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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera a “Lei Municipal nº 3.879 de 29 de agosto
de 2023”, que dispõe sobre a doação de imóveis
públicos, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da “Lei Municipal nº 3.879, de 29 de agosto de 2023”, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Os donatários, ou seus sucessores, deverão, no prazo de 36 (trinta e seis) meses da
publicação desta Lei, efetuar a transferência da propriedade do respectivo imóvel junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, sob pena de reversão, sem qualquer indenização aos donatários."
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Municipal nº 3.879 de
2023” as alterações constantes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata-MG, 14 de fevereiro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 14 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa atender às necessidades dos beneficiários da Lei Municipal nº
3.879/2023, que trata da doação de imóveis públicos. Os beneficiários são pessoas humildes, com pouca
instrução e hipossuficientes financeiramente, o que dificulta a regularização de toda a documentação
necessária no prazo original de 12 meses.
A burocracia envolvida no processo de transferência e os custos adicionais, como taxas
cartoriais e outros, representam um grande obstáculo para essas famílias. Ademais, a Lei fora publicada
no mês de Agosto de 2023, e já no ano de 2024, ano eleitoral, a administração municipal ficou
impossibilitada de expedir autorizações para a lavratura das escrituras, devido a vedação legal sobre
doação de bens públicos.
Dessa forma, a prorrogação do prazo por mais 24 meses é fundamental para garantir que
todos possam concluir o processo de regularização e exercer plenamente seu direito à moradia.
Portanto, espera-se que os nobres vereadores aprovem esta alteração, que visa promover
maior justiça social e inclusão, permitindo que os beneficiários cumpram suas obrigações sem risco de
perderem os imóveis recebidos.
Sendo assim, solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de
urgência, nos termos do art. 32 da LOM.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
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