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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAutoriza o Município a Doar Imóveis Que Menciona e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação de lotes urbanos, nos termos da “Lei nº 746, de 08 de abril, de 1997”.
native_id8323

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-04-15 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-04-14 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8 a 0, não houve manifestação.
2025-04-08 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-04-07 Leitura de Parecer — Parecer pela constitucionalidade do Projeto.
2025-03-25 Aguardando Parecer — O presidente encaminhou o projeto à comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-03-24 Apresentação em Plenário — —
2025-03-21 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T16:29:46.878816-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ___________2025.
Autoriza o Município a Doar Imóveis Que Menciona 
e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação 
de lotes urbanos, nos termos da “Lei nº 746, de 08
de abril, de 1997”.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a doar os imóveis descritos nesta Lei e o Executivo Municipal 
autorizado a outorgar escritura de doação dos respectivos lotes de terrenos, de propriedade do 
Município de Lagoa da Prata, face ao cumprimento das condições previstas na “Lei Municipal nº 746, de
08 de abril 1997” e em obediência ao disposto no Art. 1º da referida Lei.
Art.2º O objetivo desta Lei é a regularização das doações feitas pela “Lei Municipal nº 746, de 
1997”, com a aplicação da Política Habitacional de Interesse Social no Município de Lagoa da Prata, 
conforme fundamentos da “Lei Municipal n° 3510, de 2021”, de modo a viabilizar, à população em 
vulnerabilidade social, acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável.
Art. 3º A doação e a escritura de doação dos lotes de terrenos, será repassada ao seguinte 
beneficiário:
1 - Marco Aurélio Paim, portador do CPF n° 578.597.016-34, e RG n° M – 4.832.250, filho de Vitorio 
Antônio Paim e Maria Rodrigues Paim, e Maria Regina de Melo Paim, portadora do CPF n° 107.103.266-
61 e RG n° 6.770.359, filha de Jorge Ferreira de Melo e Maria Antônia de São José Ferreira:
Um lote de terreno n°17 da quadra n° A, com área de 292m², situado a Rua Geraldo Domingos Pereira, 
n° 346, Bairro Gomes, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de 
Lagoa da Prata, Matrícula nº 15.718, Livro 2-C.I;
Art. 4º Os donatários somente poderão ser beneficiados uma única vez.
§ 1º Os donatários, ou seus sucessores, deverão, no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta 
Lei, efetuar a transferência da propriedade do respectivo imóvel junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis, sob pena de reversão, sem qualquer indenização aos donatários.
§ 2º Não se aplicam às doações previstas nesta Lei, os dispositivos da “Lei Municipal nº 3.510, de 
03 de setembro de 2021” que Dispõe sobre a política habitacional de interesse social destinada a 
autorizar a alienação de terrenos do município de Lagoa da Prata para famílias carentes para fins de 
moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências, face ao disposto no caput do Art. 1º 
desta Lei.
§ 3º A doação dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a Programa 
Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do Poder Público.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da 
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as despesas 
de transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de processo administrativo 
instaurado para este fim.
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, o pagamento das despesas 
serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da 
transferência e registro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência e 
registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do imóvel, certidão 
de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão pagas pelo donatário, e em 
caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção, serão custeadas pelo Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 21 de Março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o projeto de lei em anexo, o qual provém de estudos realizados pela Secretaria de Obras e 
Urbanismos através do Setor de Habitação, e encontra-se delineado, em seus contornos gerais, nos 
diversos Ofícios encaminhados a Procuradoria do município pelo Titular da Pasta, os quais faço anexar, 
por cópia, à presente Justificativa, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
A demanda recebida, trata-se da necessidade de Regularização de diversos Imóveis doados 
pelo Executivo em administrações anteriores, de titularidade do Município, através de Leis as quais cito 
a exemplo a de n° 004 de 1991, n°423 de 1990, n° 494 de 1991, n° 509 de 1992, n° 746 de 1997, n° 839 
de 1998, e que ultrapassados mais de 20 anos, até a presente data não foi tomada iniciativa de 
organização da documentação dos respectivos beneficiários.
Nesse espeque, o objetivo deste Projeto de Lei é viabilizar a efetiva outorga do título de 
domínio e transferência da propriedade resolúvel de lotes às famílias beneficiárias dos planos públicos 
de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários da cidade de Lagoa da Prata, que já receberam 
e usufruem dos imóveis conforme documento de autorização recebido pelo beneficiário do Executivo à 
época.
Alinhado a esta necessidade, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, qualquer doação de imóvel aos respectivos beneficiários deverá ocorrer através de Lei 
nominal, pelo que se faz necessária a presente Lei, uma vez que, em nenhuma das citadas Leis acima 
houve a descrição dos seus respectivos beneficiários.
Cumpre informar que, segue anexo ao Projeto, estudo social de casos seletos e ou 
comprovante de Cadastro único Familiar, documento de autorização de doação realizada pelo Executivo 
à época ao beneficiário, documentos de identificação, Registro do Imóvel alinhado a pesquisa feita ao 
Cadastro do Município, documentos dos componentes familiares, e demais documentos necessários.
As razões que alicerçam mencionada proposta permitirá manter a política pública íntegra, 
garantindo a continuidade do desenvolvimento do município, além de minimizar o problema de 
moradia em nosso Município, ajudando os cidadãos a adquirirem um teto para fixar suas residências.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos 
do art. 32 da LOM, considerando que no próximo ano haverá pleito eleitoral, o que acarreta restrições e 
dificulta o processo de regularização dos imóveis.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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