PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº , DE 17 DE MAIO DE 2024.
Altera a “Lei nº 3.930, de 27 de março de 2024” que
Dispõe sobre a criação do Programa Habitacional de
Interesse Social Habita Lagoa e regulamenta a
participação do Município de Lagoa da Prata - Minas
Gerais no Programa de Produção de Unidades
Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica
Federal Minha Casa, Minha Vida, com financiamento
direto aos beneficiários/donatários, de acordo com
as regras do programa, definidas pelo Governo
Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Dispõe sobre a criação do Programa Habitacional de
Interesse Social Habita Lagoa e regulamenta a
participação do Município de Lagoa da Prata - Minas
Gerais no Programa de Produção de Unidades
Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica
Federal Minha Casa, Minha Vida, com financiamento
direto aos beneficiários/donatários, de acordo com
as regras do programa, definidas pelo Governo
Federal e doação de imóvel ao FAR.
Art. 2º O art. 1º da “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica criado o Programa Habitacional de Interesse Social Habita Lagoa e autorizado o
Município de Lagoa da Prata - MG - a participar do Programa de Produção de Unidades Habitacionais
de Interesse Social da Caixa Econômica Federal, Minha Casa, Minha Vida, com financiamento direto
aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa, definidas pelo Governo Federal,
atuando como Agente de Fomento e Facilitador, realizando a doação de lotes ou fração ideal de lotes
ao FAR e a implantação de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, necessários ao
empreendimento denominado Residencial Alexandria, ou Residencial Ângelo Teodoro, conforme o
caso, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com recursos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – para a Faixa 2 do Programa e/ou com recursos do Fundo
de Arrendamento Residencial – FAR – para a Faixa 1 do Programa, por meio da Caixa Econômica
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Acrescenta o art. 8-A º e seu paragrafo Único a “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8-Aº Fica isento do ITBI a transmissão de imóveis para obras e a transmissão para
beneficiários, vinculado ao presente Programa Habitacional de Interesse Social.
Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências
a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I - apresentação de comprovante pela Secretaria de Obras e Urbanismo de que o imóvel integra
o referido Programa e a família enquadra-se dentro da faixa de renda estabelecida nessa lei;
II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro;
III - não ser o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, proprietários ou promitentes
compradores de outro imóvel.
Art. 4º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 5º da “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei 3.930/2023 as alterações constantes
desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 17 de maio de 2024.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 17 de maio de 2024.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG.
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
altera a Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023.
Informo que as alterações solicitadas se tratam de exigências da Caixa Economica Federal para
aprovação do projeto vencedor do chamamento Público realizado para construção das 150 ( cento e
cinquenta) primeiras unidades contempladas pelo FAR, sendo necessarias as alteraçãos como
condicionante de viabilidade e prosseguimento da analise e aprovação junto aquela instituição.
Solicito que o mencionado Projeto de Lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do art. 32
da LOM, atendendo a solicitação da Secretária Municipal de Obras e Urbanismo.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL