECNICO EM EDUCAÇÃO ESPECIALIDADES: Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Creche. ESPECIFICAÇÕES: - Executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros; orientar o usuário para o desenvolvimento de pesquisa, zelar pela conservação dos livros, encaminhar ao setor competente solicitação de livros necessários para o desenvolvimento de pesquisa, organizar a biblioteca conforme método inerente à área, organizar os serviços de escrituração e arquivo escolar, executar e controlar as normas administrativas da escola, atender as solicitações dos ótgãos competentes no que se refere ao estabelecimento, incumbir-se de todas as atividades que por sua natureza estão no âmbito de sua competência em conformidade com as determinações legais do regimento da escola; atender crianças dos Centros de Educação Infantil, na faixa etária até cinco anos; desenvolver conforme a idade o projeto pedagógico definido pela Instituição; desenvolver a auto-estima e segurança emocional da criança; zelar pela segurança física, higiene, saúde e alimentação das crianças; promover atividades que atendam as necessidades básicas das crianças no campo afetivo, social e intelectual; estimular a comunicação da criança nas suas mais diversas manifestações: corporal, musical, plástica, verbal e escrita; planejar realizar e avaliar atividades que propiciem o desenvolvimento integral e harmonioso da criança, elaborar planos semanais de atividades e entregá-las à orientação pedagógica ou direção, conforme especificação da unidade. Responsabilizar-se pela conservação do material pedagógico; atualizar registros sob sua responsabilidade; outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior. NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO Magistério (nível médio) para Monitor de Creche e conclusão de curso de 2º. Grau (nível médio) para os demais. 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III QUADRO DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN HEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO — CARGO EM EXTINÇÃO 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTARQ:RE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR 047/2012 Nova redação dada pela Lei Complementar 047/2012 4 - ESPECIFIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 1- CARGO: DIRETOR DE ESCOLA Atribuição Comum: Dirigir a unidade escolar em todos Os seus aspectos; cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes: coordenar e supervisionar todas as caráter cívico, cultural e social; planejar todo o trabalho do ano letivo, com base nas necessidades da unidade escolar, da comunidade e nas experiências do ano anterior, representar a unidade escolar perante o órgão da administração central é regional. 1.1 - Cargo em Comissão de Diretor de Escola I Atribuições comuns ao cargo de diretor de escola exercido nas unidades escolares de ensino fundamental mantidas pelo município. VENCIMENTO VALOR: R$2.302,28 (dois mil trezentos e dois reais e vinte e oito centavos) . 1.2 - Cargo em Comissão de Diretor de Escola II Atribuições comuns à direção de escola, exercida especificamente na direção da divisão de ensino do CAIC e na divisão Social do CAIC de acordo com os programas educacionais atribuídos a esta unidade. VENCIMENTO VALOR: R$2.745,56 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). 1.3 — Cargo em Comissão de Diretor de Escola III Atribuições comuns ao cargo de diretor de escola, e as específicas necessárias na Direção Geral da Unidade Escolar do CAIC. VENCIMENTO VALOR: R$3.288,97 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) 2 - CARGO: VICE - D R DE ESCOLA 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Compõe a equipe de gestão da ESTADORE, MINAS GERAIS. no desempenho de suas atribuições e substituindo-o na suas ausências e impedimentos. VENCIMENTO VALOR: Escola 1 - R$ 1.611,60 (um mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos) Escola II — R$ 1.921.89 (um mil novecentos e vinte e um reais, oitenta e nove centavos) Escola III — R$ 2.302,28 (dois mil trezentos e dois reais e vinte e oito centavos) 3- CARGO: COORDENADOR DE CENTRO DE ENSINO INFANTIL. ESPECIFICAÇÕES: Chefiar, Planejar, controlar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de centro de ensino infantil sob sua responsabilidade; Orientar seus subordinados quanto à execução das tarefas; Promover o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade; Preparar informações e pareceres para expedientes e processos de sua unidade, assessorar na elaboração de relatórios das atividades de sua unidade; cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes; Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. RECRUTAMENTO: AMPLO, com exigência de qualificação: Formação em normal superior ou pedagogia ou graduação superior correspondente à licenciatura plena na área do conhecimento específico complementado por especialização em administração escolar. VENCIMENTO VALOR: R$1.086,37 (um mil oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) B - ESPECIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 4- SUPERVISORES DO SETOR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Assessorar no planejamento pedagógico educacional, do sistema municipal de ensino; Assessorar O setor de apoio técnico pedagógico administrativo no desenvolvimento de atividades do ensino de responsabilidade do município; Chefiar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos municipais de ensino; Demais atribuições inerentes à função. VENCIMENTO VALOR: R$1.331,67 (um mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) ANEXO VI GRATIFR AÇÃO POR ENCARGO ADICIONAL MAGISTÉRIO 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO GEAMNIVEL-A ESTADO DE MINAS GERAIS Destina-se a suprir o encargo adicional aos servidores efetivos concursados em cargo diverso, mas, que desempenhe regularmente as funções do cargo de técnico em educação na especialidade de auxiliar de secretaria, em virtude de extinção, vacância, enquadramento ou remanejamento das funções de seu cargo de origem, fará jus ao recebimento de gratificação de função, caso seu vencimento base seja inferior ao do cargo de técnico em educação. PERCENTUAL DA G.E.AM - NIVEL A = 30% (TRINTA POR CENTO). Calculado sobre o valor do vencimento base de seu cargo origem GEAM NIVEL - B Destina-se a suprir o encargo adicional aos servidores efetivos concursados no cargo de técnico em educação na especialidade de secretário(a) escolar, ou àqueles de outro cargo no desempenho especifico desta função, em retribuição à responsabilidade técnica dos serviços da secretaria junto aos órgãos inerentes, quando de exigência obrigatória. PERCENTUAL DA G.E.A.M - NIVEL B= 50% (CINQUENTA POR CENTO). Calculado sobre o valor do vencimento base do cargo de Técnico em Educação. GEAM NIVEL - € Destina-se a suprir encargo adicional ao servidor efetivo do cargo de professor de ensino básico — P.E.B, no desempenho regular das funções inerentes ao cargo de Apoio Técnico Pedagógico, desde que este servidor comprove ter o mesmo nível de formação curricular exigida para tais atribuições. PERCENTUAL DA G.E.A.M - NIVEL C = 50% (CINQUENTA POR CENTO). Calculado sobre o valor do vencimento base do cargo de Professor de Ensino Básico. 57 LEI COMPLEMENTAR 47 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012. ANEXO II Ao Plano de Carreiras e Estatuto do Magistério ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO CLASSE/ESPECIALIDADE Codigo sistema folha 19 NIVEIS H ul JABCDEFGHIJ lv JaBCDEFGHIS [vo JaBCDEFGHIJ QUAFICAÇÃO EXIGIDA Graduação em Magisterio Superior ou Licenciatura Plena área Educação Pós-Graduação "Latu Sensu" (Especialização área da Educação) Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Mestrado área da Educação) Pós-Graduação "Stricto Sensu” (Doutorado área da Educação) CARGO: APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - ATP - PEDAGOGIA Codigo sistema folha 50;51; 52,54 CLASSE/ESPECIALIDADE Pedagogo, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Especialista em educação. NIVEIS [GRAUS [ ABCDEFGHI) ju fascDErGhHi! | Iv ABCDEFGHI) ABCDEFGHIJ CARGO: BIBLIOTECARIO QUAFICAÇÃO EXIGIDA [SIMBOLO Pedagogia - Licenciatura Plena Pós-Graduação "Latu Sensu” (Especialização área da Educação) Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Mestrado área da Educação) Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Doutorado área da Educação) VAGAS 28 Codigo sistema folha 19 CLASSE/ESPECIALIDADE BIBLIOTECARIO [niveis Joraus — | [RR ABCDEFGHI! Conclusão de curso superior em Biblioteconomia, com habilitação para a área de atuação o] ABCDEFGHI)J Pós-Graduação "Latu Sensu" (Especilialização área de Educação un JaBCDEFGHIS | |] Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Mestrado area da Educação) Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Doutorado area da Educação) VAGAS 3 CARGO: TECNICO EM EDUCACAO Codigo sistema folha 35 CLASSE/ESPECIALIDADE Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Creche TE-1 Magistério (nível médio) pára Monitor de Creche e conclusão de curso de 2º. Grau (nível médio) paral Os demais. Formação em Nivel Superior (qualquer área Pós-Graduação "Latu Sensu" (Especillazação, Mestrado ou Doutorado em Qualquer Area ABCDEFGHI) ABCDEFGHI) ABCDEFGHI) VAGAS 52 CARGO: DIRETOR DE ENSINO Codigo sistema folha CLASSE/ESPECIALIDADE Diretor de Ensino [NIVEIS JORAUS * — TQUAFICAÇÃO EXIGIDA o JaBCDEFGHIS (| Conclusão 2º Grau ensino médio em qualque ABCDEFGHIJ Formação em Nivel Superior (qualquer 4 ju ABCDEFGHI) Pós-Graduação "Latu Sensu” (Especjjé zação, Mestrado ou Doutorado em Qual VAGAS 2 SeJOY OZT |esuau eueson ese) SeJOY ty Jeueuas eueION eS123 “SUISID Sp JOUOW 'euejaras ep Jejtxny “eoMonga ap Jemxny EE berT | secerr [oresor [esteor [ovcse [roses Tregos [Totes [zrose [ertes | ovmnawminso] mi [setert [oresor [rsTeor |ortes |zoses [|cotes | ESECS RO SvovA Es 1-31-€0 - eujoy o8ipoo É EI 0º aONnISNINVADT] Ovovonaa Wa O9INdaL pclalunTtoTaTladaio Tetyv VAIS N3AIN SaISSvID) VEIISAVO SeJOY O8T [esuau eueIoH eBe) SeJOU 0€ |euuas eueJoH eS1e) [DX VELTSE | 99'Shh' | BSTBTE | ZESSCTE | 699467 | SLves | ris | cota [oxvesz | vosist oavsolnoa] Al S6'PTOE | BE'TLBT | S9VELT | Eb'pOST | TrOBbT [OETIET |6hE6LT |699LLT | ESTITL | Ze860T OavsisIN| ui 3avariviodsa Lotes |TTS98 | T66E8 |SrSIB |OLT6L Jor'esoT jzsTteor |Orzes [zoses |cotes |eoere |zoece [coco |z99iz [00%5L T [ovTIsT [uoTorT | estirr | EDITE [101507 [65W6T [HETIGT [user [EsTORT [S0GHLT | OrManvoisasO] 1] svome [clis TfutTfotafataoto Taty [TT NES TT TT SIVNVINAS SVHOH Ob HOd 00'TSP'T =OIILSIOVIA IVNOIDVN OSId SeJ0U OBT |BSUdU EL JOH eB1L) I-BIa-6TO - eyjoy ofipos) OrsyoaLonsia 8696Z'b | LE'T60'P | 6H'L6SE | OGTILE | pI'SESE SE'T66T TB'OBSE | TEOTPE | TGLHTE | STE6OE | so ste O8'T6rT TO'B6T | TO TPBZ | 6S'90LT | TL'LLST | 96bspz |9669T | vBEOCT |S9GEIT | EELZOZ | OvovanvidIasaSOa| ui [es osvz [crgoer |Grssrz | coBsTT |o8SoT [HEGT [ESTosT [EsSEST [vOEBLE [IETELT | vonzans] perdoa [ndo TadlatltoTo Ter. vaIDIa [NAT Ooo ayaoosa opóeuwuos sanbjenb ap Jouadns j9AIu WOS T-| S210552j01d no Eua|d EJNepuao) dp OpÍEZUEINH 938 eND EINI2pusor Úoo ODISPq OuIsUd ap SaJ0ssajoJd soy “joy - | [PAU OP OUQUSUEI [BAN =T LIAN + Jojadns ogóeuuoy uia ogSezuejny 93º 'Ne19 57 Bp OgÍBUIOS LIO3 ODISPQ OUISUS BP SB405S9J0Jd SOW -j2M - | |BAIU OE OLQUSUEI] J2MN = T L TAN + oeopIjPAe/OjuaWefaueld 9 3 ejua8a:SeJoy BT) SEJOY pT = 10SSaJ0Jq 08329 jeuewas euesoH eBJeo emesod Ty'etSa SqUI SeJOY TE =8T eJNy/SeJOH - BuPIOY eS1e3 Los'9697 | 6rgos [ 06Gmbz | EvGcET [OSBITT [SeTITE | cetsor [LSTecT [95EEGT [erivet [ororrz | settoz [6TT6r [SLBHET [2705LT | erGoLT | o6s9T [og TIOT LvESLT | v5'B69T | 99LT9T | ESOPST | OC LIVT |EsderT | POESET [SLTHET ES'O9ST | Zz'oBbr | sy'sIpT |SOBrET | SeEecT [CLTLI |ILLSTT | ESTSLT | 96BLLT | ZEGBOT | PO'EZET | vOOGT | bOOOZT | 68TPLT |LB8OT |v99EOT |sbS00T [ELZZG [L98r6 | po ico 7 L8'6L6 |€ETS6 [zsEzo [27968 |o90z8 STULLST OvovZINvIdadSI SOd somadas) VLHNIONSON] 2" LIAN ISISVA NVED 2 lli-B3d-Z50 - eyloy 031po) -83d-950 - eyjos oBipo3) SVOVA TT] ILL-g3d-ZOT - eyjoy 081poo gI'd OdISVE ONISNI 3a HOSSIIOHd| peTfloltlatoTaTaToToToe lv] valixa mm | | cssend [OLL RSTTOOOOIIO SN agarmossa A3AIN saIssvId VEITHHVO ORIFLSIOVIN OA OLNÍVISI €00Z/Z0 97 VA- OIHILSIDVIN OA VEIINAVO VA SOLNIWIONTA 3d OHAVNOD - Il OXINY ZLoZ aa ONENLNO JA Sb JA 24 HVININITANOO 137 - OHILSISVIA TVNOIDVN OSId OVÍVENINHLSIU - ORIILSIOVIA = IH OXINY Oyôvaau VAON | 6SOSTT | bOTELT | ZEELT | 0E080T [e 32P%S ap siodap a 3 nesZ O ae %E op Ops OBSSaJS0IÁ Us SIEjuOz|OU SeyuI| se , SJIN/SVHOH OZZ SIVNVINAS SVHOH OP VINYHOH VIVO 0BÍUNXI WB 04333 08123 OUISUI DP JOJAQ ='3'9'3'Q w EG PST | t6'660T [95LPOT [7966 [|L1056 [|z6v06 tevss [ErBTS [TOVOS OvovznvidadsaSOd] ul v6'660T | 9SLHOT [19166 |LT0S6 [26406 | EST98 9ETIS TL'S9L somadas] mn] svovazo 'L66 6 L9'ELL ERES + ONISNa 3a HOLauId| E 9stv0T [19166 |LTOS6 [zeros [EsTo [6rom vrise foco | annisninmii] 4 pLedliátTaToTa Tatoo str vaisixa [CRE TOITOO II arvarimossa T3AIN sassv1o vVelsaavo OVÔNILXI NI 0OHVO - ORIILSIOVIA OQ HVININITANS OHAYND E - AIOXINV