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norma nº 1397/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1397 / 2008
Date 2008-06-13
EmentaINSTITUI REGIME JURÍDICO AGENTES SAÚDE MUNICÍPIO JOÃO PINHEIRO
native_id823

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN HEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1. 397/2008
Institui o Regime Jurídico dos Agentes de Saúde do Município de
João Pinheiro — MG, na forma da Lei Federal nº 11.350 de 05 de
outubro de 2006.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta Lei, com estrita observância da Lei Federal 11.350
de 5 de outubro de 2006, o Município de João Pinheiro, MG, institui o Regime Geral da
Previdência Social, e a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, para a relação de
trabalho com os servidores municipais Agentes Comunitários de Saúde, lotados na
Secretaria de Saúde, no Programa Federal de Saúde da Família — PSFs.
Art. 2º O Município de João Pinheiro, na forma da Lei 11.350/2006.
admitirá no serviço público os Agentes Comunitários de Saúde através de “Processo
Seletivo Público de Provas ou de Provas e T ítulos”, de caráter não efetivo, de acordo com
a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
das atividades, tendo em vista os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.
publicidade e eficiência, devendo os candidatos preencherem os requisitos seguintes,
referidos na Lei Federal 11.350/2006:
I- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do Processo Seletivo Público;
H- Haver concluido com aproveitamento, o curso de qualificação
básica de formação;
HI- Haver concluído o ensino fundamental.
81º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde, a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde:
82º - Compete ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo
programático do curso de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 3º O Município somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de umas das seguintes hipóteses:
I — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;
1 — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
III — Necessidade de redução de quadro do pessoal por excesso de
despesas nos termos da Lei 9.801 de 14 de junho de 1999;
IV — Extinção do Programa Federal de Saúde da Família, PSF's. por
parte do mantenedor principal, o Governo Federal;
V — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego. obrigatoriamente estabelecidos para as atividades
exercidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 13 de junho de 2008.

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