CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI CM Nº 09, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
fixação de placas informativas ou
comunicados sobre a entrega legal para
adoção, instituída pela “Lei Nacional nº
13.509, de 22 de novembro de 2017”, no
âmbito do município de Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades públicas e privadas de saúde que asseguram os serviços de prénatal, perinatal e pós-natal às gestantes, os Centros de Referências de Assistência Social -
CRAS, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, e o Conselho
Tutelar, localizadas no âmbito do município de Lagoa da Prata, ficam obrigadas a afixar placas
informativas ou comunicados, em locais de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres
“A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira
fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além
de legal, o procedimento é sigiloso.”
Parágrafo único. As placas informativas ou comunicados previstos no caput deste
Artigo devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Lagoa da Prata para informações.
Art. 2º As unidades de saúde relacionadas no Art. 1º desta Lei devem identificar, em
seu atendimento, as gestantes que manifestem interesse em entregar o filho para adoção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 4 de outubro de 2024.
TONINHO DA LAJE
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
A presente Proposição tem o objetivo de informar a população sobre o instituto da
Entrega Legal, previsto pela Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), com o advento da Lei Nacional nº 13.509, de 22 de novembro de
2017.
Em 2017, a Lei nº 13.507 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para
tratar do tema da adoção e previu igualmente o direito da mulher de realizar a entrega
voluntária do recém-nascido sem qualquer constrangimento, garantindo-se o direito ao sigilo
do nascimento, conforme o Artigo 19-A do ECA. O objetivo da legislação foi garantir à
gestante a possibilidade de fazer essa entrega respeitando-se a sua decisão de não maternar,
ao mesmo tempo em que permite à criança entrar no Cadastro Nacional de Adoção e ser
encaminhada para uma família que tenha condições de recebê-la.
A Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu um
norte para o Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção às mulheres e
também às crianças, dispondo sobre o adequado e humanizado atendimento que deve ser
dispensado à gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o bebê para a
adoção de forma segura e legal.
Essa regulamentação buscou oferecer suporte jurídico, psicológico e social para a
gestante e parturiente que opta por essa decisão, sem discriminação ou julgamentos morais.
Assim, busca-se evitar a imposição da maternidade a quem não pode ou não deseja exercêla, prevenindo a realização de abortos inseguros, bem como evitando que a criança seja
colocada em situação de abandono, adoção ilegal, tráfico de crianças, maus-tratos ou outras
formas de abuso.
Dessa forma, a Proposição mencionada não se limita a incentivar a doação de crianças,
mas visa, sobretudo, prevenir o aborto e o abandono de crianças em nosso município. O
objetivo é conscientizar e informar as gestantes sobre seus direitos, destacando que práticas
como o aborto, o abandono e a venda de crianças são crimes. Além disso, busca-se orientar
os pais a não colocarem suas vidas em risco; se decidirem que não têm a intenção de criar a
criança, que o façam de forma segura, entregando-a para a adoção.
Diante o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das sessões, 4 de outubro de 2024.
TONINHO DA LAJE
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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