PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
na autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE) de Lagoa da Prata.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a
regularização de créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata, decorrentes de
débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de
acordo e inclusão das parcelas nas próximas contas.
§1º Para fins desta lei, entende-se por sujeito passivo o titular da conta contrato junto ao
SAAE.
§2º Os débitos incluídos no Refis serão consolidados, tendo por base a data de formalização
do acordo ou parcelamento realizado.
§3º A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Refis implica no reconhecimento dos
débitos nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e da desistência de
eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados em âmbito administrativo.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o sujeito
passivo concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, conforme estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, efetuado o pagamento integral das parcelas do
Refis, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a
sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
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§3º Os depósitos judiciais efetivados e/ou valores bloqueados judicialmente poderão ser
levantados pelo sujeito passivo após o pagamento integral do parcelamento.
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no Refis, será acrescida correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data da formalização
do acordo.
Art. 5º Em relação aos débitos de que trata o art. 1º desta, o sujeito passivo poderá:
I – realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa.
II – parcelar o valor em até 12 (doze) vezes, com anistia de 90% (noventa por cento) de juros
e multa.
III – parcelar o valor de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes, com anistia de 80% (oitenta
por cento) de juros e multa.
IV – parcelar o valor de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes, com anistia de 60%
(sessenta por cento) de juros e multa.
V – parcelar o valor de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) vezes, com anistia de 40%
(quarenta por cento) de juros e multa.
VI – parcelar o valor de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) vezes, com anistia de 20% (vinte
por cento) de juros e multa.
§1º É vedada a redução do valor principal da dívida.
§2º Os descontos previstos nos incisos deste artigo não incidirão sobre a correção
monetária, estabelecida no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela será na conta seguinte à formalização do ingresso
no Refis; das demais, nas contas subsequentes.
Parágrafo único. Caso não estejam sendo emitidas contas em nome do sujeito passivo, a
primeira parcela vencerá no prazo de 5 (cinco) dias da data da formalização do acordo, e as demais no
dia de igual número do de início.
Art. 7º O valor mínimo de cada parcela será de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal
Municipal de Lagoa da Prata (UFMLP) para pessoas físicas e 50% (cinquenta por cento) da UFMLP para
pessoa jurídica.
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Art. 8º O ingresso no Refis impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários e não tributários nele incluídos, conhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do
Código Tributário Nacional, bem como do art. 202, inciso VI do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no Refis dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do Refis, mediante ato do Diretor do SAAE ante a
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento com a finalidade de omitir informações ou
procrastinar o pagamento do débito;
III – inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, relativamente à parcela
abrangida pelo Refis.
§1º A exclusão do sujeito passivo do Refis acarretará o cancelamento do parcelamento e a
imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido os acréscimos legais, previstos na legislação, à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive, os juros de mora e multas incidentes até a data da opção, excluídos nos
percentuais estabelecidos nos incisos II a VI do art. 5º.
§2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Autárquica, por meio do Diretor.
Art. 10 A adesão ao Refis não configura novação, mas mero parcelamento da dívida
tributária ou não tributária.
Art. 11 Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12 Os honorários advocatícios de sucumbência e todas as despesas processuais terão
vencimento após 15 (quinze) dias da formalização do acordo e serão devidos na integralidade, sem o
benefício do Refis, caso os débitos tributários ou não tributários tenham sido objeto de execução fiscal
distribuída anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 18 de Junho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 18 de Junho de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
A par de lhe cumprimentar, submeto a esta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de
lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) com a concessão de anistia sobre multas
e juros incidentes sobre o recolhimento da tarifa de água e esgoto, e de valores de outra natureza
devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Lagoa da Prata.
A aprovação e sanção deste projeto de lei permitirá à Autarquia anistiar os encargos
moratórios (multas e juros) devidos pelos usuários, oferecendo condições diferenciadas de pagamento.
Esse expediente não só possibilita a regularização do usuário, como a recuperação do crédito pelo SAAE.
É expressiva a quantidade de contribuintes que não possuem a capacidade contributiva para
arcar com os valores resultantes da somatória do principal e acréscimos legais. Essa condição é
duplamente nociva, pois sujeita os usuários aos rigores da execução fiscal e dos encargos moratórios,
bem como compromete o equilíbrio financeiro da Autarquia.
Acompanha o presente projeto de lei, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em
atendimento às exigências do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Dada a relevância e o termo final para adesão ao Refis, solicito urgência para apreciação do
presente projeto de lei, com base no art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL