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materia nº 1/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaDispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal possa contratar Plano de Saúde e Assistência Médica aos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Lagoa da Prata.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Encaminhado ao Executivo Municipal — Anteprojeto encaminhado ao Executivo Municipal.
2025-02-03 Discussão e Votação Únicas — Discussão e votação únicas do Anteprojeto.
2025-01-28 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-01-27 Apresentação em Plenário — —
2025-01-24 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-04T14:41:21.258132-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 1 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para que o Poder
Executivo Municipal possa contratar Plano de Saúde
e Assistência Médica aos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de
Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal, por meio dos
seus órgãos da Administração Direta e Indireta, possa contratar Plano de Saúde e Assistência Médica
aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Pública do Município de Lagoa da Prata.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde para prestação de serviços de assistência suplementar à saúde para os
Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Lagoa da
Prata.
Art. 3º Para contratação do plano de saúde e assistência médica mencionada no Art. 2º desta
Lei, o Poder Executivo realizará Processo Administrativo para escolha da prestadora dos serviços, a qual
deverá possuir autorização de funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo único. As entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Lagoa da
Prata poderão realizar Processo Administrativo em conjunto para contratação dos planos e seguros
privados de assistência à saúde de seus servidores.
Art. 4º O plano de saúde será disponibilizado a todos os servidores dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, sendo facultativa a adesão por parte do servidor, mediante
requerimento por escrito, ficando o servidor obrigado a todas as cláusulas e condições estabelecidas na
contratação realizada com o prestador dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal disponibilizará na proposta orçamentária, anualmente, as
rubricas orçamentárias suficientes para subsidiar o custeio do plano de saúde e assistência médica dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores referentes ao plano de saúde e assistência médica serão reajustados
de acordo com a variação do valor mensal do plano de saúde, autorizado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar, observada em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Lagoa da Prata.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários para o custeio do plano de saúde e assistência
médica, de que trata a presente Lei, serão suportados em parte pelo servidor público municipal, e em
parte, pelo Município de Lagoa da Prata e pelas entidades da Administração Indireta, havendo
disponibilidade financeira.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Art. 7º O subsídio para o custeio do plano de saúde e assistência médica pelo Poder Executivo
Municipal aos seus servidores, poderá ser de até 100 % (cem por cento) do valor da mensalidade por
servidor, observada a disponibilidade financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Lagoa da Prata.
Parágrafo único. O valor do subsídio previsto no caput deste artigo será estabelecido, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e antes de
realizado o Processo Administrativo a que se refere o Art. 3º, caput e parágrafo único, desta Lei.
Art. 8º Na hipótese de o Poder Executivo Municipal definir que o valor do subsídio para o custeio
do plano de saúde e assistência médica seja inferior a 100 % (cem por cento) do valor da mensalidade,
caberá ao servidor, caso faça a adesão ao plano, o pagamento da diferença da mensalidade, e de
eventual coparticipação.
Art. 9º As despesas referentes à utilização do plano de saúde e assistência médica, exceto a
mensalidade, serão custeadas pelo servidor público municipal. 
Art. 10. As despesas relativas à inclusão de dependentes legais no plano de saúde e assistência
médica de servidor, de que trata a presente Lei, correrão integralmente por conta do respectivo
servidor público.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber e
for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 27 de janeiro de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PROGRESSISTA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento este Anteprojeto de Lei visando proporcionar aos Servidores Públicos do Poder
Executivo Municipal / Administração Direta, os benefícios oferecidos por um Plano de Saúde.
Sabemos que esta medida provocará uma maior segurança para os servidores, a qual refletirá,
certamente, na eficiência, eficácia e efetividade da prestação dos serviços públicos à comunidade local.
Além deste enorme benefício para os servidores, o pagamento do Plano de Saúde aos 1.500
servidores públicos, aproximadamente, desafogará o atendimento nas unidades de saúde do Município.
Haverá uma diminuição de consultas, de realização de exames, dentre outros procedimentos,
pelo Sistema Único de Saúde, abrindo assim mais vagas para os demais cidadãos.
Portanto, esta ação da Administração Pública Municipal trará somente benefícios, somente
pontos positivos para todos.
Solicito aos nobres colegas Vereadores que aprovem este Anteprojeto de Lei e ao Prefeito que
envie o respectivo Projeto de Lei, com os ajustes que entender necessários.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PROGRESSISTA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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