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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei CM
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera a “Lei 1.089 de 9 de outubro de 2003” que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências, para acrescentar a ela o Art. 7º-A.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-03-10 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-03-07 Discussão e Votação Únicas — Manifestaram-se os vereadores: Toninho da Laje, João Pedro e Soninha.
2025-02-24 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-02-24 Leitura de Parecer — —
2025-02-17 Aguardando Parecer — O Presidente encaminhou o Projeto às comissões de Legislação, Justiça e Educação. Aguardando parecer.
2025-02-17 Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.
2025-02-14 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T12:39:29.446669-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº CM 3, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a “Lei 1.089 de 9 de outubro de
2003” que estabelece normas e critérios
para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida e dá outras
providências, para acrescentar a ela o
Art. 7º-A. 
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A “Lei 1.089 de 9 de outubro de 2003” passa a vigorar acrescida do Art. 7º-A
com a seguinte redação:
Art. 7º-A As vagas de estacionamento demarcadas nas vias públicas do município para
as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, nos termos da Legislação
de Trânsito vigente, podem ser utilizadas também por pessoa diagnosticada com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), com comprometimento de mobilidade face à desordem sensorial.
§ 1º Para o estacionamento nas vagas citadas no caput deste Artigo é obrigatório o
uso de Credencial do beneficiário.
§ 2º A Credencial deve ser emitida nos termos da Legislação Nacional de Trânsito
vigente ou de acordo com o determinado em regulamentação via Decreto por parte do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei 1.089 de 9 de
outubro de 2003” as alterações feitas pela presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 14 de fevereiro de 2025.
TONINHO DA LAJE ANA RUTH
 Vereador Vereador
JOÃO PEDRO
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos este Projeto de Lei após sermos procurados por diversas mães de
crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
comprometimento de mobilidade face à desordem sensorial, que nos reclamaram que não
estão conseguindo para seus filhos a Credencial para utilizarem as vagas reservadas de
estacionamento para pessoa com deficiência.
Recentemente, foram demarcadas e sinalizadas inúmeras vagas de estacionamento
para pessoas com deficiência, sendo que nas referidas placas de sinalização consta o símbolo
de identificação da pessoa diagnosticada com TEA.
No entanto, segundo fomos informados pelo Chefe do Setor de Trânsito e Transportes
do Município, as vagas são somente para pessoas com deficiência com comprometimento na
mobilidade, nos termos da Resolução CONTRAN nº 965, de 17 de maio de 2022.
Acontece que, em nosso entendimento, após pesquisa na internet e contato com
profissionais que se relacionam com o TEA, bem como com os pais de pessoas
diagnosticadas com o TEA, essa fundamentação não se justifica, pois, os autistas possuem
mobilidade comprometida face à desordem sensorial.
Buscando uma solução para este problema das famílias que nos procuraram, a
sugestão do Executivo foi no sentido de que fosse elaborada uma Lei Municipal autorizando
o uso das vagas pelos autistas e seus acompanhantes.
Assim sendo, visando garantir este Direito das pessoas diagnosticadas com o TEA e de
seus familiares é que apresentamos este Projeto de Lei.
Solicitamos aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 14 de fevereiro de 2025.
TONINHO DA LAJE ANA RUTH
 Vereador Vereador
JOÃO PEDRO
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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