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norma nº 1967/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 2016
Date 2016-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2017. LDO
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gi PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
4 EN ESTADO DE MINAS GERAIS
“JOÃO PINHEIRO:
LEI 1.967/2.016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, $20, da Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício financeiro 2017, compreendendo:
I- as prioridades da Administração Municipal;
NH -as metas fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 820, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 devem observar as
seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, Á avia, limite à
programação das despesas. /
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II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de
vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos
contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da
qualidade do ensino básico;
IV- reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia
administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do
servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente
ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar
sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o
atendimento às suas necessidades básicas;
VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população.
IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2017, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão
compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para
2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas
fiscais estão identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos 1 a IX,
em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei,
constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do/Exercíci Anterior;
a]
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Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do R.P.P.S. - Previjop
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2016.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da
Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação
funcional e estrutura programática, serão detalhadas conforme previsto na Lei Federal nº
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; ;
II — Sub função: uma partição da função que agrega determinado subi ) jun, e despesa do
setor público; fit
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HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
81º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e
operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
82º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
83º As atividades, projetos e operações especiais identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria
SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações
posteriores.
84º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua
identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos
no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao
setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 10 de dezembro de 2014 a
classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por
Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos.
81º O mesmo código utilizado para controle das :
receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle dás fontes indiciadoras da
despesa orçamentária. ,
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82º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da
despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente
utilizadas.
$ 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de
aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou
reabertos no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para
atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas
pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
8 4º As alterações de que trata o $3º não serão consideradas no
índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria
conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou
o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 10 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central
da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as
unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subsequente ao mês de referência, os
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 11 A classificação da despesa, segundo sua natureza,
observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
81º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo
de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei
orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério d
e Gestão.
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82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução
orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por
ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no
limite dos saldos remanescentes.
Art. 12 As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 13 A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 14 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17,
seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 15 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do
artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II- evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV- resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos; /
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segu dj ategorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei no 4.320, de 1964, e s í8 alterações; /' |
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VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante
do Anexo III, da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX- recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,nos termos do art.
212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da
legislação inerente.
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16 A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o $40,do
art. 4o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2017, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
IH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17 As propostas de modificação do projeto de lei
orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão
apresentadas:
I - na forma prevista no art. 154 $1º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico
da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
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DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18 O orçamento fiscal e da seguridade social
compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e
autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos
e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município,
inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos
segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores
públicos Municipais — PREVIJOP.
Art. 20 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal
do Município será, também, orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme
previsto nos $8 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia
dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar
as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos
demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes,
conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. VÁ ,
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Art. 22 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsegiientes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei
complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos sociais;
II - com o pagamento de encargos da dívida publica;
III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2001;
IV — mantidas com recursos do FUNDEB e do SUS;
V — Transporte e merenda escolar;
VI — Manutenção do Instituto Municipal de Previdência - PREVIJOP
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 25. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na
hipótese do art. 24 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Muáici
Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
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I — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
II-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde
e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a
estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as
destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham
prazo pré-determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de
consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com
a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de
gastos.
Art. 26 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 27 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação
de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
Art. 28 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos €
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 29 As Despesas Obrigatórias de Caráter Co
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão sér expand
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5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2016.
Art. 30 A transferência de recursos a títulos de subvenções
sociais,destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$4º Os repasses de recursos às instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuita,
serão considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais TCE-MG.
Art. 31 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a
título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de
atividade de natureza contínua e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento dizet
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III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de
interesse da comunidade local e regional;
IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem
como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou
federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de
saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a
Lei no9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as
entidades devem atender as seguintes condições:
I — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência
Social.
II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
8 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário
ainda a celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 32 Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas no art. 31 a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 33 A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 34 O repasse de recursos a título de subvenção
econômica/contribuições financeiras a entidade privadas de fins lucrativos, associações,
clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos caráter
cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outro&/ | mediante
autorização em lei específica.
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Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de
serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes
Municipais.
Art. 35 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo II
e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de
2016.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 36 A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo
de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2017 excluídas deste
montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 37 A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 38 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no
art. 8º, $ único e 50, I da Lei 101/2000.
E di
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo poderã mediante
lei especifica promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa,0om o objeto
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Art. 40 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa
renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de
atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas
em regulamento próprio.
Art. 41 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura
de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente
viável serem variáveis de acordo com a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
Art. 42 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita
por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
81º Os créditos adicionais serão elaborados conforme
detalhamento constante no art. 11 desta lei.
$ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às
previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro.
$ 3º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade
específica apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na
execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional como
superávit financeiro do exercício anterior.
$ 4º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será apurado por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica.
Art. 43 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos
de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos
orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria
econômica.
Art. 44 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das
ações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos
no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para aten (
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Parágrafo Único As alterações de que trata caput não serão
consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da
Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que
aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 45 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com
indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da
Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I — dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 46 Na programação de investimentos em obras da
administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o
seguinte:
I-as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade
sobre as novas;
II — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 47. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2017 serão objeto de avaliações
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 No exercício de 2017, as despesas com pessoal dos
poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da
Lei Complementar 101/2000. É
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Parágrafo único Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o
efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2017,
considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a
revisão geral anual, e os direitos de progressão e qliingiiênios a serem concedidos a servidores
no período, respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra
ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 51 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os
servidores das áreas de Saúde e educação.
Art. 52 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminação das despesas com horas-extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI | - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 53 Durante o Exercício de 2017 os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de
lei e observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
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Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017 ou em seus créditos
adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54 A lei orçamentária de 2017, poderá conter autorização
para contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesa de capital, observado o
limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 55 Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício
de 2017 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros
encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão
de dívida.
Art. 56 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57 Em caso de necessidade, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos
específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
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JOAO PINHEIRO.
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
conseqiiente aumento das receitas próprias.
Art. 59 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município;
II — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal.
HI — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências,
bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação
Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
Art. 60 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 61 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 62 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia E receita,
conforme dispõe o art. 14 $3º da Lei 101/2000.
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Art. 63 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão
por base preços de junho de 2016, e poderão ser reajustados previamente à execução
orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE, correspondente ao
período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 65 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 66 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária
anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 67 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 68 Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de/que trátão art. 16
itens 1 e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que/abrigá
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
autos da
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Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993.
Art. 69 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 70 Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio,
acordos ou ajustes e previsão orçamentária.
Art. 71 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
no 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 72 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar no 101/2000.
Art. 73 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o
relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução
específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 74 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
PRE único. A contabilidade Tegistrará os atos e fatos
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Art. 75 Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real
insuficiência de caixa.
Art. 76 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para
atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida.
II — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e
sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Unico. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária,
fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos
anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 77 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste
artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 78 Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 79 Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art.
4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a
alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reap' gados em
despesas de capital, salvo se destinado por lei ao regime de previdência dos,
servidores
públicos do município - Previjop.
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Art. 80 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão
elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação
até o dia 31 de Julho de 2016.
Art. 81 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação
vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de
lei do Orçamento 2017, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária
estiver em tramitação.
Art. 82 A modalidade “99” - A definir — é de utilização
exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao
projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto definí-las
corretamente.
Art. 83 Esta vei pri em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Joã heiro, MG 18 de julho de 2016.
Advogado Geral
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ANEXO I-LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de
consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis, locação de materiais de informática, som e veículos de passageiros etc.
2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros,
salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, prestação de serviços de jardinagem e capina
reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para
proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino.
3 — Construção de Escolas Municipais:
* Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para o ensino
fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convenio com
União, Estado ou iniciativa privada.
4 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, esportivo, mobiliário,
merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.
5 — Implantação e Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:
* Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para
atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
* Adquirir de forma suficiente na medida das necessidades das escolas.
8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das
unidades de ensino.
9 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativasdas escolas municipais através de
cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
10 — Programa de informatização de escolas:
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
11 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da rede municipal de ensino:
* Adquirir livros de literatura infanto — juvenil
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ESTADO DE MINAS GERAIS
12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar das escolas
da rede municipal de ensino:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos dos
Programas.
13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do
transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos
índices de evasão e aquisição novos ônibuseveículosdestinados ao transporte de alunos e serviços
administrativos.
14 — Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da
rede municipal.
15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de
materiais escolares e contratos de docentes:
* garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo com recursos
próprios ou mediante convênios.
16 — Programa de ensino superior:
* Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, e Patos de
Minas. Gestão junto aos Órgãos Estatuais e Federais para ampliação da oferta de cursos
superiores no município. Apoio na Estruturação/ampliação da Faculdade Associação Educacional
de João Pinheiro.
17 — Subvenções Social/Auxilio ao APAE —
* repasse financeiro a APAE mediante convenio, para auxilio no desenvolvimento das atividades
de ensino especial realizadas pela entidade.
18 — Manutenção do ensino infantil e fundamental:
Fornecimento de livros didáticos para alunos matriculados no maternal e ensino fundamental.
Prestação de serviços de assessoria pedagógica, formação continuada, portal educacional,
avaliação de desempenho dos alunos 5º a 9º ano e implantação de tecnológica de gestão
educacional de forma continuada.
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ANEXO 1- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria: Material de consumo, aluguel, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes, e combustíveis, recursos
humanos, garantir participação dos funcionários em cursos de capacitação.
2 — Aquisição de medicamentos/produtos cirúrgico-hospitalares:
* Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia
básica, materiaiscirúrgico-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema
municipal de saúde.
3 — Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares demédia
e alta complexidade:
* Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de
referencia;
4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de
saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do
SUS;
5 — Construção e reforma de unidades básicas de saúde e estabelecimentos de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de
consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos
ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de
atendimento. Reformar unidades antigas e construir novas unidades básicas para o
desenvolvimento de estratégia de saúde da família (PSF) na cidade e para o programa de agentes
comunitários (PACS) de saúde na zona rural. Construção de um Centro Viva-Vida. Construção
da Academia da Cidade. Construção do Centro de Convivência.
6 — Manutenção/ Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
* Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários,
enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde
bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:
* Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de atenção básica prestados aos usuários
do SUS, através da assistência médica às famílias e em Postos de Saúde, prestados pela equipe
de saúde e garantindo o acesso a medicamentos;
* Programa de Saúde Bucal: Inserir gradativamente as equipes de saúde bucal, nas equipes de
saúde da família, ampliando o número de equipes. Garantir ações coletivas e individuais.
Assistência odontológica básica a todas as faixas etárias.
7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal:
* Adequar e ampliar a estrutura física do hospital municipal para melhor atendimento aos
pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos.
9 — Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias assistência odontológica
de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultórios odontológicos:
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(8
cs PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
10 - Tratamentos fora do domicílio (TED)
* Garantir, de acordo com os princípios do SUS, o acesso dos usuários ao tratamento fora do
domicílio, conforme preconizado pela portaria SAS, nº 55 de 24/02/99.
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do
município em convênio com SUS.
11 — Sistemas de Vigilância em Saúde
* Garantir o funcionamento do sistema municipal de vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária e ambiental, subsidiando as ações em todos os níveis. Dar continuidade e expandir o
programa de controle da dengue, leishmaniose e doença de chagas. Construção do Centro de
Controle de Zoonozes (CCZ). Garantir recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das
ações pactuadas com o governo estadual.
12 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de
capacitação e valores humanos:
13 — Programas desaúde do idoso, CAPS infantil e planejamento familiar.
* Desenvolver ações de saúde voltadas com a implementação de programas específicos ao
planejamento familiar, a saúde da criança e do idoso.
14 — Assistências farmacêuticas
*Garantir recursos para fortalecer e ampliar a farmácia básica, bem como medicamentos de
consumo do Hospital Municipal. Garantir o correto acesso dos usuários que necessitarem dos
medicamentos excepcionais dispensados pela SES/MG. Construção da unidade própria da
farmácia básica municipal
15 — Aquisições de produtos médico-hospitalares
*Garantir a correta manutenção do almoxarifado da Secretaria e do Hospital Municipal para que
não faltem insumos necessários à assistência à saúde (materiais de consumo)
16 — Fortalecimento da atenção básica
*Manter o funcionamento da estratégia saúde da família e do programa de agentes comunitários
de saúde. Constituir equipes de saúde bucal na estratégia saúde da família. Oferecer capacitação
a todos os profissionais, através do PEP/SES/MG. Manter número de funcionários adequados às
necessidades do serviço. Garantir o respeito aos princípios do sistema único de saúde (SUS):
universalidade, equidade, integralidade. Garantir assistência à saúde em todos os ciclos da vida
do indivíduo, com base nos programas e protocolos do ministério da saúde. Implantar o Núcleo
de Apoio ao Saúde da Família (NASF). Elaboração de protocolos assistenciais.
17 — Transporte sanitário
* Garantir transporte eletivo e de urgência/emergência para acesso da população a ações de saúde
de média e alta complexidade em municípios que são referências desses serviços via pactuação
PPI/SUS. Implantação do sistema estadual de transporte em saúde — SETS.
18 — Assistência diagnóstica
*Garantir o acesso da população a exames laboratoriais
19 — Campanhas Preventivas
* Promover campanhas permanentes para prevenção e alerta sobre riscos com a gravidez
precoce, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, câncer de mama, próstata,
diabetes entre outras.
20 — Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
* Manutenção de estrutura física para as reuniões e material didático e de pessoal para o bom
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e demais ações e gastos necessários ao seu
funcionamento em cumprimento das exigências legais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
ratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, AÇÃO E DES. SOCIAL
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos,
serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos
de convênio de programas dos governos federal (PAC) e governo estadual.
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular,
proporcionando condições dignas de moradia;
3 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição
de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos
de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção e fortalecimento do
Conselho Municipal de Assistência Social.
4 — Programa de apoio à pessoa Idosa:
* Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades recreativas, de
lazer, e reinclusão social;
* Manutenção e fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso
5 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
*manutenção das atividades do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA implantação de cursos profissionalizantes
* Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua
integração social e inclusão no mercado de trabalho;
6 — Construção Reforma e Manutenção de creches:
* Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e garantir recursos financeiros e
recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento
das pessoas carentes com parceria e articulação com a Secretaria Municipal de Educação:
7 — Manutenção de convênios com entidades de assistência social:
* Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de
fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação
de serviço de asilos, Apae, creches e a qualidade de vida dos idosos, crianças e portadores de
necessidades especiais;
8 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e da exploração sexual às crianças, jovens e
adolescentes:
* Dar aos jovens e adolescentes condições de desenvolver o seu potencial intelecto, inserindo os
mesmos na escola formal evitando que fiquem expostos à exploração da mão-de-obra e
daexploração sexual, proporcionarsua inclusão social e amenizar as desigualdades;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
9- Apoio e Criação e novos Programas e Projetos Sociais
* Apoio ao funcionamento de programas e projetos como PETI, SENTINELA, CRAS,
EDUCANDO PARA A VIDA, PROJOVEM, CIAPS, ABRIGO CARLA ALVES QUEIROZ,
CRECHES e outros.
* Criação e implantação de novos projetos sociais, principalmente voltados para os idosos,
crianças, adolescentes, e portadores de necessidades especiais.
* Desenvolver esforços junto aos governos estadual e federal, bem como em parceria com a
sociedade civil, objetivando a implantação de um Centro de Recuperação para Viciados em
drogas e álcool destinado a crianças e adolescentes.
* Criar programas e desenvolver trabalhos junto à sociedade civil (clubes de serviços,
associações de moradores, igrejas católica e evangélica, escolas, sindicatos), autoridades (Poder
Judiciário, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil), Poder Legislativo, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, Conselho Tutelar e outros,
objetivando diminuir a criminalidade praticada por crianças e adolescentes e combater o uso e
tráfico de drogas por este seguimento da sociedade.
10 - Central de Apoio a Conselhos Comunitários Rurais e Urbanos, Associações de Moradores e
outras entidades filantrópicas sem fins lucrativos criadas através de estatuto.
* Dar condições mediante parcerias ou iniciativa da própria administração municipal para o
funcionamento eficaz de todos os conselhos voltados para a área social bem como as associações
sem fins lucrativos existentes no município.
11 — Geração de emprego e renda.
* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa
Família; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de
emprego,
* Junto com outras secretarias municipais e parceiros, criar programas e projetos para geração de
mais empregos e renda.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e
materiais permanentes, combustíveis etc.
1 — Realização do diagnostico cultural e de turismo do município e sua implantação
* Implementação de programa turismo, divulgando as potencialidades turísticas do município
seja de negocio ou cultural e realizando/apoiando feiras, exposições e outros eventos para atrair
turistas para a cidade.
* Repasse para Circuito Turismo Noroeste das Gerais
* Funcionamento e fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
* Fundo Municipal do Turismo
* Divulgação do Potencial Turístico
* Realização de Eventos Turísticos
* Elaboração de Projetos de Urbanização e Cachoeiras
2 — Construção/reformas em quadras poliesportivas;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e
gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas
praças de esportes e quadras poliesportivas.
3 — Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: campeonato de futebol de campo da
cidade, torneios de futsal, campeonato rural, olimpíadas estudantis, ações comunitárias (esporte e
lazer) garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representá-lo em
competições regionais, projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda;
* Transferência de Recursos a Liga Pinheirense de Desportos
* Apoiar projetos Escolinhas Municipal
4 — Manutenção de campos de futebol:
* Manter os campos de futebol da cidade e distritos sempre em condições de uso.
* Ampliação da estrutura do Estádio Municipal José Carlos Romero “Pinicão”
5 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados a apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas
populares: Carnaval, Exposição, Aniversário da Cidade, 7 de setembro dentre outros:
* Apoio e divulgação da cultura quilombola do município.
6 - Apoio à difusão cultural
*Programa de incentivo aos artistas; criação da banda municipal; premiações culturais e
artísticas;
* Incentivo e apoio a várias formas de cultura: dança, teatro, música, cinemas, folia de reis,
literatura;
* Resgate de Festas Populares do município;
* Garantir recursos para o Fundo Municipal de Incentivo a Projetos Culturais;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO,
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento,
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes, combustíveis, contratação de
cursos, treinamento e de serviços terceirizados.
2 — Apoio a produtores rurais:
* Manutenção da infra-estrutura viária (estradas, pontes, mata-burros, etc.) e a atuação política
junto aos órgãos estaduais e federais visando viabilizar a instalação e funcionamento de
empreendimentos agropecuários. Promoção de integração entre produtores e de parcerias que
permitam o acesso a novas tecnologias e técnicas de gerenciamento. Parcerias com outros
órgãos, tais como EMATER, IMA, SEBRAE, FCJP, Sindicatos, Associações, Comércio local,
etc. Assistência Técnica, organização comunitária e apoio a comercialização da produção
3 — Conservação dos recursos ambientais, solo e água:
* Orientação técnica de implantação de práticas conservacionistas visando à conservação do solo
e da água. Serão priorizadas técnicas como a manutenção da cobertura do solo, construção de
terraços e barraginhas, controle de erosões, implantação de barragens e de sistemas da captação,
adução e distribuição de água.
4 — Aquisição de máquinas e equipamentos
* Aquisição de máquinas e equipamentos com a finalidade de preparo e conservação do solo,
plantio, cultivo, colheita e transporte da produção agrícola. Os equipamentos adquiridos com
recursos próprios ou via convênio, serão repassados às comunidades, projetos de assentamento,
associações de pequenos agricultores familiares. As comunidades beneficiadas deverão ser
capacitadas do ponto de vista gerencial e operacional, visando à sustentabilidade financeira das
patrulhas mecanizadas.
5 — Realização e manutenção de convênios
* Realização de convênios com entidades públicas visando à captação de recursos a serem
utilizados na implantação dos mais diversos projetos relacionados à secretaria. Realização de
manutenção de convênios com a finalidade de promoção às atividades ambientais, agrícolas,
pecuárias e de infraestrutura.
6 — Promoção e apoio a eventos:
* Realização de eventos, seminários, reuniões, festas e outros, visando à promoção dos diversos
segmentos ligados ao setor rural, que envolvam questões culturais, de meio ambiente e
tecnologia.
7- Manutenção do Mercado Municipal:
* Administrar o Mercado Municipal, zelando pelo bom funcionamento e segurança das suas
instalações.
8 — Fiscalização do Matadouro Municipal:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
* Acompanhamento e administração das obrigações que rezam no contrato de concessão de
serviços públicos do Matadouro Municipal. Zelar das suas instalações e fiscalizar o seu
funcionamento, visando garantir a segurança alimentar dos produtos oriundos do Matadouro
Municipal ofertados à população.
9 — Apoio a Projetos de Assentamento, Associações de Pequenos Produtores e Agricultura
Familiar:
* Manter a mobilização e integração das associações existentes, procurando atender suas
demandas e capacitando-as do ponto de vista gerencial para torná-lasautossustentáveis. Atuação
na mediação de conflitos e na criação de condições para implantação de novos projetos de
reforma agrária e crédito fundiário.
10 — Destinos adequados aos Resíduos Sólidos Urbanos (lixo)
*Serão realizadas ações no sentido de dar destino adequado aos Resíduos Sólidos Gerados pela
população urbana e rural do município. Serão adotadas medidas emergenciais de curto prazo,
com a implantação do Aterro Controlado, ativação da Usina de Triagem e Compostagem de
Resíduos Sólidos e implantação da coleta seletiva do lixo. Para isso, serão desenvolvidos
programas de educação ambiental nas escolas, clubes de serviço e com a sociedade de um modo
geral. Será realizado o acompanhamento visando à liberação de recursos e gestão visando à
implantação do Aterro Sanitário da cidade. Serão realizados projetos visando dar destino
adequado ao lixo produzido nos distritos.
11 — Projetos relacionados ao Meio Ambiente
* Serão desenvolvidos projetos visando à captação de recursos e educação ambiental tendo em
vista a melhoria das condições de vida da população. Dentre outros, destacam-se os seguintes
projetos: Arborização das Áreas Urbanas, Combate à degradação das áreas agrícolas e de
pastagens e Educação no Trânsito.
ra
a/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
Material de consumo,tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica na cidade e distritos, construção de pontes e passarelas.
3 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins.
4 - Recapeamento asfáltico esinalização das vias urbanas
5 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras
6 — Manutenção do sistema de água/esgoto dos distritos
7 — Manutenção de Infraestrutura urbana de ruas, praças, coleta de lixo e outros serviços
essenciais nos distritos.
8 — Aquisições de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores.
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão
pipa, caçamba, motoniveladora, demais veículos e utilitários e trator de pneu.
9 — Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana na cidade e distritos
10 — Implantação/Manutenção do Aterro Sanitário
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ESTADO DE MINAS GERAIS
11- Funcionamento e Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo
12 — Ampliação e Manutenção do Sistema Viário Rural
13 — Ampliação e Manutenção do Sistema e Água Pluvial tais como canalização, galerias,
bueiros, meio fio e sarjeta.
14 — Ampliação e Melhorias do Sistema de Eletrificação na Cidade, Distritos e
ComunidadesRurais.
15 — Implantação/Implementação Sistema de Controle de Frotas
*Implantação e aprimoramento dos sistemas de controle da frota de veículos e maquinas do
município, em todas as secretarias de acordo com as normas do Tribunal de contas do Estado
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Administração: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
* Implantaçãogradativa da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo.
2 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática, Melhoramentos no Plano Gerenciador
dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares modernos para
vários órgãos e unidades do governo municipal:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública
municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;
3 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação, o
desenvolvimento funcional, programas de incentivo de valorização do servidor público com
ênfase na implantação de um sistema e modelomoderno de gestão de pessoas.
4 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de prédios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de
prédios próprios e logradouros públicos;
5 - Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder
aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos, utilizando no mínimo o índice oficial de
inflação INPC.
6 — Manutenção de Convênios com as polícias militar, civil e militar ambientalpara auxilio na
segurança pública e combate à criminalidade no município.
7 — Comunicação Social
* Promover melhorias no Departamento de Comunicação Social
* Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral;
* Fazer funcionar o site da página da internet da Prefeitura com informações precisas de interesse
da comunidade, inclusive prestações de contas da municipalidade.
8 — Manutenção de Convenio com entidades e órgãos para cessão de servidores
paradesempenhos de funções administrativas, viabilização o funcionamento destes no município.
Tais como: Tribunal de Justiça, INSS, FUNASA, Delegacia de Polícia Civil, APAE.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
9 — Progressão de Servidores do Plano de Carreiras
* Viabilizar recursos financeiros para conceder os direitos de promoção e progressão aos
servidores de forma gradativa mediante regulamento próprio.
ANEXO I- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal daFazenda:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal da Fazenda: Material de
consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis etc.
2 — Modernização Administrativa e Tributária:
* Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
* Proceder a adequação física;
* Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações
municipais a ela vinculada;
3 - Otimização das Receitas Próprias/Capacitação de Servidores Administrativo e Fiscalização:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a
instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a
sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionado para
adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos
tributários e não-tributários;
* Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações
municipais a ela vinculadas;
4 — Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, PREVIJOP, FGTS,
financiamentos CEF,Novo Somma (BDMG) e outras operações de créditos):
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os
limites de endividamento do município;
6 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e
prestação de serviços fazendários/SIATE.
7 — Implantação de Novos Procedimentos Contábeis
*Implantação de ações e medidas destinadas a implantação dos procedimentos contábeis
patrimoniais específicos obrigatórios para o município em atendimento as normas Federais,
estabelecimento das novas rotinas internas nos setores administrativos dos Poderes para
adequação aos novos procedimentos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO
1 - Manutenção da Secretaria de Planejamento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Planejamento: Material
de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis entre outros.
2 Plano Diretor Participativo Municipal — Estatuto da Cidade, Artigos 182 e 183 da CF e
Planejamento Municipal:
* Em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, outras Secretarias e parceiros da sociedade civil, implementar no município o
que dispõe a Lei Complementar 015/2006 (Plano Diretor Participativo).
* Regular os temas do Plano Diretor Participativo (LC 015/2006) que ainda não tenham sido
regulamentados.
* Elaborar o Planejamento do governo municipal, suas Secretarias e outros órgãos da
municipalidade, objetivando uma gestão organizada, de qualidade, eficiente, com economia
dos recursos públicos, observando o que dispõe o Plano Diretor Participativo Municipal.
* Atualização e alterações no PPA — Plano Plurianual de Ação Governamental para o
quadriênio 2014/2017.
3- Promoção Industrial, Fortalecimento do Comércio e Serviços e Outros.
* Atividades de promoção industrial e fomento, fortalecimento do comércioe serviços, a fim de
desenvolver e difundir soluções e inovações tecnológicas voltadas à melhoria da
competitividade dos produtos e processos de micro, pequenas e médias empresas, criando
condições de inserção de seus produtos/objetos no próprio município, região, estado, país e
para Exportações.
*Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de
produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos,
realizar feiras de escoamento da produção;
5 — Programas de Qualificação e Capacitação da Mão de Obra
* Apoio/parcerias com SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAI, ADESJOP, ACIAJOP e outros
órgãos e entidades para viabilização de cursos de qualificação e capacitação da mão de obra e
outras ações voltadas para que o município seja alto suficiente em mão de obra para
atendimento a demanda local
6 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-
educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Criação, implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Urbano Integrado e Sustentável - CONSELHO DA CIDADE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
7 — Apoio à micro, pequenas e médias empresas e a instalação de novos negócios:
* Incentivar a micro, pequena e media empresa através de parceria com a prefeitura, Aciajop,
Adesjop, Brancrep, SEBRAE, SENAC, Fiemg, Federaminas, agentes financeiros para dar
sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico.
* Incentivo á incubadoras industriais, para auxiliar novas empresas em seus primeiros
momentos, através de viabilização de consultorias.
* Elaborar junto com o Prefeito, demais parceiros do setor público e sociedade civil organizada
a política municipal de desenvolvimento econômico e urbano integrado e sustentável, trabalhar
para sua execução, controle e acompanhamento.
* Desenvolver com os parceiros vários projetos, objetivando mais emprego e renda para o
município.
8 — Cooperativismo e Associativismo
* Fortalecimento do Cooperativismo e Associativismo, apoiando a criação de novas
cooperativas e associações comunitárias voltadas para a produção.
Estratégia/ Programa/ Meta
ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
1 - Manutenção da Advocacia Geral do Município:
* Garantir recursos para o funcionamento da Advocacia Geral do Município: materiais de
consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis etc.
2 — Manutenção de programa para cobrança da dívida ativa extrajudicial em conciliaçãocom os
devedores, e implantação de medidas judicias quando frustradas as medidas administrativas.
3 — Prover a Procuradoria Jurídica dos meios administrativos para o cumprimento de suas
atribuições legais e desenvolver as atividades e ainda apoiar as ações da Defensoria Pública
4 — Hospedar, no domínio www.joãopinheiro.mg.gov.br a legislação em vigor a fim de facilitar
acesso/consulta de leis.
Estratégia/ Programa/ Meta
GABINETE DO PREFEITO
1 - Manutenção do Gabinete/Secretaria de Governo
* Garantir recursos para o funcionamento do Gabinete do Prefeito:
Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais
permanentes, combustíveis etc.
2 - promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;
3-Coordenar e manter a articulação politica para sintonia entre o Poder Executivo e Poder
Legislativo de acordo com os interesses municipais;
4 - Coordenar e convocar reuniões periódicas com o secretariado e demais funções de confiança
sempre que solicitado; buscar entrosamento entre as diversas esferas de governo para adequação
e realização do plano de governo implantado pela Administração Municipal.
5-Realizar ações politicas junto a instituições públicas e privadas, com objetivo de celebração de
convênios de interesse do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- DA LEI 1.967/2016
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
atégia/ Programa/ Meta
CONTROLADORIA INTERNA
1 - Manutenção da Controladoria Interna
* Garantir recursos para o funcionamento da Controladoria Interna: Material de consumo,
aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis
etc.
2 - fiscalizar os atos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município.
3 - responsabilizar-se pelo controle interno da administração direta e indireta
4 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à eficiência da gestão
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades municipais.
5 - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas financeiros,
com informações e avaliações.
6 - examinar as prestações de contas e orientar, quanto à legalidade, os agentes da administração
direta e indireta.
7 - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos ou ajustes de qualquer natureza e
acompanhar seu cumprimento.
8 - submeter à apreciação do Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e
ações que visem à racionalização da execução da despesa, o aperfeiçoamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do
Município e a melhoria da arrecadação das receitas orçadas.
9 - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação,
sob qualquer forma, de recursos públicos.
Estratégia/ Programa/ Meta
PREVIJOP
1 - Manutenção do PREVIJOP:
* Garantir recursos para o funcionamento do Instituto: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes para o Instituto:
* Manter e atender as atividades dos setores do instituto, visando o aperfeiçoamento dos seus
serviços;
3 - Ampliação dos Serviços de Informática; aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Informatizar os trabalhos do Instituto de Previdência Municipal, necessários ao
desenvolvimento das atividades; locação do sistema informatizado para demonstrativo das
contribuições anuais individuais por segurado. Substituição dos equipamentos de informática do
instituto por equipamentos de tecnologias mais modernas.
4 - Diagnóstico e atualização da legislação previdenciária municipal e cálculo atuarial:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
* Revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária, garantir que os proventos de
aposentados e pensionistas sejam planejados baseando-se nas constituições de reservas
devidamente estimadas; cumprir as metas atuarias tanto das contribuições previdenciárias dos
servidores quanto à patronal.
5 — Pagamento de precatórios e sentenças judiciais:
* Manutenção do pagamento das sentenças judicial e precatório, em virtude de processos
trabalhistas de aposentados, pensionistas e sindicato dos servidores contra o Instituto.
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção das Atividades Parlamentares
* Garantir recursos para o funcionamento da Câmara Municipal: aquisição de materiais de
consumo e equipamentos, pagamento de tarifas, cursos de treinamento e capacitação para
vereadores e servidores, contratos de prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas,
incluído a contratação de prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas, incluindo a
contratação de prestação de publicidade (rádios, jornais e TV) para veiculação de projetos,
programas e informações de caráter institucional, cultural e informacional de interesse da
população obedecendo aos preceitos constitucionais, inclusive com a formalização de contratos
com emissoras de radiodifusão comunitária (entidades sem fins lucrativos) com o pagamento dos
serviços a titulo de subvenção social.
2 — Apoio às atividades dos vereadores
Apoio logístico, operacional e assessoria e outros suportes as atividades e ações aos vereadores,
para que cumpram com eficiência e eficácia as atribuições a eles conferidas pela Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno e consequentemente a representação
política destes junto aos diversos órgãos, entidades e população em geral.
3 — Informatização do Legislativo Municipal
Implantar Sitio de Internet Oficial para o Poder Legislativo, para acesso ao Portal de
Transparência disponibilizando aos cidadãos todas as informações inerentes ao Legislativo
Municipal com acesso e pesquisa de Leis, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Portarias, Atas
das reuniões, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, Atividades dos senhores vereadores
com fotos ilustrativas e outros.
4-Implantaçãodo Novo Regimento Internoda Câmara
Proceder a Treinamento de vereadores e servidores do Poder Legislativo, para implantação do
Novo Regimento Interno da Câmara Municipal.
5 — Estrutura Administrativa —
Implantar Nova estrutura Administrativa do Poder Legislativo com adequações de ordem técnica
e de funcionamento da Câmara Municipal.
6-Plano de Carrreiras/Concurso Público
Implantar Novo Plano de Carreiras para os servidores do Poder Legislativo; Realizar concurso
público ou dar posse aos servidores aprovados em concurso publico de provas e títulos da
Câmara Municipal
Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578
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