| Tipo | Projeto de Lei Complementar - EM |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal nº 176, de 3 de janeiro de 2017. |
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FT AR Va PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Lagoa da Prata, 7 de novembro de 2022. Exma. Sra. Vereadora Caroline de Carvalho Castro DD. Presidente da Câmara Municipal de LAGOA DA PRATA - MG Senhora Presidente, Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 176/2017”, a fim de instituir regramentos no Plano Diretor acerca de loteamentos industriais. É necessário que o Município institua áreas para abrigar indústrias, galpões e atividades de apoio a esses empreendimentos. A alteração proposta para o inciso | do art. 54 objetiva criar ambiente favorável para que a iniciativa privada desenvolva loteamentos industriais, haja vista a demanda local e a incapacidade financeira do setor público para financiar a infraestrutura de novos distritos industriais. Ademais, lotes industriais superiores a 15.000m? (quinze mil metros quadrados), conforme prevê a redação vigente, são inexistentes e inviáveis no Município. O ideal é considerar maiores do que 500m? (quinhentos metros quadrados). Já a alteração proposta para o inciso V do art. 54. pretende reduzir as áreas exigidas dos loteamentos industriais tornando-os mais atrativos para O particular e também para empreendedores que desejam migrar para o local, reduzindo problemas ambientais, de ruídos e trânsito por todo o interior da cidade. Contribuirá, igualmente, para a revitalização de espaços públicos já existentes e recuperação de áreas, melhorando a qualidade de vida da população e diminuindo gastos públicos. Insta esclarecer ainda que as alterações propostas foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho da Cidade, ratificadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMEIA), e dado conhecimento ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA. Destacamos a importância da aprovação deste Projeto que submetemos à apreciação do Poder Legislativo, em razão de sua importância para a Administração Municipal. As alterações previstas no presente projeto de lei permitirá a geração de empregos e irá atrair investimentos para o Município. Solicitamos, ainda, que o mencionado projeto seja tramitado em regime de urgência nos termos do art. 52 da LOM. Reiteramos, no ensejo, protestos de nossa distinta consideração. Atenciosamente, DI GIANNE DE OLÍVEIRA NUNES PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º5/: 2022 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 176, de 3 de janeiro de 2017”. A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O inciso I do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 1 - deverá ser reservada pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da superfície total da gleba para a implantação de vias públicas, equipamentos urbanos e comunitários, e espaços livres de uso público, exceto nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 500m2 (quinhentos metros quadrados), quando a reserva de área será de 20% (vinte por cento) da superfície.” (NR). Art. 2º O inciso V do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 176/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: v - as áreas destinadas às praças, áreas verdes e implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários, deverão ocupar, no mínimo, 12 % (doze por cento) da área total do loteamento, sendo 9 % (nove por cento) para área verde e 3 % (três por cento) para área institucional, sendo que, havendo Áreas de Preservação Permanente — APPs — deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por cento do total de áreas verdes do loteamento, observando ainda: a) em se tratando de loteamentos industriais, as áreas verdes exigidas serão de 3% (três por cento) podendo ser ocupadas fora dos limites do loteamento ou por ações de recuperação de áreas, bem como criação de faixas arborizadas nas divisas do loteamento industrial para proteger as zonas residenciais de possíveis efeitos residuais. a bjs PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS b) nos empreendimentos estritamente industriais as áreas institucionais exigidas serão de 1% (um por cento), podendo ser ocupadas fora dos limites do loteamento e por ações de revitalização de bens públicos, a critério do Município (NR)” Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 176/2017 as alterações constantes desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 7 de novembro de 2022. DI GIANNE A, Ea NUNES PREFEITO MUNICIPAL OFICIO Nº 204/2022 Lagoa da Prata, 07 de Novembro de 2022. Ao Prezado Senhor JULIANO VENÂNCIO Procurador Municipal Assunto: Alteração do Art. 54 do Plano Diretor — Lei Complementar 176/2017. Prezado Senhor, A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vem através desse informar que está de acordo com as propostas de Alteração do Art. 54 do Plano Diretor — Lei Complementar 176/2017. No ensejo, reitero protestos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, ANDERSON RODRIGUES ANDRADE Secretário Municipal de Meio Ambiente MASP: 9490 (37) 3261-4563 [=| meioambientelagoadaprataohotmailLcom Rua Mário Mendes, 486 lagoadaprata.mg.gov.br Bairro Marília - Lagoa da Prata- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS HABITAÇÃO ao Ofício nº 108/2022 cume! to E nt Ilmo.Sr. DO Ea a Juliano Venâncio da Silva » MM age Procurador Municipal aço uol .- quot * Lagoa da Prata, 20 de outubro de 2022. Prezado Senhor, Venho por meio deste solicitar a Vossa Senhoria analisar a possibilidade de criação de projeto de lei específico para o pagamento dos serviços solicitados por meio dos processos 209 e 210/2022. Sabe-se que a quantidade de lotes doados em administrações anteriores e que ainda estão em nome do Município é um número bem maior, e até que haja uma legislação que consiga abranger todos os aspectos tanto de doações com lei nominal, doações sem lei nominal, concessão de uso por tempo determinado, apresentamos nesses processos apenas doações cuja lei cita o nome do beneficiário e que prevê que “os custos correrão a conta de dotação orçamentária do Município”. Conforme citado nos processos, o Setor de Habitação lida com uma demanda atualmente na média de 500(quinhentos) lotes, incluindo os lotes do Programa Casa Mineira, doados ao longo dos anos, que precisam ser regularizados. No Setor de Cadastro, muitos desses lotes encontram-se em nome do morador beneficiário da doação, porém, se for pesquisar no cartório, esses lotes encontram- se em nome do Município de Lagoa da Prata porque não houve a lavratura das escrituras de doação. Até quando passará despercebido pelo Tribunal de Contas que tantos lotes no Setor de Cadastro tem o nome de um cidadão (beneficiário da doação), mas que no cartório estão em nome do Município de Lagoa da Prata? Esse assunto foi abordado nas reuniões do Conselho Municipal de Habitação, e por isso, o CMH encaminhou ofício 005/2022 para Secretaria de Administração e Governo e Ofício 007/2022 para a Procuradoria Municipal, solicitando alterações na Lei 3510/2021 que dispõe sobre a política habitacional de interesse social, através das Resoluções 003 e 004/2022 do CMH. Através do mesmo Ofício 007/2022, o CMH sugeriu o procedimento de suscitar dúvida no CRI para fins de isenção das taxas e emolumentos cartorários, tendo em vista a lei Estadual nº 15.424/2004 com redação atualizada após a entrada em vigor do NCPC. A importância desse trabalho é transferir o pleno domínio da posse desses imóveis para essas famílias que não escrituraram porque continuam em situação de vulnerabilidade socioeconômica mesmo com o passar dos anos. Encaminhamos correspondência para 190(cento e noventa) famílias até o momento, Setor de Habitação Rua José Bernardes Lobato, 123 - Centro - Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583 — e-mail: habitacao(Dlagoadaprata.mg.gov.br aa cr renato ea me arame seo maneiro PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS HABITAÇÃO com o objetivo de solicitar que esses beneficiários procurassem o setor para tratarmos do assunto REGULARIZAÇÃO do imóvel doado pelo Município. Dentre aqueles que se prontificaram para reunir a documentação, apresentaram comprovante de ter nome no cadastro CAD ÚNICO e que já possuem lei de doação dentro dos critérios aceitos pelo cartório, separamos 2(duas) remessas, uma de 16(dezesseis) e outra de 12(doze), totalizando 28 lotes. Nesses processos seguem: planilha com os nomes dos beneficiários dos lotes, cópias das leis e comprovante de inscrição no CAD ÚNICO. Em Parecer Técnico-Jurídico 168/2022 solicitado pelo Setor de Compras acerca da possibilidade de pagamento de ITCD e a contratação de serviços de cartório para regularização de imóveis, que se encontra nos anexos dos processos, foi recomendado que “primeiro é verificada se há ou não isenção. Quando não houver, em segundo momento, deve-se buscar autorização legislativa específica para taxas, emolumentos e o ITCD”. Como até o momento, não tivemos êxito na isenção do imposto, recorremos a uma normativa regulamentada no âmbito municipal. Em anexo, envio os documentos citados: cópia dos processos de compra 209 e 210/202, cópia da Lei 3510/2021, ofícios e resoluções do CMH, trecho do plano de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais (pág. 17 e 18) Sem mais para o momento, desde já agradeço. Dire. Chefe do Setor de Habitação Secretário Munidipal de Obras e Urbanismo Setor de Habitação Rua José Bernardes Lobato, 123 - Centro - Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583 — e-mail: habitacao(Olagoadaprata mg.gov.br DD DR DN seems MINISTÉRIO DA FAZENDA gi Ç É TesouroNACIONAL MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS Anexo à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015. (Publicada no DOU de 29/09/2015) 2015 3.3 Bens Móveis e Imóveis e Respectiva Depreciação, Amortização ou Exaustão 3.3.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP) As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão encontram-se disciplinadas na IPSAS 17 — Propriedade, Instalações e Equipamentos (Property, Plant and Equipment). Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de bens móveis e imóveis, embora tragam algumas regras acerca do registro de ativos de entidades do setor público na NBC T 16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6). Quanto à depreciação, amortização e exaustão, há uma norma específica, a NBCT 16.9. O MCASP 62 edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste tópico: o capítulo 5 intitulado “Ativo Imobilizado” e o capítulo 7 intitulado “Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão”, ambos da Parte Il (Procedimentos Contábeis Patrimoniais). PCP NBC TSP MCASP 62 IPSAS (em 2015) edição (em 2015) Reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis NBCT' 16.10, Capítulos 5 e e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou 16.2, 16.6 e 7 da Parte ll IPSAS 17 exaustão. 16.9 (PCP) () A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão. 3.3.2 Resumo das ações necessárias para a implantação Os procedimentos relacionados ao ativo imobilizado guardam relação com a integração entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Na impossibilidade desta integração, é necessário que O registro contábil possua suporte documental. No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo imobilizado, devem ser destacadas em notas explicativas a política contábil de depreciação e exaustão, de reavaliação e de ajuste ao valor recuperável. Ademais, quando da existência de políticas contábeis distintas para os bens legado do imobilizado, estas deverão ser evidenciadas em notas explicativas. É importante destacar que Os procedimentos de registro contábil não devem ser confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação de funções dos responsáveis pelo registro contábil da informação e do controle e gestão patrimonial. A conciliação patrimonial, entre O sistema de patrimônio e o sistema contábil, deve ser realizada periodicamente (recomenda-se, pelo menos, uma vez ao mês). Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais 3.3.3 Prazos Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir. E T Preparação de Obrigatoriedade PCP sistemas e outras g Verificação pelo Entes da dos registros (de acordo com as regras das NBC providências de Siconfi Federação contábeis TSP e do MCASP vigentes) implantação (a partir de) (até) (a partir de) pi 017 União !) Imediato Imediato Rs 2016) (2 7. Reconhecimento, mensuração e = 2020 evidenciação dos bens móveis e DF e Estados 31/12/2018 01/01/2019 (Dados de 2019) imóveis; respectiva depreciação | E e Ro 1 ou exaustão; reavaliação e Municípios com 2021 ú mais de 50 mil 31/12/2019 01/01/2020 redução ao valor recuperável ' (Dados de 2020) habitantes | (exceto bens do patrimônio f Municipios nl l le de infraest: g 22 cultural e de infraestrutura) até 50 mil 31/12/2020 01/01/2021 | qo aa habitantes Eis e, União 31/12/2018 01/01/2019 ano k qui J — | (Dados de 2019) 8. Reconhecimento, mensuração e 2023 12/2021 01/01/2022 evidenciação dos bens de pEeiEstados B1/12/20) Ad | (Dados de 2022) Ea] infraestrutura; respectiva Municípios | 2024 depreciação, amortização ou acima de 50 mil 31/12/2022 01/01/2023 (Dados de 2023) exaustão; reavaliação e redução habitantes ao valor recuperável Municípios com | 2025 1) até 50 mil 31/12/2023 01/01/2024 (Dados de 2024) habitantes Mo União 31/12/2020 01/01/2021 enaa 9. Reconhecimento, mensuração e ul | (redes de 2021) evidenciação dos bens do 2023 RETRO 2/2021 01/01/2022 atrimônio cultural; respectiva DR epsiacos 31/12/202 /o1/ (Dados de 2022) depreciação, amortização ou Municípios 2024 exaustão; reavaliação e redução acima de 50 mil 31/12/2022 01/01/2023 (Dados de 2023) ao valor recuperável (quando habitantes + passível de registro segundo Municípios com JA 2025 IPSAS, NBC TSP e MCASP) até 50 mil 31/12/2023 01/01/2024 (Dados de 2024) habitantes | ABR | (3 A União já implementou as rotinas deste item. (2) A verificação das rotinas já é observada pelo Siafi. Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS HABITAÇÃO CÓPIA Ofício nº 010/2022 De: Setor de Habitação Para: Procuradoria Municipal ut Lagoa da Prata, 07 de março de 2022. Prezado Senhor, Venho pedir a Vossa Senhoria o estudo da possibilidade de criação de lei municipal baseada nos artigos 86 e 87 dos “Procedimentos de avaliação e alienação de imóveis da União”, (material Habitação de Interesse Social — Legislação, página 123), conforme anexo. Desde já agradeço. Emília Cristina de Mesquita Setor de Habitação Ilmo.Sr. PR JULIANO VENÂNCIO DA SILVA to recebi”, Procurador Municipal 8 5a Munic Setor de Habitação Rua Joaquim Gomes Pereira, 840 - Centro - Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583 — e-mail: habitacao()lagoadaprata.mg.gov.br vera ccmnsmcrom Hab: tação de Interesse Social né à dg 123 a p= PRE PEN 8 2º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente. Art. 46. As pessoas fisicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União. inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de : 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos “no 8 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, $ 1º A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário. ! $ 2º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência gratuita de que trata este artigo. Art. 87. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel, o | interessado deverá requerer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a Certidão de Autorização de | Transferência para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a qual valerá como título hábil para a aquisição do | direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis competente. ! Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência da concessão de direitô real de uso ou do domínio pleno do imóvel, o oficial do cartório de registro de, imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal, informando o número da la do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-Reurb-s. da não se encontre matricu “art 88. Na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União a «A tc CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH “Ro Lagoa da Prata - MG Ofício nº 005/2022 CÓó Pp ] A Alysson Elias Macedo Secretário Municipal de Administração Lagoa da Prata, 16 de maio de 2022. Prezado Senhor, Encaminho a Vossa Senhoria a Resolução 003/22 do Conselho Municipal de Habitação, através da qual propomos alterações na legislação municipal no que se refere a doação de lotes para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pensando principalmente no sentido de regularizar a situação dos imóveis doados em administrações anteriores. Contando com sua atenção, desde já agradeço. Sebastião Camilo Borges Presidente do Conselho Municipal de Habitação Conselho Municipal de Habitação Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583 O a Tr. CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH cês E y Lagoa da Prata - MG o, Es (o Ofício nº 007/2022 Z Juliano Venâncio Silva cO P | ÂÃ Procurador Municipal Lagoa da Prata, 20 de junho de 2022. Prezado Senhor, Agradeço, primeiramente, a Vossa Senhoria por ter participado da reunião do Conselho Municipal de Habitação, no dia 26/04/22, onde contribuiu bastante com seu conhecimento. Nessa reunião foi afirmado que a Administração tem a intenção de arcar com os custos relativos à regularização dos lotes doados pelo Município, e conforme O assunto foi discorrido, ficou claro que O conselho poderia contribuir para a criação de nova lei para regularização desses imóveis, por isso apresento em anexo, as Resoluções nº 003 e 004/2022 do CMH, e também o orçamento da primeira remessa encaminhada pelo Setor de Habitação ao Cartório do 1º Ofício de Notas para sua análise. Com o objetivo de não onerar OS cofres municipais, O CMH sugere ainda, que seja suscitada dúvida no CRI local para fins de isenção das taxas € emolumentos cartorários, tendo em vista a lei Estadual nº 15.424/2004 com redação atualizada após a entrada em vigor do NCPC. Peço que informe ao conselho sobre O andamento dos procedimentos pertinentes a essa questão. No aguardo de sua resposta, desde já agradeço. Pr (3 areia a9l06 [292 Sebastiã Vo dO Presidente do Conselho Municipal de Habitação + ) E a a a Conselho Municipal de Habitação Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583 8 PA CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH x a > Lagoa da Prata - MG JE E xd Y Resolução nº 004/2022 O Conselho Municipal de Habitação de Lagoa da Prata - CMH/LP, no uso de suas competências e atribuições, regulamentado pela Lei Municipal nº 1248/2005 de 04/07/2005 e suas alterações. CONSIDERANDO a deliberação em sua reunião extraordinária do CMH/LP realizada no dia 31 de maio de 2022, Ata nº 56. CONSIDERANDO que o município tem até o ano de 2023 para regularizar os imóveis doados via escritura pública. CONSIDERANDO que os donatários vivem atualmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que impede a regularização. dos imóveis por eles mesmos. RESOLVE: 1º - Objetivando a regularização dos lotes doados pelo município até o ano de 2023, sugere-se, a partir de normativa regulamentada, que os donatários dos imóveis doados sejam isentos dos seguintes tributos, taxas e emolumentos, que deverão ser custeados pelo Município: | - Taxas e emolumentos para expedição de certidão de nascimento atualizada: Il - Taxas e emolumentos para expedição de certidão de casamento atualizada; Ill — Taxas e emolumentos para expedição de certidão de registro e ônus do imóvel: IV - Certidão de propriedade negativa emitida pelo CRI local; V - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação — ITCMD: VI - Taxas e emolumentos para a lavratura de escritura pública de doação; VII - Taxas e emolumentos para o registro da escritura pública de doação no CRI local. Lagoa da Prata, 31 de maio de 2022. “f DA PU / 77775 Presidente do Conselho Municipal de Habitação Conselho Municipal de Habitação Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583 A TP CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH E Pitata > Lagoa da Prata - MG E E) à cMH Resolução nº 003/2022 O Conselho Municipal de Habitação de Lagoa da Prata - CMH/LP, no uso de suas competências e atribuições, regulamentado pela Lei Municipal nº 1248/2005 de 04/07/2005 e suas alterações. CONSIDERANDO a deliberação em sua reunião ordinária do CMH/LP realizada no dia 26 de abril de 2022, Ata nº 55. RESOLVE: Art. 1º - Propor ao Executivo a alteração na Lei 3510/2021 em seu $3º do artigo 8º que estabelece cláusula de inalienabilidade pelo período de 20(vinte) anos, reduzindo para período de 5(cinco) anos em doações novas e legislação diferenciada para os beneficiários que ganharam lotes em administrações anteriores, que residem há mais de 20 anos, para que tenham posse imediata. Art. 2º - Que o Setor de Habitação deverá enviar ofício ao CMH informando sua carência estrutural de meios, recursos (humanos e financeiros) e a demanda que pode ser encaminhada para regularização. Lagoa da Prata, 29 de abril de 2022. (1/2205 o Sebastião Camilo Bórges Presidente do Conselho Municipal de Habitação Conselho Municipal de Habitação Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG Telefone (37) 9 9107-4583