PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a “Lei nº 3.785, de 27 de fevereiro de 2023”,
que Dispõe sobre a instituição do Programa “Hortas
Comunitárias e Compostagem” no Município de
Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da “Lei nº 3.785, de 27 de fevereiro de 2023”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de
Lagoa da Prata – MG, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com
parceria das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Assistência Social.
Art. 2º O inciso I do art. 2º da “Lei nº 3.785, de 27 de fevereiro de 2023”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I - Horta comunitária: a atividade desempenhada com finalidade de agricultura urbana de
caráter socioeconômico destinada ao cultivo de hortaliças, frutas e leguminosas para o
autoconsumo, doações e comercialização eficiente e sustentável.
Art. 3º Altera o art. 9º e seu parágrafo primeiro, e revoga os parágrafos segundo e terceiro
também do art. 9° da “Lei nº 3.785, de 27 de fevereiro de 2023”, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º Poderá ser destinado às entidades socioassistenciais cadastradas no Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), às unidades de saúde cadastradas no Conselho Municipal
de Saúde do Município (CMS) e às famílias ou indivíduos acompanhados pela Proteção Social
Básica (PSB) e pela Proteção Social Especial (PSE), o excedente das hortaliças produzidas por meio
do programa instituído pela presente Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do setor de
agricultura, orientar sobre a destinação do excedente.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei 3.785/2023 as alterações
constantes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 11 de julho de 2024.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 11 de julho de 2024.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei
que altera a “Lei nº 3.785, de 27 de fevereiro de 2023”, que Dispõe sobre a instituição do Programa
“Hortas Comunitárias e Compostagem” no Município de Lagoa da Prata.
A presente alteração visa a vinculação das Hortas comunitárias a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, considerando que: 1) As alterações na rotina dos horticultores e das
demandas observadas, que exigem maior assistência técnica, maquinário, aumento de áreas cultivadas,
ofertas de diversos plantios e demais benefícios. Ações essas já estruturadas pelo setor de agricultura
do Desenvolvimento Econômico, com técnico e parcerias com órgãos públicos afins as ações e
atribuições do setor; 2) A necessidade de ampliar as áreas cultivadas e ainda diversificar os tipos de
plantio, acolhendo mais horticultores e assim conseguindo promover um número maior famílias através
da agricultura familiar urbana e uma geração de renda mais efetiva. 3) Que a proposta do Programa
Hortas é, também, uma alternativa de renda para a população e desenvolvimento local. 4) A
necessidade de estimular a economia solidária e as práticas comunitárias em espaços públicos. 5) A
necessidade de melhorar a qualidade ambiental e paisagística dos espaços públicos. Aproveitar as áreas
públicas ociosas, promovendo a função social da cidade e a garantia de bem-estar e desenvolvimento
econômico de seus habitantes, a partir da experiência de cultivo da terra. E com isso, contribuir para a
educação ambiental e nutricional da população. 6) A urgência de todos em contribuir com os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável, definidos pela Organização das Nações Unidas na Agenda 2030. 7) E
por fim, que as hortas comunitárias vem se mostrando como uma estratégia exitosa de renda direta
(comercialização) e indireta (autoconsumo).
Por todo exposto, entendemos que a alteração pretendida vai fortalecer ainda mais o
programa das Hortas Comunitárias e Compostagem.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL