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materia nº 42/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaA Vereadora infra-assinada, na forma regimental, requer a Vossa Excelência que se envie ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhando o presente Requerimento, que solicita ao Secretário Municipal de Administração e Governo, que informe a esta Casa, se há possibilidade de se enviar ao Poder Legislativo Municipal Projeto de Lei Complementar visando alterar a Legislação vigente para deixar de forma expressa e bem clara nos dispositivos legais que a Guarda Civil Municipal pode executar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no Art. 144 da Constituição da República e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do Art. 129, Inciso VII, da CR/1988, nos termos da Tese de Julgamento de 20/02/2025, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF, Tema nº 656, nos au
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Encaminhado ao Executivo Municipal — Requerimento encaminhado ao Executivo após apresentação em Plenário. Aguardando resposta.
2025-03-11 Apresentação em Plenário — Requerimento apresentado em Plenário.
2025-03-11 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do requerimento em plenário.

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
REQUERIMENTO Nº 42/2025
Sr. Presidente,
A Vereadora infra-assinada, na forma regimental, requer a Vossa Excelência que se envie
ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhando o presente Requerimento, que solicita
ao Secretário Municipal de Administração e Governo, que informe a esta Casa, se há possibilidade
de se enviar ao Poder Legislativo Municipal Projeto de Lei Complementar visando alterar a
Legislação vigente para deixar de forma expressa e bem clara nos dispositivos legais que a Guarda
Civil Municipal pode executar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e
comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no Art.
144 da Constituição da República e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do Art.
129, Inciso VII, da CR/1988, nos termos da Tese de Julgamento de 20/02/2025, de Repercussão
Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF, Tema nº 656, nos autos do Recurso Extraordinário nº
608.588.
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Requerimento atendendo solicitação de vários cidadãos, em especial de alguns
moradores do Bairro Coronel Luciano, que tiveram suas residências invadidas por bandidos nos
dias de Carnaval, provocando medo e revolta à comunidade local.
Destaco desde já, que a Guarda Civil Municipal de Lagoa da Prata vem realizando excelente
trabalho e já executa um policiamento ostensivo, com fundamento na Lei Nacional nº 13.022/2014,
que Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Entendo que o aumento do número de Guardas Civis Municipais, uma melhor estruturação da
corporação fará com que os agentes tenham mais condições de atuar na segurança urbana e
comunitária, como ratificou a decisão do STF.
Vejam o fundamento da decisão do STF:
“1. A Constituição permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de
seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8º, da Constituição). As
leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as
Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº
13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública).
2. As guardas municipais integram o sistema de segurança pública (art. 9º, § 1º, VII, da Lei
nº 13.675/2018) e devem atuar de forma conjunta e harmônica com os demais órgãos de segurança
pública, para a preservação da ordem pública e para a proteção das pessoas e do patrimônio.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
3. As guardas municipais podem executar ações de segurança urbana, inclusive o
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as funções dos demais órgãos de
segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição. Não podem desempenhar atividades de
polícia judiciária, como investigações e coletas de provas, já que essas funções são exclusivas da
Polícia Civil e da Polícia Federal.
4. Além disso, as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para
garantir que suas ações sejam realizadas de acordo com a lei. Essa atribuição, que está prevista no
artigo 129, VII, da Constituição, reforça o papel do Ministério Público para a fiscalização de
eventuais abusos pelas forças de segurança pública.”
A Lei Complementar Municipal nº 68/2007, que criou a Guarda Civil Municipal, já
estabelece:
“Art. 1º Fica criada, nos termos do artigo 144, § 8º, da Constituição da República, e artigo 90 da Lei Orgânica
do Município de Lagoa da Prata, a Guarda Civil Municipal, órgão responsável pelas políticas de segurança urbana,
destinado à proteção de bens, serviços e instalações públicas do Município. 
Art. 2º A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do Município de Lagoa da Prata,
com a finalidade de: (Nova redação pela Lei Complementar n.º 124 de 2013) 
I - exercer, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; 
II - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a
segurança escolar; 
III - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas
educativas e preventivas;
IV - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade
civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança nas comunidades; 
V - atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos Estaduais e da União, com vistas à implementação de
ações integradas e preventivas; 
VI - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares
de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Município; 
VII - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
VIII - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
IX - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao
exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal; 
(...)
Art. 6º Os Guardas Civis desempenharão suas atividades exclusivamente no território do Município, de
maneira ostensiva, sendo sua corporação uniformizada.” (grifei)
Como dito acima, a GCM já vem atuando de forma ostensiva, pois, está autorizada para tanto.
No entanto, nada melhor que alterar a Legislação para constar expressamente a atribuição de
realizar o POLICIAMENTO OSTENSIVO.
Portanto, entendo que a Guarda Civil Municipal, estando bem equipada, com muitas viaturas,
muitos agentes, poderá realizar um policiamento ostensivo urbano e comunitário com toda
eficiência, levando total segurança aos munícipes.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Espero que o Executivo Municipal atenda este anseio dos cidadãos e até mesmos dos Guardas
Civis Municipais.
Diante do exposto, solicito o encaminhamento do presente Requerimento ao Executivo após
apresentação em Plenário.
Sala das sessões, 11 de março de 2025.
CARLA ANDRADE
Vereadora do PL
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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