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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAltera a “Lei nº 2.472 de 06 de maio de 2015”, que Autoriza o Município de Lagoa da Prata a Doar Imóvel Que Menciona e Contém Outras Providências.
native_id8318

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-04-15 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-04-14 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8 a 0, não houve manifestação.
2025-04-08 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-04-07 Leitura de Parecer — Parecer pela constitucionalidade do Projeto.
2025-03-24 Aguardando Parecer — O presidente encaminhou o projeto à comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-03-24 Apresentação em Plenário — —
2025-03-21 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do requerimento em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T16:10:11.554818-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ___________________ DE 2025
Altera a “Lei nº 2.472 de 06 de maio de 2015”, que
Autoriza o Município de Lagoa da Prata a Doar 
Imóvel Que Menciona e Contém Outras 
Providências. 
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Art. 1º da “Lei nº 2.472 de 06 de maio de 2015”, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Município de Lagoa da Prata autorizado a outorgar escritura de doação a 
Marilsa da Silva, portadora do CPF nº 820.308.556-34, de um lote de terreno urbano de nº 
13 da quadra nº 139, com área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), situado na Rua 
Francisco Sales, Conjunto Habitacional Monsenhor Alfredo Dohr, bairro Marília, nesta 
cidade, registrado no CRI da Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula nº 30389, Livro 2-RG.
Art. 2º Altera-se o texto do caput do Art. 6º, e acrescenta os parágrafos, 1º, 2º, 3º e 4º da
“Lei nº 2.472, de 2015”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da 
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as 
despesas de transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de 
processo administrativo instaurado para este fim.
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, o pagamento das despesas 
serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da 
transferência e registro.
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência 
e registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do 
imóvel, certidão de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão 
pagas pelo donatário, e em caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção, 
serão custeadas pelo Município.
§ 4º As doações dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a 
Programa Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do 
Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 2.472,
de 2015” a alteração prevista nesta Lei.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições da "Lei nº 3.048, de 14 de dezembro de 2017”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que visa a alteração da Lei nº 2.472 de 2015, para autorizar o Município a outorgar escritura de 
doação do imóvel descrito na respectiva Lei, à única meeira e herdeira, Sra. Marilsa da Silva, viúva do 
donatário Arnaldo Moreira.
Conforme a documentação anexa, o imóvel foi concedido ao donatário no ano de 2015 por 
meio da referida Lei. No entanto, o beneficiário veio a óbito antes da transferência e regularização do 
imóvel em seu nome. Para viabilizar a regularização pela família, foi editada a Lei Municipal nº 3.048, de 
2017, autorizando a doação do imóvel ao Espólio de Arnaldo Moreira.
Contudo, ao se tentar formalizar a doação, surgiram entraves junto ao Cartório de Notas, 
que informou a impossibilidade de lavratura da escritura de doação em nome do Espólio, uma vez que 
este não se trata de pessoa física ou jurídica com personalidade. Tal situação também inviabilizaria o 
registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Com o intuito de solucionar essa pendência e outras no mesmo sentido, e viabilizar a 
regularização dos imóveis doados em gestões anteriores que ainda não tiveram suas transferências 
concluídas, o Município tem solicitado aos familiares dos beneficiários falecidos a apresentação do 
Formal de Partilha ou Escritura de Únicos Herdeiros, afim de identificar os reais sucessores do falecido,
para que a regularização seja feita diretamente em nome dos herdeiros legítimos.
No caso em questão, a Sra. Marilsa apresentou o respectivo Formal de Partilha, emitido pelo 
Inventário Judicial nº0025935-92.2019.8.13.0372 o qual a consigna como única meeira ao Setor de 
Habitação, o qual remeteu ofício requerendo a autorização legislativa para que a doação seja realizada 
diretamente em seu nome. 
Diante da necessidade de solucionar essa pendência e garantir a segurança jurídica da 
donatária, solicitamos que o presente projeto de lei tramite em regime de urgência, nos termos do art. 
32 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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