CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, que Institui o Código de Posturas do
Município de Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se os Arts. 245-A, 245-B, 245-C, 245-D, 245-E e 245-F à “Lei
Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, com a seguinte redação:
Art. 245-A. Fica proibido, na área urbana e rural do Município de Lagoa da Prata-MG,
o plantio, o cultivo, o transporte, a comercialização e produção de árvore da espécie Nim
Indiano, Azadirachta Indica A. Juss, por ser uma espécie exótica e invasora, de origem
asiática, e possuir um princípio ativo, a Azadirachtina, substância tóxica para muitos insetos
e em especial para as abelhas, e ter um sistema radicular extremamente agressivo.
Art. 245-B. O objetivo desta Lei é coibir a descaracterização dos biomas locais e,
consequentemente, os prejuízos à biodiversidade.
Art. 245-C. O Município de Lagoa da Prata deverá elaborar um Plano de Manejo para
controle da espécie Nim Indiano, que deverá contemplar, no mínimo, ações para coibir o
plantio de novas árvores e o controle das árvores atualmente plantadas, com a substituição
gradativa destas por espécies nativas e adequadas ao ambiente urbano.
Art. 245-D. A Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, ficará responsável de conscientizar a população sobre a aplicação desta Lei,
por meio de campanhas educativas e de publicação em redes sociais, rádios, jornais, revistas
e outros meios de comunicação.
Art. 245-E. Para atingir o objetivo desta Lei, poderá o Chefe do Executivo Municipal
celebrar convênio de cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais,
além das instituições privadas, ficando a critério do gestor o estabelecimento de parcerias,
tanto para a conscientização da importância do programa, quanto também, para o custeio
das despesas decorrentes da medida.
Art. 246-F. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa, no valor correspondente a duas UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de
Lagoa da Prata, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
5/1.991 as alterações constantes desta Lei Complementar.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 2 de agosto de 2024.
TONINHO DA LAJE
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
A espécie “Nim Indiano” (Azadirachta indica) foi introduzida no Brasil na década de
1980, com o intuito de trabalhar como um pesticida “natural” em lavouras, mas se tornou
uma espécie com alto poder de toxidade para a biodiversidade.
Muito utilizada no paisagismo urbano de ruas e calçadas, o “Nim Indiano” se adaptou
rapidamente ao clima semiárido, pois possui em suas características uma extrema facilidade
de acessar a água nas camadas mais profundas do solo, contando com a ajuda de suas raízes
profundas, o que pode ocasionar sérios problemas no espaço urbano, podendo romper e
danificar calçadas, pavimentos de ruas e avenidas, entupir e estrangular tubulações
subterrâneas, além de comprometer a estrutura física dos imóveis.
No sentido de preservar nossa biodiversidade, propomos a proibição e substituição
do “Nim Indiano” pro árvores nativas do nosso bioma, contribuindo assim na arborização da
cidade e manutenção dos locais com sombra.
Muitas espécies são capazes de oferecer sombra em nossas calçadas e ainda não
oferecerem risco à encanação ou às nossas construções, pois possuem raízes pivotantes, que
crescem verticalmente.
Estudos científicos já apontam os erros na prática de cultivar o “Nim Indiano”,
destacando diversos problemas, como danos ambientais, eliminação de espécies nativas e
intoxicação. A ingestão do nim por insetos polinizadores e aves pode causar esterilidade e
morte.
Diversos municípios brasileiros já regularizaram essa questão por meio da aprovação
de leis, incluindo Pirapora-MG, Sete Lagoas-MG, Assú-RN, Carnaúba dos Dantas-RN e
Groaíras-CE.
Portanto, considerando os riscos apresentados pela espécie “Nim Indiano”, é
necessária a proibição do seu plantio e cultivo para proteger nossa população e o
ecossistema.
Conto com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto
de Lei Complementar.
Sala das sessões, 2 de agosto de 2024.
TONINHO DA LAJE
Vereador
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