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materia nº 7/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAutoriza o Município de Lagoa da Prata a instituir Programa de Registro de Cães, com instalação de chip para identificação do animal e de seu Tutor, nos termos do Art. 1º, do Art. 10 e do Inciso VIII do Art. 3º, todos da “Lei Municipal nº 2.323, de 17 de setembro de 2014.”
native_id8472

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-06-09 Discussão e Votação Únicas — Anteprojeto aprovado por 8x0. Manifestaram-se os vereadores: Toninho da Laje, Ana Ruth, João Pedro e Tuty da Borracharia.
2025-06-03 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-06-02 Apresentação em Plenário — —
2025-05-30 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T14:31:38.069475-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 7 DE 30 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Município de Lagoa da Prata a instituir
Programa de Registro de Cães, com instalação de
chip para identificação do animal e de seu Tutor,
nos termos do Art. 1º, do Art. 10 e do Inciso VIII do
Art. 3º, todos da “Lei Municipal nº 2.323, de 17 de
setembro de 2014.”
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Lagoa da Prata a instituir Programa de Registro de Cães,
com instalação de chip para identificação do animal e de seu Tutor, nos termos do Art. 1º, do Art. 10 e
do Inciso VIII do Art. 3º, todos da “Lei Municipal nº 2.323, de 17 de setembro de 2014.”
Art. 2º O Programa referido no Art. 1º desta Lei será implementado por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, via setores e departamentos competentes, da seguinte forma:
I – A Administração Pública Municipal deve fazer uma busca ativa pelos cães a serem registrados,
seja por meio de campanhas para que os Tutores possam comparecer ao setor indicado para o registro
e identificação do cão por meio de chip eletrônico, ou por meio dos Agentes Comunitários de Saúde,
que em suas visitas às residências poderão verificar se há a presença de algum cão no local, levando
referida informação ao setor responsável em fazer a identificação e registro, que, posteriormente,
notificará o Tutor do cão para registrá-lo e identificá-lo caso ainda não o tenha feito.
II – O cão encontrado na via pública ou em outro espaço público será recolhido, submetido a
conferência se ele já é registrado, identificado e chipado, sendo que se houver registro de seu Tutor, o
cão será devolvido a este, que será advertido quanto à possibilidade de ser processado por abandono
do animal, ou caso seja reincidente será denunciado junto aos órgãos competentes.
III - O cão encontrado na via pública ou em outro espaço público será recolhido, submetido a
conferência se ele já é registrado, identificado e chipado, sendo que na hipótese deste cão não ser
registrado e não tiver Tutor ele será chipado tendo como responsável o Município de Lagoa da Prata,
até que seja adotado por outra pessoa.
Art. 3º O Tutor de cão que for encontrado desacompanhado na via pública ou em qualquer
espaço público, será identificado e notificado para buscar o animal no Centro de Acolhimento
Transitório e de Adoção – CATA – do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
responder civilmente e penalmente pelo abandono do cão. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Art. 5º As despesas, por ventura, decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 30 de maio de 2025.
TONINHO DA LAJE
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento este Anteprojeto de Lei como sugestão ao Executivo Municipal para a solução do
grave, antigo e frequente problema de Saúde Pública que são os animais soltos pelas vias públicas, em
especial os cães.
Inicialmente, como o problema é grave e de difícil solução, entendo que devemos focar, destinar
nossos esforços para resolver, primeiramente, a questão relacionada aos cachorros, sendo que depois
podemos partir para os gatos e outros animais, em especial os de grande porte.
Entendo que a identificação e registro dos cães, com instalação de chip para identificação do
animal e de seu Tutor, é uma das melhores soluções para o problema.
Vale citar que a exigência deste registro e identificação já está prevista no Art. 1º, no Art. 10 e no
Inciso VIII do Art. 3º, todos da “Lei Municipal nº 2.323, de 17 de setembro de 2014.” Ou seja, a
Administração Pública Municipal vem descumprindo a Legislação Municipal desde 2014, pois, pelo que
tenho conhecimento, este registro e identificação não têm sido feitos.
Na minha opinião a Administração Pública Municipal deve fazer uma busca ativa pelos cães a
serem registrados, pois, a responsabilidade maior é dela para a solução do problema. Ela por realizar
campanhas para que os Tutores possam comparecer ao setor indicado para o registro e identificação do
cão por meio de chip eletrônico.
Pode também contar com o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, que em suas visitas às
residências poderão verificar se há a presença de algum cão no local, levando referida informação ao
setor responsável em fazer a identificação e registro, que, posteriormente, notificará o Tutor do cão
para registrá-lo e identificá-lo caso ainda não o tenha feito.
Outros servidores, como os Guardas Civis Municipais, os que trabalham na área da limpeza,
poderão contribuir para a localização de cães para que todos sejam registrados, identificados e
vinculados a um Tutor.
Desta forma, qualquer cão encontrado na via pública ou em outro espaço público deverá ser
recolhido, submetido a conferência se ele já é registrado, identificado e chipado, sendo que se houver
registro de seu Tutor, o cão será devolvido a este, que será advertido quanto à possibilidade de ser
processado por abandono do animal, ou caso seja reincidente, será imediatamente denunciado junto
aos órgãos competentes.
O cão encontrado na via pública ou em outro espaço público será recolhido, submetido a
conferência se ele já é registrado, identificado e chipado, sendo que na hipótese deste cão não ser
registrado e não tiver Tutor ele será chipado tendo como responsável o Município de Lagoa da Prata,
até que seja adotado por outra pessoa.
A intenção é registrar e identificar todos os cães no Município de Lagoa da Prata.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Fazendo uma analogia à situação relacionada às crianças e adolescentes, todos nós sabemos que
na hipótese de uma criança ou adolescente ser encontrado na rua, sem acompanhante, a autoridade
que a encontrar ou à qual ela for levada, buscará identificá-la e tentará encontrar seu responsável legal,
que, dependendo da situação pode ser processado por abandono material deste menor.
A situação do cão será bem parecida, ou seja, toda vez que nos depararmos com um cão
desacompanhado na via pública ou em outro espaço público, ou em nossa residência, em nosso quintal,
jardim ou garagem, entraremos em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, via setor competente,
para que possam recolher referido animal para se conferir seu registro, identificá-lo, se possui Tutor, e
tomar as devidas providências previstas neste Anteprojeto.
O cão que não tiver um Tutor será registrado sob a responsabilidade do Município ou de uma
Associação Protetiva de Animais, via Parceria firmada com a municipalidade.
Mais à frente, o Tutor poderá requerer a Carteira de Identidade Digital de seu cão, por meio do
SinPatinhas - Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, do Governo Federal, que é uma
ferramenta pública, gratuita e digital criada para registrar cães e gatos em todo o território nacional. O
objetivo deste sistema é tirar os animais da invisibilidade, reunindo dados essenciais para o
planejamento de políticas públicas de bem-estar animal, como castração, vacinação, microchipagem e
ações de enfrentamento ao abandono e aos maus-tratos. O cadastro é simples, rápido e seguro. Basta
fazer login com a conta Gov.br na página do sistema SinPatinhas. O sistema preenche automaticamente
os dados do tutor, que só precisa inserir as informações do animal. Ao final, é gerada uma carteirinha
digital com QR Code, que pode ser fixada na coleira e facilita a identificação e devolução do animal em
caso de perda. 
É uma ideia que apresento, ciente de que não será fácil sua completa implementação, mas, vale
a tentativa, até pelo fato de que há previsão legal para isso no Município. Recursos financeiros também
não faltam para que a Administração Pública Municipal possa implementar este Programa.
Diante do exposto, conto com os colegas Vereadores para a aprovação deste Anteprojeto, bem
como com o Prefeito para que possa transformá-lo em Lei, o mais breve possível, podendo fazer os
devidos ajustes e melhorias no texto ora apresentado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 30 de maio de 2025.
TONINHO DA LAJE
Vereador do REPUBLICANOS
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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