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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaAltera a “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025”, que Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Lagoa da Prata e Contém Outras Providências e Revoga a “Lei nº 2164 de 17 de Dezembro de 2013.”
native_id8398

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-05-07 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-05-05 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8x0. Não houve manifestação.
2025-04-29 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-04-28 Leitura de Parecer — —
2025-04-22 Aguardando Parecer — O presidente encaminhou o projeto às comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Obras e Serviços Públicos; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos Humanos.
2025-04-22 Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.
2025-04-17 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T14:41:13.948608-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Altera a “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025”, 
que Cria o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal no Município de Lagoa 
da Prata e Contém Outras Providências e Revoga a 
“Lei nº 2164 de 17 de Dezembro de 2013.””
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O texto do Inciso I e II do Art. 18 da “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025” passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 (...)
I – Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II – Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em Unidades Fiscais do Estado 
de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de 
devido processo administrativo;
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 
2025” as alterações constantes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 17 de abril de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 17 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, enviar a V. Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
tem por objetivo alterar o texto dos incisos I e II, do Art. 18, da Lei nº 4.104, de 28 de fevereiro de 2025, 
que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de produtos de origem animal no Município de Lagoa 
da Prata.
As alterações ora propostas têm como finalidade o aprimoramento da redação da lei em vigor, 
visando garantir maior clareza, segurança jurídica e eficácia na sua aplicação, especialmente no que diz 
respeito às sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de inspeção.
A nova redação do inciso I especifica a aplicação da penalidade de advertência aos casos em que 
o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé, o que reforça o princípio da razoabilidade 
e da proporcionalidade, evitando punições desnecessariamente severas a produtores que não tenham 
histórico infracional ou que tenham cometido infrações de forma não intencional.
Por sua vez, o inciso II passa a prever a aplicação de multa com valor estipulado em Unidades 
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, mediante regular 
apuração em processo administrativo. Essa medida confere transparência e padronização aos 
procedimentos sancionatórios, ao mesmo tempo em que assegura o direito ao contraditório e à ampla 
defesa.
O aprimoramento da lei atende ainda às recomendações técnicas do Consórcio Público 
Intermunicipal responsável pela execução do SIM, assim como à demanda da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, que busca fomentar a regularização e o fortalecimento da produção 
agroindustrial de origem animal no município, com foco na qualidade sanitária, sustentabilidade e 
expansão de mercados.
Dessa forma, o projeto representa uma medida de avanço institucional e de incentivo ao 
desenvolvimento local, ao passo que protege a saúde pública e promove a confiança do consumidor nos 
produtos de origem animal produzidos em Lagoa da Prata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Contamos, portanto, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta relevante 
medida.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do art. 
32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço. 
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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