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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaInstitui normas gerais para a cobrança e o parcelamento de créditos de origem não tributária do Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras providências.
native_id8436

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-05-27 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-05-26 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8x0. Manifestou-se o vereador João Pedro.
2025-05-20 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-05-19 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade e aprovação do projeto, respectivamente.
2025-05-13 Aguardando Parecer — O presidente encaminhou o projeto às comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Obras e Serviços Públicos.
2025-05-12 Apresentação em Plenário — Aguardando apresentação do Projeto de Lei em plenário.
2025-05-09 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T13:47:27.146889-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _, DE 09 DE MAIO DE 2025.
“Institui normas gerais para a cobrança e o 
parcelamento de créditos de origem não tributária 
do Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras 
providências.”
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a cobrança e o parcelamento de créditos de 
origem não tributária devidos ao Município de Lagoa da Prata/MG, vencidos ou vincendos, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de:
I – Multas administrativas de qualquer natureza;
II – Indenizações por danos causados ao patrimônio público;
III – Débitos oriundos de contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos 
congêneres;
IV – Outras obrigações pecuniárias devidas ao Município, excetuadas aquelas reguladas 
por legislação específica.
Art. 2º Os créditos mencionados no art. 1º serão registrados e controlados por meio da 
Secretaria Municipal de Fazenda, com vistas à transparência e à eficiência na gestão da dívida pública.
Art. 3º A cobrança dos créditos de origem não tributária será realizada conforme 
estabelecido em regulamento e de acordo com os seguintes procedimentos:
I – Cobrança Administrativa;
II – Cobrança Extrajudicial;
III – Cobrança Judicial.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder parcelamento do crédito 
não tributário, nos termos do regulamento próprio.
Art. 5º A formalização do parcelamento implicará, automaticamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, inclusive para fins do art. 389 do Código 
de Processo Civil;
II – Reconhecimento da procedência do crédito e renúncia a qualquer impugnação ou 
recurso administrativo ou judicial.
§ 1º O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que deverá 
ser assinado pelo devedor e pelo representante do Município, e será obrigatoriamente registrado no 
sistema da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) intermitentes 
acarretará na rescisão do parcelamento ou reparcelamento, com a cobrança integral do saldo devedor, 
acrescido de encargos legais.
§ 3º O reparcelamento, assim considerado o parcelamento de saldo devedor não 
adimplido no primeiro acordo, somente será permitido uma única vez.
Art. 6º O não pagamento da primeira parcela no prazo de até 10 (dez) dias a contar da 
formalização do parcelamento ou reparcelamento implicará seu cancelamento automático, com a 
restauração do valor original do crédito, acrescido de encargos legais, deduzidos os valores 
eventualmente pagos.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento não invalida seus efeitos para fins de 
reconhecimento da dívida.
Art. 7º A cobrança judicial dos créditos de origem não tributária poderá ser iniciada a 
qualquer momento, caso o devedor não cumpra com os termos do parcelamento, ou quando o débito 
não for pago nas formas administrativas e extrajudiciais.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela concessão, controle e 
administração dos parcelamentos e reparcelamentos previstos nesta Lei.
Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas vigentes 
sobre a cobrança de créditos municipais, inclusive o regulamento já previsto, naquilo que não forem 
incompatíveis.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
de sua publicação, podendo, para tanto, adequar o Decreto vigente que trata da matéria, com vistas à 
sua compatibilização com esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata-MG, 09 de maio de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 09 de maio de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por 
finalidade instituir, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, normas gerais para a cobrança e o 
parcelamento de créditos de origem não tributária, com o objetivo de aprimorar a gestão pública e 
fortalecer as finanças municipais.
Trata-se de uma medida necessária e urgente. Atualmente, não contamos com uma legislação 
municipal específica que discipline de forma clara a cobrança de créditos não tributários, tais como 
multas administrativas, indenizações por danos ao patrimônio público, valores devidos em razão de 
convênios ou contratos, entre outros. 
Embora o Decreto Municipal nº 045/2016 já disponha sobre a cobrança e o parcelamento de 
créditos tributários, e de forma acessória trate de alguns aspectos dos créditos não tributários, sua 
eficácia, quanto a estes últimos, encontra-se limitada pela ausência de uma lei formal que lhe dê o 
devido fundamento legal.
A ausência dessa base legal dificulta e, em muitos casos, inviabiliza o efetivo recebimento de 
valores devidos ao Município, afetando diretamente a arrecadação e, por consequência, os 
investimentos em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. Estamos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
tratando de receitas que pertencem à coletividade e cuja recuperação deve ser assegurada pela 
Administração.
Com a aprovação desta Lei, daremos um passo importante rumo à modernização da 
Administração Pública Municipal, ampliando a segurança jurídica dos procedimentos de cobrança, 
incentivando a regularização voluntária de débitos e viabilizando o parcelamento de obrigações de 
forma legal, transparente e eficiente.
Mais do que uma questão técnica, esta iniciativa representa um compromisso com a boa 
governança, com a responsabilidade fiscal e, sobretudo, com o interesse público.
Por fim, ressalto que a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço institucional para a 
Fazenda Pública Municipal, ao ampliar sua capacidade de arrecadação de créditos públicos com 
respaldo normativo adequado, favorecendo a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas 
públicas, bem como fortalecendo a capacidade do poder público de atender melhor a nossa população.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta, 
certos de que ela contribuirá significativamente para o equilíbrio das contas públicas e para a 
construção de uma cidade mais justa, organizada e sustentável.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante medida 
bem como requer seja o presente Projeto tramitado em regime de urgência, nos termos do art. 32 da 
LOM.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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