br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Prata (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita de remédios de baixo custo e fraldas geriátricas para pessoas inscritas no Cadastro Único – CadÚnico - no Município de Lagoa da Prata.
native_id8288

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-03-17 Discussão e Votação Únicas — —
2025-03-12 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-03-11 Apresentação em Plenário — Anteprojeto apresentado em plenário.
2025-03-07 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do anteprojeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T16:25:46.278627-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 5 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a distribuição gratuita de remédios de
baixo custo e fraldas geriátricas para pessoas
inscritas no Cadastro Único – CadÚnico - no
Município de Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Lagoa da Prata/MG, o programa de
distribuição gratuita de medicamentos de baixo custo e fraldas geriátricas para pessoas em situação de
vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico.
Art. 2º O atendimento será prestado de forma gratuita aos munícipes que atendam aos seguintes
requisitos:
I - Estarem devidamente cadastrados no CadÚnico;
II - Residir no município de Lagoa da Prata/MG;
III - Apresentar comprovada necessidade de medicamentos de baixo custo e fraldas geriátricas,
conforme avaliação da Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão competente.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão do programa, incluindo a
elaboração de critérios para a distribuição, bem como a definição da quantidade e da periodicidade de
entrega dos itens.
Art. 4º A distribuição de medicamentos será feita prioritariamente com os remédios disponíveis
na farmacinha popular do município. 
Parágrafo único. Na hipótese de o medicamento necessário não estar disponível, será realizada a
compra do medicamento, após a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade do item,
com a devida aprovação de Assistente Social do município.
Art. 5º A distribuição de fraldas geriátricas será feita mensalmente ou conforme a necessidade do
usuário, com base na análise e relatório médico apresentado pelo profissional de saúde responsável.
Art. 6º A distribuição que trata esta Lei será destinada a remédios de baixo custo, priorizando os
medicamentos essenciais para o tratamento das condições de saúde mais comuns entre a população
carente.
Art. 7º O município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, farmácias,
hospitais e outras organizações que possam colaborar com a implementação e execução do programa.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Art. 8º Os medicamentos e fraldas geriátricas a serem distribuídos serão fornecidos de acordo
com a lista elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando as necessidades mais comuns
entre a população carente.
Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação de um Fundo Municipal destinado
a custear a aquisição dos medicamentos e fraldas geriátricas, cuja gestão ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas de arrecadação de
medicamentos e fraldas geriátricas, buscando ampliar a oferta do programa.
Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a adoção de medidas
administrativas por parte da Secretaria Municipal de Saúde, podendo resultar em sanções, inclusive em
eventual suspensão da distribuição.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de fevereiro de 2025.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/CIDADANIA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo proporcionar o acesso gratuito a
medicamentos de baixo custo e fraldas geriátricas para pessoas carentes do município de Lagoa da
Prata/MG que se encontram inscritas no CadÚnico. A medida visa garantir que a população mais
vulnerável, especialmente os idosos e pessoas com doenças crônicas, tenha acesso a insumos essenciais
para o seu bem-estar e saúde.
O programa também estabelece a possibilidade de compra de medicamentos quando não
houver disponibilidade na farmacinha popular, sempre com a devida avaliação e aprovação de um laudo
médico, garantindo a responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Com a implementação deste programa, o município cumprirá seu papel de assegurar a dignidade
e qualidade de vida de seus cidadãos mais necessitados, promovendo um atendimento justo e
igualitário.
Diante do exposto, conto com os colegas Vereadores para a aprovação deste Anteprojeto, bem
como com o Prefeito para que possa transformá-lo em Lei, o mais breve possível, podendo fazer os
devidos ajustes e melhorias no texto ora apresentado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 28 de fevereiro de 2025.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/CIDADANIA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

open original →