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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaAltera a “Lei nº 3.946, de 28 de Dezembro de 2023”, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social de Imóveis de propriedade do Município de Lagoa da Prata.
native_id8285

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-03-25 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-03-24 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8 a 0, não houve manifestação.
2025-03-18 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-03-17 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade do Projeto.
2025-03-10 Aguardando Parecer — O presidente encaminhou o projeto à comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-03-07 Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.
2025-03-05 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T12:37:41.891294-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
“Altera a “Lei nº 3.946, de 28 de Dezembro de 
2023”, que dispõe sobre o Programa de 
Regularização Fundiária de Interesse Social de 
Imóveis de propriedade do Município de Lagoa da 
Prata.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. O § 5º do Art. 4º da “Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023”, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 6º e 7º ao mesmo artigo:
Art. 4º (...)
§ 5º O Conselho Municipal de Habitação (CMH), em conformidade com os princípios e 
objetivos desta Lei, terá a competência para analisar casos que não puderam ser previstos
nesta respectiva Lei, devido à peculiaridade da doação ou do direito de uso de imóveis 
municipais à época da doação, especialmente considerando que as regularizações 
abrangem, situações consolidadas há mais de 15 anos, sem que exista comprovação 
documental exigida neste artigo, quando devidamente justificada.
§ 6º Os casos previstos no parágrafo anterior serão encaminhados pelo Setor de Habitação 
(SH) ao Conselho Municipal de Habitação (CMH), que será responsável por analisar e 
deliberar sobre a viabilidade da autorização da doação, garantindo a efetividade e a justiça 
na implementação do programa de regularização fundiária.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do Art. 4º, a comprovação de que o beneficiário não 
possua outro bem imóvel será exigida no período anterior a cinco anos da data da doação.
Art. 2º Fica alterado o caput do Art.5º, da “Lei nº 3.946 de 2023”, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 5º A outorga do título de propriedade ao meeiro ou sucessores do titular do direito de 
uso e ou habitação por meio da doação prevista no art. 2º desta Lei está condicionada à 
exibição do formal de partilha, ou escritura pública de únicos herdeiros.
Art. 3º O caput e o §1º do Art. 7º da “Lei nº 3.946, de 2023”, passam a vigorar com a 
seguinte redação, ficando ainda acrescidos o inciso IV ao §1º e os §§4º e 5º ao mesmo artigo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º São passíveis de regularização nos termos desta Lei, os imóveis de propriedade do 
Município cuja utilização como moradia por particulares foi autorizada pelo Poder Público e, 
posteriormente, estes bens foram objeto de transferência onerosa ou gratuita pelo 
beneficiário à pessoa de baixa renda.
§1º Para que se regularize o imóvel que transferido de forma onerosa, o atual detentor 
deverá comprovar documentalmente, ressalvadas as exceções previstas no §5º do artigo 4º:
(...)
IV – autorização do Município ao primeiro beneficiário para utilização do imóvel como 
moradia;
§ 4º Para que se regularize o imóvel que foi transferido de forma gratuita, o atual detentor 
deverá comprovar documentalmente, ressalvadas as exceções previstas no §5º do artigo 4º:
I – autorização do Município ao primeiro beneficiário para utilização do imóvel como 
moradia;
II – a transferência gratuita realizada entre o primeiro beneficiário e o atual detentor, por 
meio de declaração autenticada, ou termo de doação;
III – a utilização do imóvel exclusivamente como moradia;
IV – a condição de baixa renda, conforme critérios do MDS.
V – a posse mansa e pacífica do imóvel por, no mínimo, 5 (cinco) anos, sem contestação ou 
litígio.
§ 5º São aplicáveis à comprovação documental exigida no §4º, as disposições previstas nos 
parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei nº 3.946 de 2023” as 
alterações constantes desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 05 de Março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 05 de Março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei 
que altera a Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023.
O presente Projeto de Lei visa alterar e aprimorar a Lei nº 3.946/2023, que dispõe sobre o 
Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social de Imóveis de propriedade do Município de 
Lagoa da Prata. As alterações propostas têm o objetivo de adequar a legislação à realidade prática e 
jurídica do processo de regularização fundiária, garantindo maior efetividade, clareza e justiça na 
implementação do programa.
A inclusão dos §§ 6º e 7º no Art. 4º e a modificação do § 5º têm como objetivo consolidar e 
reforçar a competência do Conselho Municipal de Habitação (CMHIS) para analisar e deliberar sobre 
casos excepcionais ou não previstos na presente lei. Essa medida visa fortalecer o papel do CMHIS, que 
foi instituído com a missão específica de solucionar os desafios habitacionais do município, incluindo as 
questões relacionadas à regularização fundiária. 
Muitos desses casos envolvem imóveis em situações consolidadas há mais de 15 anos, e, em 
determinadas circunstâncias, a documentação exigida não pode ser apresentada, em razão de 
circunstâncias alheias à vontade das partes envolvidas, seja porque os documentos pertinentes não 
foram devidamente arquivados ou formalizados, ou porque houve sua perda, resultando na 
impossibilidade de sua apresentação para os fins exigidos. 
Diante disso, o CMHIS, enquanto órgão técnico e imparcial, será responsável por deliberar a 
regularização desses casos, assegurando que cada situação seja analisada de forma criteriosa, justa e 
transparente, sem prejuízo da legalidade e da efetividade do programa de regularização fundiária. 
O presente projeto também visa aprimorar o procedimento de outorga do título de 
propriedade aos meeiros ou sucessores do titular do direito de uso e/ou habitação. A alteração 
proposta, ao permitir a apresentação da escritura pública de únicos herdeiros, oferece uma solução 
mais ágil e acessível financeiramente para os casos em que os sucessores não possuem condições de 
realizar o Inventário devido aos custos elevados. Essa medida assegura a regularidade da transferência 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
da propriedade, garantindo a continuidade do processo sucessório de forma eficiente e dentro dos 
parâmetros legais.
A alteração do Art. 7º e a inclusão de novos parágrafos têm como objetivo aprimorar os 
procedimentos para a regularização de imóveis, abrangendo tanto as transferências onerosas quanto as 
gratuitas. Tais mudanças foram necessárias após a identificação, durante a vigência da Lei, de situações 
em que imóveis doados pelo município foram transferidos não só de forma onerosa, mas também de 
forma gratuita entre familiares ou terceiros, exigindo assim a sua regularização. 
A modificação estabelece ainda os documentos necessários para comprovar a autenticidade 
dessas transferências gratuitas e assegurar que todos os requisitos legais sejam atendidos. 
Adicionalmente, a inclusão do inciso IV no §1º do Art. 7º reforça a exigência da autorização prévia
(autorização assinada pelo prefeito à época da doação) do Município, para a utilização do imóvel como 
moradia, garantindo a plena conformidade com o processo de regularização fundiária.
As alterações propostas visam garantir que a regularização fundiária seja conduzida de 
maneira justa, eficiente e alinhada com as necessidades da população de Lagoa da Prata, sem perder de 
vista os princípios da legalidade e da transparência. Além disso, o projeto assegura que o Programa de 
Regularização Fundiária continue a ser uma ferramenta efetiva na promoção da moradia digna e da 
cidadania para as famílias de baixa renda.
Diante do exposto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente 
Projeto de Lei, que visa aprimorar e consolidar as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária de 
Interesse Social no Município de Lagoa da Prata.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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