PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Altera a “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025”,
que Cria o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal no Município de Lagoa
da Prata e Contém Outras Providências e Revoga a
“Lei nº 2164 de 17 de Dezembro de 2013.””
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O texto do Inciso I e II do Art. 18 da “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025” passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 (...)
I – Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II – Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em Unidades Fiscais do Estado
de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de
devido processo administrativo;
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de
2025” as alterações constantes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 17 de abril de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 17 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
tem por objetivo alterar o texto dos incisos I e II, do Art. 18, da Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025,
que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de produtos de origem animal no Município de Lagoa
da Prata.
As alterações ora propostas têm como finalidade o aprimoramento da redação da lei em vigor,
visando garantir maior clareza, segurança jurídica e eficácia na sua aplicação, especialmente no que diz
respeito às sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de inspeção.
A nova redação do inciso I especifica a aplicação da penalidade de advertência aos casos em que
o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé, o que reforça o princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, evitando punições desnecessariamente severas a produtores que não tenham
histórico infracional ou que tenham cometido infrações de forma não intencional.
Por sua vez, o inciso II passa a prever a aplicação de multa com valor estipulado em Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, mediante regular
apuração em processo administrativo. Essa medida confere transparência e padronização aos
procedimentos sancionatórios, ao mesmo tempo em que assegura o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
O aprimoramento da lei atende ainda às recomendações técnicas do Consórcio Público
Intermunicipal responsável pela execução do SIM, assim como à demanda da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, que busca fomentar a regularização e o fortalecimento da produção
agroindustrial de origem animal no município, com foco na qualidade sanitária, sustentabilidade e
expansão de mercados.
Dessa forma, o projeto representa uma medida de avanço institucional e de incentivo ao
desenvolvimento local, ao passo que protege a saúde pública e promove a confiança do consumidor nos
produtos de origem animal produzidos em Lagoa da Prata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Contamos, portanto, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta relevante
medida.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do art.
32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal