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norma nº 1401/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1401 / 2008
Date 2008-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1401/2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sancionei a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para
o exercício financeiro 2009, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIH - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2009 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
H - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda:
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HI - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e
melhoria da qualidade do ensino básico;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e
valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar
o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX — Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2009, são estabelecidas no anexo 1 desta Lei e serão compatibilizadas
no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas
no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos 1 a IX, em conformidade com a
Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do R.P.P.S. - Previjop
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
e
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2008.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
1 - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
H - subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação
a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o
termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/1999
e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminharão ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subsegiente ao mês de referência, os
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 10. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
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83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão
de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos
remanescentes.
Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos e atividades.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
I - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos
e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
II - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
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VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da
legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV — receita corrente líquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o $ 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do
cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista no art. 154, $1º da Lei Orgânica Municipal e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
HI - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
específico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as
despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
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Art. 18. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações
destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive
seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo
inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos
Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão
consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores públicos Municipais
— PREVDOP.
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município
será, também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei,
conforme previsto nos $$ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
H - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram
o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado,
quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe
o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsegiientes e as respectivas memórias de cálculo,
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamerária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder
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Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
& 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos sociais;
II - com o pagamento de encargos da dívida publica;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência
pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela
ordem:
I-— Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
I--Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor
de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível,
vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos
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firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das
disponibilidades de gastos.
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento
e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até 1%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2008.
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão
as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação
técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
If - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Ro Pa
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84º Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuíta, serão
considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da
legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
TCE-MG.
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de
contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de
natureza contínua e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
H - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e
cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional,
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as entidades devem atender
as seguintes condições:
I- cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
IH — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
& 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a
celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 30 a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/contribuições
financeiras a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser
realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo,
recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de
bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, os definidos no Anexo TI desta lei.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2008.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.008, excluídas deste montante as receitas
vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da Lei
101/2000.
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Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação,
por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais em percentual da despesa fixada.
Art. 41. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no
art. 10 desta lei.
$ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos
das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários
dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 43. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do 82º do artigo
154 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I- dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
HI — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 44. Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I- as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão
prioridade sobre as novas;
Has obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
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b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 45. Os programas priorizados por esta Lei e comtemplados no plano Plurianual,
que integrarem a Lei orçamentária de 2009 serão objeto de avaliações permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2.008, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para O exercício de 2008, considerando os
eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e
os direitos de progressão e quingiiênios a serem concedidos a servidores no período,
respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 49. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e
educação.
Art. 50. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal aos limites permitidos:
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
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Art. 51. Durante o Exercício de 2009 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2009 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52. A lei orçamentária de 2009, poderá conter autorização para contratação de
Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para O exercício de 2009
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos
exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos
requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 53. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar
101/2000.
Art. 54. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 55. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
H - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da
sua competência;
II - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 56. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
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Art. 57. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do município;
II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal.
HI — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
Art. 58. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas. '
Art. 59. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14
83º da Lei 101/2000.
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
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II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços
de junho de 2008, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante
aplicação da variação do Índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de julho a
dezembro do corrente ano.
Art. 63. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 64. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 65. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 66. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei
101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 67. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência do município.
Art. 68. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e
previsão orçamentária.
Art. 69. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
RA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal
e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de
Contas do Estado, semestralmente.
Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 73. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.
Art. 74. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2008, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes
despesas:
1 pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida.
HI — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
BOA,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 76. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação
de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinado por lei ao regime de previdência dos servidores públicos do
município - Previjop.
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de
Julho de 2008.
Art. 79. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
Orçamento Anual, a fim de se promover a convergência entre eles.
Art. 80. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente ou
modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de lei do
Orçamento 2009, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante
o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em
tramitação.
Art. 81. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria de A cos Brasil
Superintendente de Controle Interno
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia! Programa! Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo,
aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc.
2 - Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de
aula, área de lazer/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou
ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino.
3 — Construção de Escolas Municipais:
* Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para o ensino
fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convênio com a União,
Estado ou iniciativa privada.
4 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda e pequenos reparos para
manter a qualidade do ensino prestado.
5 — Implantação e Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:
* Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas.
7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes e materiais pedagógicos para atividades
de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
* Adquirir de forma suficiente na medida das necessidades das escolas.
8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de
ensino.
9 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores e equipes administrativas das escolas municipais através de cursos,
= encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
10 — Programa de informatização de escolas:
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
1H — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da rede municipal de ensino:
* Adquirir livros de literatura infanto-juvenil.
12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar da escolas da rede
municipal de ensino:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos dos Programas.
Nf
ESTADO DE MINAS GERAIS
hd Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte
escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão e
aquisição de 04 veículos destinados ao transporte de alunos e serviços administrativos.
14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos, de limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da rede
municipal.
15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais
escolares e contratos de docentes:
* garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo com recursos próprios ou
mediante convênios.
16 — Programa de ensino superior:
* Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, Patos de Minas e
Brasilandia de Minas. Gestão nos órgão Estatuais e Federais para ampliação da oferta de cursos superiores
no município. Apoio na Estruturação/Ampliação da Associação Educacional de João Pinheiro.
17 — Programa Empreendedorismo nas Escolas:
* implantar programa especial de ensino visando desenvolver nos alunos o seu potencial empreendedor,
com vistas ao seu futuro profissional.
18 — Programa Meio Ambiente nas Escolas:
* implantar programa especial de ensino visando desenvolver ações para conscientização da preservação do
meio ambiente, bem como inclusão desta disciplina na grade curricular.
19 — Subvenção Social/Auxilio ao APAE:
* repasse financeiro ao APAE mediante convênio, para auxílio no desenvolvimento das atividades de ensino
especial realizadas pela entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes e combustíveis.
2 — Aquisição de Medicamentos/Produtos Cirúrgicos/Hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica,
materiais cirúrgico-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de
saúde.
3 — Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de média e alta
complexidade:
* Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de
referência;
4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;
5 - Ampliação e reforma de postos de saúde e unidade de programa saúde da família:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios,
banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já
existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de atendimento.
6 — Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários,
enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal.
Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:
* Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de atenção básica prestados aos usuários do SUS,
através da assistência médica às famílias e em Postos de Saúde, prestados pela equipe de saúde e
garantindo o acesso a medicamentos;
* Inserir no PSF ações de Saúde bucal;
7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal:
* Adequar e ampliar a estrutura fisica do hospital municipal para melhorar o atendimento aos pacientes do
SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos.
8 — Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes
melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
9 — Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias a crianças da rede de ensino.
Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultórios
odontológicos.
10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio —
TFD:
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do
município em convênio com SUS.
11 - Melhorar o monitoramento da Vigilância Sanitária e Epidemiológica para controle de doenças como
Leishmaniose e Dengue e outros agravos de importância epidemiológica, com a implantação do programa
de zoonozes.
/ / )
| PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
pastar, política de recursos humanos é aprimorar o atendimento com cursos de capacitação e
13 — Construção/implantação da Clinica da Mulher:
* construir, equipar e implantar a clinica da Mulher, desenvolvendo ações e programas específicos para
saúde da mulher.
14 — Programas de saúde do idoso, Caps infantil e planejamento familiar:
* Desenvolver ações de saúde voltadas à implementação de programas específicos ao planejamento
familiar, à saúde da criança e do idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORIT.
Estratégia/ Programa/ Meta
TRABALHO, EMPREGO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL.
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento e Ação Social:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes e combustíveis.
2 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de
convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando
condições dignas de moradia;
3 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doação / distribuição de
cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a
assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção do conselho municipal de assistência social.
4 - Programa de apoio à pessoa Idosa:
* Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades recreativas, de lazer, e
reinclusão social;
* Manutenção do Conselho Municipal do Idoso.
5 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* Manutenção das atividades do Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
implantação de cursos profissionalizantes;
* Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua integração
social e inclusão no mercado de trabalho.
6 — Construção, Reforma e Manutenção de creches:
* Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e garantir recursos financeiros e recursos
humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento das pessoas
carentes.
7 — Manutenção de convênios com entidades de assistência social:
* Subvenções e auxílio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de fortalecer ações
sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação de serviço de Asilos,
APAE, Creches e a qualidade de vida dos idosos, crianças e deficientes;
8 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e da exploração sexual de crianças, jovens e
adolescentes:
* Dar aos jovens e adolescentes condições de desenvolver o seu potencial intelecto, inserindo os mesmos
na escola formal evitando que fiquem expostos à exploração da mão-de-obra e da exploração sexual,
proporcionar sua inclusão social e amenizar as desigualdades.
9 - Central de Apoio aos Conselhos e Associações municipais:
* Dar condições mediante parcerias ou iniciativa da própria administração municipal para o
funcionamento eficaz de todos os conselhos voltados para a área social bem como as associações sem fins
lucrativos existentes no município. l
10 — Geração de emprego e renda:
* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego", Bolsa Família;
Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORIT.
Estratégia/ Programa/ Meta
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1 — Implantação e Implementação da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
* Garantir recursos para implantação da secretaria municipal de planejamento, para dar condições de
melhor gerir os recursos públicos, coordenar o sistema de orçamento público, a execução do Plano
Pluri-anual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, a informatização e integração dos setores,
coordenar a elaboração de projetos de planos de trabalho para realização de convênios e operações de
crédito.
2 - Manutenção da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município:
* Garantir recursos para o funcionamento da secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais
permanentes e combustíveis.
3 — Divulgação das Potencialidades do Município:
* Garantir Recursos e viabilizar o diagnóstico e divulgação das potencialidades do município com o
objetivo de atrair novas empresas e investimentos.
4 - Implantação do Distrito Industrial:
* Dar continuidade às ações necessárias à viabilização da instalação do distrito industrial de João
Pinheiro, de forma a atrair a instalação de indústrias no município, para fomento de novos postos de
trabalho e aumento da arrecadação municipal.
* Criar legislação para implantação de subsídios para atrair empresas para o distrito industrial (doação
de terrenos, infra-estrutura, isenção de impostos e taxas etc.).
5 - Atividades de Promoção Industrial e Fomento ao Comércio e serviços, a fim de desenvolver e
difundir soluções e inovações tecnológicas voltadas à melhoria da competitividade dos produtos e
processos de micro, pequenas e médias empresas, criando condições de inserção de seus
produtos/objetos no próprio município, região, Estado, Pais e para Exportações.
* Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de
produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos, realizar
feiras de escoamento da produção;
* Apoio ao artesanato e às confecções locais; oficina de Vassouras e outras oficinas.
6 — Apoio/parcerias com SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAIS, ADESJOP E ACIAJOP: para
viabilização de cursos de qualificação e outras ações voltadas para o desenvolvimento do comércio,
indústria e serviços;
7 — Incentivo à produção de artesanatos e expansão do setor de confecção no município.
8 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-educativas,
para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Incentivar a micro, pequena e média empresa através de parceria com a Prefeitura, ACIAJOP,
ADESJOP, BANCREP, SEBRAE, SENAC, FIEMG, FEDERAMINAS, agentes financeiros para dar
sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico;
* Incentivo a incubadoras industriais, para auxiliar novas empresas em seus primeiros momentos,
através de viabilização de consultorias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes e combustíveis.
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo,
aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e
fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural
de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município.
3 — Banco de Calcário:
* Garantir Recursos para manutenção de programa banco de calcário, que objetiva a aquisição e
— distribuição de calcário aos produtores rurais, para preparação de terras destinadas ao plantio de forma a
reduzir os custos de produção bem como melhorar a produtividade.
4 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água,
revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de
nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as comunidades rurais.
5 — Aquisição de Patrulha Mecanizada:
* Aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores rurais, no
preparo do solo destinado ao plantio.
6 — Manutenção de Convênio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e
industrial:
* Realização do convênio com a EMATER e outras entidades, para apoio e assistência técnica aos
produtores rurais.
7 — Apoio a Realização da Exposição Agropecuária, Festa do Peão e outras festas ligadas ao
fomento/desenvolvimento e promoção das atividades Rurais e do Município.
8 — Manutenção do Mercado municipal e realização de feiras livres comunitárias.
9 — Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
10 — Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União.
11 - Programa de Fomento à Agropecuária: '
+ Atividades de incentivo e fomento à implantação de novas culturas e atividades tais como sivicultura,
apicultura, psicultura e biodiesel.
Raia, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes e combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas.
3 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas e jardins.
4 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas.
5 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras.
6 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos.
7 — Manutenção do sistema de água/esgoto dos distritos.
8 — Manutenção de Infra-estrutura urbana de ruas, praças, coleta de lixo é outros serviços essenciais nos
distritos.
9 — Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores:
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa,
trator de pneu (pequeno), caçamba, Patrol e demais veículos e utilitários).
10 — Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e Jimpeza urbana.
11 - Implantação/Manutenção do Aterro Sanitário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
mplantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, à
previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a sonegação fiscal, inibir a
inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal, direcionado a adotar técnica, metodológica e sistemática
de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários.
11 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, PREVIJOP, FGTS, financiamentos
CEF, Novo Somma (BDMG) e outras operações de créditos):
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de
endividamento do município;
12 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
*+ Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento
das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados,
aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como
instrumento de gestão, ampliando e reformando o projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas setoriais no contexto das discussões e das decisões.
13 — Manutenção de Convênios com as polícias militar, civil e florestal para auxilio na segurança pública
e combate à criminalidade no município.
14 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação
de serviços fazendários/SIATE.
15 — Contribuição Financeira a Entidades de Representação dos Municípios:
* contribuir financeiramente, mediante convênio com entidades de defesa dos interesses municipais tais
como CNM (Confederação Nacional dos Municípios), AMM (Associação Mineira de Municípios) e
AMNOR (Associação dos Municípios da Micro Região do Noroeste de Minas).
16 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas
operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.
17 - Implantação, gerência e implementação do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade:
* Desenvolver e coordenar as políticas municipais de urbanismo, ordenar o desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, conforme art. 182 e 183 da Constituição da
República Federativa do Brasil e diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto das Cidades.
18 - Municipalização do Trânsito:
Dispor sobre a legislação no âmbito de competência municipal.
19 - Publicação de Atos:
* Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral.
20 - Cerimoniais, Eventos e Promoções:
* Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de governo, recepcionar
autoridades e homenagear personalidades ilustres.
21 - Modernização da Legislação Municipal:
* Atualizar, adequar e reformular a legisl municipal.
22 — Criação/implementação do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita:
Assegurar assistência judiciária à população de baixa renda quando esta recorrer à prestação jurisdicional
civil e/ou penal.
23 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas.
24 — Programa de Incentivo Fiscal:
* Criação/implantação de Programa de incentivo fiscal, de forma a incrementar a arrecadação dos tributos
e taxas municipais, para contribuintes (Pessoas-Físicas ou Jurídicas) através de aumento das condições de
pagamento, descontos, parcelamento da dívida ativa, campanhas, premiações/sorteios.
25 — Manutenção de Convênio com outras entidades e órgãos para cessão de servidores para
desempenhos de funções administrativas, viabilizar a instalação para funcionamento destes no município,
tais como: Tribunal de Justiça, SIATE, Cadeia Pública, INSS, FUNASA, APAE, etc.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I-DA LEINº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PREVIJOP
1 - Manutenção do PREVIJOP:
* Garantir recursos para o funcionamento do Instituto: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes e combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes para o Instituto:
* Manter e atender as atividades dos setores do instituto, visando o aperfeiçoamento dos seus
serviços.
3 - Ampliação dos Serviços de Informática; aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Informatizar os trabalhos do Instituto de Previdência Municipal, necessários ao
desenvolvimento das atividades.
4 - Diagnóstico e atualização da legislação previdenciária municipal e cálculo atuarial:
* Revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária, garantir que os proventos de
aposentados e pensionistas sejam planejados baseando-se nas constituições de reservas
devidamente estimadas.
5 — Pagamento de precatórios e sentenças judiciais:
* Manutenção do pagamento das sentenças judicial e precatório, em virtude de processos
trabalhistas de aposentados, pensionistas e sindicato dos servidores contra o Instituto.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI Nº 1401/2008.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção das Atividades Parlamentares
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes e
combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara
Municipal.
3 — Implementação de atividades de apoio à representação político-parlamentar para dar melhor
suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
4 — Implementação de ações sociais complementares às do Executivo, destinadas a população
carente nas áreas de saúde e assistência social.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipio de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo | - Metas Anuais
ART. 4º,$ 1º da LRF
PECIFICAÇÃO Valor Constante | %PIB
00
Receita Total R$ 44.910.797,80 | R$ 46.931.783,70 | 0022/R$ 46.931783,70 | R$
[Receita Primárias (1 R$ 43.035.902,90 | R$ 44972.518,53 | 0,021 /R$ 44968.631,98 | R$
Despesa Total 43.768.714,72 | 0021)R$ 43.768.714,72 | R$
2011
Valor
Constante
% PIE
(aiPIB)
Valor
Constante
51.250.681,10
49.106.870,34
7
a
41.883.937,54 | R$
Despesa Primárias (li R$ 41.918.715,14 | R$ 43.805.057,32 | 0021/R$ 4380505732] R$
Resultado Primário R$ 1.117.187,76 | R$ 1.167.461,21 | 0,001 | R$ 1.163.574,66 | R$
Resultado Nominal R$ 1.098.863,11)| R$ 1.148.332,85)| (0,001)] R$ 820.754,07)) R$ (1.005.486,46
182488882] 0,001
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
R$
R$
1.966.006,29 | R$
(1.007.833,22)] R$
2.054.476,57
(1.053.185,71
(2.782.302,90)| R$ (3.175.069,82)
Nota: O
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual
[Taxa real de juro implícito sobre a dívida
liquida do Govemo (média % anual).
[Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com
base em índices oficiais de infiação.
Projeto do PIB do Estado - R$ milhares . 218.498.000.000,00
4,50
VALORES CONSTANTES
INHEIRO
fu
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(e,
Lc)
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[am
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pane
E
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|
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Município - João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
ART. 4º, 8 2º Inciso | da LRF
Nota:
ESPECIFICAÇÃO, VALOR ]
Previsão do PIB Estadual para 2007 186.378.000.000,00
[Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2007 186.378.000.000,00 |
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2007 | % PIB | Metas Realizadas
(a) a 2007 (b)
Receita Total R$ 38.086.802,00 | 0,020%| R$ 39.332.046,71 | 0,021% 1.245.244,71
Receita Primárias (1) R$ 37.757.802,00 | 0,020%| R$ 39.231.590,99 | 0,021%] R$ 1.473.788,99
Despesa Total R$ 33.843.282,00 | 0,018%| R$ 33.972.556,61 | 0,018%| R$ 129.274,61
Despesa Primárias (II) R$ 33.611.202,00 | 0,018%| R$ 33.416.273,96 | 0,018%| R$ (194.928,04)
Resultado Primário (| - 11) R$ 4.146.600,00 | 0,002%| R$ 5.815.317,03 | 0,003%| R$ 1.668.717,03
Resultado Nominal R$ (415.713,81)] 0,000%| R$ (1.302.336,91)| -0,001%] R$ (886.623,10) 213,3%
Dívida Pública Consolidada R$ 2.498.545,63 | 0,001%| R$ 2.765.181,92 | 0,001%| R$ 266.636,29 10,7%
Divida Consolidada Líquida R$ 2.407.155,82 | 0,001%| R$ 1.520.532,82 | 0,001%| R$ (886.623,00)
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo Ill - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2006 2007 % 2008 [ % 2009 % 2010 %o 2011 Yo
Receita Total R$ 33.440.361,46 | R$ 39.332.046,71 | 17,6% | R$ 42.976.840,00 | 9,3% | R$ 44.910.797,80 | -100,0% | R$ 46.931.783,70 | 4,5% 49.043.713,97 | 4,5%
Receita Primárias (1) R$ 33.113.037,13 | R$ 39.231.590,99 | 18,5% | R$ 41.185061,27 | 5,0% | R$ 43.035.902,90 | -100,0% | R$ 44.968.631,98 | 4,5% | R$ 46.993.063,15 | 4,5%
Despesa Total R$ 31.108.062,90 | R$ 33.972.556,61 | 9,2% | R$ 40.080.323,00 | 18,0% | R$ 41.883.937,54 | -100,0% | R$ 43.768.714,72 R$ 45.738.306,89 | 4,5%
Despesa Primárias (II) R$ 30.653.697,74 | R$ 33.416.273,96 | 9,0% [R$ 40.113.603,00 | 20,0% | R$ 41.918.715,14 | -100,0% | R$ 43.805.057,32 R$ 45.776.284,90 | 4,5%
Resultado Primário (1-1) R$ 2.459.339,39 )R$ 5.815.317,03 [136,5%/R$ 1.071.458,27] -816% | R$ 1.117.187,76 | -100,0% | R$ 1.163.574,66] 42% | R$ 1.216.778,25 | 4,6%
853.715,61
R$ 1.966.006,29 | -15,7% | R$ 1.671.105,35 | 15,0% | R$ 1.420.439,00 |-15,0%
R$ (1.007.833,22)] -1206,9%| R$ (1.928.587,29) (2.782.302,90)
Resultado Nominal 688.860,84 | R$ (1.302.336,91)/-289,1%| R$ (142948293)] 98% |R$ (1098.883,11)| -100,0% | R$ *(920.754,07)] -16,2% | R$
Divida Pública Consolidada 2.520.641,24 | R$ 2.765.181,92] 9,7% |R$ 2.331.601,40 | 157%
Divida Consolidada Liquida 2.822.869,73 | R$ 1.520.532,82 | -46,1% | R$ 91.049,89 | -94,0%
, VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 Ya 2008 Ya 2009 20140
Receita Total R$ 36.252.246,09 | R$ 40.822.731,28 | 126% | R$ 42.976.840,00 | 53% [R$ 4693178370] 9,2% | R$ 5125068110] 9,2% | R$ 5596702502 | 9,2%
Receita Primárias (1) R$ 35.897.398,18 | R$ 40.718.468,29 | 134% | R$ 41.185061,27] 1,1% |R$ 4497251853] 9,2% |R$ 49.106.870,34 | 9,2% | R$ 53.626.891,78 | 9,2%
Despesa Total R$ 33.723.832,59 | R$ 35.260.116,51| 4,6% | R$ 40.080.323,00 | 137% | R$ 4376871472] 9,2% |R$ 47.796.530,70 | 9,2% | R$ 52.195.006,43 | 9,2%
Despesa Primárias (ll) R$ 33.231.261,43 | R$ 34.682750,74| 44% | R$ 40.113.603,00 | 157% | R$ 4380505732] 9,2% | R$ 47.836.21772| 9,2% | R$ 52.238.345,65 | 9,2%
Resultado Primário (!-!1) R$ 2666.136,75 | R$ 6.035.717,55 | 126,4% | R$ 107145827 | -822% | R$ 1.167.461,21] 90% |R$ 127065262 | 88% |R$ 1.388.546,13
Resultado Nominal R$ 74678477 | R$ (1.351695,48)|-2810%| R$ (1.420.48293)] 58% [R$ (1.148.332,85)] -19,7% [R$ (1 005.486,46) -12,4%, R$ (974.231,33)
Divida Pública Consolidada |R$ 273259327 |R$ 286998231| 50% [R$ 233160140 | -188% | R$ 2.054.476,57 | 119% |R$ 1.824.888,82 | 11,2% 1.620.956,87
Divida Consolidada Liquida 3.060.235,11 1.578.161,01 | -48,4% | R$ 91.049,89 (1.053.185,71)[-1256,7%| R$ (2.106.065,54)| 100,0% (3.175.069,82)| 50,8%.
% L 2011 Jo
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO IPCA Índice Acumulado
ANO % Índice Valor Referência
2006 4,45 1,0445 1,0841
2007 3,79 1,0379 1,0379
ESTADO DE MINAS GERAIS
2008* 4,5 1,045 1
2009" 4,5 1,045 1,0450
2010* 45 1,045 1,0920
2011" 4,5 1,045 1,1412
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Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ART. 4º,8 2º, inciso Il da LRF
PINHEIRO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Ativo 34.467.441,72 25.992.184,11
Ativo Financeiro 4.636.796,65 . 1.386.829,99
27.349.064,62 24.605.354,12
Passivo 26.360.508,91 27.642:103,58
MUNICIPAL DE JOÃO
Ativo Permanente 29.830.645,07
27.575.701,45
Passivo Financeiro 2.345.272,03 3.417.467,68 2.269.635,85
Passivo Permanente 24.015.236,88 24.224.635,90| 25.306.065,60
Ativo Real Líquido/ Passivo Real
Descoberto 8.106.932,81
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
Fonte: SIACE/PCA 2005, 2006 e 2007
1.988.461,54 -1.583.517,34
-225,57%
Variação
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007
Exercício
Ativo Real Líquido R$ 8.106.932,81 583.
Variação com Exercício Anterior R$ R$ 6.118.471,27
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienção de Ativos.
ART. 4º,8 2º, inciso Ill da LRF
2007 2006
RECEITAS REALIZADAS (a) (d) 2005
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação do Ativo não houve
Alienação de Bens Móveis R$ 19.268,03 | R$ 26.070,37
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL R$ 19.268,03 | R$ 26.070,37 | R$ -
“| 2007 2008 |
DESPESAS LIQUIDADAS (b) Lo (e) 2005
APLICAÇÃO DOS REC. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras - -
Amortização da Divida - -
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA .
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
TOTAL - - - 3]
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1 - 11) (cl=(a-b)+(f) | (f)=(d-e)+(g)
45.338,40 26.070,37
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipio de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
ART. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a da LRF
2005 2006
RECEITAS CORRENTES 725.937,54 | R$ 877.288,12 1.063.106,46
Receita de Contribuições 683.578,38 | R$ 768.661,24 903.651,18
Contribuição do Servidor Ativo 664.610,27 | R$ 766.604,14
18.968,11 2.057,10
Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista
Outras Contribuições Previdenciárias
mpensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial R$ 39.993,01 | R$
R$ - R$ BM ES -
R$ R$ - |R$ -
R$ - ARS
R$ 1.407.236,52
1.026.581,31 1.327.675,61
R$ 1.026.581,31 | R$ 1.327.675,61 | R$ 1.407.236,52
Contribuição Patronal do Exercício (Corrente) R$ 1.026.581,31 | R$ 1.287.502,18
40.173,43
Outras Receitas RPPS Correntes
Contribuições Patronal de Exercícios Anteriores (Capital)
REPASSE PRÉVID. P/ COBERTURA DE DEFICIT R$
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) R$
2.204.963,73
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
[ADMINISTRAÇÃO GERAL 203.873,89
Despesas Correntes 203.113,89
e i 760,00
1.526.896,56
1.234.538,42
292.358,14
. 1.290.987,64
1.290.987,64
Outras Despesas Correntes
Compensação Previdenciária Aposentados RPPS e RGPS
Compensação Previdenciária Aposentados RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (lt
R$ 1.265.612,93 | R$ 1.494.861,53 | R$ 1.680.933,82
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Ill = (I-Il) R$ 486.905,92 | R$
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO R.P.P.S 553.441,02 | 1.298.768,02 1.787.257,79
Município de João Pinheiro - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
Á O A DE RECEITA PREVISTA
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2010 COMPENSAÇÃO
PESSOAS CARENTES Rodo] 40.000,00 30.000,00 Ds 30.000,00
' TERRITORIAL URBANO E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA
ISSQN ATIVA DE TRIBUTOS
(o)
pá
E
jam
E
[»
O
<
S
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fem
É
=
Z
—
>
E
=
=
Em
z
»
DEVEDORES INSCRITOS EM DIVIDA CONCESSÃO DE DESCONTOS 70.000,00 70.000,00 70.000,00 [COBRANÇA DA D. ATIVA
ATIVA NOS JUROS E MULTAS DOS ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITOS INSCRITOS EM CADASTRO TRIBUTÁRIO
110.000,00 100.000,00 100.000,00
Notas: O desconto concedido a carentes e em cumprimento a legislação já vigente no município e disposição do próprio código Tributário. Pretende-se implementar
o programa de incentivo ao pagamento dos débitos inscritos em divida ativa objetivando o aumento da base de contribuintes para compensar a renúncia da receita e
ainda aumentar o montante de recolhimento anual. Implantação de Programa de Incentivo ao Pagamento do IPTU do Exercício, Alvarás de Funcionamento e Taxas
cobradas pela Administração como a Concessão de Descontos e sorteio de prêmios.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II
Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Caráter Continuado
ART. 4º,8 2º, inciso V da LRF
EVENTO 2009
Aumento Permanente da Receita | 1.770.517,80
- ) Transferências Constitucionais 814.230,00
(-) Transferências ao FUNDEB 177.581,61
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 778.706,19
Redução Permanente de Despesas (Il)
Margem Bruta (II!) = (+11)
Saldo utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III
778.706,19
778.706,19
778.706,19
-V)
Não há margem liquida de expansão para Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS
ART. 4º, $ 2º, inciso Il da LRF
ARRECADADA
ESPECIFICAÇÃO 005 006 Em
RECEITAS CORRENTES 28.220.805,90 | R$ 39.344.840,00 41.115.357,80 42.965.548,90 44.898.998,60
Receita Tributária 2.457.065 17 2.680.291,44 3.687.927,52 3.736.500,00 3.904.642,50 4.080.351,41 4.263.967,23
S.904.642,9
Receita de Contribuições 1.504.095,28 1.650.993,57 1.887.053,98 081 2.174.645,00 2.272.504,03 2.374.766,71
1.004.245,00 1.049.436,03 1.096.660,65
Outras Contribuições 1.504.095,28 1.650.993,57 982.127,70 1.170.400,00 1.223.068,00 1.278.106,06
Receita Patrimonial 141.332,42 244.099,16 379.786,40 . 522.186,50 545.684,89 570.240,71
Q
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E
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humm
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>
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a
E
E
E
Receita de Serviços 2.273.410,37 2.324.935,94 2.164.139,51 .: 2.361.177,50 2.467.430,49
Transferências Correntes 21.284.862,95 23.995.088,88 28.222.327,92 .645. 30.979.275,80 32.373.343,21
Outras Receitas Correntes 560.039,71 1.122.162,58 122. 1.173.430,50 1.226.234,87 1.281.415,44
RECEITAS DE CAPITAL 4.783.363,13 1.977.985,19 1.868.648,80 3.795.440,00 3.966.234,80 4.144.715,37
Operações de Crédito 220.606,02 - -
Alienação de Bens 26.049,30 TATI,OO J 21422500 223865,13
Amortização de Emprástimos -
Transferências de Capital 459.822,16 TOIZ 8554 TIG1S6LGA J 765.442,05
Outras Receitas de Capital 4.050.411,69 713.434,13 69.616,16 2.826.725,00 2.953.927,63
(RECEITA INTRA ORÇAMENTÁRIA 1.407.236,19 1.899.057,66
Receita Corrente Intra Orçamentária . X 1.775.380,00 x 1.938.759,34
Receita Contribuições Intra Orc. E 1.774.380,00 1.854.227,10 1.937.667,32
Outras Receitas Correntes Intra Orc. 1.000,00
Receita Capital intra Orcamentária
Outras Receitas Capital intra Orc. 43.825,56
DEDUÇÃO) DO FUNDEB 2.290.589,41 2.599.242,99 3.946.302,60 4.123.886,22
TOTAL 30.713.579,62 | R$ 30.841.118,47 37.398.111,97 40.805.917,40 42.686.009,24
[TAXA INFLAÇÃO (IPCA) PARA 2009 4,50%] 2010 4,50%] PARA 2011 4,50%]
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
La - RECEITAS
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
Receita Tributária
Metas Anuais
INHEIRO
Valor Nominal - R$ Variação %
2005 R$ 2.457.065,17
2006 R$ 2.680.291,44
2007 R$ 3.687.927,52
2008 R$ 3.736.500,00
2009 R$ 3.904.642,50
2010
E
z
Q
ec)
E
A
:
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Ê
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2
x
E
2011
Nota: foi mantida a expectativa inflacionária. De 4,5 para todos os anos.
Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal - R$
2005 R$ 141.332,42
2006 R$ 244.099,16
2007 R$ 379.786,40
2008 R$ 499.700,00
2009 —Rs— 522.186,50
2010 R$ 545.684,89
2011 R$ 570.240,71
Nota: No ano de 2008 a expectativa da arrecadação refere-se a aplicação financeira dos recursos vinculados atinentes a convênios FUNDEB e SUS, bem como os rendimentos do Fundo de Previdência Previjop. Para 2009 a 2011 mantem-se
a expectativa de crescimento atinente a inflação de acordo com a projeção da variaçao do IPCA
Receita de Serviço
Metas Anuais Valor Nominal - R$
R$ 2.273.410,37
2.324.935,94
2.164.139,51
2.259.500,00
2.361.177,50
2.467.430,49
2.578.464,86
Nota: Foi mantida a expectativa inflacionária para os exercicios de 2009 a 2011
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
1a - RECEITAS
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2005 21.284.862,95
2006 23.995.088,88 124
28.222.327,92 1
2,
30.979.275,80 4,
32.373.343,21
33.830.143,66 4,5%!
Nota: Estimou-se aumento real na receita de 0,5% e a variação inflacionária do período até 2011de acordo com projeção do governo federal (IPCA)
7
29.645.240,00 5
4,
7%
8% |
0%|
2%
5%)
OAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Outras Receitas Correntes
[TT Metasânuais — VaiorNomi [vmar]
2006 566.967,28
1.122.162,58
1.122.900,00 0,1%)
1.173.430,50 4,5%]
4,5%
45%
1.226.234,87
1.281.415,44
Nota: foi mantida a mesma expectativa de arrecadação de 2007 para 2008, para os exercícios de 2009 a 2011 o crescimento é da variação inflacionária do período.
Alienação de Bens
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2005 -
2006 26.049,30 100,0%|
2008 1073,4%|
2009 21422500] * As
2010 223.865,13 4,5%|
2011 233.939,06 4,5%)
Nota: Programa-se alienação geral dos bens, veiculos, ônibus e máquinas da frota municipal inservivel, para renovação dos maquinários. Sendo executada gradativamente de 2008 a 2011
5
Eq
[am
E
:
=
z
ju)
=
E
Es
-
E
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
ta- RECEITAS
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal - R$
2005 459.822,16
2006 1.017.895,74
754.490,00
788.442,05
823.921,94
Nota: Espectativa da transferência de recursos transferidos de convênios com a União e o Estado para execução de projetos de obras de infra-estrutura, saúde, educação, cultura, dentre outros no ano de 2008,
mantido a mesas tendência nos anos subsequentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Receita Corrente Intra Orçamentária
Metas Anuais Valor Nominal - R$
2005 -
2006 Ê
2007 1.359.758,50
2008 1.775.380,00
2009 1.855.272,10
2010 1.938.759,34
2011 2.026.003,52
Nota: Refere-se a espectativa da arrecadação previdenciária parte patronal, projetada para 2008 em função do cálculo atuarial de 2007. Para 2009 a 2011 manteve-se a projeção da variação inflacionária do
período em função do cálculo atuarial.
Receita de Capital Intra Orçamentária
Metas Anuais Valor Nominal - R$
2005 =
2006. -
2007 47.477 69
2008 -
2009 43.825,56
2010 43.825,56
2011 43.825,56
Nota: Refere-se a parcela da divida previdenciária parcelada junto ao Previjop. valor fixo em função das cláusulas do contrato de parcelamento previdenciário em vigor.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
Il.a - DESPESAS
NHEIRO
Investimentos
|O MetasAnuais | Valor Nominal -R$ Variação %
Do 2005 O fre Tárroaazo]
[Do 2006 - Trs Jeosmozri3] 48,5%
Lo Do BS 289535082] 2a
R$ 6.856.200,00
R$ 7.164.729,00
R$ 7.487.141,81
R$ 7.824.063,19
Nota:Espectativa dos gastos referentes aos recursos de transferências de capital com contra-partida de 20% do Município.
hu
E
z
,
Le
E
[am
É
S
[us
Z
S
=
É
>
=
E
Fm
x
E
Amortização da Divida
[| MetasAnuais | ValorNominal-R$ | Variação% |
R$ 307.906,11
R$ 402.293,00
R$ 501.113,65 24,6%|
R$ 580.000,00 15,7%
2009 O R$ 606.100,00] | 4,5%)
R$ 633.374,50 | AS
R$ 661.876,35] 45%
Yo
30,7%
Nota: valor estimado em função dos parcelamentos efetivos até março de 2008. para os exercícios de 2009 a 2011 reajuste pela variação inflacionária
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$
2005 R$ 12.034.622,81
2006 R$ 14.061.294,64
2007 R$ 16.686.960,86
2008 18.030.880,00
2009 18.842.269,60
2010 19.690.171,73
Do 20 O Írs 20.576.220,46]
Nota: Estima-se a revisão geral anual para os servidores em 2008 pela variação do salário mínimo e de 2009 a
2011 pela variação inflacionária no período.
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Le |
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E
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E
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x
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
| - DESPESAS
ART. 4º, $ 2º, inciso ti da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
DESPESAS CORRENTES (1
Pessoal e Encargos Sociais
2011
R$ 37.092.60:
20.576.22!
R$ 86. dá:
JR$ 2329178928] R$ 2687190977/R$ 30.567.83264/R$ 3250412300[R$ 3396680854 | R$ 3549531492
[R$ 1209462251 [ 86 14,001 20504 | R$ “16.606.960.86 | R$” 16.090.880,00| R$” 18,84226960/ — 0690.771,73]
R$ 103.091,74 52.072,16 | R$ 55.169,00 [R$ 76.100,00 | R$ 79.524,50
11.154.074,73 12.758.542,97 |R$ 13.825.702,78 | R$ 14.397.143,000 | R$ 15.045.014,44
Outras Despesas Correntes 15.722. 040, 08
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 7.554.481,00 4.236.153,13 | R$ 3.404.723,97 | R$ 7.576.200,00 | R$ 7.917.129,00 | R$ 8.273.399,81 8.645,70;
Investimentos 7.177.044,29 | R$ 3.697.027,13] R$ 2.895.350,32 | R$ 6.856.200,00 | R$ 7.164.729,00 7.487.141,81 7.824.06.
Inversões Financeiras
Transferência de Capital
Amortização da
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DO RPPS
69.530,60 | R$ 136.833,00 | R$ 8.260,00 | R$ 140.000,00 E 146.300,00 152.883,50
580.000,00 E 806. TG; 00 633. EIA 50
36.214,40 | R$ 81.669,61 83.372,59
Rê 689.380,00 | R$ 720.402,10 752.820,19
31.108.062,90 | R$ 33.972.556,61 | R$ 40.805.917,40 | R$ 42.686.009,24 | R$ 44.604.907,51
TAXA INFLAÇÃO (IPCA) PARA 2009 4,50%| PARA 2010 4,50%: PARA 2011 4,50%|
R$ 159.76;
307.906,11 402.293,00 | R$ 501.113,65 ne
661.87
R$ 85.15;
R$ 786.69
46.610.15
30.846.270,28 | R$
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
Juros e Encargos da Divida
| MetasAnuais | | ValorNominal-R$ | Variação% |
103.091,74
PINHEIRO
R$
|R$ 52.072,16 |
[R$ 55.169,00 |
|R$ 76.100,00]
R$ E
R$
t
(e)
A
(=)
Le)
E
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:
Q
Z
=
2
E
=
E
E
3
[»
[R$ 79.524,50 |
86.842,74
Nota: em 2008 valor calculado em função dos valores de parcelamento pagos mensalmente. Para 2009 a 2011 estimou-se a variação inflacionária
Outras Despesas Correntes
[Metas Anuais T Vator Nominal -R$ Variação %
1115407473]
13.825.702,78]
14.397.143,00
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nota: Estimou-se aumento das despesas dentro da margem de expansão e manutenção a variação inflacionária para o periodo.
PINHEIRO
MUNICIPAL DE JOÃO
à PREFEITURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
ART. 4º,8 2º, inciso Il da LRF
Notas: * O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodolo:
STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * (a)Refere:
-se ao valor da divida Consolidada Líquida do exercício de 2004 (R$ 3.057.751,04)
(920.754,07)
gia estabelecida pelo Governo Federal normatizada pela
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010
(b) (e) (a) (e) “9 19) 4h)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) R$ 2.542.932,25 [R$ 2.520.641,24] R$ 2765.181,92/R$ 233160140 [R$ 196600629 [R$ 167110535 [R$ 14204%
DEDUÇÕES (11) 408.923,36 | R$ (302.228,49)| R$ 1.244.649,10 | R$ 2.240.551,51 [R$ 297383951 [R$ 359969264 [R$ 4202741
Ativo Disponivel 1.386.829,99 | R$ 2.281.500,50 | R$ 2.589.944,69 [R$ 2.940.105,21 | R$ 3.337.607,44 [R$ 378885196 | R$ 4301102
- R$ - R$ - |R$ - TR - R$ - R$
(=) Restos a Pagar Processados 977.906,63 | R$ 2.583.728,99 | R$ 1.345.205,59 /RS 69955371 [R$ 36376703/R$ 18915932 R$ 0836;
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lil) = (1-1) [R$ 2.134.008,89 | R$ 2.822.869,73 | R$ é san dê | 91.049,89 | R$ (1.007.833,22)| R$ (1.928.587,29)| R$ (2.782. 30;
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) R$ - IR - R$ - R$ --|R$ - |R$ as
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) R$ -"IR$ - R$ =" [R$ T
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (ll + IV -VJ R$ 213400889 | R$ 282286973 /R$ 152053262 |R$ 91.049,80 R$ (100763322)| R$ (1,9238720) R$ (276230:
ã b-a” cb d-c) (e-d) (fe) - e -h]
Resultado Nominal R$ CERLCRD] R$ E R$ EEE R$ ELE) R$ bas as e E
R$ (853.71
INHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO P
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ART. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
2008
2010
— a) (O (9 (9)
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 2.542.932,25 2.520.641,24 | R$ 276518192 /R$ 2.331.601,40 1.966.006,29 | R$ 1.871.105,35 | R$ 1.420,439€
Divida Mobiliária |
Outras Dívidas 2.542.932,25 2.520.641,24 | R$ 2.765.181,92 2.331.601,40 | R$ 1.966.006,29 | R$ 1.671.105,35 | R$ 1.420.439(
DEDUÇÕES 408.923,36 (302.228,49) R$ 1.244.649,10 2.240.551,51 | R$ 2.973.839,51 | R$ 3.599.692,64 | R$ 4.202.741
Ativo Disponível 1.386.829,99 2.281.500,50 | R$ 2.589.944,69 2.940.105,21 | R$ 3.337.607,44 | R$ 3.768.851,96 | R$ 4.301.104,;
(TJ Restos a Pagar Processados 977.906,63 | R$ 2.583.728,99 | R$ 1.345.295,59 699.553,71 363.767,93 | R$ 189.159,32 98,362,
Divida Consolida Liquida 2.134.008,89 | R$ 2.822.869,73 | R$ 1.520.532,82 | R$ 91.049,89 | R$ (1.007.833,22)| R$ (1.928.567,29)| R$ (2782.3021
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de João Pinheiro - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009
ANEXO Ill - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
ART. 4º, 8 3º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS [o mo
1. Passivo Contingentes
i 40.000,00
75.000,00
a 68.000,00
2.2 Frustração da receita de convênio - 10% da previsão para transferências
3 Eventos Fiscais Imprevistos 10.000,00
3.1 Outros eventos imprevisíveis 10.000,00
Soma 125.000,00
Nota:
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc.
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de Obra, campanhas não previstas.
PROVIDÊNCIAS:
= 1- Os passivos contigentes devem ser arcados com recursos da reserva de contigência incluída na lei orcamentária
2 -Os riscos fiscais serão assumidos com a diminuição da despesa corrente e suspensão da execução de obras na mesma
proprorção do risco fiscal ocorrido
3 - Qutros eventos imprevistos serão arcados com a redução de despesas variáveis de pessoal ou diminuição de contratados
pu?
f

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