CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, que Institui o Código de Posturas do
Município de Lagoa da Prata, para regulamentar a
instalação de Outdoor no âmbito do Município de
Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescentam-se os Arts. 220-A a 220-I à “Lei Complementar nº 5, de 15 de
julho de 1.991”, com a seguinte redação:
Art. 220-A. A instalação de Outdoor destinado à exploração publicitária, disposto em
Avenida, Rua, Praça, Estrada ou Caminho Público, no âmbito do Município de Lagoa da Prata,
bem como em seu Distrito de Martins Guimarães, depende de prévia licença do Poder
Público Municipal.
Art. 220-B. Não será permitida a instalação de mais de um Outdoor por lote, exceto
se houver um distanciamento mínimo linear de 10 (dez) metros entre um e outro dentro do
mesmo lote.
Parágrafo único. O distanciamento previsto no caput deste Artigo não se aplica em
relação a Outdoor instalado em lotes vizinhos.
Art. 220-C. As dimensões do Outdoor devem ser padronizadas, medindo 3 m (três
metros) de altura por 9 m (nove metros) de largura.
Art. 220-D. Sem prejuízo das demais normas desta Lei Complementar, ao Outdoor
aplicam-se as seguintes exigências:
I - a estrutura de madeira ou metálica deverá possuir quantidade e dimensões de
apoio compatíveis com sua característica, conforme normas técnicas e mediante
apresentação de ART de responsável técnico;
II - os pilares de sustentação e os demais elementos da estrutura e da face não visível
ou não explorado deverão ser pintados com tinta cinza, grafite, chumbo ou similar, devendo
ser mantidos em perfeito estado de conservação;
III - é vedada a instalação de outdoors sobrepostos;
IV - é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, por
meio de plaqueta a ser instalada na parte superior do Outdoor, devendo constar o nome da
empresa;
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
V - quando iluminado, deverá ter a instalação elétrica embutida em tubulação
apropriada e não poderá prejudicar a visibilidade de transeuntes e motoristas; e
VI - quando a iluminação for feita por meio de refletores instalados em braços
perpendiculares ao Outdoor, fica limitado o comprimento deste braço ao máximo de 2 m
(dois metros), onde não poderá ser instalada publicidade.
Art. 220-E. O Outdoor encontrado em desacordo com os preceitos determinados
nesta Lei Complementar será transferido por seu proprietário para outro local, a critério da
Administração Pública Municipal.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá comunicar-se com os interessados,
por meio de notificação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a remoção do material.
§ 2º Não sendo realizada a transferência no prazo estipulado no § 1º deste Artigo, o
material será retirado e apreendido pelo Poder Público Municipal, ficando seu proprietário
sujeito às sanções determinadas nesta Lei Complementar.
Art. 220-F. Havendo a destruição total ou parcial do Outdoor em razão de mau
tempo, sinistro ou ação praticada por terceiros, fica o proprietário do Outdoor obrigado a
reparar o estrago ou retirar o material no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o
ocorrido.
Parágrafo Único. Não sendo retirado ou reparado o material do Outdoor, descrito no
Caput deste Artigo, caberá à Administração Pública Municipal, independentemente de
notificação, apreender o material, cobrando as respectivas taxas para sua devolução.
Art. 220-G. A inobservância das disposições, exclusivamente, dos Arts. 220-A ao
220-F desta Lei Complementar sujeitará o infrator a advertência e à penalidade de multa, a
ser aplicada da seguinte forma:
I – no primeiro descumprimento dos dispositivos citados no caput deste Artigo,
haverá advertência;
II – em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFMLPs –
Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Prata, por anúncio irregular;
II – em caso de nova reincidência, multa no valor descrito no Inciso II deste Artigo,
com o acréscimo do valor correspondente a 20 % (vinte por cento), a cada reincidência.
Art. 220-H. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
devem ser responsabilizados, solidariamente, autuados e multados:
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
I - o proprietário do imóvel;
II - o possuidor direto do imóvel, se for o caso;
III - o detentor do imóvel, se for o caso; ou
IV - a pessoa jurídica ou pessoa física beneficiada com a publicidade do Outdoor.
Art. 220-I. Os recursos provenientes do pagamento de multa aplicada por
desobediência aos dispositivos desta Lei Complementar serão revertidos, em sua totalidade,
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
5/1.991 as alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 30 de agosto de 2024.
HERMANO FOFÃO
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Projeto de Lei Complementar visando regulamentar a instalação de
Outdoor destinado à exploração publicitária, disposto em Avenida, Rua, Praça, Estrada ou
Caminho Público, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, bem como em seu Distrito de
Martins Guimarães.
Lagoa da Prata vem se desenvolvendo a cada dia, carecendo, portanto, de uma
regulamentação quanto a estes equipamentos de publicidade, que se proliferam pela cidade.
A regulamentação tanto ajuda o interessado em instalar um Outdoor, quanto a
Administração Pública Municipal para uma efetiva fiscalização que possa garantir
organização, manutenção da estética da cidade, além do principal, que é a segurança dos
cidadãos.
Assim sendo, entendo ser imprescindível a regulamentação desta matéria no Código
de Posturas do Município. Até o momento não temos regras específicas e suficientes para
esta regulamentação na referida Lei Municipal.
Conto com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto
de Lei Complementar.
Sala das sessões, 30 de agosto de 2024.
HERMANO FOFÃO
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br