CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 1 DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dispõe a Distribuição de produtos repelentes
eficazes contra o Aedes Aegypti, pelo Município de
Lagoa da Prata, ao público que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que o Município de Lagoa da Prata – MG deve realizar a distribuição
gratuita de produtos repelentes corporais às seguintes pessoas:
I - Gestantes e lactantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde do Município;
II – Idosos, com idade a partir de 60 anos, desde que cadastrados no CadÚnico ou outro programa
do Governo Federal que posso vir a substituí-lo;
III – Estudantes do Ensino Municipal, sendo considerados aqueles inscritos nas creches até o 5º
ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º Todas as pessoas que se enquadram no público previsto nos incisos I a III do Art. 1º têm o
direito de receber de produtos repelentes e eficazes contra o mosquito Aedes Aegypti, diretamente das
unidades de saúde do Município.
Parágrafo único. As crianças que se enquadram no inciso III podem receber os produtos
diretamente no local de ensino, sob a responsabilidade dos pais, ficando registrada a entrega para fins
de controle.
Art. 3º É dever do Município de Lagoa da Prata - MG distribuir gratuitamente repelentes com
aprovação da ANVISA ao publico descrito nos incisos do Art. 1, em quantidades e por prazos suficientes
para prevenção de doenças contagiosas transmitidas por vetores devendo ser observados ainda os
prazos de validade dos produtos.
Parágrafo único. O Município de Lagoa da Prata - MG dará prioridade na aquisição e distribuição
de produtos repelentes que possuam a melhor indicação para uso no período gestacional, como maior
tempo de proteção e maior segurança em relação aos riscos sanitários.
Art. 4º A distribuição de repelentes complementará as demais ações de prevenção, tais como
campanhas de conscientização, eliminação de focos de proliferação do mosquito e vacinação. Ao adotar
uma abordagem multifacetada e integrada, será possível potencializar os esforços de controle e
combate às doenças transmitidas por vetores.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 19 de abril de 2024.
CAROL CASTRO
Vereadora
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
O principal objetivo do presente Anteprojeto de lei é o de proteger o público mais vulnerável
contra as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, vetor de viroses altamente perigosas,
como o vírus da Dengue, Zika e chikungunya. A dengue é uma doença já conhecida há muito tempo,
sabidamente perigosa e com alta capacidade de produzir uma série de sintomas que levam à alta
morbidade em seus hospedeiros, podendo levar inclusive ao óbito.
Quanto ao Zika vírus, salienta-se que o conhecimento científico existente acerca desse vírus ainda
é muito incipiente. Muitos aspectos ainda exigem mais estudos e pesquisas. Contudo, o seu potencial
lesivo na fase embrionária do desenvolvimento humano já está sendo detectado e sentido no país.
Apesar da existência de vacina, ela não está disponível a todo público e ainda não chegou no
Município, sendo essencial que o Poder Público Municipal expanda os meios preventivos de combate à
doença a fim de proteger a população.
A única forma de salvaguardar o público-alvo do presente anteprojeto, especialmente as
gestantes, é evitar que o mosquito vetor entre em contato com elas. Dessa forma, pode-se impedir o
contágio com o vírus que causa essas doenças e, no caso de gestantes, a ocorrência da microcefalia
causada pela atuação do agente zika vírus no tecido nervoso em desenvolvimento. Perante esse quadro,
temos de reconhecer que a prevenção da infecção é a melhor via e a de menor custo.
Importante lembrar que a dengue é uma doença que causa desidratação, colocando crianças,
idosos e gestantes em perigo maior que outros públicos, tendo em vista a vulnerabilidade de seus
sistemas imunológicos. Assim, a proteção do público-alvo é através de uma medida simples: proteção
por produtos repelentes, que evita a picada do mosquito e consequente adoecimento.
Verifica-se que a população idosa é mais vulnerável à dengue, tendo em vista que seu sistema
imunológico é mais frágil, especialmente se somados às outras comorbidades devido à idade e ainda o
índice de mortalidade entre pessoas idosas é maior, assim se justifica que esse público seja incluído para
receber os produtos repelentes, que pode ser uma das formas de combate à doença.
Ademais, atualmente o repelente tem sido um aliado no combate às doenças transmitidas por
insetos, no entanto, a aquisição desse produto qualifica-se como um item de luxo, com valores altos que
representa um impacto no salário-mínimo da população inscrita no CadÚnico.
Reconhecemos que os custos que estariam envolvidos na aquisição e distribuição dos repelentes
seriam relativamente pequenos se comparados aos custos dos tratamentos para os doentes com os
vírus.
Em especial para toda uma geração de crianças que podem nascer com sérios problemas
neurológicos em decorrência do zika vírus. Se nós considerarmos as lesões neurológicas, oculares,
auditivas e outras condições que ainda podem ser desconhecidas da ciência, mas que podem surgir nos
fetos que entrarem em contato com esse vírus, podemos inferir que os impactos negativos serão muito
superiores àqueles custos que se esperam de uma intervenção preventiva, como o uso do repelente ao
vetor. O acompanhamento multidisciplinar que deverá ser direcionado a crianças com microcefalia e
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outras lesões terá um impacto muito maior no sistema público de saúde e na sociedade de forma geral,
o que recomenda fortemente a adoção de medidas que impeçam o contágio viral das gestantes.
O mesmo se decorre no tratamento da dengue e chikungunya, visto que os custos para
tratamento podem incluir medicamentos, exames, internações e outras ações curativas.
Desta forma, diante do exposto, apresenta-se o presente Anteprojeto de Lei, submetendo-o a
apreciação dos nobres colegas Vereadores a fim de que seja apreciado e aprovado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 19 de abril de 2024.
CAROL CASTRO
Vereadora
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