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materia nº 6/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária do Servidor Público Municipal que seja pai, mãe, Tutor, Curador ou responsável legal de pessoa com deficiência ou com Espectro Autista.
native_id8386

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-04-22 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 7x0. Manifestaram-se os vereadores: João Pedro e Toninho da Laje.
2025-04-15 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-04-14 Apresentação em Plenário — —
2025-04-11 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do anteprojeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T17:32:53.315856-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 6 DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a redução da carga horária do
Servidor Público Municipal que seja pai, mãe, Tutor,
Curador ou responsável legal de pessoa com
deficiência ou com Espectro Autista.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao Servidor Público Municipal que seja pai, mãe, Tutor, Curador ou
responsável legal de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual
ou outra deficiência, o direito de reduzir a jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência para os efeitos desta Lei, aquelas que se enquadrarem
nas disposições constantes da “Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012” e na “Lei Nacional
n° 13.146, de 06 de julho de 2015.”
§ 2º A redução prevista no caput somente é aplicável ao servidor que tenha jornada legal de 8
(oito) ou mais horas diárias.
§ 3º Não será concedida a redução nos casos que houver normas que determinem a
obrigatoriedade da jornada de 8 (oito) horas ou mais diárias.
§ 4º Fica vedada a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor com carga horária
inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º A jornada especial de trabalho de que trata a presente Lei não ensejará ao servidor:
I – redução de salários e demais vantagens;
II – necessidade de compensação de horário, sendo considerada sua jornada original para todos
efeitos funcionais e legais;
III – qualquer prejuízo pecuniário.
Art. 3º Fica expressamente vedada a realização de horas extraordinárias pelo servidor
contemplado com a redução de carga horária estabelecida nesta Lei, ou ainda, de banco de horas.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Governo incumbida de coordenar, no
âmbito da Administração Municipal, a redução aludida no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º A redução da jornada será assegurada mediante requerimento específico protocolizado
perante o Setor de Pessoal do Município, com apresentação do respectivo Laudo Médico exarado por
profissional competente, do Sistema Único de Saúde - SUS, definindo o tipo e grau da deficiência.
§ 1º O laudo médico deverá constar:
I – diagnóstico(s) e CID(s) da(s) patologia(s);
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
II – exame físico geral do paciente;
III – exame físico específico detalhado da(s) patologia(s);
IV – limitações ou sequelas que geram a dependência, especificando seu caráter reversível ou
irreversível;
V – se necessita de acompanhamento para satisfação de suas necessidades básicas;
VI – relação dos tratamentos especializados de forma detalhada como Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Fisioterapeuta e outros, especificando a frequência, horário e participação do responsável na atividade,
caso realize.
§ 2º Além do(s) relatório(s) médico(s), o requerimento deverá ser acompanhado da Certidão de
Nascimento ou Termo de Tutela ou Curatela ou Sentença determinando a Guarda Judicial.
§ 3º O prazo de concessão será de 2 (dois) anos, contado da data de publicação da portaria,
podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento do interessado, atendidas as mesmas
exigências da primeira concessão.
§ 4º Poderão requerer tal redução somente servidores públicos civis da Administração Direta e
Indireta, ocupantes de cargo efetivo.
Art. 6º No prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do protocolo do
requerimento, o Chefe do Setor de Pessoal deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal
ou Diretoria do órgão a que estiver vinculado o servidor.
Parágrafo único. Recebido o requerimento pelo Secretário Municipal ou Diretor do órgão
respectivo, deverá este, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento do
requerimento, deliberar acerca de eventual irregularidade do pedido.
Art. 7º Instruído o requerimento com o despacho do Secretário Municipal ou Diretor do órgão, o
procedimento será encaminhado ao Prefeito, que, em instância única da qual não caberá recurso ou
pedido de reconsideração, decidirá o requerimento.
Art. 8º O servidor que solicitar a redução da carga horária deverá permanecer em efetivo
exercício até a data de expedição da Portaria, na qual constará os dados funcionais do servidor e será
publicada no local de costume.
Art. 9º Cessada a situação que gerou a concessão do benefício, o servidor fica obrigado a
comunicar esse fato ao Setor de Pessoal da entidade correspondente, para que seja feito o devido
cancelamento, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente
pelas horas não trabalhadas.
Art. 10. A inobservância destas orientações implicará em responsabilidade administrativa, civil e
penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de abril de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
JUSTIFICATIVA:
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Nobres Colegas Vereadores, tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências Anteprojeto de
Lei que visa garantir a redução da carga horária aos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Prata, os
quais sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou portadoras do Espectro Autista.
É de conhecimento geral que existe legislação nacional acerca do tema e cabe à Administração
Pública afastar tratamento desigual e discriminatório para o Servidor Público Municipal e nessa medida,
são inúmeras as decisões do Poder Judiciário brasileiro concedendo a jornada de trabalho reduzida
independente de compensação.
Bem por isso que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, em sede de repercussão geral
(Tema 1.097) decidiu que servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com
deficiência têm direito a jornada reduzida.
A decisão da Corte Suprema levou em conta o quanto previsto no Estatuto do Servidor Público
Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), para estender o mesmo direito aos servidores
dos estados e dos municípios como garantidor da igualdade substancial expresso na Constituição
Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Mais do que isso, para além de oferecer benefício ao servidor, trata-se de oferecer condições
mínimas para que pais ou detentores de guarda judicial possam dar aos seus dependentes ou
curatelados o mínimo para efetuar um tratamento que se torne eficaz, pois são necessárias sessões de
fisioterapias, fonoaudiologia e outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida
destas pessoas.
Estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e fisioterápico da pessoa com
necessidades especiais tem resultados bem melhores se forem acompanhados de perto por seus
familiares.
Nesse passo, necessária se faz a sensibilização da Administração Pública Municipal para
necessidade da instituição de regras especiais no que tange à jornada de trabalho dos servidores
públicos responsáveis por pessoas com deficiência.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de abril de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
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