PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
“Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal no Município de Lagoa da Prata e
Contém Outras Providências e Revoga a Lei
Municipal nº 2164 de 17 de Dezembro de 2013”.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M., sendo sua equipe
subordinada ao Setor de Agricultura, Pesca e Aquicultura, que integra a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Lagoa da Prata, conforme normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, fiscalizará e
inspecionará todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com as atribuições
previstas na Lei Federal nº. 8.080/90, Lei Estadual n.º 13.317/99 e legislação sanitária em vigor.
§1º O Município de Lagoa da Prata-MG, poderá delegar a competência para a execução,
gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao
qual seja ente consorciado.
§2º Quando o Município delegar a competência ao ente consorciado com a finalidade de
execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
§3º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 3º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser
comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu
regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 4º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial
e sanitário, de todos dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis,
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adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 5º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente
ou periódica.
§1º A Inspeção Municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial de
Inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem, durante as
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, anfíbios, e répteis, nos
estabelecimentos através de Médico Veterinário.
§2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
§3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
§4º A inspeção sanitária se dará:
I – Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub- produtos e
seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização;
II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 6º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica
nos sistemas de inspeção.
Art. 7º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
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a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados;
f) inspeção e classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 8º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal e vegetal;
b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal inspecionar e fiscalizar a industrialização e
o beneficiamento de alimentos de origem animal e vegetal e bebidas para o consumo humano,
compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em
especial:
I – A inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
II – A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou
industrializado;
III – As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus
equipamentos e maquinários;
IV – A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal,
durante as diferentes fases de industrialização;
V – A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização;
VI – A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos
destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
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§1º As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de
terceiros.
§2º A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem dos
animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
§3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio,
sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o
lote que lhe deu origem.
§4º O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e
alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a
industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de
Inspeção Oficial separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para
tanto requisitar força policial.
Art. 11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 12 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao
SIM, instruído com os seguintes documentos:
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou Município.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação do terreno.
§3º O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão
responsável pela inspeção municipal:
I – Requerimento de registro endereçado ao Serviço de Inspeção Municipal;
II - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a
Resolução do CONAMA no 385/2006 e Deliberação Normativa COPAM N° 217/2017;
III - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que
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comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual
estejam vinculados;
IV -Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
V – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VI – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VII - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 13 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os prérequisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público
Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM
Consorciado.
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção
seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
Art. 14 As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 15 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16 As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão
observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 17 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
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Art. 18 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, em casos de infração de natureza leve ou moderada quando o infrator for
primário e não ter agido com dolo ou má fé;
II – Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de natureza grave ou gravíssima, reincidência, dolo ou má
fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme
parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §
2º do art.1º.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo,
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
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§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto
pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão
por conta do infrator.
Art. 19 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 18, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 20 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal,
atendendo as legislações pertinentes.
Art. 21 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 22. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados no art. 8º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por consórcio
público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e
vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
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i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais;
K) o trânsito de produtos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.1º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a
contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já
existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.1º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e Revoga a “Lei nº 2.164, de 2013”.
Lagoa da Prata, 17 de Janeiro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito
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ANEXO I
1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Natureza
da
infração
Classificação dos
agentes
Pessoa física
Microempreende
dor
Individual (1MEI)
1
Microempresa
(ME) ²
Empresa de
Pequeno
Porte (EPP) 3
Média Empresa 4
Demais
Estabelecimen
tos
Valores em UFEMG
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 18 45 18 45 90 270 180 270 270 540 270 900
Moderada 46 180 46 180 270 450 271 900 541 1.500 901 2.700
Grave 180 450 180 450 451 900 901 1800 1.501 3.750 2.701 9.000
Gravíssima 451 900 451 900 901 1.800 1801 5.500 3.750 9.000 9.001 28.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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Lagoa da Prata, 17 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e revogação
da Lei Municipal nº 2.164 de 2013, que tratava da fiscalização e controle dos produtos de origem animal
e de origem vegetal destinados ao consumo humano, para adequar e melhorar o processo, promovendo
maior eficiência e segurança alimentar para a população.
A necessidade de atualização da legislação decorre da mudança significativa na forma como
a competência para execução das atividades de inspeção e fiscalização tem sido distribuída no âmbito
municipal. Conforme estabelecido pela legislação vigente, as funções de inspeção eram atribuídas
exclusivamente ao Setor de Agricultura, Pesca e Aquicultura do Município, pertencente a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. No entanto, com a evolução das demandas e da realidade local, essa
competência foi delegada, por meio de consórcio intermunicipal (CISICOM), a um ente consorciado.
A prática de delegação da competência para o CISICOM demonstrou, em muitos aspectos,
ser mais eficaz, dada a especialização e o alcance ampliado das ações do consórcio. Assim, a atual
legislação, que restringe a execução da fiscalização ao Setor de Agricultura, Pesca e Aquicultura, não
atende mais à complexidade e às necessidades de um sistema de inspeção municipal mais abrangente e
eficiente.
Busca-se otimizar a gestão da inspeção e fiscalização, garantindo maior celeridade e
controle. O novo modelo de execução permite que o município tenha maior autonomia na organização
das atividades, sem perder a articulação com os entes consorciados.
Ademais a nova legislação vai alinhar o município com as exigências federais e estaduais
para a inspeção e controle sanitário, garantindo a qualidade e segurança dos produtos comercializados e
consumidos, o que é essencial para proteger a saúde pública.
Assim, o novo Projeto de Lei visa não só melhorar o texto da legislação vigente, mas também
proporcionar uma gestão mais eficiente e integrada das atividades de inspeção municipal, refletindo as
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melhores práticas no controle de qualidade e segurança alimentar. A estrutura proposta oferece mais
transparência, eficácia e segurança tanto para os consumidores quanto para os produtores,
promovendo um ambiente mais saudável e seguro para a comercialização de produtos alimentícios no
município.
Sendo assim, solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de
urgência, nos termos do art. 32 da LOM.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL