PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Lagoa
da Prata a fornecer transporte aos alunos que
estudam em Cursos de Graduação ou Nível Técnico
em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais, nas
hipóteses que menciona.”
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer transporte aos alunos que
estudam em Cursos de Graduação ou Nível Técnico em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais,
cujo polo encontre-se em até 100 km de distância de Lagoa da Prata, considerando o trajeto rodoviário
por meio de pista pavimentada com asfalto, com aulas presenciais, de segunda-feira a sábado.
§ 1º O transporte previsto no caput deste Artigo será realizado aos finais de semana, em veiculo
próprio do município ou contratado, de modo a viabilizar o retorno do estudante ao Municipio de Lagoa
da Prata/MG ao término da semana de aula, bem como a ida do estudante a cidade onde funciona o
polo presencial para as aulas no início da semana de aula.
§ 2º Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino a distância.
Art. 2º A concessão do transporte previsto no Art. 1º desta Lei, ocorrerá por meio da Secretaria
Municipal de Transporte e Limpeza, aos estudantes que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 3º O transporte será concedido aos estudantes que comprovarem, simultaneamente, os
seguintes requisitos:
I - Matrícula regular em Curso de Graduação ou Nível Técnico em Instituições de Ensino Superior,
em Polos Estaduais ou Federais, de forma presencial, em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais,
cujo polo encontre-se em até 100 km de distância de Lagoa da Prata, por meio de contrato celebrado
diretamente com o estabelecimento de ensino, boleto bancário devidamente quitado referente à
matrícula ou rematrícula, declaração ou qualquer outro documento idôneo emitido pelo
estabelecimento de ensino atestando a matrícula e o curso do estudante;
II - Residência no município de Lagoa da Prata há, no mínimo, 01 (um) ano, por meio de
comprovante de residência em nome do estudante, genitores ou responsável legal, e cópia do contrato
de aluguel ou comodato quando o comprovante de endereço for em nome de terceiros;
Art. 4º Ficam impedidos de receber o transporte previsto nesta Lei:
I - Estudantes universitários que já possuírem graduação em nível superior devidamente
concluída;
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II - Estudantes universitários que tiverem sido reprovados no semestre imediatamente anterior
ao da concessão do benefício.
Art. 5º O candidato a receber o transporte previsto nesta Lei, deve preencher a Ficha de Inscrição
que será disponibilizada na Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza, devendo anexar a ela os
documentos necessários para comprovação dos requisitos previstos no Art. 3º, e ainda os seguintes
documentos, acompanhados de cópia simples, sem autenticação:
I - Documento de Identidade e CPF do estudante;
II - Documento de Identidade e CPF do representante legal, quando o estudante for menor de
idade;
III - Uma foto 3x4 do estudante;
IV - Declarações firmadas pelo estudante universitário de que se trata de seu primeiro curso
superior de formação ou Nível Técnico e acerca da veracidade das demais informações prestadas, com
sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
Art. 6º A concessão do benefício será apreciada e deliberada pela Secretaria Municipal de
Transporte e Limpeza, que a recusará em caso de não preenchimento dos requisitos e poderá revogá-la
a qualquer tempo, em caso de não cumprimento, pelo aluno, das condições de sua concessão.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento ou revogação, a Secretaria Municipal de Transporte e
Limpeza notificará pessoalmente o requerente, expondo os motivos de sua decisão.
Art. 7º Serão afixadas listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o transporte
previsto nesta Lei, no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Executivo Municipal.
Art. 8º A concessão do benefício é semestral e as inscrições serão realizadas na Secretaria
Municipal de Transporte e Limpeza, no período entre 20 (vinte) de janeiro e 10 (dez) de fevereiro para o
primeiro semestre e no período entre 10 (dez) de julho até 31 (trinta e um) de julho para o segundo
semestre.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser, excepcionalmente, prorrogados por
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, na ocorrência de Pandemia, catástrofe, ou qualquer outro
motivo de força maior que venha interferir no calendário escolar regular, assim considerado o início das
aulas sempre nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 9º A Administração Pública Municipal tomando conhecimento do não enquadramento do
benefício constante na lista dos deferidos, mediante denúncia ou por qualquer outro meio, averiguará a
informação, realizará diligências e solicitará informações do próprio beneficiário, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa, e se comprovada a irregularidade poderá:
I - Suspender o benefício em caráter liminar;
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II - Obrigatoriamente, instaurar Processo Administrativo para a aplicação das penas previstas na
legislação que disciplina a matéria.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 14 de março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 14 de março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhora Presidente,
Vimos, pela presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Lagoa da Prata a fornecer transporte aos alunos
que estudam em Cursos de Graduação ou Nível Técnico em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais,
nas hipóteses que menciona”.
O presente Projeto de Lei é proveniente de Anteprojetos de Lei apresentados por essa
casa legislativa inicialmente pelo ex vereador Hermano Fofão e pela vereadora Ana Ruth, visando o
atendimento de demanda de alunos que cursam Graduação ou ensino Técnico em Instituições de Ensino
Estaduais ou Federais, os quais se deslocam do município de Lagoa da Prata aos finais de semana e
permanecem na cidade polo do curso durante a semana retornando ao Municipio de Lagoa da Prata ao
final da semana para o convívio com seus familiares.
Registra-se que devido as peculiaridades consistente no deslocamento apenas em finais
de semana, referidos estudantes não preechem os requisitos legais para contemplação do auxilio
transporte universitário previsto na lei n°. , razão pela qual referido deslocamento por conta própria
muita das vezes acarretam um ônus demasiadamente grande a esses estudantes e por tal razão se torna
até mesmo um empecilho a conclusão do curso pelo aluno, sendo portanto necessária a presente
previsão legislativa como incentivo aos estudantes do município a conclusão do seu ensino superior ou
mesmo técnico.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos
termos do art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal