PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ___________2025
Autoriza o Município a outorgar escritura de
doação de lotes urbanos, nos termos da “Lei nº
839, de 02 de julho, de 1998”.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a outorgar escritura de doação dos lotes de terrenos, de
propriedade do Município de Lagoa da Prata, face ao cumprimento das condições previstas na “Lei
Municipal nº 839, de 02 de julho 1998” e em obediência ao disposto no Art. 3º da referida Lei.
Art.2º O objetivo desta Lei é a regularização das doações feitas pela “Lei Municipal nº 839, de
1998”, com a aplicação da Política Habitacional de Interesse Social no Município de Lagoa da Prata,
conforme fundamentos da “Lei Municipal n° 3510, de 2021”, de modo a viabilizar, à população em
vulnerabilidade social, acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável.
Art. 3º A doação e a escritura de doação dos lotes de terrenos, serão repassadas aos seguintes
beneficiários:
1- Elaine Augusta, portadora do CPF n° 987.974.336-91 e RG n° MG 7.362.850, filha de Raquel Augusta
Correa:
Um lote de terreno, n°05 da quadra n°143, com área de 300,00m² situado a Rua Antônio Cornélio de
Oliveira, N° 111, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da
Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula nº 47.691, Livro 2-RG;
2- Edson da Silva, portador do CPF n° 033.237.236-78 e RG n° 10.294.315, filho de Jesus Mozar da Silva e
Geralda Maria da Silva, e Vanusa Aparecida Mariano, portadora do CPF n° 048.483.136-43, e RG n° MG
12.088.879, filha de José Avelino Mariano e Maria José Mariano:
Um lote de terreno, n°18 da quadra n°150, com área de 200,00m² situado a Rua Geralda Inácia da
Fonseca, Nº 1.096, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da
Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula nº 49.147, Livro 2-RG;
3- Antônio Aguinaldo Goulart, portador do CPF n° 778.410.346-87 e RG n° 367081532, filho de Sebastião
Tomaz Goulart e Maria Lucia Goulart, e Sandra Lúcia Gontijo Goulart, portadora do CPF n° 069.105.796-
66 e RG n° 14.221.814, filha de Modestino Pereira Gontijo e Elizabeth do Couto Gontijo:
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Um lote de terreno, n°10 da quadra n°135, com área de 200,00m² situado a Rua Francisco Sales, Nº
1.780, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de
Lagoa da Prata, Matrícula nº 49.134, Livro 2-RG;
4- Maria Nazaré Silva Queiroz, portadora do CPF n° 062.970.386-86 e RG n° 23.382.529, filha de Pedro
Barbalho Silva e Feliciana Maria da Silva, e Antônio Queiroz da Silva Neto, portador do CPF n°
756.724.304-06, e RG n° 10.615.410, filho de José Queiroz da Silva e Joana Vidal de Souza:
Um lote de terreno, n°04 da quadra n°140, com área de 200,00m² situado a Rua Antônio Cornélio de
Oliveira, Nº 385, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da
Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula nº 49.139, Livro 2-RG;
5- Elizabete de Araújo, portadora do CPF n° 872.529.886-00, e RG N° 6.480.885, filha de João Mariano
de Araújo e Maria de Lourdes de Araújo:
Um lote de terreno, n°20 da quadra n°137, com área de 200,00m² situado a Rua Francisco Sales, Nº
1584, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de
Lagoa da Prata, Matrícula nº 49.135, Livro 2-RG;
6- Sônia Maria da Silva Rios, portadora do CPF nº 762.981.676-68, filha de Vitor Barbosa da Silva e
Lourdes Maria de Jesus:
Um lote de terreno, n°08 da quadra n°139, com área de 250,00m² situado a Rua Samuel Bernardes, Nº
1301, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de
Lagoa da Prata, Matrícula nº 49.137, Livro 2-RG;
7- Maria das Graças Souza Nascimento, portadora do CPF nº 915.050.626-91, filha de Altair Pedro de
Souza e Zulmira Clementina de Souza:
Um lote de terreno, n°11 da quadra n°139, com área de 200,00m² situado a Rua Francisco Sales, Nº
1.454, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de
Lagoa da Prata, Matrícula nº 49.138, Livro 2-RG;
8- Alecsandro Bezerra Noronha, portador do CPF nº 046.602.236-04, filho de Luiza Bezerra Elpidio:
Um lote de terreno, n°11 da quadra n°149, com área de 400,00m² situado a Rua Antônio José Vieira, Nº
611, Bairro Marília, nesta cidade, de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de
Lagoa da Prata, Matrícula nº 38.777, Livro 2-RG;
Art. 4º Os donatários somente poderão ser beneficiados uma única vez.
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§ 1º Os donatários, ou seus sucessores, deverão, no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta
Lei, efetuar a transferência da propriedade do respectivo imóvel junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, sob pena de reversão, sem qualquer indenização aos donatários.
§ 2º Não se aplicam às doações previstas nesta Lei, os dispositivos da “Lei Municipal nº 3.510, de
03 de setembro de 2021” que Dispõe sobre a política habitacional de interesse social destinada a
autorizar a alienação de terrenos do município de Lagoa da Prata para famílias carentes para fins de
moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências, face ao disposto no caput do Art. 1º
desta Lei.
§ 3º As doações dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a Programa
Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do Poder Público.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as despesas de
transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de processo administrativo
instaurado para este fim.
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, os pagamentos das despesas
serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da
transferência e registro.
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência e
registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do imóvel, certidão
de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão pagas pelo donatário, e em
caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção, serão custeadas pelo Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 21 de março de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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Lagoa da Prata, 21 de março de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o projeto de lei em anexo, o qual provém de estudos realizados pela Secretaria de Obras e
Urbanismos através do Setor de Habitação, e encontra-se delineado, em seus contornos gerais, nos
diversos Ofícios encaminhados a Procuradoria do município pelo Titular da Pasta, os quais faço anexar,
por cópia, à presente Justificativa, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
A demanda recebida, trata-se da necessidade de Regularização de diversos Imóveis doados
pelo Executivo em administrações anteriores, de titularidade do Município, através de Leis as quais cito
a exemplo a de n° 004 de 1991, n°423 de 1990, n° 494 de 1991, n° 509 de 1992, n° 746 de 1997, n° 839
de 1998, e que ultrapassados mais de 20 anos, até a presente data não foi tomada iniciativa de
organização da documentação dos respectivos beneficiários.
Nesse espeque, o objetivo deste Projeto de Lei é viabilizar a efetiva outorga do título de
domínio e transferência da propriedade resolúvel de lotes às famílias beneficiárias dos planos públicos
de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários da cidade de Lagoa da Prata, que já receberam
e usufruem dos imóveis conforme documento de autorização recebido pelo beneficiário do Executivo à
época.
Alinhado a esta necessidade, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, qualquer doação de imóvel aos respectivos beneficiários deverá ocorrer através de Lei
nominal, pelo que se faz necessária a presente Lei, uma vez que, em nenhuma das citadas Leis acima
houve a descrição dos seus respectivos beneficiários.
Cumpre informar que, segue anexo ao Projeto, estudo social de casos seletos e ou
comprovante de Cadastro único Familiar, documento de autorização de doação realizada pelo Executivo
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à época ao beneficiário, documentos de identificação, Registro do Imóvel alinhado a pesquisa feita ao
Cadastro do Município, documentos dos componentes familiares, e demais documentos necessários.
As razões que alicerçam mencionada proposta permitirá manter a política pública íntegra,
garantindo a continuidade do desenvolvimento do município, além de minimizar o problema de
moradia em nosso Município, ajudando os cidadãos a adquirirem um teto para fixar suas residências.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos
do art. 32 da LOM, considerando que no próximo ano haverá pleito eleitoral, o que acarreta restrições e
dificulta o processo de regularização dos imóveis.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL