texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera a “Lei Municipal nº 3.774 de 02 de fevereiro
de 2023”, que Cria o programa Municipal que
autoriza o Poder Executivo a fornecer,
gratuitamente Kit composto por Uniforme e
Material Escolar aos alunos da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da “Lei Municipal nº 3.774 de 02 de fevereiro de 2023”, fica acrescido do
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O uniforme a que se refere o caput do artigo 2º será composto, além da
vestimenta, do calçado adequado, conforme a idade do aluno."
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Municipal nº 3.774 de
2023” as alterações constantes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata-MG, 14 de fevereiro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 14 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a identidade e a padronização do uniforme
escolar fornecido aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Lagoa da Prata/MG, incluindo o calçado
adequado conforme a idade do estudante.
A padronização do uniforme é essencial para reforçar a identificação visual dos alunos dentro e
fora das unidades escolares, facilitando a segurança e o monitoramento por parte da gestão escolar. A
inclusão do calçado adequado no conjunto do uniforme escolar evita disparidades e garante que todos os
estudantes tenham acesso a um vestuário completo e apropriado para suas atividades diárias na escola.
Sob a perspectiva da equidade educacional, a padronização do uniforme, incluindo o calçado,
promove um ambiente escolar mais justo e inclusivo, onde todos os alunos, independentemente de sua
condição socioeconômica, têm acesso às mesmas condições de vestuário. Isso contribui para a redução de
desigualdades e para a promoção de um ambiente de aprendizado mais equitativo.
Ademais, o calçado adequado é um item essencial para a proteção da integridade física dos
estudantes, sendo indispensável para prevenir acidentes e lesões decorrentes do uso de calçados
inadequados ou da ausência destes. A utilização de calçados apropriados minimiza impactos sobre os
membros inferiores, reduzindo riscos de torções, quedas e demais ocorrências que possam comprometer o
bem-estar e o desenvolvimento físico dos alunos.
No contexto do direito à educação e ao desenvolvimento pleno da infância e adolescência,
garantir um uniforme completo, que compreenda vestuário e calçado, reforça o compromisso do poder
público em assegurar condições dignas para o acesso e permanência dos alunos no ambiente escolar.
Sendo assim, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de garantir maior organização e
segurança no ambiente escolar, assegurando que o uniforme fornecido atenda integralmente às
necessidades dos alunos.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
open original →