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materia nº 3/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
native_id8494

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-06-16 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8x0. Manifestaram-se os vereadores: Janeany, Ana Ruth, João Pedro, Toninho da Laje, Carla Andrade, Elias Motorista, Tuty da Boracharia.
2025-06-10 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-06-09 Apresentação em Plenário — Apresentação do Anteprojeto de Lei Complementar em Plenário.
2025-06-06 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Anteprojeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T14:33:05.202116-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 6 DE JUNHO DE 2025
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de
1.991”, que Institui o Código de Posturas do
Município de Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se o Art. 173-T à “Lei Complementar Municipal nº 5, de 15 de julho de 1.991”
com a seguinte redação:
Art. 173-T Quando da concessão de Licença para instalação e funcionamento de parques de
diversão, de circos e seus similares, assim como o de veículos denominados trenzinhos ou carreta da
alegria, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, em caráter permanente ou temporário, o Poder
Executivo fica autorizado a conceder benefício tributário ou não em favor do interessado desde que este
disponibilize ingresso social ou entrada franca para as seguintes situações:
I - para crianças, adolescentes ou idosos, desde que a família seja público atendido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e indicada por esta, nos termos constantes no Decreto que
regulamentar este dispositivo;
II – para crianças, adolescentes ou idosos, desde que a família seja atendida por Organização da
Sociedade Civil localizadas em Lagoa da Prata, que atue na área da criança e adolescência, ou na
assistência a idosos ou na área da Assistência Social, nos termos constantes no Decreto que
regulamentar este dispositivo.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput do Art. 173-T considera-se benefício tributário qualquer
desconto ou isenção na Taxa de Localização e Funcionamento ou em qualquer Tributo e benefício não
fiscal o desconto ou isenção em Preço Público a ser cobrado do particular, os quais serão definidos por
meio de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A quantidade de dias, de ingressos sociais e de entradas francas previstos no caput do Art.
173-T, bem como o valor do ingresso social, serão definidos por meio de Decreto, de acordo com o
prazo concedido ao empreendimento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar as alterações previstas nesta Lei
Complementar na “Lei Complementar Municipal nº 5, de 15 de julho de 1.991.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de junho de 2025.
JANEANY
Vereadora
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Anteprojeto de Lei Complementar visando implementar uma Política Pública no
Município que beneficiará inúmeras famílias, em especial, crianças, adolescentes e idosos, que não
possuem condições financeiras para terem acesso aos equipamentos de lazer descritos no Anteprojeto,
como circos, parques de diversão, trenzinho ou carreta da alegria.
Tenho observado que, constantemente, um destes empreendimentos estão funcionando na
cidade e muitas crianças, adolescentes e idosos não têm a oportunidade de aproveitá-los.
A sugestão proposta neste Anteprojeto de Lei Complementar é que o Município conceda algum
benefício aos empreendedores e, em contrapartida, eles ofereçam ingressos sociais ou entradas francas
para as situações descritas na Proposição, o que beneficiará pessoas carentes do nosso Município.
Será uma ação social e também cultural, pois, viabilizará o acesso destas pessoas a estas
atividades, sendo que se não houver um incentivo, um auxílio do Poder Público, elas correm o risco de
jamais terem esta oportunidade.
Esta ação vai de encontro ao previsto no Art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
garante a convivência comunitária a estes, e que assim dispõe:
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”
E também ao previsto no Art. 3º do Estatuto do Idoso, que assim dispõe:
“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à
pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.”
Diante do exposto, conto com os colegas Vereadores para a aprovação deste Anteprojeto, bem
como com o Prefeito para que possa transformá-lo em Lei, o mais breve possível, podendo fazer os
devidos ajustes e melhorias no texto ora apresentado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de junho de 2025.
JANEANY
Vereadora
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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