br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Prata (MG)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - EM
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaCria gratificação para os Agentes de Contratação, integrantes da Equipe de Apoio ou Comissão de contratação, e dá outras providências
native_id7987

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Sancionado Pelo Executivo — —
2024-04-30 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2024-04-29 Discussão e Votação Únicas — Aprovado por 6x0.
2024-04-23 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2024-04-22 Leitura de Parecer — —
2024-04-08 Aguardando Parecer — —
2024-04-08 Apresentação em Plenário — —
2024-04-05 Aguardando Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T14:36:09.077624-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ , DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Cria gratificação para os Agentes de Contratação, 
integrantes da Equipe de Apoio ou Comissão de 
contratação, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal no valor de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) da 
Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata (UFMLP) para os agentes de contratação. 
Art. 2º Fica instituída gratificação mensal no valor de 2 (duas) UFMLP para os integrantes da equipe 
de apoio ou comissão de contratação. 
Art. 3º As gratificações instituídas por esta lei complementar não serão consideradas para o cálculo 
de quaisquer vantagens pecuniárias incidentes sobre o vencimento do cargo. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as gratificações se incorporam ao vencimento do cargo. 
Art. 4º Somente o servidor no exercício de sua função de agente de contratação ou integrante da 
equipe de apoio ou comissão de contratação fará jus à percepção das gratificações previstas nos 
artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º Serão nomeados pelo Prefeito, por portaria, 2 (dois) Agentes de Contratação e 3 (três) 
membros da Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação.
§1º A Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação contarão com 3 (três) suplentes.
§2º Os suplentes da Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação farão jus à percepção da 
gratificação somente no exercício efetivo da função por período superior a 15 (quinze) dias. 
§3º A nomeação indicada no caput recairá apenas sobre servidores efetivos dos quadros do 
Município de Lagoa da Prata. 
Art. 6º Os servidores designados para as funções de Agente de Contratação, membro da Equipe de 
Apoio ou Comissão de Contratação exercerão suas atribuições gratificadas além do horário de 
expediente normal da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, hipótese em que não será devido o 
pagamento de horas-extras.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotação própria do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
orçamento vigente.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar n. 31, de 23 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 05 de abril de 2024.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 Lagoa da Prata, 05 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal 
LAGOA DA PRATA- MG
 
Vimos, pela presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei 
Complementar que institui gratificação para agentes de contratação, equipe de apoio, e comissão de 
contratação no âmbito do Município de Lagoa da Prata. Ficarão a cargo dos ocupantes dessas funções 
gratificadas a realização das compras públicas realizadas em observância à Lei Federal n. 14.133/2021.
Esclarecemos, desde já, que atualmente, as funções desempenhadas pelos Agentes de Contratação, 
Equipe de Apoio e Comissão de Contratação já são desempenhadas pelos Pregoeiros e Comissão 
Permanente de Licitação, os quais percebem remuneração idêntica a prevista no presente projeto de lei. 
Entretanto, com a NLLC, houve alteração na nomenclatura dos cargos, o que nos impõe adotar igual 
providência no âmbito do Município.
Consoante estudo promovido pela Contadoria-geral do Município, não haverá impacto no 
orçamento, uma vez que não haverá aumento de quantitativo nem tampouco majoração do valor da 
gratificação.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do 
art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →