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materia nº 2/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaInstitui o Programa “E AGORA, JOSÉ?” no Município de Lagoa da Prata, que dispõe sobre a reflexão, educação e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres por meio de Grupo Socioeducativo com homens no Município de Lagoa da Prata - MG.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 Encaminhado ao Executivo Municipal — Anteprojeto encaminhado ao Executivo Municipal após aprovação em Plenário.
2024-09-16 Discussão e Votação Únicas — Anteprojeto aprovado por 8 a 0. Manifestaram-se os seguintes vereadores: Carol Castro, Pavio, Hermano Fofão, Lisa Miranda e Soninha.
2024-09-10 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Anteprojeto aguardando votação única na próxima Sessão Ordinária.
2024-09-09 Apresentação em Plenário — Anteprojeto apresentado em Plenário.
2024-09-06 Aguardando Apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-17T14:06:35.368107-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 2, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa “E AGORA, JOSÉ?” no Município
de Lagoa da Prata, que dispõe sobre a reflexão,
educação e responsabilização dos autores de
violência doméstica e familiar contra as mulheres
por meio de Grupo Socioeducativo com homens no
Município de Lagoa da Prata - MG. 
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa da Prata/MG, o Programa “E Agora,
José?”, a ser realizado pela Administração Pública Municipal, em parceria com o Poder Judiciário e o
Ministério Público, ambos da Comarca de Lagoa da Prata/MG. 
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade o trabalho, em grupo, de reflexão e
educação, voltado para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. 
Parágrafo único. O grupo de reflexão e educação será colocado à disposição dos agressores,
autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, para reflexão e discussão sobre o tema, a fim
de compreenderem as relações familiares e superarem comportamento de desigualdade de gênero
mediante a reflexão, sensibilização e responsabilização dos autores. 
Art. 3º Considera-se autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos dessa
Lei, em consonância com o que dispõe a “Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006” - Lei Maria da
Penha, todo agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral contra a mulher. 
Art. 4º O objetivo do programa é promover processo socioeducativo com ações que propiciem a
reflexão por meio de uma pedagogia que conduza à compreensão da responsabilidade, pelos autores de
violência doméstica, questionando a naturalização da violência contra as mulheres. 
Parágrafo único. O programa faz parte da rede multidisciplinar de enfrentamento da violência
contra a mulher, buscando responsabilizar os autores de violência sob tal espectro, bem como sua
prevenção e redução dos casos de reincidência. 
Art. 5º Esta Lei se aplica a agressores, autores de violência doméstica contra a mulher, que
tenham, contra si, inquérito policial e/ou processo criminal em andamento junto ao Sistema de Justiça
da Comarca de Lagoa da Prata/MG. 
Parágrafo único. Os agressores aptos a participar do Programa instituído pela presente Lei serão
indicados pelo Ministério Público e intimados pelo Poder Judiciário.
Art. 6º São princípios norteadores do Programa instituído por esta Lei: 
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
I - A responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social; 
II - Igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero; 
III - Observância à garantia dos direitos universais; 
IV - Promoção e fortalecimento da cidadania; 
V - Respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos. 
Art. 7º São diretrizes para a efetivação do Programa instituído por esta Lei: 
I - Atuação conjunta com o Poder Judiciário, para o acompanhamento das penas restritivas de
direitos aplicadas pelo Juízo competente em relação aos autores de violência doméstica, conforme
previsto no Art. 152, Parágrafo Único, da “Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984” - Lei de
Execução Penal, e no Art. 35, V, da “Lei Federal n. 11.340/2006” - Lei Maria da Penha; 
II - Instituição de serviços de responsabilização e educação de autores de violência doméstica
contra a mulher, com atuação por meio de grupos reflexivos, coordenados por equipes
multidisciplinares; 
III- Atuação conjunta com a rede de saúde do município, através do encaminhamento prioritário
dos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que possuam dependência química e/ou
outra doença constatada pela equipe multidisciplinar, que deva ser acompanhada pela rede de saúde
depois de identificada, para que o tratamento ocorra de forma concomitante, contribuindo para a
efetividade do programa; 
IV - Promoção de atividades educativas e pedagógicas permanentes que busquem a
conscientização dos autores de violência, nos termos desta Lei, identificando tal ato como violação dos
direitos humanos das mulheres ou qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de
uma abordagem responsabilizante; 
V- Promoção de atividades educativas e pedagógicas permanentes, buscando a conscientização da
população em geral acerca desse tema e de outros similares, de relevância social; 
VI - Encaminhamento dos autores de violência doméstica contra a mulher para atendimento
psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário; 
VII - Avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados; 
VIII - Formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos
autores de violência abrangidos por esta Lei. 
Art. 8º O Programa será realizado de forma quinzenal, em um total de 10 (dez) encontros, com
metodologia interativa, reflexiva e avaliativa, sendo que os temas dos encontros serão adequados a um
processo de reeducação, objetivando a não reincidência dos agressores nos atos de violência contra a
mulher e seguirão os termos propostos no Anexo I desta Lei. 
Art. 9º O Programa elaborado e atualizado com periodicidade anual, executado e avaliado por
Psicólogos, Assistentes Sociais, Membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Lagoa da
Prata/MG, além de entidades públicas ou privadas, ficando a critério do Executivo Municipal executar o
programa, diretamente, ou atribuir a um terceiro qualificado neste objetivo. 
Parágrafo único. Por meio de Termos de Parceria, desde já expressamente autorizados, o Poder
Executivo Municipal ainda poderá celebrar ajustes com entidades públicas ou privadas, com o Poder
Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção de Lagoa da Prata/MG) e demais órgãos do
Poder Público. 
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela cessão da infraestrutura necessária
para a realização do Programa “E agora, José?”, por meio de sua Secretaria Municipal de Assistência
Social. 
Art. 11. O Programa de atendimento de que trata esta Lei vincula, precipuamente, a Secretaria
Municipal de Assistência Social, porém todos os servidores vinculados à Administração Pública
Municipal, efetivos ou de livre nomeação, poderão atuar na sua execução, desde que ostente
credenciais decorrentes de curso preparatório específico. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a oferecer até 02 (dois)
cursos de capacitação, por ano, aos servidores da rede que tenham interesse em atuar no programa. 
Art. 12. Os servidores da rede que participarem da execução do programa poderão receber horas
extras ou horas compensatórias, salvo as restrições atinentes aos servidores comissionados. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de setembro de 2024.
CAROL CASTRO
Vereadora 
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA:
A violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema grave e persistente no Brasil,
que exige soluções eficazes e inovadoras. A implementação de grupos socioeducativos voltados para
homens autores de violência é uma estratégia fundamental para a prevenção e redução desses casos. 
Este projeto visa promover a reflexão, educação e responsabilização dos agressores, contribuindo
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
1. Necessidade e Urgência
Os índices de violência contra as mulheres no Brasil são alarmantes, colocando o país entre os
mais perigosos para as mulheres viverem. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a criação de
programas de reeducação e reabilitação para agressores, reconhecendo a importância de intervenções
que visem a mudança de comportamento dos autores de violência.
2. Eficácia Comprovada
Estudos e experiências internacionais demonstram que programas de intervenção com homens
podem reduzir significativamente a reincidência de violência doméstica. A participação em grupos
reflexivos permite que os agressores compreendam as causas e consequências de seus atos,
desenvolvam empatia e aprendam formas não violentas de lidar com conflitos.
3. Benefícios Sociais e Econômicos
A redução da violência doméstica traz benefícios diretos para a saúde e bem-estar das mulheres,
além de diminuir os custos sociais e econômicos associados a atendimentos médicos, processos judiciais
e perda de produtividade. Investir na reeducação dos agressores é, portanto, uma medida preventiva
que gera economia a longo prazo.
4. Promoção da Igualdade de Gênero
Este projeto contribui para a promoção da igualdade de gênero ao desafiar e transformar normas
e comportamentos masculinos que perpetuam a violência. Ao promover a reflexão sobre questões de
gênero e direitos humanos, os grupos socioeducativos incentivam a construção de masculinidades
saudáveis e respeitosas.
5. Alinhamento com Políticas Públicas
A proposta está alinhada com as diretrizes da Lei Maria da Penha e com recomendações de
organismos internacionais que destacam a importância de envolver os homens nas políticas de
prevenção à violência de gênero. A criação de grupos socioeducativos é uma prática recomendada e já
implementada com sucesso em diversas regiões do país.
Desta forma, diante do exposto, apresenta-se o presente Anteprojeto de Lei, submetendo-o a
apreciação dos nobres colegas Vereadores a fim de que seja apreciado e aprovado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de setembro de 2024.
CAROL CASTRO
Vereadora 
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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