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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação de Lagoa da Prata, instituído pela “Lei nº 2.519, de 24 de junho de 2015”, e dá outras providências.
native_id8511

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-07-01 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-06-30 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8x0. Não houve manifestação.
2025-06-26 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Aguardando Discussão e Votação do Projeto.
2025-06-26 Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Discussão e Votação da Emenda.
2025-06-24 Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — —
2025-06-23 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade a aprovação da emenda ao projeto.
2025-06-17 Aguardando Parecer — —
2025-06-16 Apresentação em Plenário — —
2025-06-13 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T12:38:13.858649-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-26T17:21:39.053043-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE ___________________ DE 2025
Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação 
de Lagoa da Prata, instituído pela “Lei nº 2.519, de 
24 de junho de 2015”, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de 
Educação (PME) do Município de Lagoa da Prata, instituído pela “Lei nº 2.519, de 24 de junho de 2015”.
Art. 2º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com 
vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 13 de Junho de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 13 de Junho de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o incluso Projeto de 
Lei que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, instituído pela Lei nº 2.519, de 24 de 
junho de 2015, até a aprovação de um novo plano, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.005, de
25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE.
O presente projeto tem por objetivo garantir a continuidade da vigência e aplicação do Plano 
Municipal de Educação de Lagoa da Prata/MG, instrumento essencial de planejamento das políticas 
públicas educacionais do Município, alinhado às diretrizes nacionais e estaduais.
No contexto atual, o próprio Plano Nacional de Educação teve sua vigência prorrogada pela 
Lei nº 14.867, de 22 de maio de 2024, diante da complexidade do processo de elaboração de um novo 
plano nacional, bem como da necessidade de continuidade das metas e estratégias vigentes até que se 
conclua o ciclo de revisão e participação social exigido.
No mesmo sentido, considerando que a construção de um novo Plano Municipal de 
Educação requer amplo diagnóstico, escuta pública, participação de múltiplos atores e articulação com 
os demais entes federados, entendemos ser prudente e necessário prorrogar a vigência do atual PME de 
Lagoa da Prata/MG até que se conclua a elaboração do novo plano.
Cumpre esclarecer que a Secretaria Municipal de Educação, já vem adotando providências 
preparatórias para a construção do novo plano. No entanto, somente recentemente foi recebida, pela 
Superintendência Regional de Ensino, a orientação formal quanto à necessidade de prorrogação da 
vigência do atual plano.
Diante da relevância da matéria e da urgência que a circunstância exige, solicitamos o apoio 
dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso 
com a educação pública de qualidade, com a continuidade das políticas educacionais e com a 
observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, considerando a proximidade do término do prazo decenal da Lei Municipal nº 
2.519/2015 e a recente orientação técnica recebida da Superintendência Regional, solicitamos que o 
presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, 
a fim de evitar qualquer descontinuidade normativa ou administrativa no planejamento educacional do 
Município.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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