| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2016 |
| Date | 2016-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2017. LDO |
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y gi PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 4 EN ESTADO DE MINAS GERAIS “JOÃO PINHEIRO: LEI 1.967/2.016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $20, da Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2017, compreendendo: I- as prioridades da Administração Municipal; NH -as metas fiscais; HI - a estrutura e organização dos orçamentos; IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições finais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Prioridades da Administração Municipal Art. 2º Em consonância com o art. 165, 820, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 devem observar as seguintes estratégicas: I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, Á avia, limite à programação das despesas. / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico; IV- reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas; VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população. IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Seção II Das Metas Fiscais Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos 1 a IX, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN. Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: Demonstrativo I- Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do/Exercíci Anterior; a] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “JOÃO PINHEIRO Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do R.P.P.S. - Previjop Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2016. Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. $1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. $ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, serão detalhadas conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos: I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; ; II — Sub função: uma partição da função que agrega determinado subi ) jun, e despesa do setor público; fit PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias. 82º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 83º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 84º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas. Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 10 de dezembro de 2014 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 81º O mesmo código utilizado para controle das : receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle dás fontes indiciadoras da despesa orçamentária. , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 82º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. $ 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 8 4º As alterações de que trata o $3º não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público. Art. 10 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. $1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético. Art. 11 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 81º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério d e Gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. 83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 12 As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 13 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I- à concessão de subvenções econômicas e sociais; II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 14 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: I- texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art. 15 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II- evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV- resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; / V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segu dj ategorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei no 4.320, de 1964, e s í8 alterações; /' | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “JOÃO PINHEIRO. VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX- recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da legislação inerente. XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29; XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o $40,do art. 4o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2017, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; IH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista no art. 154 $1º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique; III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 18 O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores públicos Municipais — PREVIJOP. Art. 20 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos $8 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. VÁ , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegiientes e as respectivas memórias de cálculo. Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I — com pessoal e encargos sociais; II - com o pagamento de encargos da dívida publica; III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001; IV — mantidas com recursos do FUNDEB e do SUS; V — Transporte e merenda escolar; VI — Manutenção do Instituto Municipal de Previdência - PREVIJOP $ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 25. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 24 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Muáici Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; II-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores. IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias. VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação. VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração. VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos. Art. 26 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 27 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Art. 28 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos € despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 29 As Despesas Obrigatórias de Caráter Co relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão sér expand PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016. Art. 30 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais,destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. $1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $4º Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuita, serão considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG. Art. 31 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento dizet PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional; IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no9.790, de 23 de março de 1999. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as entidades devem atender as seguintes condições: I — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social. II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública. III — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. 8 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes. Art. 32 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 31 a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 33 A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000. Art. 34 O repasse de recursos a título de subvenção econômica/contribuições financeiras a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outro&/ | mediante autorização em lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. Art. 35 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei. 8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo II e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2016. $ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 36 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2017 excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas. Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes. Art. 37 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 38 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da Lei 101/2000. E di Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo poderã mediante lei especifica promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa,0om o objeto PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “JOÃO PINHEIRO. Art. 40 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. Art. 41 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável serem variáveis de acordo com a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas. Art. 42 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. 81º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 11 desta lei. $ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. $ 3º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional como superávit financeiro do exercício anterior. $ 4º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será apurado por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica. Art. 43 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. Art. 44 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para aten ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público. Art. 45 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: I — dotações com recursos vinculados; II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; III — dotações que se referirem a obras em andamento; IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 46 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: I-as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas; II — as obras novas somente serão programadas se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas. Art. 47. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2017 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 48 No exercício de 2017, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e qliingiiênios a serem concedidos a servidores no período, respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000. Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde. Art. 51 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação. Art. 52 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos: I - eliminação das despesas com horas-extras; II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; HI | - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 53 Durante o Exercício de 2017 os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as regras da Lei 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “JOÃO PINHEIRO: Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017 ou em seus créditos adicionais. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 54 A lei orçamentária de 2017, poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal. Art. 55 Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2017 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. Art. 56 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 57 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO PINHEIRO. administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqiiente aumento das receitas próprias. Art. 59 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 — atualização da planta genérica de valores do município; II — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal. HI — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal; V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 60 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Art. 61 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar no 101, de 2000. Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 62 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia E receita, conforme dispõe o art. 14 $3º da Lei 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 63 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2016, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. Art. 65 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 66 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 67 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 68 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de/que trátão art. 16 itens 1 e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que/abrigá licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. autos da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 69 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município. Art. 70 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária. Art. 71 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 72 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 73 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 74 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PRE único. A contabilidade Tegistrará os atos e fatos PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 75 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa. Art. 76 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; II — pagamento do serviço da dívida. II — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida. IV — aquisição de insumos para merenda escolar; V — manutenção do transporte escolar; VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial VII — manutenção dos veículos máquinas e equipamentos do setor saúde. Parágrafo Unico. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 77 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 78 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes. Art. 79 Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reap' gados em despesas de capital, salvo se destinado por lei ao regime de previdência dos, servidores públicos do município - Previjop. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 80 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2016. Art. 81 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2017, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. Art. 82 A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto definí-las corretamente. Art. 83 Esta vei pri em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Joã heiro, MG 18 de julho de 2016. Advogado Geral PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I-LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis, locação de materiais de informática, som e veículos de passageiros etc. 2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental: * Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, prestação de serviços de jardinagem e capina reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino. 3 — Construção de Escolas Municipais: * Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para o ensino fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convenio com União, Estado ou iniciativa privada. 4 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches: * Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, esportivo, mobiliário, merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado. 5 — Implantação e Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal: * Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental. 6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE: * Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas 7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino: * Adquirir de forma suficiente na medida das necessidades das escolas. 8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas: * Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de ensino. 9 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação: * Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativasdas escolas municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município. 10 — Programa de informatização de escolas: * Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais. 11 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da rede municipal de ensino: * Adquirir livros de literatura infanto — juvenil Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(Djoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar das escolas da rede municipal de ensino: * Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos dos Programas. 13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar: * Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão e aquisição novos ônibuseveículosdestinados ao transporte de alunos e serviços administrativos. 14 — Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos: * Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da rede municipal. 15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e contratos de docentes: * garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo com recursos próprios ou mediante convênios. 16 — Programa de ensino superior: * Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, e Patos de Minas. Gestão junto aos Órgãos Estatuais e Federais para ampliação da oferta de cursos superiores no município. Apoio na Estruturação/ampliação da Faculdade Associação Educacional de João Pinheiro. 17 — Subvenções Social/Auxilio ao APAE — * repasse financeiro a APAE mediante convenio, para auxilio no desenvolvimento das atividades de ensino especial realizadas pela entidade. 18 — Manutenção do ensino infantil e fundamental: Fornecimento de livros didáticos para alunos matriculados no maternal e ensino fundamental. Prestação de serviços de assessoria pedagógica, formação continuada, portal educacional, avaliação de desempenho dos alunos 5º a 9º ano e implantação de tecnológica de gestão educacional de forma continuada. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete) joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes, e combustíveis, recursos humanos, garantir participação dos funcionários em cursos de capacitação. 2 — Aquisição de medicamentos/produtos cirúrgico-hospitalares: * Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica, materiaiscirúrgico-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde. 3 — Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares demédia e alta complexidade: * Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de referencia; 4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde: * Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS; 5 — Construção e reforma de unidades básicas de saúde e estabelecimentos de saúde: * Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de atendimento. Reformar unidades antigas e construir novas unidades básicas para o desenvolvimento de estratégia de saúde da família (PSF) na cidade e para o programa de agentes comunitários (PACS) de saúde na zona rural. Construção de um Centro Viva-Vida. Construção da Academia da Cidade. Construção do Centro de Convivência. 6 — Manutenção/ Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde: * Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde: * Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de atenção básica prestados aos usuários do SUS, através da assistência médica às famílias e em Postos de Saúde, prestados pela equipe de saúde e garantindo o acesso a medicamentos; * Programa de Saúde Bucal: Inserir gradativamente as equipes de saúde bucal, nas equipes de saúde da família, ampliando o número de equipes. Garantir ações coletivas e individuais. Assistência odontológica básica a todas as faixas etárias. 7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal: * Adequar e ampliar a estrutura física do hospital municipal para melhor atendimento aos pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos. 9 — Programa de Saúde Bucal * Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultórios odontológicos: Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete()joaopinheiro.mg.gov.br (8 cs PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 10 - Tratamentos fora do domicílio (TED) * Garantir, de acordo com os princípios do SUS, o acesso dos usuários ao tratamento fora do domicílio, conforme preconizado pela portaria SAS, nº 55 de 24/02/99. * Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS. 11 — Sistemas de Vigilância em Saúde * Garantir o funcionamento do sistema municipal de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e ambiental, subsidiando as ações em todos os níveis. Dar continuidade e expandir o programa de controle da dengue, leishmaniose e doença de chagas. Construção do Centro de Controle de Zoonozes (CCZ). Garantir recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das ações pactuadas com o governo estadual. 12 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de capacitação e valores humanos: 13 — Programas desaúde do idoso, CAPS infantil e planejamento familiar. * Desenvolver ações de saúde voltadas com a implementação de programas específicos ao planejamento familiar, a saúde da criança e do idoso. 14 — Assistências farmacêuticas *Garantir recursos para fortalecer e ampliar a farmácia básica, bem como medicamentos de consumo do Hospital Municipal. Garantir o correto acesso dos usuários que necessitarem dos medicamentos excepcionais dispensados pela SES/MG. Construção da unidade própria da farmácia básica municipal 15 — Aquisições de produtos médico-hospitalares *Garantir a correta manutenção do almoxarifado da Secretaria e do Hospital Municipal para que não faltem insumos necessários à assistência à saúde (materiais de consumo) 16 — Fortalecimento da atenção básica *Manter o funcionamento da estratégia saúde da família e do programa de agentes comunitários de saúde. Constituir equipes de saúde bucal na estratégia saúde da família. Oferecer capacitação a todos os profissionais, através do PEP/SES/MG. Manter número de funcionários adequados às necessidades do serviço. Garantir o respeito aos princípios do sistema único de saúde (SUS): universalidade, equidade, integralidade. Garantir assistência à saúde em todos os ciclos da vida do indivíduo, com base nos programas e protocolos do ministério da saúde. Implantar o Núcleo de Apoio ao Saúde da Família (NASF). Elaboração de protocolos assistenciais. 17 — Transporte sanitário * Garantir transporte eletivo e de urgência/emergência para acesso da população a ações de saúde de média e alta complexidade em municípios que são referências desses serviços via pactuação PPI/SUS. Implantação do sistema estadual de transporte em saúde — SETS. 18 — Assistência diagnóstica *Garantir o acesso da população a exames laboratoriais 19 — Campanhas Preventivas * Promover campanhas permanentes para prevenção e alerta sobre riscos com a gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, câncer de mama, próstata, diabetes entre outras. 20 — Manutenção do Conselho Municipal de Saúde * Manutenção de estrutura física para as reuniões e material didático e de pessoal para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e demais ações e gastos necessários ao seu funcionamento em cumprimento das exigências legais. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(d joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS ratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, AÇÃO E DES. SOCIAL 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 — Programa de Habitação Popular: * Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio de programas dos governos federal (PAC) e governo estadual. * Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições dignas de moradia; 3 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes: * Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção e fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social. 4 — Programa de apoio à pessoa Idosa: * Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades recreativas, de lazer, e reinclusão social; * Manutenção e fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso 5 - Programa de apoio à criança e ao adolescente: *manutenção das atividades do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA implantação de cursos profissionalizantes * Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho; 6 — Construção Reforma e Manutenção de creches: * Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e garantir recursos financeiros e recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento das pessoas carentes com parceria e articulação com a Secretaria Municipal de Educação: 7 — Manutenção de convênios com entidades de assistência social: * Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação de serviço de asilos, Apae, creches e a qualidade de vida dos idosos, crianças e portadores de necessidades especiais; 8 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e da exploração sexual às crianças, jovens e adolescentes: * Dar aos jovens e adolescentes condições de desenvolver o seu potencial intelecto, inserindo os mesmos na escola formal evitando que fiquem expostos à exploração da mão-de-obra e daexploração sexual, proporcionarsua inclusão social e amenizar as desigualdades; Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(joaopinheiro.mg.gov.br toy PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 9- Apoio e Criação e novos Programas e Projetos Sociais * Apoio ao funcionamento de programas e projetos como PETI, SENTINELA, CRAS, EDUCANDO PARA A VIDA, PROJOVEM, CIAPS, ABRIGO CARLA ALVES QUEIROZ, CRECHES e outros. * Criação e implantação de novos projetos sociais, principalmente voltados para os idosos, crianças, adolescentes, e portadores de necessidades especiais. * Desenvolver esforços junto aos governos estadual e federal, bem como em parceria com a sociedade civil, objetivando a implantação de um Centro de Recuperação para Viciados em drogas e álcool destinado a crianças e adolescentes. * Criar programas e desenvolver trabalhos junto à sociedade civil (clubes de serviços, associações de moradores, igrejas católica e evangélica, escolas, sindicatos), autoridades (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil), Poder Legislativo, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, Conselho Tutelar e outros, objetivando diminuir a criminalidade praticada por crianças e adolescentes e combater o uso e tráfico de drogas por este seguimento da sociedade. 10 - Central de Apoio a Conselhos Comunitários Rurais e Urbanos, Associações de Moradores e outras entidades filantrópicas sem fins lucrativos criadas através de estatuto. * Dar condições mediante parcerias ou iniciativa da própria administração municipal para o funcionamento eficaz de todos os conselhos voltados para a área social bem como as associações sem fins lucrativos existentes no município. 11 — Geração de emprego e renda. * Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa Família; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego, * Junto com outras secretarias municipais e parceiros, criar programas e projetos para geração de mais empregos e renda. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete()joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 1 — Realização do diagnostico cultural e de turismo do município e sua implantação * Implementação de programa turismo, divulgando as potencialidades turísticas do município seja de negocio ou cultural e realizando/apoiando feiras, exposições e outros eventos para atrair turistas para a cidade. * Repasse para Circuito Turismo Noroeste das Gerais * Funcionamento e fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR * Fundo Municipal do Turismo * Divulgação do Potencial Turístico * Realização de Eventos Turísticos * Elaboração de Projetos de Urbanização e Cachoeiras 2 — Construção/reformas em quadras poliesportivas; * Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes e quadras poliesportivas. 3 — Programa de Incentivo aos Esportes * Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: campeonato de futebol de campo da cidade, torneios de futsal, campeonato rural, olimpíadas estudantis, ações comunitárias (esporte e lazer) garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representá-lo em competições regionais, projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda; * Transferência de Recursos a Liga Pinheirense de Desportos * Apoiar projetos Escolinhas Municipal 4 — Manutenção de campos de futebol: * Manter os campos de futebol da cidade e distritos sempre em condições de uso. * Ampliação da estrutura do Estádio Municipal José Carlos Romero “Pinicão” 5 - Programa Cultural * Garantir recursos destinados a apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas populares: Carnaval, Exposição, Aniversário da Cidade, 7 de setembro dentre outros: * Apoio e divulgação da cultura quilombola do município. 6 - Apoio à difusão cultural *Programa de incentivo aos artistas; criação da banda municipal; premiações culturais e artísticas; * Incentivo e apoio a várias formas de cultura: dança, teatro, música, cinemas, folia de reis, literatura; * Resgate de Festas Populares do município; * Garantir recursos para o Fundo Municipal de Incentivo a Projetos Culturais; Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete()joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO, DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços, materiais permanentes, combustíveis, contratação de cursos, treinamento e de serviços terceirizados. 2 — Apoio a produtores rurais: * Manutenção da infra-estrutura viária (estradas, pontes, mata-burros, etc.) e a atuação política junto aos órgãos estaduais e federais visando viabilizar a instalação e funcionamento de empreendimentos agropecuários. Promoção de integração entre produtores e de parcerias que permitam o acesso a novas tecnologias e técnicas de gerenciamento. Parcerias com outros órgãos, tais como EMATER, IMA, SEBRAE, FCJP, Sindicatos, Associações, Comércio local, etc. Assistência Técnica, organização comunitária e apoio a comercialização da produção 3 — Conservação dos recursos ambientais, solo e água: * Orientação técnica de implantação de práticas conservacionistas visando à conservação do solo e da água. Serão priorizadas técnicas como a manutenção da cobertura do solo, construção de terraços e barraginhas, controle de erosões, implantação de barragens e de sistemas da captação, adução e distribuição de água. 4 — Aquisição de máquinas e equipamentos * Aquisição de máquinas e equipamentos com a finalidade de preparo e conservação do solo, plantio, cultivo, colheita e transporte da produção agrícola. Os equipamentos adquiridos com recursos próprios ou via convênio, serão repassados às comunidades, projetos de assentamento, associações de pequenos agricultores familiares. As comunidades beneficiadas deverão ser capacitadas do ponto de vista gerencial e operacional, visando à sustentabilidade financeira das patrulhas mecanizadas. 5 — Realização e manutenção de convênios * Realização de convênios com entidades públicas visando à captação de recursos a serem utilizados na implantação dos mais diversos projetos relacionados à secretaria. Realização de manutenção de convênios com a finalidade de promoção às atividades ambientais, agrícolas, pecuárias e de infraestrutura. 6 — Promoção e apoio a eventos: * Realização de eventos, seminários, reuniões, festas e outros, visando à promoção dos diversos segmentos ligados ao setor rural, que envolvam questões culturais, de meio ambiente e tecnologia. 7- Manutenção do Mercado Municipal: * Administrar o Mercado Municipal, zelando pelo bom funcionamento e segurança das suas instalações. 8 — Fiscalização do Matadouro Municipal: Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(Djoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS * Acompanhamento e administração das obrigações que rezam no contrato de concessão de serviços públicos do Matadouro Municipal. Zelar das suas instalações e fiscalizar o seu funcionamento, visando garantir a segurança alimentar dos produtos oriundos do Matadouro Municipal ofertados à população. 9 — Apoio a Projetos de Assentamento, Associações de Pequenos Produtores e Agricultura Familiar: * Manter a mobilização e integração das associações existentes, procurando atender suas demandas e capacitando-as do ponto de vista gerencial para torná-lasautossustentáveis. Atuação na mediação de conflitos e na criação de condições para implantação de novos projetos de reforma agrária e crédito fundiário. 10 — Destinos adequados aos Resíduos Sólidos Urbanos (lixo) *Serão realizadas ações no sentido de dar destino adequado aos Resíduos Sólidos Gerados pela população urbana e rural do município. Serão adotadas medidas emergenciais de curto prazo, com a implantação do Aterro Controlado, ativação da Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos e implantação da coleta seletiva do lixo. Para isso, serão desenvolvidos programas de educação ambiental nas escolas, clubes de serviço e com a sociedade de um modo geral. Será realizado o acompanhamento visando à liberação de recursos e gestão visando à implantação do Aterro Sanitário da cidade. Serão realizados projetos visando dar destino adequado ao lixo produzido nos distritos. 11 — Projetos relacionados ao Meio Ambiente * Serão desenvolvidos projetos visando à captação de recursos e educação ambiental tendo em vista a melhoria das condições de vida da população. Dentre outros, destacam-se os seguintes projetos: Arborização das Áreas Urbanas, Combate à degradação das áreas agrícolas e de pastagens e Educação no Trânsito. ra a/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: Material de consumo,tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 - Pavimentação asfáltica na cidade e distritos, construção de pontes e passarelas. 3 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins. 4 - Recapeamento asfáltico esinalização das vias urbanas 5 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras 6 — Manutenção do sistema de água/esgoto dos distritos 7 — Manutenção de Infraestrutura urbana de ruas, praças, coleta de lixo e outros serviços essenciais nos distritos. 8 — Aquisições de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores. * Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa, caçamba, motoniveladora, demais veículos e utilitários e trator de pneu. 9 — Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana na cidade e distritos 10 — Implantação/Manutenção do Aterro Sanitário Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete()joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 11- Funcionamento e Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo 12 — Ampliação e Manutenção do Sistema Viário Rural 13 — Ampliação e Manutenção do Sistema e Água Pluvial tais como canalização, galerias, bueiros, meio fio e sarjeta. 14 — Ampliação e Melhorias do Sistema de Eletrificação na Cidade, Distritos e ComunidadesRurais. 15 — Implantação/Implementação Sistema de Controle de Frotas *Implantação e aprimoramento dos sistemas de controle da frota de veículos e maquinas do município, em todas as secretarias de acordo com as normas do Tribunal de contas do Estado Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Administração: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. * Implantaçãogradativa da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo. 2 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática, Melhoramentos no Plano Gerenciador dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares modernos para vários órgãos e unidades do governo municipal: * Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal necessários ao desenvolvimento das atividades; 3 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional: * Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação, o desenvolvimento funcional, programas de incentivo de valorização do servidor público com ênfase na implantação de um sistema e modelomoderno de gestão de pessoas. 4 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de prédios públicos: * Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de prédios próprios e logradouros públicos; 5 - Revisão Geral Anual: * Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos, utilizando no mínimo o índice oficial de inflação INPC. 6 — Manutenção de Convênios com as polícias militar, civil e militar ambientalpara auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. 7 — Comunicação Social * Promover melhorias no Departamento de Comunicação Social * Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral; * Fazer funcionar o site da página da internet da Prefeitura com informações precisas de interesse da comunidade, inclusive prestações de contas da municipalidade. 8 — Manutenção de Convenio com entidades e órgãos para cessão de servidores paradesempenhos de funções administrativas, viabilização o funcionamento destes no município. Tais como: Tribunal de Justiça, INSS, FUNASA, Delegacia de Polícia Civil, APAE. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(djoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 9 — Progressão de Servidores do Plano de Carreiras * Viabilizar recursos financeiros para conceder os direitos de promoção e progressão aos servidores de forma gradativa mediante regulamento próprio. ANEXO I- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 1 - Manutenção da Secretaria Municipal daFazenda: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal da Fazenda: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 2 — Modernização Administrativa e Tributária: * Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado; * Manter atualizada a Planta Genérica de Valores; * Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas; * Proceder a adequação física; * Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações municipais a ela vinculada; 3 - Otimização das Receitas Próprias/Capacitação de Servidores Administrativo e Fiscalização: * Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionado para adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários; * Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações municipais a ela vinculadas; 4 — Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, PREVIJOP, FGTS, financiamentos CEF,Novo Somma (BDMG) e outras operações de créditos): * Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de endividamento do município; 6 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE. 7 — Implantação de Novos Procedimentos Contábeis *Implantação de ações e medidas destinadas a implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais específicos obrigatórios para o município em atendimento as normas Federais, estabelecimento das novas rotinas internas nos setores administrativos dos Poderes para adequação aos novos procedimentos. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete()joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO 1 - Manutenção da Secretaria de Planejamento: * Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Planejamento: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis entre outros. 2 Plano Diretor Participativo Municipal — Estatuto da Cidade, Artigos 182 e 183 da CF e Planejamento Municipal: * Em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, outras Secretarias e parceiros da sociedade civil, implementar no município o que dispõe a Lei Complementar 015/2006 (Plano Diretor Participativo). * Regular os temas do Plano Diretor Participativo (LC 015/2006) que ainda não tenham sido regulamentados. * Elaborar o Planejamento do governo municipal, suas Secretarias e outros órgãos da municipalidade, objetivando uma gestão organizada, de qualidade, eficiente, com economia dos recursos públicos, observando o que dispõe o Plano Diretor Participativo Municipal. * Atualização e alterações no PPA — Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2014/2017. 3- Promoção Industrial, Fortalecimento do Comércio e Serviços e Outros. * Atividades de promoção industrial e fomento, fortalecimento do comércioe serviços, a fim de desenvolver e difundir soluções e inovações tecnológicas voltadas à melhoria da competitividade dos produtos e processos de micro, pequenas e médias empresas, criando condições de inserção de seus produtos/objetos no próprio município, região, estado, país e para Exportações. *Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos, realizar feiras de escoamento da produção; 5 — Programas de Qualificação e Capacitação da Mão de Obra * Apoio/parcerias com SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAI, ADESJOP, ACIAJOP e outros órgãos e entidades para viabilização de cursos de qualificação e capacitação da mão de obra e outras ações voltadas para que o município seja alto suficiente em mão de obra para atendimento a demanda local 6 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda: * Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio- educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho; * Criação, implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbano Integrado e Sustentável - CONSELHO DA CIDADE. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(ijoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 — Apoio à micro, pequenas e médias empresas e a instalação de novos negócios: * Incentivar a micro, pequena e media empresa através de parceria com a prefeitura, Aciajop, Adesjop, Brancrep, SEBRAE, SENAC, Fiemg, Federaminas, agentes financeiros para dar sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico. * Incentivo á incubadoras industriais, para auxiliar novas empresas em seus primeiros momentos, através de viabilização de consultorias. * Elaborar junto com o Prefeito, demais parceiros do setor público e sociedade civil organizada a política municipal de desenvolvimento econômico e urbano integrado e sustentável, trabalhar para sua execução, controle e acompanhamento. * Desenvolver com os parceiros vários projetos, objetivando mais emprego e renda para o município. 8 — Cooperativismo e Associativismo * Fortalecimento do Cooperativismo e Associativismo, apoiando a criação de novas cooperativas e associações comunitárias voltadas para a produção. Estratégia/ Programa/ Meta ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO 1 - Manutenção da Advocacia Geral do Município: * Garantir recursos para o funcionamento da Advocacia Geral do Município: materiais de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 2 — Manutenção de programa para cobrança da dívida ativa extrajudicial em conciliaçãocom os devedores, e implantação de medidas judicias quando frustradas as medidas administrativas. 3 — Prover a Procuradoria Jurídica dos meios administrativos para o cumprimento de suas atribuições legais e desenvolver as atividades e ainda apoiar as ações da Defensoria Pública 4 — Hospedar, no domínio www.joãopinheiro.mg.gov.br a legislação em vigor a fim de facilitar acesso/consulta de leis. Estratégia/ Programa/ Meta GABINETE DO PREFEITO 1 - Manutenção do Gabinete/Secretaria de Governo * Garantir recursos para o funcionamento do Gabinete do Prefeito: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 2 - promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta; 3-Coordenar e manter a articulação politica para sintonia entre o Poder Executivo e Poder Legislativo de acordo com os interesses municipais; 4 - Coordenar e convocar reuniões periódicas com o secretariado e demais funções de confiança sempre que solicitado; buscar entrosamento entre as diversas esferas de governo para adequação e realização do plano de governo implantado pela Administração Municipal. 5-Realizar ações politicas junto a instituições públicas e privadas, com objetivo de celebração de convênios de interesse do Município. Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete()joaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- DA LEI 1.967/2016 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS atégia/ Programa/ Meta CONTROLADORIA INTERNA 1 - Manutenção da Controladoria Interna * Garantir recursos para o funcionamento da Controladoria Interna: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 2 - fiscalizar os atos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município. 3 - responsabilizar-se pelo controle interno da administração direta e indireta 4 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades municipais. 5 - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas financeiros, com informações e avaliações. 6 - examinar as prestações de contas e orientar, quanto à legalidade, os agentes da administração direta e indireta. 7 - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos ou ajustes de qualquer natureza e acompanhar seu cumprimento. 8 - submeter à apreciação do Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que visem à racionalização da execução da despesa, o aperfeiçoamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Município e a melhoria da arrecadação das receitas orçadas. 9 - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos. Estratégia/ Programa/ Meta PREVIJOP 1 - Manutenção do PREVIJOP: * Garantir recursos para o funcionamento do Instituto: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes para o Instituto: * Manter e atender as atividades dos setores do instituto, visando o aperfeiçoamento dos seus serviços; 3 - Ampliação dos Serviços de Informática; aquisição de computadores, periféricos e softwares: * Informatizar os trabalhos do Instituto de Previdência Municipal, necessários ao desenvolvimento das atividades; locação do sistema informatizado para demonstrativo das contribuições anuais individuais por segurado. Substituição dos equipamentos de informática do instituto por equipamentos de tecnologias mais modernas. 4 - Diagnóstico e atualização da legislação previdenciária municipal e cálculo atuarial: Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(njoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS * Revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária, garantir que os proventos de aposentados e pensionistas sejam planejados baseando-se nas constituições de reservas devidamente estimadas; cumprir as metas atuarias tanto das contribuições previdenciárias dos servidores quanto à patronal. 5 — Pagamento de precatórios e sentenças judiciais: * Manutenção do pagamento das sentenças judicial e precatório, em virtude de processos trabalhistas de aposentados, pensionistas e sindicato dos servidores contra o Instituto. Estratégia/ Programa/ Meta PODER LEGISLATIVO 1 - Manutenção das Atividades Parlamentares * Garantir recursos para o funcionamento da Câmara Municipal: aquisição de materiais de consumo e equipamentos, pagamento de tarifas, cursos de treinamento e capacitação para vereadores e servidores, contratos de prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas, incluído a contratação de prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas, incluindo a contratação de prestação de publicidade (rádios, jornais e TV) para veiculação de projetos, programas e informações de caráter institucional, cultural e informacional de interesse da população obedecendo aos preceitos constitucionais, inclusive com a formalização de contratos com emissoras de radiodifusão comunitária (entidades sem fins lucrativos) com o pagamento dos serviços a titulo de subvenção social. 2 — Apoio às atividades dos vereadores Apoio logístico, operacional e assessoria e outros suportes as atividades e ações aos vereadores, para que cumpram com eficiência e eficácia as atribuições a eles conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno e consequentemente a representação política destes junto aos diversos órgãos, entidades e população em geral. 3 — Informatização do Legislativo Municipal Implantar Sitio de Internet Oficial para o Poder Legislativo, para acesso ao Portal de Transparência disponibilizando aos cidadãos todas as informações inerentes ao Legislativo Municipal com acesso e pesquisa de Leis, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Portarias, Atas das reuniões, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, Atividades dos senhores vereadores com fotos ilustrativas e outros. 4-Implantaçãodo Novo Regimento Internoda Câmara Proceder a Treinamento de vereadores e servidores do Poder Legislativo, para implantação do Novo Regimento Interno da Câmara Municipal. 5 — Estrutura Administrativa — Implantar Nova estrutura Administrativa do Poder Legislativo com adequações de ordem técnica e de funcionamento da Câmara Municipal. 6-Plano de Carrreiras/Concurso Público Implantar Novo Plano de Carreiras para os servidores do Poder Legislativo; Realizar concurso público ou dar posse aos servidores aprovados em concurso publico de provas e títulos da Câmara Municipal Praça Coronel Hermógenes n. 60 Centro -João Pinheiro - MG - CEP 38770-000 — Telefone:(38) 3561-5511/5578 Home Page: www.joaopinheiro.mg.gov.brE-mail: gabinete(Djoaopinheiro.mg.gov.br