PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº , DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Aprova e Ratifica o Protocolo Intenções, o
Contrato de Consórcio Público e o Estatuto
Social do Consórcio Interfederativo Minas
Gerais - CIMINAS, autorizando o ingresso do
Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica aprovado e ratificado o Protocolo de Intenções que após a ratificação dos
municípios se converteu em Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos
anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS.
Art. 2º - Autoriza o ingresso do Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, pessoa
jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n.
18.318.618/0001-60, com sede na Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 825, Centro, no Consórcio
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99.
Art. 3º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Lagoa da Prata ao CIMINAS na
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive
à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente:
seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação,
saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento,
transporte, comunicação e segurança;
II – Realização e organização de eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos,
elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V- Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação
de obras e serviços públicos;
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VI - Elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública;
VII – Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos
servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados;
IX - Integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a
realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X- Promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e
correlatos;
XI - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços
de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte,
gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV - gestão associada de serviços públicos;
XV - Prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento
para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI – criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de
municípios;
XVII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo,
de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XVIII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
admissão de pessoal
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XIX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - criação e manutenção do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado,
assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII - implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle,
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - a implantação de sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor
público;
XXIV – Serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os
órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e
licenciamento ambiental local;
XXV – assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato
visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII – central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição
de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XXVIII – consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para
implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os
serviços necessários referida regularização fundiária.
XXIX - Implementação e operação de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX- implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para
atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;
XXXI - instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação pública, visando a
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
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XXXII - realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas,
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII - desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV - planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização, promovendo a
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV - planejamento e implementação de ações para a organização do trânsito, bem como a
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas,
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII - conservação e revitalização de praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII - execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários
e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à
população;
XXXIX - concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realização de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XLI - auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para
serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais
serviços indicados pelos consorciados;
XLII - auxilio no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando
a demanda e especificações dos membros consorciados;
§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as
necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova
autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral
serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os
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membros do consórcio.
Art. 4º - As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O período de vigência da adesão do Município Lagoa da Prata, ao CIMINAS será por
tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por
maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS com a participação comprovado do Chefe do
Executivo do Município de Lagoa da Prata.
Art. 7 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Lagoa da Prata
nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na
estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 8 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos
termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas
pelo CIMINAS.
Art. 9 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da
legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento
Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo
Consórcio.
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta
Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e
programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de Decreto.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Lagoa da Prata, podendo ser suplementadas,
se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o
disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 31 de janeiro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 31 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia
Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que “Aprova e Ratifica o
Protocolo Intenções, o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS, autorizando o ingresso do Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de Lagoa da Prata (MG) no
Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS.
Há de se destacar que o Poder Executivo já apresentou manifestação de interesse de ingresso
junto ao CIMINAS, que já foi aprovado pela Assembleia Geral de Prefeitos dos Municípios consorciados.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios consorciados diversos
programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães e gatos; manutenção da iluminação
pública de LED e lâmpadas convencionais; implantação de iluminação pública de LED; programas
voltados à saúde, medicamentos, consultas e procedimentos; transporte e disposição final de resíduos
sólidos; locação de impressoras e multifuncionais; processo de locação e/ou prestação de serviços de
veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação de serviços de máquinas, caminhões
e outros equipamentos; prestação de serviços de loteamento, topografia; locação de estrutura para
festas e eventos, regularização fundiária urbana; aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus;
aquisição de materiais de informática; aquisição de veículos Okm; extensão de rede e todos os serviços
e atividades que poderão serem prestados e contratados conforme as disposições previstas no
Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo Minas Gerais-CIMPLA.
Diante do exposto, o interesse público do Município é incontestável, carecendo, portanto, de
autorização dessa egrégia Casa de Leis.
É importante frisar que a ratificação do texto do Protocolo de Intenções não obriga
automaticamente o Município em relação aos servidos oferecidos, devendo o Município manifestar
interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso conforme seu interesse -
com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05.
Salientam os que a aprovação do presente Projeto de Lei não culmina em despesas ao
Município ingressante ao CIMINAS. Eventuais despesas somente serão realizadas quando o município
contratar serviços – mediante Contrato de Rateio ou adesão em atas – de seu interesse.
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a qualidade dos
serviços prestados à população.
Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos Senhores Edis, aguardamos a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
aprovação do referido Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e
consideração.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL