CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, que Institui o Código de Posturas do
Município de Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Arts. 245-A, 245-B, 245-D e 245-F da “Lei Complementar nº 5, de 15 de
julho de 1.991”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245-A. Fica proibido, na área urbana e rural do Município de Lagoa da Prata-MG,
o plantio, o cultivo, o transporte, a comercialização e a produção de árvores das seguintes
espécies:
I – Azadirachta Indica A. Juss, conhecida popularmente como Neem Indiano, por ser
espécie exótica, de origem asiática, e possuir um princípio ativo, a Azadirachtina, substância
tóxica para muitos insetos e em especial para as abelhas, e ter um sistema radicular
extremamente agressivo;
II – Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como Espatódea, TulipeiraAfricana, Bisnagueira ou Chama-da-Floresta, por ser uma espécie exótica, de origem africana,
que oferece recursos considerados tóxicos para as abelhas nativas sem ferrão e também para
as abelhas africanizadas;
III – Leucaena Leucocephala, conhecida popularmente como Leucena, por ser uma
espécie invasora, de origem da América Central e Sul do México, e liberar substâncias
químicas no solo que inibem o crescimento de outras plantas, além de ser uma grande
formadora de monoculturas, eliminando a vegetação nativa e dificultando a regeneração
natural em áreas degradadas ou de preservação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar Decreto ampliando a proibição
prevista neste Artigo para outra árvore que ofereça riscos à biodiversidade, aos ecossistemas
naturais e às Áreas de Preservação Permanente, desde que listada ou reconhecida como tal
por órgãos técnicos e científicos de âmbito nacional, em especial pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Art. 245-B. A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, deverá adotar medidas de prevenção, controle, manejo e erradicação das
espécies invasoras.
Parágrafo único. As ações iniciais para coibir o plantio de novas árvores e o controle
das árvores existentes, com a substituição gradativa destas por espécies nativas e adequadas
ao Meio Ambiente do Município, devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2025.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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Art. 245-D. A erradicação prevista no Art. 245-B desta Lei Complementar terá como
prioridades o Parque Natural Municipal “Francisco de Assis Resende” e o Parque Municipal
dos Buritis.
Art. 245-F. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com
outros entes federativos, Consórcios Públicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e
organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nos Arts. 245-A, 245-B,
245-D e 245-E desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
5/1.991” as alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de abril de 2025.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
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Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de
Lagoa da Prata, normas claras para autorizar e regulamentar o controle, manejo e
erradicação de espécies exóticas invasoras da flora.
Ampliando o escopo já consolidado da Legislação Municipal e criando condições para
os futuros ajustes decorrentes da dinâmica ambiental, o presente Projeto constituirá
ferramenta importante para preservação do meio ambiente em nossa cidade.
A Leucena (Leucaena leucocephala), é uma planta nativa da América Central. É uma
leguminosa perene, palatável com grande utilidade na alimentação de suínos, bovinos e
caprinos, e sua resistência à seca foi de grande importância para sua utilização nos sistemas
de alimentação de animais no Brasil Central em décadas.
Especificamente em relação a Leucena, destaca-se que se trata de uma espécie
invasora, de origem da América Central e Sul do México, e liberar substâncias químicas no
solo que inibem o crescimento de outras plantas, além de ser uma grande formadora de
monoculturas, eliminando a vegetação nativa e dificultando a regeneração natural em áreas
degradadas ou de preservação. Ela provoca o que chamamos de Alelopatia.
Foi trazida para o Brasil para ser utilizada como alimento para gado e suínos no
nordeste do país, nas regiões mais secas.
Impactos Ambientais provocados pela Leucena:
Redução da biodiversidade vegetal e animal;
Degradação de áreas de preservação permanente (APPs);
Alteração do microclima local e do ciclo hidrológico;
Comprometimento do solo e competição com espécies nativas.
Classificação como Invasora pelo IBAMA: Lista Nacional de Espécies Exóticas
Invasoras.
IUCN (União Internacional para Conservação da Natureza): considerada uma das 100
piores espécies invasoras do mundo.
Por isso, entendo que esta espécie deve ter seu plantio e manutenção proibidos.
Destaco, por derradeiro, a necessidade urgente de ações efetivas para a erradicação
da Leucena e sua substituição por espécies nativas, no Parque Natural Municipal “Francisco
de Assis Resende”, onde a flora e fauna estão, cada vez mais, suprimidas pela proliferação e
crescimento dessa espécie.
A permissão para parcerias institucionais, já previstas e agora ampliada, pode conferir
maior agilidade à gestão ambiental municipal.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar visa fortalecer a Política
Ambiental do Município com medidas preventivas e corretivas que contribuam para a
proteção da flora nativa e a restauração de áreas degradadas.
Conto com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto
de Lei Complementar.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de abril de 2025.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
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