CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, que Institui o Código de Posturas do
Município de Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se o Art. 192-A à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, com a seguinte redação:
Art. 192-A. A pessoa física proprietária de imóvel situado no perímetro urbano do
Município de Lagoa da Prata deve plantar uma árvore, ou manter caso ela já exista, em
frente a seu imóvel, na calçada, em vão de 50 cm x 50 cm (cinquenta centímetros por
cinquenta centímetros).
§ 1º Para os fins do plantio previsto no caput deste Artigo deverão ser escolhidas
espécies aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º Acrescenta-se o Art. 192-B à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, com a seguinte redação:
Art. 192-B. As Pessoas Jurídicas localizadas no Município de Lagoa da Prata deverão
manter, no mínimo, uma árvore plantada na área externa de seu estabelecimento como
requisito para a concessão ou renovação do Alvará de Localização, Instalação e
Funcionamento.
§ 1º A árvore deve ser plantada na calçada ou em área de uso comum do
estabelecimento, respeitando as normas municipais de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 2º O plantio deve ser realizado com espécies aprovadas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, levando em consideração fatores como porte, adequação ao local e
impacto ambiental.
§ 3º A fiscalização do cumprimento desta exigência ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que poderá emitir notificações e estipular prazos para
regularização.
§ 4º O descumprimento desta exigência poderá impedir a concessão ou renovação
do Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, até que a situação seja regularizada.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
5, de 15 de julho de 1.991” as alterações constantes desta Lei Complementar.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 14 de março de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Projeto de Lei Complementar visando estender aos proprietários de
imóveis, tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, a obrigação já existente para os novos
loteamentos, que é a de plantar e manter uma árvore em frente ao seu imóvel.
Esta obrigação está prevista no Art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 261/2023,
que Institui Novo Código De Obras e Edificações do Município De Lagoa Da Prata, e também
no Plano Diretor, Lei Complementar Municipal nº 176/2017, em seu Art. 54, § 2º, VIII.
A alteração que estou apresentando ao Código de Posturas Municipais, Lei
Complementar nº 5/1991, é justamente para estender a obrigação supracitada aos imóveis
que se encontram sem, pelo menos, uma árvore à sua frente. Esta proposta é para os
imóveis já existentes, cujo proprietário ou responsável terá que manter uma árvore em
frente ao seu imóvel.
Temos observado que o clima tem ficado cada vez mais quente, com poucas chuvas,
ar seco e muito calor. Logo, uma das medidas que pode amenizar os transtornos à população
é o aumento na arborização de nossa cidade.
Os cidadãos, as pessoas físicas que descumprirem a Legislação estarão sujeitas às
multas já previstas no Código de Posturas. Já as pessoas jurídicas, as empresas, além das
multas se sujeitarão ainda à não concessão ou suspensão de seu Alvará de Localização,
Instalação e Funcionamento.
Espero contar com a compreensão de todos os cidadãos para que nossa cidade fique
bem arborizada, sendo exemplo para outros municípios, além de proporcionar inúmeros
benefícios para nós, moradores de Lagoa da Prata.
Conto com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto
de Lei Complementar.
Sala das sessões, 14 de março de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br