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materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id8015

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-02 Sancionado Pelo Executivo — —
2024-07-25 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Proposição de lei encaminhada ao Executivo após aprovação em plenário. Aguardando sanção ou veto.
2024-07-25 Discussão e Votação Únicas — Aprovado por 7x0.
2024-07-23 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2024-07-22 Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Emendas aprovadas por 8x0.
2024-07-16 Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — —
2024-07-15 Leitura de Parecer com Emenda(s) — —
2024-07-05 Leitura de Parecer com Emenda(s) — —
2024-05-06 Aguardando Parecer — —
2024-05-06 Apresentação em Plenário — —
2024-05-03 Aguardando Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-25T17:00:41.284175-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-07-23T14:57:46.352661-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-23T14:57:46.340206-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-23T14:57:46.328282-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-23T14:57:46.314957-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-23T14:57:46.300207-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-23T14:57:46.284381-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 03 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária do Município de Lagoa 
da Prata para o exercício de 2025 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da 
República, às normas estabelecidas pela “Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964” e suas alterações, pela
“Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, e ao disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município 
de Lagoa da Prata, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício 
financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – disposições relativas ao regime de execução das emendas parlamentares;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
IX – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – as disposições gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
Do Orçamento
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, de acordo com os programas e ações definidos e constantes no Plano Plurianual relativo 
ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 
2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, 
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da 
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme 
art. 15 da “Lei nº 4.320 de 1964”, e conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
§1º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas 
peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
§2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou 
novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e autarquias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da “Lei nº 4.320/1964”;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da “Lei Complementar nº 101/2000”.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 
2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução 
de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo quinze dias antes 
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de 
Fazenda do Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria 
Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2024, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º As propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput deverão ser encaminhadas 
observando todos os requisitos desta lei, inclusive memórias de cálculo das receitas, transferências e 
despesas previstas, devendo todos os anexos conter assinaturas do responsável legal e do contador;
§ 2º Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput não sejam 
encaminhadas até a data estabelecida, serão considerados, para elaboração e consolidação do orçamento 
municipal, os mesmos valores previstos para o orçamento do exercício corrente.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
a receita e a despesa.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para 
atender às necessidades da execução orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da 
Administração Indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no § 3º, do artigo 166, 
da Constituição da República de 1988.
SUBSEÇÃO II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento de todas 
as despesas relativas à dívida pública municipal.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, 
da Constituição da República.
Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na “Lei 
Complementar nº 101/2000” e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da “Lei 
Complementar nº 101/2000” e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal.
SUBSEÇÃO III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reserva de contingência que será
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e disporá de dotação para:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I – Até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, destinado 
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
II – O limite de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro anterior 
ao do encaminhamento do projeto, destinado ao atendimento de emendas impositivas, observado que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme o disposto no art. 
65 da Lei Orgânica Municipal e art. 29 desta Lei. 
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária a Reserva de Contingência poderá ser utilizada 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, desde que 
sejam mantidos o equilíbrio orçamentário e financeiro.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da 
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado os dispositivos na “Lei Complementar nº 
101/2000” e na Emenda Constitucional nº 58/2009.
§ 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
“Lei Complementar nº 101/2000”.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da “Lei 
Complementar nº 101/2000”, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição da República.
§ 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de 
pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. 
Art. 19. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da 
República.
SUBSEÇÃO II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da “Lei Complementar nº 101/2000”, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público 
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que constem 
justificativas plausíveis, sob pena de indeferimento ou nulidade. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações 
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal, com respaldo nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do(a) Presidente da Câmara. 
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na 
Legislação Tributária do Município
Art. 21. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização 
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
V – Concessão de descontos, isenções, remissões e anistias destinadas a estimular o pagamento de 
tributos.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
V – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VIII – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
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IX – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos;
X – elevação de taxas de modo a adequá-las aos custos dos serviços correspondentes.
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da “Lei Complementar nº 101/2000”.
Art. 24. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão 
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2025.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada 
a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de 
operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 
2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória 
de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, que 
consta desta Lei.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, na forma da “Lei Complementar 
nº 101/2000”.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da “Lei Complementar nº 101/2000”.
Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
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c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Dívida Ativa, 
inclusive com políticas de incentivo à quitação de débitos;
d) protesto de títulos;
e) cobrança de Contribuição de Melhorias;
f) revisão da planta de valores.
II – para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa pesquisa de preços, como banco de preços, de forma a baratear toda 
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
d) investimento em tecnologia e informatização, com vistas a agilizar processos.
e) redução e ou eliminação de despesas menos importantes no momento.
f) Promoção de esforço para redução de custos, otimização de gastos e adoção de planejamento 
consciente para toda aquisição que se pretenda fazer. 
SEÇÃO VI
Do Regime de Execução das Programações Incluídas 
ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Art. 28. O Regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva 
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais e ou de 
bancadas, independentemente de sua autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas legais necessários 
à execução das programações referentes a emendas parlamentares individuais e ou de bancadas.
Art. 29. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde.
§ 1º O limite a que se refere o caput deste artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, 
para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 na Câmara Municipal, admitida 
emenda coletiva ou em grupo de parlamentares, garantida a destinação para ações e serviços públicos de 
saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reserva de contingência 
com percentual de 3,00% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para atendimento 
de programações resultantes de emendas parlamentares referentes ao orçamento impositivo.
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§ 3º Caberá à Câmara Municipal de Lagoa da Prata elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das emendas parlamentares impositivas para serem incorporados como anexo na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 4º O anexo descrito no parágrafo 3º deverá conter a identificação do(s) parlamentar(es) autor(es) 
da emenda; a indicação do órgão diretamente responsável pela sua implementação ou da entidade 
beneficiada; o objeto da emenda e seu respectivo valor. 
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
referentes às emendas impositivas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 
art. 29 desta lei, aprovadas na Lei Orçamentária, conforme § 2º do art. 65 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o Caput deste artigo compreende, no exercício de 2025, 
cumulativamente, o empenho correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, o pagamento correspondente 
a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto 
de Lei Orçamentária. 
§ 2º O empenho a que se refere o §1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas 
individuais.
§ 3º O pagamento a que se refere o §1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo 
os restos a pagar.
§ 4º Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda de forma 
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 31. A garantia de execução de que trata o Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 30 desta Lei 
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto.
Art. 32. As programações orçamentárias previstas nos art. 30 e 31 não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 
Art. 33. São impedimentos de ordem técnica nas emendas impositivas, dentre outros que podem 
estar previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e em outras leis:
I – desistência fundamentada e formal por parte da Organização da Sociedade Civil beneficiada com 
emenda impositiva;
II – inadimplência de ordem fiscal por parte da Organização da Sociedade Civil beneficiada não 
saneada em tempo da aprovação do Plano de Trabalho.
III – as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 
da Constituição da República de 1988.
IV – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do 
projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras. 
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V – a destinação de dotação à entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela “Lei Federal 
nº 13.019/2014” e pelo Decreto Municipal nº 304/2016 e suas alterações.
VI – destinação de dotação à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 
17 da “Lei Federal nº 4.320/1964” e suas alterações. 
VII – a criação de despesa de caráter continuado para o Município direta ou indiretamente.
VIII – as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu 
objeto.
IX – a destinação de dotação à entidade que não atenda aos objetivos voltados a promoção de 
atividades e finalidades de relevância pública e social. 
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores 
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e comporão relatório a ser 
formalmente comunicado pelo Poder executivo.
§ 2º Em caso de impedimentos de ordem técnica descritos nos incisos do Caput deste artigo, ou 
outro impedimento da mesma natureza previsto em outra Legislação, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo, em até 10 (dez) dias, a justificativa do impedimento.
§ 3º Constatado impedimento de ordem técnica e sendo o Poder Legislativo comunicado nos 
termos do § 2º deste artigo, caberá ao autor da emenda impositiva, enviar ao Poder Executivo, no prazo 
de até 15 (quinze) dias, nova indicação de emenda impositiva, caso haja, para o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável.
§ 4º Não havendo impedimento de ordem técnica, o Chefe do Poder Executivo, enviará ao Poder 
Legislativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando alterar o Orçamento Municipal para a 
correção da emenda impositiva cujo impedimento seja insuperável, para viabilizar sua execução.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem ser respeitados o Exercício 
Fiscal, o Decreto de Encerramento da Execução Orçamentária e os percentuais previstos na Lei Orgânica 
Municipal.
§ 6º Em se tratando de emendas impositivas cuja finalidade seja o repasse de valores à entidades 
privadas, as entidades beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas impositivas a 
elas destinadas, adotar as seguintes medidas:
I – Apresentar plano de trabalho para avaliação técnica, junto às Secretarias correspondentes, em 
até 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da Lei Orçamentária para 2025;
II - As Secretarias correspondentes terão até 30 (trinta) dias para a análise dos Planos de Trabalho e 
notificação à Organização da Sociedade Civil das irregularidades, caso haja. 
III - Estando o plano de trabalho e a OSC em conformidade com os dispositivos legais, a Secretaria 
procederá, aos tramites legais para sua execução. 
IV - Após notificação da Secretaria, a Organização da Sociedade Civil terá o prazo de até 15 (quinze) 
dias para sanear as irregularidades apontadas.
V – A partir do saneamento das irregularidades por parte da Organização da Sociedade Civil, o 
Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para encerrar a análise dos documentos e deferir
pelo atendimento, ou não, da emenda impositiva e dessa forma proceder aos trâmites necessários. 
VI – Durante o prazo de tramitação dos documentos no Poder Executivo, fica este obrigado a 
prestar informações à Organização da Sociedade Civil, sobre o andamento e decisões a respeito, seja por 
meio de sistema informatizado destinado a este fim, por meio de contato pessoal ou de comunicação 
com representante da entidade.
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Art. 34. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes
previstos nos art. 30 e 31 desta Lei poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 35. O identificador da emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da 
execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do 
acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao 
código do autor da emenda e os demais ao número sequencial da emenda aprovada.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no 
inciso II do § 1º do artigo 31, da “Lei Complementar nº 101/2000”, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 
2025.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com benefícios previdenciários;
II – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
III – as despesas com PASEP;
IV – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste 
artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos 
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Em caso de limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotadas medidas que 
visam produzir o menor impacto possível em ações de caráter social, especialmente nas relacionadas a
educação, saúde e assistência social. 
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
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SEÇÃO VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 37. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
a avaliação do resultado dos programas de governo, com base nas Normas Contábeis Aplicadas ao Setor 
Público, e obedecendo ao cronograma estabelecido para seu cumprimento.
Art. 38. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO IX
Das Condições e Exigências para Transferências de 
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de Subvenções Sociais, ressalvado o montante já constante do orçamento e as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita;
II – às entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais, bem como Auxílios e 
Contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
I – apresentar declaração de regular funcionamento, emitida há no máximo 01 ano por uma 
autoridade local;
II – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria, inclusive com a apresentação:
a) de cópia de documento que comprove a convocação para assembleia ou outro evento 
previsto em estatuto ou instrumento de constituição da entidade, que objetive a votação para eleição da 
diretoria; e
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b) de cópia da Ata de Eleição e Posse da atual diretoria, assinada, obrigatoriamente, por todos os 
que votaram no referido processo eleitoral.
III – comprovar que seu estatuto não foi alterado nos últimos seis meses anteriores à apresentação 
do Projeto de Lei que visa autorização para a concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições, à 
Câmara Municipal.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, ressalvado o 
montante já constante do orçamento, de dotações a título de Auxílios e Contribuições, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades de atendimento direto e gratuito ao público;
II – às associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que 
participem da execução de programas municipais.
III – às entidades beneficiadas por emendas parlamentares impositivas na forma do art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de Contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas específicos de incentivo ao desenvolvimento 
industrial.
Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da “Lei 
Complementar nº 101/2000”.
Art. 43. As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, desde que o repasse seja de forma contínua, mensal e ultrapasse o período de três 
meses, devem enviar à Câmara Municipal de Lagoa da Prata cópia da prestação de contas referente aos 
últimos três meses a contar da assinatura do convênio ou outro instrumento jurídico próprio, sob pena de 
interrupção do repasse dos recursos.
Art. 44. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 39 a 42 desta Seção 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho pelo respectivo Conselho Municipal, ou na 
inexistência deste, pelo respectivo Secretário Municipal e da celebração de convênio ou instrumento 
jurídico próprio, devendo ser obedecidas as disposições legais vigentes à época de assinatura do 
instrumento jurídico. 
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, por meio do respectivo ordenador de despesas, o 
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município.
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§ 2º É vedada a celebração de convênio ou parcerias com entidades em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo 
Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 45. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 
da “Lei Complementar nº 101/2000” e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único de Saúde, tal como a ajuda a pessoas físicas custeadas por recursos de 
programas governamentais previstos em lei e executados pelo Município.
Art. 46. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura 
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor 
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
SEÇÃO X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas 
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 47. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, 
desde que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio que especifique o interesse local.
SEÇÃO XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e 
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da “Lei Complementar nº 
101/2000”.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da “Lei 
Complementar nº 101/2000”;
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II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da “Lei Complementar nº 
101/2000”;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do art. 8º da “Lei Complementar nº 101/2000”.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, através do órgão oficial de publicação do Município 
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste 
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 49. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a 
Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da “Lei 
Complementar nº 101/2000”, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas ou projetos em andamento, forem suficientes para 
o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público.
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma 
de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
SEÇÃO XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 50. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da “Lei Complementar nº 101/2000” – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos Incisos I e II do art. 75 da “Lei nº 14.133/2021”, nos casos, respectivamente, de obras 
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, 
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
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Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 52. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta e 
participação popular;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta 
Lei.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária documentos que comprovem a 
efetiva realização das audiências públicas previstas no Caput deste artigo.
SEÇÃO XV
Das Disposições Gerais
Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante prévia autorização legislativa, transpor, 
remanejar e transferir recursos, ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, da 
transformação, da transferência, da incorporação, da criação ou do desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências e atribuições e repriorizações, mantida a 
estrutura programática, conforme definida no art. 3º, desta lei, assim como o objetivo, as diretrizes e 
metas estabelecidas nesta lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, mediante prévia autorização legislativa específica, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º A transposição, o remanejamento e a transferência poderão ocorrer também entre dotações 
orçamentárias constantes do mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e, em casos específicos e 
devidamente justificados, dentro do mesmo Programa constante do Plano Plurianual, por meio de 
autorização em lei específica. 
Art. 54. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2025 fica o Poder Executivo autorizado a
abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada 
na Lei Orçamentária, sendo 1% (um por cento) reservado à área da Assistência Social, 5% (cinco por 
cento) reservados à área de Saúde, respeitadas as demais prescrições constitucionais e os termos da “Lei 
nº 4.320/1964”.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 conterá autorização e disporá sobre o 
limite para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto neste artigo.
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Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos 
nos últimos quatro meses do exercício de 2024, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da 
República, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da “Lei nº 
4.320/1964”.
Art. 56. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a alterar, mediante decreto, as fontes 
de recursos, a modalidade de aplicação, os grupos de natureza de despesa, as funcionais programáticas e 
as unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 e em seus créditos 
adicionais, quando se tratar de meras correções de erros materiais.
Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 58. Conforme disposto no artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, se a Câmara Municipal não 
enviar, até o final da sessão legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será sancionado como lei, 
pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 59. Conforme disposto no art. 68 da Lei Orgânica Municipal, se rejeitado pela Câmara
Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do 
exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 60. Tendo sido o Projeto de Lei Orçamentária aprovado pela Câmara Municipal, e enviado ao 
Executivo para sanção dentro dos prazos estabelecidos, e se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não 
for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável, devidamente justificadas.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total 
de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do 
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária 
de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da “Lei Complementar nº 101/2000”.
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Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da “Lei Complementar nº 101/2000”, 
integrará a presente lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 03 de maio de 2024.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 Lagoa da Prata, 03 de maio de 2024.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal 
LAGOA DA PRATA- MG
 
 Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei 
que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lagoa da Prata 
para o exercício de 2025 e dá outras providências”, conforme disposto no artigo 165, §2º, da Constituição 
da República.
De acordo com o Setor de Planejamento, os dispositivos constantes no presente Projeto de 
Lei são de extrema importância para que a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 - e 
sua respectiva execução - contenham as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance seus 
objetivos, estando de acordo com todos os requisitos legais previstos no artigo 165, § 2º, da Constituição 
da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência 
e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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