PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ___________________ DE 2025
Altera a “Lei nº 2.472 de 06 de maio de 2015”, que
Autoriza o Município de Lagoa da Prata a Doar
Imóvel Que Menciona e Contém Outras
Providências.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Art. 1º da “Lei nº 2.472 de 06 de maio de 2015”, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Município de Lagoa da Prata autorizado a outorgar escritura de doação a
Marilsa da Silva, portadora do CPF nº 820.308.556-34, de um lote de terreno urbano de nº
13 da quadra nº 139, com área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), situado na Rua
Francisco Sales, Conjunto Habitacional Monsenhor Alfredo Dohr, bairro Marília, nesta
cidade, registrado no CRI da Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula nº 30389, Livro 2-RG.
Art. 2º Altera-se o texto do caput do Art. 6º, e acrescenta os parágrafos, 1º, 2º, 3º e 4º da
“Lei nº 2.472, de 2015”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as
despesas de transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de
processo administrativo instaurado para este fim.
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, o pagamento das despesas
serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da
transferência e registro.
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência
e registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do
imóvel, certidão de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão
pagas pelo donatário, e em caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção,
serão custeadas pelo Município.
§ 4º As doações dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a
Programa Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do
Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 2.472,
de 2015” a alteração prevista nesta Lei.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições da "Lei nº 3.048, de 14 de dezembro de 2017”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa a alteração da Lei nº 2.472 de 2015, para autorizar o Município a outorgar escritura de
doação do imóvel descrito na respectiva Lei, à única meeira e herdeira, Sra. Marilsa da Silva, viúva do
donatário Arnaldo Moreira.
Conforme a documentação anexa, o imóvel foi concedido ao donatário no ano de 2015 por
meio da referida Lei. No entanto, o beneficiário veio a óbito antes da transferência e regularização do
imóvel em seu nome. Para viabilizar a regularização pela família, foi editada a Lei Municipal nº 3.048, de
2017, autorizando a doação do imóvel ao Espólio de Arnaldo Moreira.
Contudo, ao se tentar formalizar a doação, surgiram entraves junto ao Cartório de Notas,
que informou a impossibilidade de lavratura da escritura de doação em nome do Espólio, uma vez que
este não se trata de pessoa física ou jurídica com personalidade. Tal situação também inviabilizaria o
registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Com o intuito de solucionar essa pendência e outras no mesmo sentido, e viabilizar a
regularização dos imóveis doados em gestões anteriores que ainda não tiveram suas transferências
concluídas, o Município tem solicitado aos familiares dos beneficiários falecidos a apresentação do
Formal de Partilha ou Escritura de Únicos Herdeiros, afim de identificar os reais sucessores do falecido,
para que a regularização seja feita diretamente em nome dos herdeiros legítimos.
No caso em questão, a Sra. Marilsa apresentou o respectivo Formal de Partilha, emitido pelo
Inventário Judicial nº0025935-92.2019.8.13.0372 o qual a consigna como única meeira ao Setor de
Habitação, o qual remeteu ofício requerendo a autorização legislativa para que a doação seja realizada
diretamente em seu nome.
Diante da necessidade de solucionar essa pendência e garantir a segurança jurídica da
donatária, solicitamos que o presente projeto de lei tramite em regime de urgência, nos termos do art.
32 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL