PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº_ , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado com
a finalidade de constituir consórcio público,
denominado Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário dos Municípios do Vale do
Itapecerica – CIMMVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas
específicas aplicáveis, o protocolo de intenções firmado entre os municípios do Vale do Itapecerica
signatários, constante do Anexo, para a criação de consórcio público, sob a forma de associação
pública, denominado Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Vale do Itapecerica
– CIMMVI.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores municipais ao CIMMVI para o
cumprimento de Contrato de Programa ou para que o consórcio cumpra as finalidades previstas no
Contrato de Consórcio.
Art. 3º O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias, dotações para atender as despesas
assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício financeiro e o seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham
por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas de ações contempladas no plano
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os
oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas
como genéricas.
§ 3° Os Municípios associados à AMVI, no período de implantação do CIMMVI, terão as despesas
do rateio do Consórcio custeadas pela AMVI, conforme aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da
Associação.
§ 4°Observar-se-á para fins de aplicação do disposto neste artigo as normas previstas na Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 23 de fevereiro de 2024.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 23 de fevereiro de 2024.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei visa a ratificação e ingresso do Municipio de Lagoa da Prata no
consórcio público de natureza jurídica de direito público, com as finalidades de desenvolvimento
econômico da região do Vale do Itapecerica.
O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Vale do Itapecerica – CIMMVI
visa a gestão associada de serviços públicos, com a finalidade de desenvolvimento econômico e social
da região do vale do Itapecerica.
A execução dos serviços públicos de forma associada por meio de consórcio público exige que
os municípios consorciados possuam identidade com a região e forte ligação para que a cooperação
entre eles seja profícua e permita o desenvolvimento sustentável e planejado da região.
Busca-se potencializar o desenvolvimento regional, reaquecer e diversificar a economia e
valorizar a produção do Vale do Itapecerica.
Importante destacar que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das
entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e
atribuições específicas, distintas e independentes. A ação do CIMMVI será complementar à atuação
política que a AMVI exerce historicamente no território.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do protocolo de intenções anexo, está em
sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador.
A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público,
com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram
sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação
administrativa do Município, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade
e eficiência.
O Município de Lagoa da Prata não poderia ficar de fora do esforço conjunto realizado pelos
municípios circunvizinhos para desenvolver a nossa região, motivo pelo qual solicitamos a apreciação
em regime de urgência, visando participar de todos os benefícios que serão proporcionados pelo
consórcio.
Ao ensejo, reitero a V. Exa. e ilustres pares, os mais veementes protestos de elevada estima e
distinta consideração.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL