| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2008 |
| Date | 2008-06-13 |
| Ementa | INSTITUI REGIME JURÍDICO AGENTES SAÚDE MUNICÍPIO JOÃO PINHEIRO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN HEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1. 397/2008 Institui o Regime Jurídico dos Agentes de Saúde do Município de João Pinheiro — MG, na forma da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Por esta Lei, com estrita observância da Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, o Município de João Pinheiro, MG, institui o Regime Geral da Previdência Social, e a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, para a relação de trabalho com os servidores municipais Agentes Comunitários de Saúde, lotados na Secretaria de Saúde, no Programa Federal de Saúde da Família — PSFs. Art. 2º O Município de João Pinheiro, na forma da Lei 11.350/2006. admitirá no serviço público os Agentes Comunitários de Saúde através de “Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e T ítulos”, de caráter não efetivo, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, tendo em vista os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência, devendo os candidatos preencherem os requisitos seguintes, referidos na Lei Federal 11.350/2006: I- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público; H- Haver concluido com aproveitamento, o curso de qualificação básica de formação; HI- Haver concluído o ensino fundamental. 81º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde: 82º - Compete ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo. Art. 3º O Município somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de umas das seguintes hipóteses: I — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; 1 — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS III — Necessidade de redução de quadro do pessoal por excesso de despesas nos termos da Lei 9.801 de 14 de junho de 1999; IV — Extinção do Programa Federal de Saúde da Família, PSF's. por parte do mantenedor principal, o Governo Federal; V — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego. obrigatoriamente estabelecidos para as atividades exercidas. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 13 de junho de 2008.