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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar - EM
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 176, de 3 de janeiro de 2017.
native_id7566

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

FT AR Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 7 de novembro de 2022.
Exma. Sra.
Vereadora Caroline de Carvalho Castro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhora Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa,
projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 176/2017”, a fim de instituir regramentos no Plano
Diretor acerca de loteamentos industriais. É necessário que o Município institua áreas para abrigar
indústrias, galpões e atividades de apoio a esses empreendimentos.
A alteração proposta para o inciso | do art. 54 objetiva criar ambiente favorável para que a
iniciativa privada desenvolva loteamentos industriais, haja vista a demanda local e a incapacidade
financeira do setor público para financiar a infraestrutura de novos distritos industriais. Ademais,
lotes industriais superiores a 15.000m? (quinze mil metros quadrados), conforme prevê a redação
vigente, são inexistentes e inviáveis no Município. O ideal é considerar maiores do que 500m?
(quinhentos metros quadrados).
Já a alteração proposta para o inciso V do art. 54. pretende reduzir as áreas exigidas dos
loteamentos industriais tornando-os mais atrativos para O particular e também para
empreendedores que desejam migrar para o local, reduzindo problemas ambientais, de ruídos e
trânsito por todo o interior da cidade. Contribuirá, igualmente, para a revitalização de espaços
públicos já existentes e recuperação de áreas, melhorando a qualidade de vida da população e
diminuindo gastos públicos.
Insta esclarecer ainda que as alterações propostas foram aprovadas por unanimidade pelo
Conselho da Cidade, ratificadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMEIA), e dado
conhecimento ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA.
Destacamos a importância da aprovação deste Projeto que submetemos à apreciação do
Poder Legislativo, em razão de sua importância para a Administração Municipal. As alterações
previstas no presente projeto de lei permitirá a geração de empregos e irá atrair investimentos
para o Município.
Solicitamos, ainda, que o mencionado projeto seja tramitado em regime de urgência nos
termos do art. 52 da LOM.
Reiteramos, no ensejo, protestos de nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLÍVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º5/: 2022
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 176, de 3
de janeiro de 2017”.
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O inciso I do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 176/2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - deverá ser reservada pelo menos 35% (trinta e cinco por
cento) da superfície total da gleba para a implantação de vias
públicas, equipamentos urbanos e comunitários, e espaços
livres de uso público, exceto nos loteamentos destinados ao
uso industrial cujos lotes forem maiores do que 500m2
(quinhentos metros quadrados), quando a reserva de área
será de 20% (vinte por cento) da superfície.” (NR).
Art. 2º O inciso V do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 176/2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
v - as áreas destinadas às praças, áreas verdes e implantação
de equipamentos urbanos e/ou comunitários, deverão ocupar,
no mínimo, 12 % (doze por cento) da área total do
loteamento, sendo 9 % (nove por cento) para área verde e 3
% (três por cento) para área institucional, sendo que, havendo
Áreas de Preservação Permanente — APPs — deverão ser
respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo
permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por
cento do total de áreas verdes do loteamento, observando
ainda:
a) em se tratando de loteamentos industriais, as áreas verdes
exigidas serão de 3% (três por cento) podendo ser ocupadas
fora dos limites do loteamento ou por ações de recuperação
de áreas, bem como criação de faixas arborizadas nas divisas
do loteamento industrial para proteger as zonas residenciais
de possíveis efeitos residuais.
a bjs
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) nos empreendimentos estritamente industriais as áreas
institucionais exigidas serão de 1% (um por cento), podendo
ser ocupadas fora dos limites do loteamento e por ações de
revitalização de bens públicos, a critério do Município (NR)”
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei
Complementar nº 176/2017 as alterações constantes desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 7 de novembro de 2022.
DI GIANNE A, Ea NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
OFICIO Nº 204/2022
Lagoa da Prata, 07 de Novembro de 2022.
Ao Prezado Senhor
JULIANO VENÂNCIO
Procurador Municipal
Assunto: Alteração do Art. 54 do Plano Diretor — Lei Complementar 176/2017.
Prezado Senhor,
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vem através desse informar que está
de acordo com as propostas de Alteração do Art. 54 do Plano Diretor — Lei Complementar
176/2017.
No ensejo, reitero protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
ANDERSON RODRIGUES ANDRADE
Secretário Municipal de Meio Ambiente
MASP: 9490
(37) 3261-4563 [=| meioambientelagoadaprataohotmailLcom Rua Mário Mendes, 486
lagoadaprata.mg.gov.br Bairro Marília - Lagoa da Prata-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HABITAÇÃO ao
Ofício nº 108/2022 cume! to E nt
Ilmo.Sr. DO Ea a
Juliano Venâncio da Silva » MM age
Procurador Municipal aço uol
.- quot *
Lagoa da Prata, 20 de outubro de 2022.
Prezado Senhor,
Venho por meio deste solicitar a Vossa Senhoria analisar a possibilidade de
criação de projeto de lei específico para o pagamento dos serviços solicitados por
meio dos processos 209 e 210/2022. Sabe-se que a quantidade de lotes doados em
administrações anteriores e que ainda estão em nome do Município é um número
bem maior, e até que haja uma legislação que consiga abranger todos os aspectos
tanto de doações com lei nominal, doações sem lei nominal, concessão de uso por
tempo determinado, apresentamos nesses processos apenas doações cuja lei cita o
nome do beneficiário e que prevê que “os custos correrão a conta de dotação
orçamentária do Município”.
Conforme citado nos processos, o Setor de Habitação lida com uma
demanda atualmente na média de 500(quinhentos) lotes, incluindo os lotes do
Programa Casa Mineira, doados ao longo dos anos, que precisam ser regularizados.
No Setor de Cadastro, muitos desses lotes encontram-se em nome do morador
beneficiário da doação, porém, se for pesquisar no cartório, esses lotes encontram-
se em nome do Município de Lagoa da Prata porque não houve a lavratura das
escrituras de doação.
Até quando passará despercebido pelo Tribunal de Contas que tantos lotes
no Setor de Cadastro tem o nome de um cidadão (beneficiário da doação), mas que
no cartório estão em nome do Município de Lagoa da Prata?
Esse assunto foi abordado nas reuniões do Conselho Municipal de
Habitação, e por isso, o CMH encaminhou ofício 005/2022 para Secretaria de
Administração e Governo e Ofício 007/2022 para a Procuradoria Municipal,
solicitando alterações na Lei 3510/2021 que dispõe sobre a política habitacional de
interesse social, através das Resoluções 003 e 004/2022 do CMH. Através do
mesmo Ofício 007/2022, o CMH sugeriu o procedimento de suscitar dúvida no CRI
para fins de isenção das taxas e emolumentos cartorários, tendo em vista a lei
Estadual nº 15.424/2004 com redação atualizada após a entrada em vigor do NCPC.
A importância desse trabalho é transferir o pleno domínio da posse desses
imóveis para essas famílias que não escrituraram porque continuam em situação de
vulnerabilidade socioeconômica mesmo com o passar dos anos.
Encaminhamos correspondência para 190(cento e noventa) famílias até o momento,
Setor de Habitação
Rua José Bernardes Lobato, 123 - Centro - Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583 — e-mail: habitacao(Dlagoadaprata.mg.gov.br
aa cr renato ea me arame seo maneiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HABITAÇÃO
com o objetivo de solicitar que esses beneficiários procurassem o setor para
tratarmos do assunto REGULARIZAÇÃO do imóvel doado pelo Município. Dentre
aqueles que se prontificaram para reunir a documentação, apresentaram
comprovante de ter nome no cadastro CAD ÚNICO e que já possuem lei de doação
dentro dos critérios aceitos pelo cartório, separamos 2(duas) remessas, uma de
16(dezesseis) e outra de 12(doze), totalizando 28 lotes. Nesses processos seguem:
planilha com os nomes dos beneficiários dos lotes, cópias das leis e comprovante de
inscrição no CAD ÚNICO.
Em Parecer Técnico-Jurídico 168/2022 solicitado pelo Setor de Compras
acerca da possibilidade de pagamento de ITCD e a contratação de serviços de
cartório para regularização de imóveis, que se encontra nos anexos dos processos,
foi recomendado que “primeiro é verificada se há ou não isenção. Quando não
houver, em segundo momento, deve-se buscar autorização legislativa
específica para taxas, emolumentos e o ITCD”. Como até o momento, não
tivemos êxito na isenção do imposto, recorremos a uma normativa regulamentada no
âmbito municipal. Em anexo, envio os documentos citados: cópia dos processos de
compra 209 e 210/202, cópia da Lei 3510/2021, ofícios e resoluções do CMH, trecho
do plano de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais (pág. 17 e 18)
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Dire.
Chefe do Setor de Habitação Secretário Munidipal de Obras e Urbanismo
Setor de Habitação
Rua José Bernardes Lobato, 123 - Centro - Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583 — e-mail: habitacao(Olagoadaprata mg.gov.br
DD DR DN
seems
MINISTÉRIO DA FAZENDA gi Ç
É TesouroNACIONAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
PATRIMONIAIS
Anexo à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015.
(Publicada no DOU de 29/09/2015)
2015
3.3 Bens Móveis e Imóveis e Respectiva Depreciação, Amortização ou Exaustão
3.3.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e
evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão
encontram-se disciplinadas na IPSAS 17 — Propriedade, Instalações e Equipamentos (Property,
Plant and Equipment).
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de bens móveis
e imóveis, embora tragam algumas regras acerca do registro de ativos de entidades do setor
público na NBC T 16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6). Quanto à
depreciação, amortização e exaustão, há uma norma específica, a NBCT 16.9.
O MCASP 62 edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste
tópico: o capítulo 5 intitulado “Ativo Imobilizado” e o capítulo 7 intitulado “Reavaliação,
Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão”, ambos da Parte Il
(Procedimentos Contábeis Patrimoniais).
PCP NBC TSP MCASP 62 IPSAS
(em 2015) edição (em 2015)
Reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis NBCT' 16.10, Capítulos 5 e
e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou 16.2, 16.6 e 7 da Parte ll IPSAS 17
exaustão. 16.9 (PCP)
() A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos de
entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata
especificamente de depreciação, amortização e exaustão.
3.3.2 Resumo das ações necessárias para a implantação
Os procedimentos relacionados ao ativo imobilizado guardam relação com a integração
entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Na impossibilidade desta
integração, é necessário que O registro contábil possua suporte documental.
No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo imobilizado, devem
ser destacadas em notas explicativas a política contábil de depreciação e exaustão, de
reavaliação e de ajuste ao valor recuperável. Ademais, quando da existência de políticas
contábeis distintas para os bens legado do imobilizado, estas deverão ser evidenciadas em
notas explicativas.
É importante destacar que Os procedimentos de registro contábil não devem ser
confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação
de funções dos responsáveis pelo registro contábil da informação e do controle e gestão
patrimonial. A conciliação patrimonial, entre O sistema de patrimônio e o sistema contábil, deve
ser realizada periodicamente (recomenda-se, pelo menos, uma vez ao mês).
Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais
3.3.3 Prazos
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais
estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da
Federação conforme quadro a
seguir.
E T Preparação de Obrigatoriedade
PCP sistemas e outras g Verificação pelo
Entes da dos registros
(de acordo com as regras das NBC providências de Siconfi
Federação contábeis
TSP e do MCASP vigentes) implantação (a partir de)
(até) (a partir de)
pi 017
União !) Imediato Imediato Rs 2016) (2
7. Reconhecimento, mensuração e = 2020
evidenciação dos bens móveis e DF e Estados 31/12/2018 01/01/2019 (Dados de 2019)
imóveis; respectiva depreciação | E e Ro 1
ou exaustão; reavaliação e Municípios com 2021
ú mais de 50 mil 31/12/2019 01/01/2020
redução ao valor recuperável ' (Dados de 2020)
habitantes |
(exceto bens do patrimônio f Municipios nl
l le de infraest: g 22
cultural e de infraestrutura) até 50 mil 31/12/2020 01/01/2021 | qo aa
habitantes Eis e,
União 31/12/2018 01/01/2019 ano
k qui J — | (Dados de 2019)
8. Reconhecimento, mensuração e 2023
12/2021 01/01/2022
evidenciação dos bens de pEeiEstados B1/12/20) Ad | (Dados de 2022) Ea]
infraestrutura; respectiva Municípios | 2024
depreciação, amortização ou acima de 50 mil 31/12/2022 01/01/2023 (Dados de 2023)
exaustão; reavaliação e redução habitantes
ao valor recuperável Municípios com | 2025 1)
até 50 mil 31/12/2023 01/01/2024 (Dados de 2024)
habitantes Mo
União 31/12/2020 01/01/2021 enaa
9. Reconhecimento, mensuração e ul | (redes de 2021)
evidenciação dos bens do 2023
RETRO 2/2021 01/01/2022
atrimônio cultural; respectiva DR epsiacos 31/12/202 /o1/ (Dados de 2022)
depreciação, amortização ou Municípios 2024
exaustão; reavaliação e redução acima de 50 mil 31/12/2022 01/01/2023 (Dados de 2023)
ao valor recuperável (quando habitantes +
passível de registro segundo Municípios com JA 2025
IPSAS, NBC TSP e MCASP) até 50 mil 31/12/2023 01/01/2024 (Dados de 2024)
habitantes | ABR |
(3 A União já implementou as rotinas deste item.
(2) A verificação das rotinas já é observada pelo Siafi.
Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HABITAÇÃO
CÓPIA
Ofício nº 010/2022
De: Setor de Habitação
Para: Procuradoria Municipal ut
Lagoa da Prata, 07 de março de 2022.
Prezado Senhor,
Venho pedir a Vossa Senhoria o estudo da possibilidade de criação de lei municipal
baseada nos artigos 86 e 87 dos “Procedimentos de avaliação e alienação de imóveis da
União”, (material Habitação de Interesse Social — Legislação, página 123), conforme anexo.
Desde já agradeço.
Emília Cristina de Mesquita
Setor de Habitação
Ilmo.Sr. PR
JULIANO VENÂNCIO DA SILVA to recebi”,
Procurador Municipal 8 5a
Munic
Setor de Habitação
Rua Joaquim Gomes Pereira, 840 - Centro - Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583 — e-mail: habitacao()lagoadaprata.mg.gov.br
vera ccmnsmcrom
Hab: tação de Interesse Social né à dg 123
a p= PRE PEN
8 2º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão
adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.
Art. 46. As pessoas fisicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União.
inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de
: 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial
e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de
registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida
pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos
“no 8 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
$ 1º A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por
beneficiário.
! $ 2º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição
para a transferência gratuita de que trata este artigo.
Art. 87. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel, o
| interessado deverá requerer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a Certidão de Autorização de
| Transferência para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a qual valerá como título hábil para a aquisição do
| direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis competente.
! Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência da concessão de direitô real de uso ou do domínio
pleno do imóvel, o oficial do cartório de registro de, imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a
Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal, informando o número da
la do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-Reurb-s.
da não se encontre
matricu
“art 88. Na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União a
«A tc CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH
“Ro Lagoa da Prata - MG
Ofício nº 005/2022 CÓó Pp ] A
Alysson Elias Macedo
Secretário Municipal de Administração
Lagoa da Prata, 16 de maio de 2022.
Prezado Senhor,
Encaminho a Vossa Senhoria a Resolução 003/22 do Conselho Municipal de
Habitação, através da qual propomos alterações na legislação municipal no que se refere
a doação de lotes para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pensando
principalmente no sentido de regularizar a situação dos imóveis doados em
administrações anteriores.
Contando com sua atenção, desde já agradeço.
Sebastião Camilo Borges
Presidente do Conselho Municipal de Habitação
Conselho Municipal de Habitação
Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583
O
a Tr. CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH
cês E y Lagoa da Prata - MG
o, Es (o
Ofício nº 007/2022 Z
Juliano Venâncio Silva cO P | ÂÃ
Procurador Municipal
Lagoa da Prata, 20 de junho de 2022.
Prezado Senhor,
Agradeço, primeiramente, a Vossa Senhoria por ter participado da reunião do
Conselho Municipal de Habitação, no dia 26/04/22, onde contribuiu bastante com seu
conhecimento. Nessa reunião foi afirmado que a Administração tem a intenção de arcar com
os custos relativos à regularização dos lotes doados pelo Município, e conforme O assunto
foi discorrido, ficou claro que O conselho poderia contribuir para a criação de nova lei para
regularização desses imóveis, por isso apresento em anexo, as Resoluções nº 003 e
004/2022 do CMH, e também o orçamento da primeira remessa encaminhada pelo Setor de
Habitação ao Cartório do 1º Ofício de Notas para sua análise.
Com o objetivo de não onerar OS cofres municipais, O CMH sugere ainda, que
seja suscitada dúvida no CRI local para fins de isenção das taxas € emolumentos
cartorários, tendo em vista a lei Estadual nº 15.424/2004 com redação atualizada após a
entrada em vigor do NCPC.
Peço que informe ao conselho sobre O andamento dos procedimentos
pertinentes a essa questão.
No aguardo de sua resposta, desde já agradeço.
Pr (3 areia
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Vo dO Presidente do Conselho Municipal de Habitação + )
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Conselho Municipal de Habitação
Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583
8 PA CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH
x a > Lagoa da Prata - MG
JE E
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Y Resolução nº 004/2022
O Conselho Municipal de Habitação de Lagoa da Prata - CMH/LP, no uso de suas
competências e atribuições, regulamentado pela Lei Municipal nº 1248/2005 de 04/07/2005
e suas alterações.
CONSIDERANDO a deliberação em sua reunião extraordinária do CMH/LP realizada
no dia 31 de maio de 2022, Ata nº 56.
CONSIDERANDO que o município tem até o ano de 2023 para regularizar os imóveis
doados via escritura pública.
CONSIDERANDO que os donatários vivem atualmente em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, o que impede a regularização. dos imóveis por eles mesmos.
RESOLVE:
1º - Objetivando a regularização dos lotes doados pelo município até o ano de 2023,
sugere-se, a partir de normativa regulamentada, que os donatários dos imóveis doados
sejam isentos dos seguintes tributos, taxas e emolumentos, que deverão ser custeados pelo
Município:
| - Taxas e emolumentos para expedição de certidão de nascimento atualizada:
Il - Taxas e emolumentos para expedição de certidão de casamento atualizada;
Ill — Taxas e emolumentos para expedição de certidão de registro e ônus do imóvel:
IV - Certidão de propriedade negativa emitida pelo CRI local;
V - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação — ITCMD:
VI - Taxas e emolumentos para a lavratura de escritura pública de doação;
VII - Taxas e emolumentos para o registro da escritura pública de doação no CRI local.
Lagoa da Prata, 31 de maio de 2022.
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PU /
77775
Presidente do Conselho Municipal de Habitação
Conselho Municipal de Habitação
Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583
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à
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Resolução nº 003/2022
O Conselho Municipal de Habitação de Lagoa da Prata - CMH/LP, no uso de suas competências
e atribuições, regulamentado pela Lei Municipal nº 1248/2005 de 04/07/2005 e suas alterações.
CONSIDERANDO a deliberação em sua reunião ordinária do CMH/LP realizada no dia 26 de
abril de 2022, Ata nº 55.
RESOLVE:
Art. 1º - Propor ao Executivo a alteração na Lei 3510/2021 em seu $3º do artigo 8º que estabelece
cláusula de inalienabilidade pelo período de 20(vinte) anos, reduzindo para período de 5(cinco) anos
em doações novas e legislação diferenciada para os beneficiários que ganharam lotes em
administrações anteriores, que residem há mais de 20 anos, para que tenham posse imediata.
Art. 2º - Que o Setor de Habitação deverá enviar ofício ao CMH informando sua carência estrutural de
meios, recursos (humanos e financeiros) e a demanda que pode ser encaminhada para regularização.
Lagoa da Prata, 29 de abril de 2022.
(1/2205 o
Sebastião Camilo Bórges
Presidente do Conselho Municipal de Habitação
Conselho Municipal de Habitação
Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 844 — Centro — CEP: 35593-022 — Lagoa da Prata - MG
Telefone (37) 9 9107-4583

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