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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei CM
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaAltera a “Lei 3.919 de 22 de novembro de 2023” que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta, no Município de Lagoa da Prata, para acrescentar a ela os §§ 3º e 4º ao Art. 4º.
native_id8268

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-03-18 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-03-17 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado. Manifestaram-se os vereadores Carla Andrade e Toninho da Laje.
2025-03-12 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-03-11 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade e aprovação do Projeto, respectivamente.
2025-02-24 Aguardando Parecer — O Presidente encaminhou o Projeto às comissões de Legislação, Finanças e Educação. Aguardando parecer.
2025-02-24 Apresentação em Plenário — —
2025-02-20 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T13:58:16.709442-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº CM 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a “Lei 3.919 de 22 de novembro
de 2023” que Dispõe sobre a utilização
do Cordão de Girassol como símbolo
para a identificação da pessoa com
deficiência oculta, no Município de
Lagoa da Prata, para acrescentar a ela
os §§ 3º e 4º ao Art. 4º. 
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A “Lei 3.919 de 22 de novembro de 2023” passa a vigorar acrescida dos §§ 3º e
4º ao Art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º (…)
§ 3º As repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os
estabelecimentos privados citados no § 2º deste Artigo e em outros dispositivos desta Lei,
devem afixar placas ou cartazes indicando que as pessoas que estiverem utilizando o Cordão
de Girassol têm direito à atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 4º As placas de sinalização de trânsito referentes à reserva de vaga de
estacionamento para pessoa com deficiência devem conter o símbolo previsto nesta Lei, nos
termos do modelo de Cordão de Girassol constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei 3.919 de 22 de
novembro de 2023” as alterações feitas pela presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 20 de fevereiro de 2025. 
CARLA ANDRADE
Vereadora do PL
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Projeto de Lei atendendo solicitação dos representantes da Associação
Amar Cura, Corpo, Mente, Dor, em especial de sua Presidente Jane Aparecida da Silva.
Os membros da associação assim justificaram o pedido:
“Em 16 de outubro de 2023, a ASSOCIAÇÃO AMAR CURA, CORPO, MENTE, DOR,
apresentou na Câmara Municipal através do ex-vereador Cici, o Projeto de Lei do uso do
CORDÃO DE GIRASSOL. Embora houvesse virado Lei Federal sob a LEI Nº 14.624, DE 17 DE
JULHO DE 2023, ainda é facultativo e não obriga os estabelecimentos a priorizar e dar
assistência e atendimento as pessoas que sofrem de comorbidades invisíveis caso necessite. 
Na ocasião, foi levado em votação o Projeto de Lei apresentado anteriormente pelo
ainda PROJETO AMAR CURA, CORPO, MENTE, DOR, atualmente transformado em uma
associação sem fins lucrativos jurídica e legalmente constituída em 08 de agosto de 2024. 
Após apresentado na Câmara Municipal, em 31 de outubro de 2023, foi aprovado por
unanimidade na Câmara Municipal e sendo sancionada a Lei em 22 DE novembro de 2023,
tornando-se Lei obrigatória em nosso município através da Lei Municipal LEI Nº 3.919. 
Embora tenha tornado Lei Municipal obrigatória, muitos de nós que sofremos com
estas comorbidades invisíveis, ainda enfrentamos dificuldades no atendimento prioritário e
também acesso a vagas de estacionamentos prioritários no que diz respeito ao cumprimento
da Lei Municipal nº 3.919 de 22 de novembro de 2023, já que algumas destas comorbidades
nos tornam incapacitadas e extremamente fragilizadas, pois, embora o Cordão de Girassol já
esteja sendo distribuído pela Secretaria de Saúde, o mesmo ainda não encontra-se disposto e
visivelmente exposto nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos,
privados e estacionamentos prioritários. 
O cordão de Girassol Oficial chegou na América Latina em abril e o Brasil sancionou a
Lei nº 14.624, de 17 de julho de 2023 (alterando o Estatuto da Pessoa com Deficiência), para
instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas
com deficiências ocultas. 
O uso do Cordão de Girassol é muito útil para essas pessoas que sofrem com
comorbidades ocultas, pois frequentemente passam por constrangimentos ao tentar usufruir
de seus direitos como o atendimento preferencial ou mesmo por não conseguir caminhar
longas distancias, ao estacionamento prioritário e embora a Lei acima citada tenha sido
sancionada como Lei Federal o símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional. 
Muitas vezes, quem tem uma deficiência oculta é interpelado ou hostilizado por
pessoas que suspeitam que elas possam estar tentando obter alguma vantagem indevida, o
que os obriga a sacar laudos e atestados. 
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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O cordão de girassol é um símbolo internacional para que pessoas com algum tipo de
condição invisível sejam facilmente reconhecidas. É um acessório utilizado como símbolo de
conscientização e apoio a pessoas autistas e com deficiências raras e ocultas. Além disso, o
cordão possibilita a identificação e a conexão entre pessoas que possuem essas mesmas
condições, permitindo a formação de redes de apoio e proporcionando um senso de
pertencimento. 
Uma das dificuldades é a falta de conhecimento da sociedade em relação a condições
que não são visíveis à primeira vista. Associado a um identificador pessoal (crachá contendo
nome, com foto, identificação pessoal, CID da comorbidades e talvez a criação de QrCode
para consultar o laudo médico por exemplo), o cordão de girassol funciona como um
elemento visual. Seu uso não tem o objetivo de estereotipar esse grupo, mas sim de facilitar
o suporte. 
A sua criação é nova. Foi idealizado em meados de 2016, em Londres, possibilitando
atendimento e suporte prioritário às pessoas com condições não visíveis. No Brasil o uso vem
crescendo cada vez mais. Estados como São Paulo, Espírito Santo, Amapá, Rio de Janeiro,
Sergipe e Mato Grosso já aderiram oficialmente. O Amapá foi um dos estados pioneiros a
adotar o uso do colar por meio da Lei n° 2.530, de 5 de janeiro de 2021. Em dezembro de
2022 foi a vez da cidade de Belo Horizonte sancionar a Lei n° 11.444, de 30 de dezembro de
2022, também institucionalizando a sua utilização. 
O uso do símbolo é uma iniciativa inovadora e positiva. Entretanto, é essencial que a
sociedade como um todo também reconheça o direito de qualquer cidadão que sofre com
estas comorbidades invisíveis. Uma das grandes dificuldades encontradas por todos nós que
sofremos com estas comorbidades ocultas, é a falta de conhecimento da sociedade em
relação a condições que não são visíveis à primeira vista.
Logo, aqueles que não as têm devem agir de maneira a reconhecer e apoiar aquelas
pessoas que têm. Por isso, a INCLUSÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL nas placas de
estabelecimentos públicos, privados e estacionamentos, é de extrema importância para
todos nós que sofremos com estas comorbidades ocultas para que essas medidas contra o
preconceito sejam primordiais para que se faça valer o nosso direito. 
O cordão de girassol é um mecanismo de identificação e promoção de respeito e
empatia às pessoas com questões ocultas. Por isso, a inclusão do Cordão de Girassol nas
placas de prioridade, são uma medida prática para auxiliar no processo de reconhecimento
de todos nós que sofremos com algum transtorno oculto. Não basta apenas a Lei ser
aprovada e sancionada, é necessário que se faça cumprir em nosso Município. 
Sabemos que para ter acesso ao Cordão de Girassol, o cidadão portador de
comorbidade oculta, deve dirigir-se à Secretaria de Saúde e apresentar documento de
identificação com foto e relatório médico, com Classificação Internacional de Doenças (CID),
comprovando o diagnóstico da deficiência não visível para que a pessoa possa ter acesso e
exercer seus direitos. 
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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Por isso, precisamos do apoio de todos os vereadores para que esse Projeto de Lei seja
aprovada e assim proporcionar um reconhecimento e cumprimento da Lei em favor das
pessoas que possuem algum transtorno oculto e assim poderem exercer melhor seu papel de
cidadão na sociedade. 
Sendo assim, eu, Jane Aparecida da Silva, Presidente da ASSOCIAÇÃO AMAR CURA,
CORPO, MENTE, DOR, venho em nome desta Associação, através deste solicitar aos nobres
Edis, a apresentação, a apreciação e aprovação do projeto acima citado e desde já,
agradecemos a todos e colocamo-nos a disposição para ulteriores esclarecimentos.” 
Assim sendo, o Projeto já está devidamente justificado. 
Solicito aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 20 de fevereiro de 2025.
CARLA ANDRADE
Vereadora do PL
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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