PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, às normas estabelecidas pela “Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964” e suas alterações, pela
“Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, e ao disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município
de Lagoa da Prata, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – disposições relativas ao regime de execução das emendas parlamentares;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
IX – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – das disposições sobre alterações da legislação tributária;
XVI – as disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em conformidade com o § 2º, do artigo 165 da Constituição da República, e respeitadas as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações descritas no Anexo de Metas e Prioridades,
parte integrante desta Lei. Essas ações estão alinhadas aos programas e ações previstos no Plano
Plurianual 2026 -2029, e terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2026 e em
sua execução. Ressalta-se, contudo, que tal priorização não representa limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será elaborado em
conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
Seção II
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, conforme as codificações
estabelecidas pela Portaria SOF nº 42/1999, pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e pela Lei
do Plano Plurianual 2026 -2029.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, nos
termos do art. 15 da “Lei nº 4.320 de 1964”, e deverá conter a destinação de recursos, conforme
classificação e regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCEMG).
§1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além daquelas
mencionadas no caput, visando atender às suas especificidades.
§2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes do Município, bem como de
seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos exigidos nos artigos 2º e 22 da “Lei nº 4.320 de 1964”;
III – quadros orçamentários consolidados;
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IV – anexo do orçamento fiscal, com discriminação da receita e despesa, conforme as disposições
desta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da “Lei Complementar nº 101 de 2000”.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2026, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2025,
projetados para o exercício subsequente.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária deverá atualizar a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita decorrentes do crescimento econômico,
da evolução de variáveis que impactem a base de cálculo e das alterações na legislação tributária.
Deverão ser asseguradas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, com antecedência mínima de
quinze dias do prazo final para envio da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita
para o exercício seguinte, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à Secretaria
Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 31 de julho de 2025, os estudos e as estimativas das suas
receitas orçamentárias para o exercício seguinte, com as respectivas memórias de cálculo, para fins de
consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§1º As propostas orçamentárias deverão observar integralmente as exigências desta Lei, incluindo
memórias de cálculo das receitas, transferências e despesas previstas, devidamente assinadas pelo
responsável legal e pelo contador da entidade.
§2º Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput não sejam entregues
até a data estipulada, serão considerados, para elaboração do orçamento municipal, os mesmos valores
constantes do orçamento vigente.
Art. 10. Na programação da despesa, não poderão ser fixados valores sem a correspondente
indicação das fontes de recursos, a fim de preservar o equilíbrio entre receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos
orçamentários poderão ser ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo,
conforme as necessidades da execução orçamentária.
Art. 11. A Lei Orçamentária deverá discriminar, nos órgãos da Administração Direta e nas
entidades da Administração Indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais, conforme disposto no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes
ao pagamento de precatórios deverão ser submetidos à análise da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no § 3º, do artigo
166 da Constituição da República de 1988.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem como objetivo
principal minimizar seus custos, reduzir o montante total da dívida e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§1º A Lei Orçamentária deverá garantir a alocação dos recursos necessários para pagamento das
despesas relativas à dívida pública municipal.
§2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, deverá observar às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que define os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e mobiliária, nos termos do art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. As despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida pública municipal,
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, deverão ser fixadas com base nos contratos e
operações de crédito já firmados.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, desde que atendidas as exigências da “Lei Complementar nº 101 de 2000” e da
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. Poderá ser autorizada, na Lei Orçamentária, a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observadas as disposições do art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá incluir reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada as seguintes finalidades:
I – até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, destinado
à cobertura de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como ao reforço
das dotações orçamentárias que se tornem insuficientes;
II – o limite de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro anterior ao
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, destinado ao atendimento das emendas
impositivas, observando-se que, no mínimo, metade desse percentual deverá ser aplicada em ações e
serviços públicos de saúde, conforme o disposto no art. 65 da Lei Orgânica Municipal e no art. 29 desta
Lei.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que
seja assegurado o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 18. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição
da República, ficam autorizadas a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e admissões ou contratações de
pessoal, a qualquer título, desde que observadas as disposições da “Lei Complementar nº 101 de 2000” e
na Emenda Constitucional nº 58/2009.
§1º Além de observar às normas mencionadas no caput, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2026 deverão observar os artigos 18, 19 e 20 da “Lei
Complementar nº 101 de 2000”.
§2º Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos no art. 19 da “Lei
Complementar nº 101 de 2000”, deverão ser adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República.
§3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de
pagamento, as verbas de natureza indenizatória expressamente definidas em lei.
Art. 19. Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos
do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. No caso de a despesa com pessoal atingir o limite previsto no parágrafo único do art. 22
da “Lei Complementar nº 101 de 2000”, durante o exercício de 2026, o pagamento por serviços
extraordinários somente será permitido para situações de relevante interesse público, emergenciais ou
que envolvam risco ou prejuízo à sociedade, devendo ser devidamente justificadas, sob pena de
indeferimento ou nulidade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as
situações previstas no caput deste artigo, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, no âmbito
do Poder Executivo, com base em dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e do(a)
Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 21. A estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2026, deverá considerar medidas voltadas à ampliação da base tributária e ao consequente aumento da
arrecadação própria, por meio do aprimoramento da administração tributária municipal, incluindo:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, com foco na racionalização, simplificação e celeridade;
II – melhoria dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, visando maior
precisão e eficiência;
III – revisão e racionalização dos processos tributário-administrativos, com vistas à modernização,
padronização das atividades, aprimoramento dos controles internos e aumento da eficiência na prestação
dos serviços públicos;
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IV – aplicação de penalidades fiscais como instrumento de prevenção e repressão às infrações à
legislação tributária.
V – Concessão de descontos, isenções, remissões e anistias tributárias com o objetivo de estimular
o pagamento de tributos.
Art. 22. A estimativa da receita prevista no artigo anterior considerará, adicionalmente, os
impactos decorrentes de eventuais alterações na legislação tributária municipal, especialmente no que se
refere a:
I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação relativa ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), incluindo alíquotas, critérios de cálculo, formas e condições de pagamento, concessão de
descontos e isenções, bem como a progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV – revisão das normas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
V – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
VI – revisão da legislação que regula as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;
VII – reavaliação das isenções concedidas sobre tributos municipais, de modo a assegurar a
prevalência do interesse público e da justiça fiscal;
VIII – instituição, por meio de lei específica, da Contribuição de Melhoria, com o objetivo de
viabilizar sua efetiva cobrança;
IX – instituição de novos tributos, bem como modificação de tributos já existentes, em decorrência
de alterações legais;
X – atualização das taxas municipais, de forma a compatibilizá-las com os custos reais dos serviços
prestados.
Art. 23. O projeto de lei que instituir, ampliar ou renovar qualquer incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atender, integralmente, às exigências do art. 14 da “Lei
Complementar nº 101 de 2000”.
Art. 24. Na estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá contemplar os
efeitos financeiros de propostas de alteração na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
§1º Caso as referidas propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, inviabilizando a
arrecadação prevista, as dotações correspondentes às receitas estimadas serão canceladas, mediante
decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias após à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
§2º Alternativamente ao cancelamento previsto no § 1º, será admitida a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 25. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026 deverão
ser orientadas para alcançar o superávit primário necessário à manutenção da solidez financeira da
Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, que consta desta Lei.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em redução de receita ou aumento de despesa para o
Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos detalhando o valor
estimado da diminuição da receita ou da elevação da despesa, nos termos da “Lei Complementar nº 101
de 2000”.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que acarrete aumento de despesa sem que
esteja instruído com as medidas previstas nos artigos 16 e 17 da “Lei Complementar nº 101 de 2000”.
Art. 27. Para assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, poderão ser adotadas, entre outras,
as seguintes estratégias:
I – para elevação da receita:
a) a implementação das ações previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobrança administrativa dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa, com eventual
adoção de programas de incentivo à regularização;
d) protesto de títulos;
e) efetiva cobrança da Contribuição de Melhorias;
f) revisão da planta de valores.
II – para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de pesquisas rigorosas de preços, por meio de banco de dados de preços, com
vistas à economicidade e à prevenção de cartelização;
c) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
d) investimento em tecnologia e informatização para agilizar processos e reduzir custos
operacionais;
e) redução e ou eliminação de despesas não prioritárias;
f) adoção de medidas de contenção, racionalização e planejamento consciente em todas as
aquisições públicas.
Seção VI
Do Regime de Execução das Programações Incluídas
ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Art. 28. O Regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais e ou de
bancadas, independentemente da autoria.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução orçamentária deverão adotar todos os
meios legais necessários à implementação das programações decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 29. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do
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encaminhamento do projeto, sendo obrigatória a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
desse montante para ações e serviços públicos de saúde.
§1º O limite a que se refere o caput deste artigo será dividido em partes iguais entre os
parlamentares, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 na Câmara
Municipal, admitida emenda coletiva ou em grupo de parlamentares, desde que seja assegurada a
destinação mínima obrigatória à saúde.
§2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá reserva de
contingência correspondente a 3,00% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo destinada à
execução de programações oriundas das emendas parlamentares impositivas.
§3º Caberá à Câmara Municipal de Lagoa da Prata elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares impositivas, os quais deverão integrar, como
anexo, a Lei Orçamentária Anual.
§4º O anexo mencionado no parágrafo 3º deverá conter: a identificação do(s) parlamentar(es)
autor(es) da emenda; a indicação do órgão executor ou entidade beneficiada; a descrição do objeto da
emenda e o respectivo valor.
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações referentes às emendas impositivas individuais, no montante definido no art. 29 desta lei,
conforme § 2º do art. 65 da Lei Orgânica Municipal.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho
correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, o pagamento correspondente a 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
§2º O empenho a que se refere o §1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas
individuais.
§3º O pagamento a que se refere o §1º restringe-se aos valores efetivamente liquidados,
incluindo os respectivos restos a pagar.
§4º Considera-se execução equitativa aquela que assegura tratamento isonômico e impessoal as
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 31. As disposições previstas no art. 30 e seus parágrafos aplicam-se, também, às
programações incluídas por emendas de bancada parlamentar, no limite de até 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 32. As programações orçamentárias previstas nos art. 30 e 31 desta Lei não serão de
execução obrigatória nos casos em que houver impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Art. 33. São impedimentos de ordem técnica nas emendas impositivas, sem prejuízo de outros
previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e em legislação
correlata:
I – desistência formal e devidamente fundamentada, por parte da Organização da Sociedade Civil
beneficiada com emenda impositiva;
II – inadimplência fiscal da Organização da Sociedade Civil beneficiada, não sanada em tempo da
aprovação do Plano de Trabalho;
III – as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37
da Constituição da República de 1988;
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IV – incompatibilidade entre o valor proposto e o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto, especialmente no caso de emendas relativas à execução de obras;
V – destinação de recursos a entidades que não atendam aos critérios estabelecidos pela “Lei
Federal nº 13.019 de 2014”, pelo Decreto Municipal nº 304/2016 e suas alterações;
VI – destinação de recursos a entidades em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 da “Lei Federal nº 4.320 de 1964” e suas alterações;
VII – criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
VIII – emendas que apresentarem alocação de recursos insuficientes para a execução do objeto
proposto;
IX – destinação de recursos a entidades cujas atividades não se alinhem a finalidades de relevância
pública e social.
§1º Os impedimentos de ordem técnica referidos neste artigo deverão ser apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e formalizados por
meio de relatório, a ser comunicado oficialmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§2º Constatado impedimento de ordem técnica descritos nos incisos do caput deste artigo, ou
outro impedimento da mesma natureza previsto em outra Legislação, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, no prazo de até 10 (dez) dias, a devida justificativa que comprove a impossibilidade de
execução da emenda.
§3º Recebida a justificativa do Poder Executivo, caberá ao autor da emenda impositiva, no prazo
de até 15 (quinze) dias, apresentar nova indicação de emenda impositiva, caso haja, para o
remanejamento da programação originalmente proposta, desde que o impedimento seja insuperável.
§4º Não havendo impedimento de ordem técnica, o Chefe do Poder Executivo, deverá
encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando alterar o
Orçamento Municipal para a correção da emenda impositiva cujo impedimento seja insuperável, para
viabilizar sua execução.
§5º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser rigorosamente
observados os prazos do exercício fiscal vigente, o Decreto de Encerramento da Execução Orçamentária e
os percentuais previstos na Lei Orgânica Municipal.
§6º Nos casos de emendas impositivas que tenham por objeto o repasse de recursos financeiros a
entidades privadas, caberá às entidades beneficiárias, para viabilizar a sua execução, observar as
seguintes providências:
I – apresentar plano de trabalho para avaliação técnica junto às Secretarias Municipais
competentes, no prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 2026;
II – as Secretarias competentes terão até 30 (trinta) dias para analisar os Planos de Trabalho e, se
necessário, notificar formalmente a Organização da Sociedade Civil acerca das irregularidades, caso haja;
III – estando o plano de trabalho e a OSC em conformidade com os dispositivos legais, a Secretaria
competente dará prosseguimento, aos tramites legais para sua execução;
IV – uma vez notificada, a Organização da Sociedade Civil terá o prazo de até 15 (quinze) dias para
sanar as irregularidades apontadas;
V – a partir do saneamento das irregularidades pela Organização da Sociedade Civil, o Poder
Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluir a análise documental e deliberar quanto ao
atendimento, ou não, da emenda impositiva, adotando, a partir daí, as providências necessárias à sua
efetivação;
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VI – durante todo o processo de tramitação dos documentos no âmbito do Poder Executivo, este
deverá garantir à Organização da Sociedade Civil acesso às informações sobre o andamento e as decisões
relativas à emenda, por meio de sistema informatizado destinado a este fim, contato pessoal ou
comunicação direta com representante da entidade.
Art. 34. Caso a reestimativa da receita e da despesa evidencie a possibilidade de não
cumprimento da meta de resultado fiscal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os valores previstos
nos Art. 30 e 31 desta Lei poderão ser objeto de limitação proporcional, nos mesmos termos aplicáveis às
demais despesas discricionárias.
Art. 35. O identificador da emenda parlamentar, constante dos sistemas de acompanhamento da
execução financeira e orçamentária, tem como finalidade possibilitar a rastreabilidade da autoria e será
composto por seis dígitos, sendo os quatro primeiros correspondentes ao código do autor da emenda e
os demais ao número sequencial da emenda aprovada.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 36. Na ocorrência das situações previstas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31
da “Lei Complementar nº 101 de 2000”, o Poder Executivo e o Poder Legislativo adotarão as providências
necessárias para a limitação proporcional de empenho e movimentação financeira, observada a
participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§1º Ficam excluídas da limitação referida no caput as seguintes despesas:
I – benefícios previdenciários;
II – amortização, juros e encargos da dívida;
III – contribuições ao PASEP;
IV – pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – demais despesas que constituam obrigação constitucional ou legal.
§2º O Poder Executivo comunicará formalmente ao Poder Legislativo o montante correspondente
à limitação de empenho e movimentação financeira que lhe couber, conforme proporção estabelecida no
caput.
§3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º Em caso de limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotadas medidas que
visam produzir o menor impacto possível em ações de caráter social, especialmente nas relacionadas a
educação, saúde e assistência social.
§5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 37. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos
e a avaliação do resultado dos programas de governo, em conformidade com as Normas Contábeis
Aplicadas ao Setor Público, e obedecendo ao cronograma estabelecido para seu cumprimento.
Art. 38. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão contemplar todas as ações
governamentais necessárias ao alcance dos objetivos dos respectivos programas. As ações que não
contribuam diretamente para a execução de um programa específico deverão ser agrupadas em
programa denominado “Apoio Administrativo” ou equivalente.
§2º Deverá ser priorizado o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
meio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e
controle interno.
§3º O Poder Executivo promoverá esforços para a redução de custos, otimização de gastos e
reordenação das despesas públicas municipais, com foco no aumento da eficiência e da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção IX
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
destinadas a Subvenções Sociais, exceto aquelas já constantes do orçamento e as autorizadas mediante
lei específica, observadas as seguintes condições:
I – sejam destinadas a entidades que prestem atendimento direto e gratuito ao público;
II – sejam entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada;
III – sejam entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitação ao recebimento de Subvenções Sociais, Auxílios ou
Contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
I – apresentar declaração de regular funcionamento, emitida há no máximo 01 ano por autoridade
local;
II – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria, mediante:
a) cópia de documento que comprove a convocação para assembleia ou evento previsto em
estatuto ou instrumento de constituição da entidade, que objetive a votação para eleição da diretoria;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, assinada obrigatoriamente por todos os
votantes;
III – comprovar que o estatuto da entidade não sofreu alterações nos últimos seis meses anteriores
à apresentação do Projeto de Lei que vise a autorização para a concessão de Subvenções Sociais, Auxílios
e Contribuições, à Câmara Municipal.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de Auxílios e Contribuições, salvo as já constantes do orçamento ou autorizadas por lei específica,
desde que sejam destinadas:
I – a entidades de atendimento direto e gratuito ao público;
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II – a associações ou consórcios intermunicipais, compostos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos, e que possuam contratos de gestão com a Administração Pública Municipal e
participem da execução de programas municipais.
III – entidades beneficiadas por emendas parlamentares impositivas, conforme disposto no Art. 65
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de Contribuições para entidades privadas com fins lucrativos, salvo aquelas instituídas por lei
específica no âmbito do Município e destinadas a programas específicos de incentivo ao desenvolvimento
industrial.
Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
destinada à transferência financeira para outro ente da federação, exceto nos casos que envolvam,
claramente o atendimento de interesses locais, conforme as exigências do art. 25 da “Lei Complementar
nº 101 de 2000”.
Art. 43. As entidades que recebem recursos públicos, a qualquer título, estarão sujeitas à
fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com os recursos públicos, desde que os repasses
ocorram de forma contínua, mensal por período superior a três meses, deverão encaminhar à Câmara
Municipal de Lagoa da Prata cópia da prestação de contas referente aos últimos três meses, contados a
partir da assinatura do convênio ou instrumento jurídico próprio, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 44. As transferências de recursos às entidades mencionadas nos artigos 39 a 42 deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho pelo respectivo Conselho Municipal ou, na ausência deste,
pelo respectivo Secretário Municipal, bem como da celebração de convênio ou outro instrumento jurídico
adequado, observando-se a legislação vigente à época da assinatura.
§1º Compete ao órgão ou entidade concedente, por meio do respectivo ordenador de despesas,
acompanhar a execução do plano de trabalho financiado com recursos municipais.
§2º É vedada a celebração de convênio ou parcerias com entidades que se encontrem em
situação irregular junto ao Município, em razão de transferências anteriores.
§3º Excetuam-se do cumprimento das disposições mencionadas no caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que recebam recursos diretamente do Governo Federal por
meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Art. 45. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para atendimento direto a pessoas físicas, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 da “Lei Complementar
nº 101 de 2000” e nas condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam às ajudas a pessoas físicas
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a outras ajudas a pessoas físicas
custeadas por recursos de programas governamentais previstos em lei e executados pelo Município.
Art. 46. A transferência de recursos financeiros entre entidades, inclusive da Prefeitura Municipal
para entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada aos valores previstos
na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Seção X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas
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de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 47. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua com o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, desde que destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput dependerá da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio que especifique o interesse local.
Seção XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos artigos 8º e 13 da “Lei Complementar nº
101 de 2000”.
§1º Para cumprimento do caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
I – metas mensais de arrecadação de receitas, nos termos do art. 13 da “Lei Complementar nº 101
de 2000”;
II – programação financeira das despesas, conforme o art. 8º da “Lei Complementar nº 101 de
2000”;
III – cronograma mensal de desembolso, incluindo os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do art. 8º da “Lei Complementar nº 101 de 2000”.
§2º O Poder Executivo deverá publicar, no órgão oficial do Município, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026.
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso deverão ser elaborados de
forma a assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 49. Além do cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da “Lei Complementar
nº 101 de 2000”, somente poderão incluir novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II – as dotações destinadas às obras já iniciadas ou aos projetos em andamento forem suficientes
para garantir a execução de seus respectivos cronograma físico-financeiros;
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III – estiverem assegurados os recursos necessários à manutenção e conservação do patrimônio
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se à contrapartida de recursos oriundos da União, dos
Estados ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se projeto em andamento aquele cuja execução
tenha início até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026 e cuja conclusão esteja
prevista para exercício posterior ao ano de 2025.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 50. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da “Lei Complementar nº 101 de 2000” (Lei de
Responsabilidade Fiscal), serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos Incisos I e II do Art. 75 da “Lei nº 14.133 de 2021”, referentes, respectivamente,
a obras e serviços de engenharia e demais serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2026, deverá
assegurar total transparência em sua elaboração e execução.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 52. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante processo regular de consulta e
participação popular;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da “Lei Complementar nº 101
de 2000”, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária documentos que comprovem
a efetiva realização das audiências públicas previstas no caput deste artigo.
Seção XV
Das Disposições Sobre Alterações da Legislação Tributária
Art. 53. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei de natureza tributária, com
o objetivo de promover a adequação da legislação municipal às normas constitucionais e às leis
complementares decorrentes da Reforma Tributária. Tais propostas visam garantir a correta
implementação das novas diretrizes, em consonância com o cronograma nacional de implantação
previsto para o período de 2026 a 2032, com especial atenção às providências e ajustes necessários para
o exercício de 2026:
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I – realização de estudos técnicos visando à adequação da legislação tributária municipal ao
cronograma de implementação da Reforma tributária, incluindo a definição e regulamentação de
alíquotas próprias;
II – promoção de ações de capacitação e atualização dos servidores das áreas tributária, financeira
e de arrecadação, em conformidade com as mudanças previstas na nova estrutura tributária nacional;
III – estudos e análise dos impactos da reforma para a arrecadação municipal;
IV – implementação da alíquota de teste de 1% do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), conforme
previsto para o exercício de 2026.
Seção XVI
Das Disposições Gerais
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa prévia, transpor,
remanejar e transferir recursos, bem como utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação, criação ou desmembramento de órgãos ou entidades, bem
como de alterações em suas competências e atribuições, observada a manutenção da estrutura
programática, dos objetivos, diretrizes e metas definidos nesta lei.
§1º As categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, mediante autorização legislativa específica, para atender às
necessidades de execução, desde que constatada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução original, podendo ser criadas novas naturezas de despesa, se necessário.
§2º A transposição, o remanejamento e a transferência poderão ocorrer também entre dotações
orçamentárias de um mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e, em casos específicos e
devidamente justificados, dentro do mesmo Programa do Plano Plurianual, por meio de autorização
legislativa específica.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, durante a
execução orçamentária de 2026, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei
Orçamentária, sendo 1% (um por cento) reservado à área da Assistência Social, 5% (cinco por cento)
reservados à área de Saúde, observadas as disposições constitucionais e a “Lei nº 4.320 de 1964”.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto neste artigo.
Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos
nos últimos quatro meses do exercício de 2025, conforme § 2º do art. 167 da Constituição Federal,
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no Art. 43 da “Lei nº 4.320 de
1964”.
Art. 57. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a corrigir, mediante decreto,
eventuais erros materiais na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, relativos às fontes
de recursos, modalidade de aplicação, grupos de natureza da despesa, as funcionais programáticas e as
unidades orçamentárias.
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
alterações no projeto de Lei Orçamentária Anual, desde que não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
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Art. 59. Conforme disposto no artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, Caso a Câmara Municipal não
envie, até o final da sessão legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será sancionado como lei,
pelo Prefeito, o projeto original encaminhado pelo Executivo.
Art. 60. Conforme disposto no art. 68 da Lei Orgânica Municipal, se rejeitado pela Câmara
Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o exercício de 2026 o orçamento do
exercício em curso, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 61. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2025, poderão ser executadas, com base na proposta aprovada, as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável, devidamente justificadas.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor
previsto para cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária
de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da “Lei Complementar nº 101 de 2000”.
Art. 62. Em atendimento ao art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da “Lei Complementar nº 101 de 2000”, integram
esta Lei os seguintes anexos:
I – anexo de Metas Fiscais;
II – anexo de Riscos Fiscais;
III – anexo de Metas e Prioridades.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 14 de maio de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 14 de maio de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para o
exercício de 2026 e dá outras providências”, conforme disposto no artigo 165, §2º, da Constituição da
República e às determinações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
De acordo com o Setor de Planejamento, o presente exercício apresenta uma situação atípica, visto
que, até a data do envio da LDO, ainda não foi concluído o novo Plano Plurianual (PPA) 2026–2029, cuja
tramitação ocorrerá posteriormente, com envio previsto para o mês de setembro, nos termos da
legislação vigente.
Diante desse contexto, as metas e prioridades constantes desta LDO possuem caráter preliminar e
indicativo, sendo construídas com base nas diretrizes gerais da atual gestão e nas necessidades
identificadas no planejamento municipal, sem ainda estarem vinculadas a programas e ações
estruturadas no novo PPA.
Assim, todos os anexos desta Lei, especialmente os Anexos de Metas Fiscais, Riscos Fiscais e Metas
e Prioridades, serão revistos e atualizados quando da tramitação e aprovação da Lei Orçamentária Anual
de 2026, de forma a garantir total compatibilidade com o PPA 2026–2029 a ser oportunamente
elaborado.
Reforça o Setor de Planejamento que a LDO ora submetida estabelece diretrizes gerais para a
elaboração orçamentária, bem como parâmetros fundamentais para a execução das políticas públicas
municipais. Entre os dispositivos propostos, destaca-se a autorização para abertura de créditos
suplementares no limite de até 20% do total da despesa fixada na LOA de 2026.
Ressalta ainda o Setor que esse percentual tem sido reiteradamente adotado por diversos
municípios e é amplamente aceito pelos órgãos de controle, inclusive pelo Tribunal de Contas, que
reconhece como razoável o limite de até 30% para essa finalidade.
A flexibilização proposta, é necessária para garantir maior agilidade na gestão orçamentária e para
permitir que o Poder Executivo atue com eficiência na alocação dos recursos públicos, especialmente
diante das imprevisibilidades que surgem ao longo do exercício. A experiência dos últimos anos tem
demonstrado que limites muito baixos acabam engessando a execução orçamentária, aumentando a
burocracia e prejudicando a prestação dos serviços essenciais à população.
Portanto, solicita o Setor de Planejamento o apoio e compromisso desta Casa Legislativa para
aprovação do limite proposto, que permitirá à administração trabalhar com mais responsabilidade,
planejamento e liberdade técnica, sempre com a transparência e o zelo que pautam a gestão pública de
Lagoa da Prata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Destaca-se ainda que todos os atos de suplementação são realizados com transparência, controle e
prestação de contas, observando rigorosamente os princípios da legalidade, economicidade e
publicidade, sob fiscalização dos órgãos competentes e acompanhamento desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, contamos com os nobres vereadores na análise e apreciação da matéria, certo
de que sua aprovação representará um avanço significativo na construção de um orçamento voltado para
os interesses da população de Lagoa da Prata.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal