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materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) na autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Lagoa da Prata.
native_id8520

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-07-08 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-07-07 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8x0. Manifestaram-se os vereadores: Toninho da Laje e Elias Motorista.
2025-07-01 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-06-30 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade a aprovação do projeto, respectivamente.
2025-06-24 Aguardando Parecer — —
2025-06-23 Apresentação em Plenário — —
2025-06-18 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T12:38:29.713074-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 
na autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
(SAAE) de Lagoa da Prata.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a 
regularização de créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata, decorrentes de 
débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de 
acordo e inclusão das parcelas nas próximas contas.
§1º Para fins desta lei, entende-se por sujeito passivo o titular da conta contrato junto ao 
SAAE. 
§2º Os débitos incluídos no Refis serão consolidados, tendo por base a data de formalização 
do acordo ou parcelamento realizado. 
§3º A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Refis implica no reconhecimento dos 
débitos nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução 
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e da desistência de 
eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados em âmbito administrativo. 
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o sujeito 
passivo concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se 
obrigou, conforme estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. 
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, efetuado o pagamento integral das parcelas do 
Refis, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a 
sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§3º Os depósitos judiciais efetivados e/ou valores bloqueados judicialmente poderão ser 
levantados pelo sujeito passivo após o pagamento integral do parcelamento.
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no Refis, será acrescida correção monetária pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado e 
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data da formalização 
do acordo. 
Art. 5º Em relação aos débitos de que trata o art. 1º desta, o sujeito passivo poderá:
I – realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa.
II – parcelar o valor em até 12 (doze) vezes, com anistia de 90% (noventa por cento) de juros 
e multa.
III – parcelar o valor de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes, com anistia de 80% (oitenta 
por cento) de juros e multa.
IV – parcelar o valor de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes, com anistia de 60% 
(sessenta por cento) de juros e multa.
V – parcelar o valor de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) vezes, com anistia de 40% 
(quarenta por cento) de juros e multa.
VI – parcelar o valor de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) vezes, com anistia de 20% (vinte 
por cento) de juros e multa.
§1º É vedada a redução do valor principal da dívida.
§2º Os descontos previstos nos incisos deste artigo não incidirão sobre a correção 
monetária, estabelecida no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O vencimento da primeira parcela será na conta seguinte à formalização do ingresso 
no Refis; das demais, nas contas subsequentes. 
Parágrafo único. Caso não estejam sendo emitidas contas em nome do sujeito passivo, a 
primeira parcela vencerá no prazo de 5 (cinco) dias da data da formalização do acordo, e as demais no 
dia de igual número do de início.
Art. 7º O valor mínimo de cada parcela será de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal 
Municipal de Lagoa da Prata (UFMLP) para pessoas físicas e 50% (cinquenta por cento) da UFMLP para 
pessoa jurídica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º O ingresso no Refis impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas 
as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos 
débitos tributários e não tributários nele incluídos, conhecimento expresso da certeza e liquidez do 
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do 
Código Tributário Nacional, bem como do art. 202, inciso VI do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no Refis dar-se-á no momento do pagamento 
da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do Refis, mediante ato do Diretor do SAAE ante a 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento com a finalidade de omitir informações ou 
procrastinar o pagamento do débito;
III – inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, relativamente à parcela 
abrangida pelo Refis. 
§1º A exclusão do sujeito passivo do Refis acarretará o cancelamento do parcelamento e a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante 
devido os acréscimos legais, previstos na legislação, à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, inclusive, os juros de mora e multas incidentes até a data da opção, excluídos nos 
percentuais estabelecidos nos incisos II a VI do art. 5º. 
§2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Autárquica, por meio do Diretor. 
Art. 10 A adesão ao Refis não configura novação, mas mero parcelamento da dívida 
tributária ou não tributária.
Art. 11 Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, 
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12 Os honorários advocatícios de sucumbência e todas as despesas processuais terão 
vencimento após 15 (quinze) dias da formalização do acordo e serão devidos na integralidade, sem o 
benefício do Refis, caso os débitos tributários ou não tributários tenham sido objeto de execução fiscal 
distribuída anteriormente à publicação desta Lei. 
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 18 de Junho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 18 de Junho de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
A par de lhe cumprimentar, submeto a esta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de 
lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) com a concessão de anistia sobre multas 
e juros incidentes sobre o recolhimento da tarifa de água e esgoto, e de valores de outra natureza 
devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Lagoa da Prata.
A aprovação e sanção deste projeto de lei permitirá à Autarquia anistiar os encargos 
moratórios (multas e juros) devidos pelos usuários, oferecendo condições diferenciadas de pagamento. 
Esse expediente não só possibilita a regularização do usuário, como a recuperação do crédito pelo SAAE. 
É expressiva a quantidade de contribuintes que não possuem a capacidade contributiva para 
arcar com os valores resultantes da somatória do principal e acréscimos legais. Essa condição é 
duplamente nociva, pois sujeita os usuários aos rigores da execução fiscal e dos encargos moratórios, 
bem como compromete o equilíbrio financeiro da Autarquia. 
Acompanha o presente projeto de lei, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em 
atendimento às exigências do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Dada a relevância e o termo final para adesão ao Refis, solicito urgência para apreciação do 
presente projeto de lei, com base no art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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