PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ___________2025
Autoriza o Município a Doar Imóveis Que Menciona
e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação
de lotes urbanos, nos termos da “Lei nº 494, de 12
de dezembro, de 1991”.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a doar os imóveis descritos nesta Lei e o Executivo Municipal
autorizado a outorgar escritura de doação dos respectivos lotes de terrenos, de propriedade do
Município de Lagoa da Prata, face ao cumprimento das condições previstas na “Lei Municipal nº 494, de
12 de dezembro 1991” e em obediência ao disposto no Art. 1º da referida Lei.
Art.2º O objetivo desta Lei é a regularização das doações feitas pela “Lei Municipal nº 494, de
1991”, com a aplicação da Política Habitacional de Interesse Social no Município de Lagoa da Prata,
conforme fundamentos da “Lei Municipal n° 3510, de 2021”, de modo a viabilizar, à população em
vulnerabilidade social, acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável.
Art. 3º A doação e a escritura de doação dos lotes de terrenos, será repassada ao seguinte
beneficiário:
1- Maria das Graças Oliveira Silva, portadora do CPF n°256.408.956-91 e RG n° 11.294.482, filha de
Antônio Lucas de Oliveira e Maria da Conceição:
Um lote de terreno, n°01 da quadra n°06, com área de 221,15 m² situado a Av. Bela Vista esquina com
Alexandrino Antônio de Oliveira, Nº 354, Bairro Chico Miranda, nesta cidade, de propriedade da
municipalidade, registrado no CRI da Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula nº 20.840, Livro 2-DM.
Art. 4º Os donatários somente poderão ser beneficiados uma única vez.
§ 1º Os donatários, ou seus sucessores, deverão, no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta
Lei, efetuar a transferência da propriedade do respectivo imóvel junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, sob pena de reversão, sem qualquer indenização aos donatários.
§ 2º Não se aplicam às doações previstas nesta Lei, os dispositivos da “Lei Municipal nº 3.510, de
03 de setembro de 2021” que Dispõe sobre a política habitacional de interesse social destinada a
autorizar a alienação de terrenos do município de Lagoa da Prata para famílias carentes para fins de
moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências, face ao disposto no caput do Art. 1º
desta Lei.
§ 3º A doação dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a Programa
Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do Poder Público.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as despesas
de transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de processo administrativo
instaurado para este fim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, os pagamentos das despesas
serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da
transferência e registro.
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência e
registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do imóvel, certidão
de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão pagas pelo donatário, e em
caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção, serão custeadas pelo Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 21 de março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o projeto de lei em anexo, o qual provém de estudos realizados pela Secretaria de Obras e
Urbanismos através do Setor de Habitação, e encontra-se delineado, em seus contornos gerais, nos
diversos Ofícios encaminhados a Procuradoria do município pelo Titular da Pasta, os quais faço anexar,
por cópia, à presente Justificativa, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
A demanda recebida, trata-se da necessidade de Regularização de diversos Imóveis doados
pelo Executivo em administrações anteriores, de titularidade do Município, através de Leis as quais cito
a exemplo a de n° 004 de 1991, n°423 de 1990, n° 494 de 1991, n° 509 de 1992, n° 746 de 1997, n° 839
de 1998, e que ultrapassados mais de 20 anos, até a presente data não foi tomada iniciativa de
organização da documentação dos respectivos beneficiários.
Nesse espeque, o objetivo deste Projeto de Lei é viabilizar a efetiva outorga do título de
domínio e transferência da propriedade resolúvel de lotes às famílias beneficiárias dos planos públicos
de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários da cidade de Lagoa da Prata, que já receberam
e usufruem dos imóveis conforme documento de autorização recebido pelo beneficiário do Executivo à
época.
Alinhado a esta necessidade, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, qualquer doação de imóvel aos respectivos beneficiários deverá ocorrer através de Lei
nominal, pelo que se faz necessária a presente Lei, uma vez que, em nenhuma das citadas Leis acima
houve a descrição dos seus respectivos beneficiários.
Cumpre informar que, segue anexo ao Projeto, estudo social de casos seletos e ou
comprovante de Cadastro único Familiar, documento de autorização de doação realizada pelo Executivo
à época ao beneficiário, documentos de identificação, Registro do Imóvel alinhado a pesquisa feita ao
Cadastro do Município, documentos dos componentes familiares, e demais documentos necessários.
As razões que alicerçam mencionada proposta permitirá manter a política pública íntegra,
garantindo a continuidade do desenvolvimento do município, além de minimizar o problema de
moradia em nosso Município, ajudando os cidadãos a adquirirem um teto para fixar suas residências.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos
do art. 32 da LOM, considerando que no próximo ano haverá pleito eleitoral, o que acarreta restrições e
dificulta o processo de regularização dos imóveis.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL