CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI CM Nº 7, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Altera a “Lei nº 363, de 16 de outubro de 1967”, que
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 2º da “Lei nº 363, de 16 de outubro de 1967”,
com o acréscimo da Alínea “g”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (…)
g) realizar a análise da qualidade da água proveniente de poço artesiano ou similar
situado em imóvel particular e que seja utilizado, exclusivamente, de forma gratuita pela
população, em periodicidade adequada e suficiente para manter em condições de consumo,
desde que seja feito pedido, por meio de solicitação por escrito, a partir do proprietário
interessado.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei nº 363/1967” as
alterações constantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 3 de maio de 2024.
HERMANO FOFÃO
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Projeto de Lei com base na constatação que verifiquei junto à Fonte
Santa Teresinha, também conhecida como "Bica da Combrita", local onde um enorme
número de pessoas buscam água diariamente para consumo próprio, oriundas de várias
partes da cidade.
Nesta referida Bica, já verifiquei a presença de trabalhadores que, no início do dia,
vão encher suas garrafas, a fim de saciar a sede ao longo do dia, bem como de moradores
que vão encher galões de 20 litros para o consumo residencial e outros tantos motivos, uma
vez que ali este precioso bem, que é a água, é oferecida, gratuitamente, inclusive refrigerada,
ao longo de todo o dia.
Diante deste elevado número de pessoas, por entender que aquela fonte se tornou
de Utilidade Pública, e preocupado com o bem-estar da população, é que pensei na
viabilidade de que a Autarquia Municipal SAAE pudesse efetuar análises laboratoriais
periódicas da água, trazendo assim uma tranquilidade aos usuários.
A análise laboratorial autorizada pelo presente Projeto de Lei, custa ao SAAE-LP o
valor, aproximado, de R$ 140,00. Portanto, a despesa gerada pela Proposição ora
apresentada será irrisória, caso o SAAE-LP venha a realizar análise sem esta cobrança.
Inclusive já conversei com o Diretor da Autarquia Municipal, que apoiou amplamente a ideia
deste projeto.
Podemos considerar que a despesa é irrelevante, para os fins do disposto no § 3º do
Art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando
dispensada a apresentação da Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em vigência, assim dispõe:
“SEÇÃO XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 50. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos Incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.”
Conto com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto
de Lei.
Sala das sessões, 3 de maio de 2024.
HERMANO FOFÃO
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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