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materia nº 4/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a Isenção do Pagamento de Impostos Municipais para Pessoas com Doenças Graves e Degenerativas domiciliadas no Município de Lagoa da Prata.
native_id8287

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-03-17 Discussão e Votação Únicas — —
2025-03-12 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-03-11 Apresentação em Plenário — Anteprojeto apresentado em plenário.
2025-03-07 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do anteprojeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T16:24:06.247332-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 4 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Isenção do Pagamento de Impostos
Municipais para Pessoas com Doenças Graves e
Degenerativas domiciliadas no Município de Lagoa
da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Isenção do pagamento de Impostos Municipais para as pessoas que
comprovadamente sofram de doenças graves e degenerativas, domiciliadas no município de Lagoa da
Prata – MG.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se doenças graves e degenerativas, aquelas que,
conforme definição médica, resultam em comprometimento funcional permanente e progressivo do
paciente, incluindo, mas não se limitando a:
I - Doenças neurodegenerativas, como a Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, Esclerose
Lateral Amiotrófica (ELA), entre outras;
II - Doenças autoimunes graves e progressivas, como Lupus Eritematoso Sistêmico e Esclerose
Múltipla;
III - Doenças crônicas com degeneração progressiva, como insuficiência renal crônica, entre
outras;
IV - Cânceres em estágios avançados, que comprometam gravemente a capacidade funcional do
paciente.
Art. 3º A Isenção será concedida mediante apresentação de laudo médico detalhado, emitido por
profissional da área da saúde, comprovando a doença grave e degenerativa e a incapacidade funcional
do paciente.
Art. 4º A Isenção de que trata esta Lei será válida enquanto persistirem as condições de saúde
que caracterizem a doença grave ou degenerativa, conforme laudo médico renovado a cada 12 (doze)
meses ou conforme necessidade médica, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Isenção de Impostos será aplicada sobre os seguintes Tributos Municipais:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - para aqueles que possuam
estabelecimento comercial e estejam devidamente inscritos como contribuinte no município.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Art. 6º O benefício da Isenção será concedido somente às pessoas comprovadamente
domiciliadas no município de Lagoa da Prata - MG, que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A pessoa beneficiada pela Isenção deverá apresentar, anualmente, um Atestado de
Residência e Domicílio e, caso haja alteração no quadro clínico ou na condição da doença, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá solicitar um novo laudo médico.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, criando os meios e os
procedimentos necessários para a solicitação e concessão da Isenção, bem como a fiscalização e
controle do cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 9º Os benefícios fiscais concedidos pela presente Lei não se aplicam a débitos ou tributos em
atraso que existam antes da solicitação de Isenção, sendo esta concedida apenas a partir da data da
apresentação do laudo médico.
Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a perda do benefício, devendo o
contribuinte regularizar sua situação perante o município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de fevereiro de 2025.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/CIDADANIA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Este Anteprojeto de Lei tem por objetivo garantir a Isenção de Impostos Municipais para as
pessoas diagnosticadas com doenças graves e degenerativas no município de Lagoa da Prata/MG. A
medida visa proporcionar um alívio financeiro para as pessoas em situação de fragilidade e que
enfrentam sérios desafios em função de suas condições de saúde.
Ao garantir a Isenção de tributos como o IPTU e o ISSQN, o município reconhece a necessidade de
apoiar aqueles que, por causa de suas doenças, possuem grandes dificuldades financeiras para cumprir
com suas obrigações fiscais. 
A Isenção ajudará a melhorar a qualidade de vida dos pacientes, permitindo que concentrem suas
energias e recursos na sua saúde e bem-estar.
A proposta é respaldada pela necessidade de garantir um atendimento mais justo e humanizado
aos cidadãos mais vulneráveis do município.
Diante do exposto, conto com os colegas Vereadores para a aprovação deste Anteprojeto, bem
como com o Prefeito para que possa transformá-lo em Lei, o mais breve possível, podendo fazer os
devidos ajustes e melhorias no texto ora apresentado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de fevereiro de 2025.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/CIDADANIA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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